Agência Imobiliária Moz África, Limitada
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Agência Imobiliária Moz África, Limitada
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- Texto do artigo, página 16: Agência Imobiliária Moz África, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos da publicação, que por escritura de vinte e quatro de Abril de mil e novicentos e noventa e seis, exarada de folhas sessenta e nove a folhas setenta e uma verso, do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e seis traço D, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Guilherme Luís dos Santos, licenciado em direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre Ismael Mahomed e Anvar Ali Abubakar, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Agência Imobiliária Moz África, Limitada, tem a sua sede na Avenida Zedequias Manganhelas, número quinhentos e cinquenta e cinco barra quinhentos e cinquenta e sete.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: A actividade principal será de compra e venda de propriedades (casas, apartamentos, quintas, machambas, terrenos) e gestão de propriedades e prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integramente realizado e subscrito em dinheiro, é de cem milhões de meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, sendo uma de sessenta milhões de meticais, correspondentes a sessenta por cento, pertencente ao sócio Ismael Mahomed e outra de quarenta milhões de meticais, pertencente a Anuar Ali Abubakar, correspondente a quarenta por cento.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos, depende do consentimento escrito dos sócios não cedentes, aos quais é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio designado em assembleia geral que será nomeado gerente com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo para os casos para que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: Por interdição ou falecimento de qualquer um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuará com herdeiros do falecido, interdito ou extinto, devendo estes nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados de acordo com os regulamentos da lei das sociedades por quotas e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Está conforme. Maputo, 6 de Novembro de 2018. —
- Texto do artigo, página 16: O Notáro técnico, Ilegível.
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