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Texto do artigo · p. 13 Tsemba África, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 24 de Setembro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101619176, uma entidade denominada Tsemba África, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Dilson Zefanias Lissave, solteiro, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, no bairro Luís Cabral, quarteirão 71, casa n.º 71, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110104464102B, emitido na cidade de Matola, a 3 de Março de 2017, e válido a 3 de Março de 2022; e
Texto do artigo · p. 13 Olávio Ambrozio J. Gemo, solteiro, natural de Xai-Xai, residente na cidade de Xai-Xai, no bairro 11, de nacionalidade moçambicana, portador de Carta de Condução n.º 10922815/1, emitida na cidade de Maputo, a 7 de Agosto de 2019, e válida até 6 de Agosto de 2024.
Texto do artigo · p. 13 É celebrado, nos termos do artigo 90 do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e reciprocamente aceite, o presente contrato de sociedade, que se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação de Tsemba África, Limitada, e constitui-se como sociedade de comércio e serviços sob a forma de sociedade por quotas, tendo a sua sede social na avenida 25 de Setembro, n.º 2400, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá, por simples deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer parte do país ou aí abrir delegações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O seu início conta-se a partir da data do respectivo registo na Conservatória das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 13 a) Serviços de procura, aquisição (procurement) de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 13 b) Logística de bens e equipamentos;
Número ou marcador · p. 13 c) Importação e exportação de bens e equipamentos;
Número ou marcador · p. 13 d) Comercialização de bens, equipamentos, peças e acessórios;
Número ou marcador · p. 13 e) Aluguer e subaluguer de imóveis;
Número ou marcador · p. 13 f) Prestação de serviços de desembaraço/ d e s p a c h o a d u a n e i r o n a s importações, exportações, trânsito internacional, cabotagem marítima, consultoria e intermediação comercial;
Número ou marcador · p. 13 g) Aluguer de máquinas e equipamentos diversos;
Número ou marcador · p. 13 h) Serviços de limpeza e jardinagem.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares com o seu objecto.
Número ou marcador · p. 13 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 50% do capital social, pertencente ao senhor Dilson Zefanias Lissave; e
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 50% do capital social, pertencente ao senhor Olávio Anbrozio J. Gemo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 13 Não são permitidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros, nos termos e condições definidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 14 Três) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência, este passará a pertencer a outro sócio não cedente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade poderá, a todo o tempo, proceder à amortização de quotas nos termos previstos na lei comercial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Exclusão dos sócios)
Texto do artigo · p. 14 O sócio não pode penhorar ou por qualquer forma onerar as suas quotas sem a aprovação do outro sócio.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Morte e interdição de sócios)
Texto do artigo · p. 14 Em caso de interdição, extinção ou morte de algum dos sócios, e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão, de entre si, um que a todos os represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for recusada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reunir-se-á, uma vez por ano, em sessão ordinária, que se realizará nos primeiros três meses após o termo de cada ano civil para:
Número ou marcador · p. 14 a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas desse exercício; b)Decisão sobre a aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se,
Texto do artigo · p. 14 extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade é administrada e representada por um director-geral, que é nomeado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O director-geral terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes em gestores profissionais nos termos a serem deliberados pela própria sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros da direção-geral estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contractos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas dos membros da direcção-geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A direcção-geral pode constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 14 Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 14 a) De reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 14 b) Outras reservas destinadas a garantir um melhor equilíbrio financeiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os lucros distribuídos serão pagos aos sócios na proporção das respectivas quotas sociais no prazo de três meses, a contar da deliberação da assembleia geral que os aprovar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade fica desde já autorizada a movimentar os montantes entregues pelos sócios e depositados, em instituição bancária, a título de realização do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e por demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 13 de Janeiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Tsemba África, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 24 de Setembro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101619176, uma entidade denominada Tsemba África, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 13: Dilson Zefanias Lissave, solteiro, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, no bairro Luís Cabral, quarteirão 71, casa n.º 71, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110104464102B, emitido na cidade de Matola, a 3 de Março de 2017, e válido a 3 de Março de 2022; e
  4. Texto do artigo, página 13: Olávio Ambrozio J. Gemo, solteiro, natural de Xai-Xai, residente na cidade de Xai-Xai, no bairro 11, de nacionalidade moçambicana, portador de Carta de Condução n.º 10922815/1, emitida na cidade de Maputo, a 7 de Agosto de 2019, e válida até 6 de Agosto de 2024.
