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Texto do artigo · p. 10 Clínica Amal, S.A.
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservátoria do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101435504, uma entidade denominada Clínica Amal, S.A.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação Clínica Amal, S.A., e tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 803, rés-do-chão, cidade de Maputo. Podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma cidade ou país.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Objecto social
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto social, as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 10 a) Consultório médico;
Número ou marcador · p. 10 b) Serviços gerais de saúde;
Número ou marcador · p. 10 c) Serviços de internamento médico
Número ou marcador · p. 10 d) Serviços de laboratório médico;
Número ou marcador · p. 10 e) Serviços de medicina legal;
Número ou marcador · p. 10 f) Importação e fornecimento de equipamento hospitalar; g)Importação e fornecimento de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 10 h) Importação e fornecimento de equipamento de laboratório;
Número ou marcador · p. 10 i) Importação de artigos médicos cirúrgicos; j)Importação de reagentes do laboratório; k)Importação e fornecimento de produtos cosméticos;
Número ou marcador · p. 10 l) Importação e fornecimento de produtos naturais;
Número ou marcador · p. 10 m) Fornecimento de equipamento informático;
Número ou marcador · p. 10 n) E outros serviços similares.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social é de 100·000,00MT, integralmente subscrito em mil acções nominativas, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 10 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 10 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Administração e representação
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade é administrada por um Conselho de Administração constituído por três membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao Conselho de Administração a representação da sociedade
Texto do artigo · p. 11 em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Fica nomeado Mahomed Vaid Usmane Cassia como administrador.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Fiscalização
Número ou marcador · p. 11 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na Lei.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Casos omissos e dissolução
Número ou marcador · p. 11 Um) Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Nada mais havendo a ser discutido, foi encerrada a reunião quando eram dez horas e trinta minutos e, por ser verdade o que na presente acta consta, foi lida em voz alta e assinada pelos presentes no encontro.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 11 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Clínica Amal, S.A.
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservátoria do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101435504, uma entidade denominada Clínica Amal, S.A.
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 10: Denominação, sede e duração
  5. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação Clínica Amal, S.A., e tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 803, rés-do-chão, cidade de Maputo. Podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma cidade ou país.
  6. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração do presente contrato.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 10: Objecto social
  9. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto social, as seguintes actividades:
  10. Número ou marcador, página 10: a) Consultório médico;
  11. Número ou marcador, página 10: b) Serviços gerais de saúde;
  12. Número ou marcador, página 10: c) Serviços de internamento médico
  13. Número ou marcador, página 10: d) Serviços de laboratório médico;
  14. Número ou marcador, página 10: e) Serviços de medicina legal;
  15. Número ou marcador, página 10: f) Importação e fornecimento de equipamento hospitalar; g)Importação e fornecimento de produtos farmacêuticos;
  16. Número ou marcador, página 10: h) Importação e fornecimento de equipamento de laboratório;
  17. Número ou marcador, página 10: i) Importação de artigos médicos cirúrgicos; j)Importação de reagentes do laboratório; k)Importação e fornecimento de produtos cosméticos;
  18. Número ou marcador, página 10: l) Importação e fornecimento de produtos naturais;
  19. Número ou marcador, página 10: m) Fornecimento de equipamento informático;
  20. Número ou marcador, página 10: n) E outros serviços similares.
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 10: Capital social
  23. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social é de 100·000,00MT, integralmente subscrito em mil acções nominativas, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  24. Número ou marcador, página 10: Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir a forma de acções nominativas.
  25. Número ou marcador, página 10: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  26. Número ou marcador, página 10: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  27. Número ou marcador, página 10: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 10: Transmissão de acções
  30. Número ou marcador, página 10: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  31. Número ou marcador, página 10: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  32. Número ou marcador, página 10: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  33. Número ou marcador, página 10: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  34. Número ou marcador, página 10: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 10: Administração e representação
  37. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade é administrada por um Conselho de Administração constituído por três membros.
  38. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao Conselho de Administração a representação da sociedade
  39. Texto do artigo, página 11: em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  40. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  41. Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade obriga-se:
  42. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura de um administrador;
  43. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  44. Número ou marcador, página 11: Cinco) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  45. Número ou marcador, página 11: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  46. Número ou marcador, página 11: Sete) Fica nomeado Mahomed Vaid Usmane Cassia como administrador.
  47. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 11: Fiscalização
  49. Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo Presidente.
  50. Número ou marcador, página 11: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na Lei.
  51. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
  52. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 11: Casos omissos e dissolução
  54. Número ou marcador, página 11: Um) Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 11: Nada mais havendo a ser discutido, foi encerrada a reunião quando eram dez horas e trinta minutos e, por ser verdade o que na presente acta consta, foi lida em voz alta e assinada pelos presentes no encontro.
  56. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  57. Texto do artigo, página 11: Maputo, 11 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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