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Texto do artigo · p. 24 Core Freight Logistics, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico para efeitos de publicação da sociedade Core Freight Logistics Limitada, matriculada sob NUEL 105053627, constituída entre: Tanha Henriques Manyara, solteiro, natural de Chimoio, portador do Bilete de Identidade n.º 060108878260N, emitido a vinte e sete de Setembro de dois mil e vinte três, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira; e Nyasha Maxwel Manicusse, natural de Chimoio, portador do Bilete de Identidade n.º 060108914419C, emitido a vinte e dois de Janeiro de dois mil e vinte, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira. Ambos constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação Core Freight Logistics, Limitada, com a sede social no Porto de Pesca, Cidade da Beira, Província de Sofala, e tem a duração por tempo indeterminado, podendo, por deliberação da assembleia geral, mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do País.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 24 a) aluguer de veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 24 b) armazenagem de mercadoria em trânsito;
Número ou marcador · p. 24 c) transporte e logística;
Número ou marcador · p. 24 d) agenciamento de frete e afretamento para mercadorias em trânsito internacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social e quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social da sociedade é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), integralmente realizado em dinheiro e correspondente à soma de duas quotas, assim distribuído:
Número ou marcador · p. 24 a) Tanha Henriques Manyara, com uma quota de 50%, correspondente
Texto do artigo · p. 24 a 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais);
Número ou marcador · p. 24 b) Nyasha Maxwel Manicusse, com uma quota de 50%, correspondente a 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Três) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as necessidades da sua evolução pelos lucros, suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Gerência)
Número ou marcador · p. 24 Um) A gerência e administração da sociedade Core Freight Logistics, Limitada fica a cargo do sócio-gerente, Tanha Henriques Manyara, e mediante sua deliberação poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante as necessidades que possam advir, a sociedade poderá admitir e nomear directores, administradores e demais colaboradores.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio, em primeiro lugar, e da sociedade, em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, deverá notificar, por carta registada com aviso de recepção, o outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
Número ou marcador · p. 24 Três) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de 30 (trinta) dias, contados à data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renuncia a preferência.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Reuniões de assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) As reuniões serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios, com mínimo de quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As práticas de quaisquer actos da administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia do sócio único.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 25 Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral ou por sua deliberação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito à sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes à morte do decujus.
Número ou marcador · p. 25 Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por outro sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 25 O presente estatuto entra em vigor na data da assinatura da escritura e submete-se à legislação em vigor em Moçambique em tudo quanto nele esteja omisso.
Texto do artigo · p. 25 Beira, 3 de Setembro de 2025. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Core Freight Logistics, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico para efeitos de publicação da sociedade Core Freight Logistics Limitada, matriculada sob NUEL 105053627, constituída entre: Tanha Henriques Manyara, solteiro, natural de Chimoio, portador do Bilete de Identidade n.º 060108878260N, emitido a vinte e sete de Setembro de dois mil e vinte três, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira; e Nyasha Maxwel Manicusse, natural de Chimoio, portador do Bilete de Identidade n.º 060108914419C, emitido a vinte e dois de Janeiro de dois mil e vinte, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira. Ambos constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 24: (Denominação, sede e duração)
  5. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação Core Freight Logistics, Limitada, com a sede social no Porto de Pesca, Cidade da Beira, Província de Sofala, e tem a duração por tempo indeterminado, podendo, por deliberação da assembleia geral, mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do País.
  6. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  8. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto social:
  9. Número ou marcador, página 24: a) aluguer de veículos automóveis;
  10. Número ou marcador, página 24: b) armazenagem de mercadoria em trânsito;
  11. Número ou marcador, página 24: c) transporte e logística;
  12. Número ou marcador, página 24: d) agenciamento de frete e afretamento para mercadorias em trânsito internacional.
  13. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 24: (Capital social e quotas)
  15. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social da sociedade é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), integralmente realizado em dinheiro e correspondente à soma de duas quotas, assim distribuído:
  16. Número ou marcador, página 24: a) Tanha Henriques Manyara, com uma quota de 50%, correspondente
  17. Texto do artigo, página 24: a 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais);
  18. Número ou marcador, página 24: b) Nyasha Maxwel Manicusse, com uma quota de 50%, correspondente a 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais).
  19. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
  20. Número ou marcador, página 24: Três) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as necessidades da sua evolução pelos lucros, suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
  21. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 24: (Gerência)
  23. Número ou marcador, página 24: Um) A gerência e administração da sociedade Core Freight Logistics, Limitada fica a cargo do sócio-gerente, Tanha Henriques Manyara, e mediante sua deliberação poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas à sociedade.
  24. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante as necessidades que possam advir, a sociedade poderá admitir e nomear directores, administradores e demais colaboradores.
  25. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 24: (Cessão de quotas)
  27. Número ou marcador, página 24: Um) A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio, em primeiro lugar, e da sociedade, em segundo lugar.
  28. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, deverá notificar, por carta registada com aviso de recepção, o outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
  29. Número ou marcador, página 24: Três) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de 30 (trinta) dias, contados à data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renuncia a preferência.
  30. Número ou marcador, página 24: Quatro) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
  31. Número ou marcador, página 24: Cinco) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou a terceiros.
  32. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 24: (Reuniões de assembleia geral)
  34. Número ou marcador, página 24: Um) As reuniões serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios, com mínimo de quinze dias de antecedência.
  35. Número ou marcador, página 25: Dois) As práticas de quaisquer actos da administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia do sócio único.
  36. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares)
  38. Texto do artigo, página 25: Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral ou por sua deliberação.
  39. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  41. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
  42. Número ou marcador, página 25: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito à sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes à morte do decujus.
  43. Número ou marcador, página 25: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por outro sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 25: Quatro) Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
  45. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 25: (Entrada em vigor)
  47. Texto do artigo, página 25: O presente estatuto entra em vigor na data da assinatura da escritura e submete-se à legislação em vigor em Moçambique em tudo quanto nele esteja omisso.
  48. Texto do artigo, página 25: Beira, 3 de Setembro de 2025. A Conservadora, Ilegível.
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