  5. Texto do artigo, página 13: É celebrado, nos termos do artigo 90 do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e reciprocamente aceite, o presente contrato de sociedade, que se regerá pelos seguintes estatutos:
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 13: (Denominação, forma e sede)
  8. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação de Tsemba África, Limitada, e constitui-se como sociedade de comércio e serviços sob a forma de sociedade por quotas, tendo a sua sede social na avenida 25 de Setembro, n.º 2400, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá, por simples deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer parte do país ou aí abrir delegações.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  12. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 13: Dois) O seu início conta-se a partir da data do respectivo registo na Conservatória das Entidades Legais.
  14. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto social:
  17. Número ou marcador, página 13: a) Serviços de procura, aquisição (procurement) de bens e serviços;
  18. Número ou marcador, página 13: b) Logística de bens e equipamentos;
  19. Número ou marcador, página 13: c) Importação e exportação de bens e equipamentos;
  20. Número ou marcador, página 13: d) Comercialização de bens, equipamentos, peças e acessórios;
  21. Número ou marcador, página 13: e) Aluguer e subaluguer de imóveis;
  22. Número ou marcador, página 13: f) Prestação de serviços de desembaraço/ d e s p a c h o a d u a n e i r o n a s importações, exportações, trânsito internacional, cabotagem marítima, consultoria e intermediação comercial;
  23. Número ou marcador, página 13: g) Aluguer de máquinas e equipamentos diversos;
  24. Número ou marcador, página 13: h) Serviços de limpeza e jardinagem.
  25. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares com o seu objecto.
  26. Número ou marcador, página 13: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a elas de qualquer forma legalmente permitida.
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  30. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 50% do capital social, pertencente ao senhor Dilson Zefanias Lissave; e
  31. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 50% do capital social, pertencente ao senhor Olávio Anbrozio J. Gemo.
  32. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares)
  34. Texto do artigo, página 13: Não são permitidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros, nos termos e condições definidos em assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 13: (Cessão de quotas)
  37. Número ou marcador, página 13: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  38. Número ou marcador, página 13: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  39. Número ou marcador, página 14: Três) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência, este passará a pertencer a outro sócio não cedente.
  40. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 14: (Amortização de quotas)
  42. Texto do artigo, página 14: A sociedade poderá, a todo o tempo, proceder à amortização de quotas nos termos previstos na lei comercial.
  43. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 14: (Exclusão dos sócios)
  45. Texto do artigo, página 14: O sócio não pode penhorar ou por qualquer forma onerar as suas quotas sem a aprovação do outro sócio.
  46. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 14: (Morte e interdição de sócios)
  48. Texto do artigo, página 14: Em caso de interdição, extinção ou morte de algum dos sócios, e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão, de entre si, um que a todos os represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for recusada.
  49. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunir-se-á, uma vez por ano, em sessão ordinária, que se realizará nos primeiros três meses após o termo de cada ano civil para:
  52. Número ou marcador, página 14: a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e das contas desse exercício; b)Decisão sobre a aplicação de resultados.
  53. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se,
  54. Texto do artigo, página 14: extraordinariamente, sempre que for necessário.
  55. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 14: (Administração e representação da sociedade)
  57. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade é administrada e representada por um director-geral, que é nomeado pela assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 14: Dois) O director-geral terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes em gestores profissionais nos termos a serem deliberados pela própria sociedade.
  59. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros da direção-geral estão dispensados de caução.
  60. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contractos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 14: (Formas de obrigar a sociedade)
  63. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas dos membros da direcção-geral.
  64. Número ou marcador, página 14: Dois) A direcção-geral pode constituir mandatários.
  65. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 14: (Balanço e distribuição de resultados)
  67. Número ou marcador, página 14: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  68. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
  69. Número ou marcador, página 14: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  70. Número ou marcador, página 14: a) De reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  71. Número ou marcador, página 14: b) Outras reservas destinadas a garantir um melhor equilíbrio financeiro da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os lucros distribuídos serão pagos aos sócios na proporção das respectivas quotas sociais no prazo de três meses, a contar da deliberação da assembleia geral que os aprovar.
  73. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 14: (Disposições finais)
  75. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e por acordo dos sócios.
  76. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade fica desde já autorizada a movimentar os montantes entregues pelos sócios e depositados, em instituição bancária, a título de realização do capital social.
  77. Número ou marcador, página 14: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e por demais legislação aplicável.
  78. Texto do artigo, página 14: Maputo, 13 de Janeiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
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