Freya – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Freya – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 14 Freya – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Adenda
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos da publicação, que no dia vinte e três de Dezembro de dois mil e vinte e cinco matriculada sobre NUEL 100732335, a sociedade Freya – Sociedade Unipessoal, Limitada que o nome do sócio que se lê Cândito Ernesto Barato passará a ler se Cândido Ernesto Barato.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 23 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Fundação Mapulango para o Desenvolvimento Humano
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 14 A Fundação Mapulango para o Desenvolvimento Humano, adiante designada abreviadamente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social, de fins não lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que lhes for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Instituidor)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Fundação é instituída por Bantwal Subraya Prabhu, adiante designados por instituidor.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em caso de interdição ou morte do instituidor, a Fundação continuará a sua existência, sendo representada, conforme o caso, pelos representantes legais do interdito ou pelos herdeiros do falecido, os quais poderão organizar-se para nomear, entre si ou terceiros, os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Fundação tem a sua sede na Rua das Acácias, Quarteirão sete, Vila Municipal de Marracuene, podendo por deliberação do Conselho de Administração, ser transferida dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Fundação pode estabelecer e encerrar delegações onde for julgado necessário e conveniente para a prossecução dos seus fins, ou estabelecer filiações com outras instituições internacionais com os mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 14 Três) O âmbito das actividades da Fundação abrange o Distrito de Marracuene.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto e fins)
Texto do artigo · p. 14 A Fundação tem por objecto e fins o desenvolvimento de actividades de carácter educativo, formativo, social, cultural e solidário, designadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) promover e ministrar cursos de formação em línguas, informática e outras áreas do saber relevantes para o desenvolvimento humano e profissional;
Número ou marcador · p. 14 b) organizar actividades de explicação e estudo orientado, abrangendo os níveis de ensino primário até ao ensino secundário;
Número ou marcador · p. 15 c) apoiar iniciativas das comunidades rurais e urbanas que visem o desenvolvimento social, económico e cultural harmonioso;
Número ou marcador · p. 15 d) colaborar com as autoridades administrativas locais, sempre que solicitada, na definição e implementação de programas, projectos e estratégias no domínio social, educativo, do emprego, da saúde e do combate à pobreza;
Número ou marcador · p. 15 e) realizar e promover seminários, palestras, encontros, actividades religiosas e outras de interesse social, que concorram para a elevação cultural e espiritual das comunidades;
Número ou marcador · p. 15 f) estabelecer relações de cooperação com instituições e organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que prossigam objectivos idênticos ou afins aos da fundação;
Número ou marcador · p. 15 g) editar e publicar livros, brochuras, estudos e demais material formativo e informativo, de interesse educativo e social; h)desenvolver actividades de beneficência e solidariedade social, baseadas no espírito de união fraternal, paz e harmonia social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A Fundação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Da regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Património)
Número ou marcador · p. 15 Um) O fundo inicial constitutivo é de quinhentos e sessenta e um mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro pelo instituidor.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Constituem ainda património da fundação, todos os demais bens e direitos que vier a adquirir, por título oneroso ou gratuito, e ainda as reservas que venham a ser constituídas como reforço do património.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Fundação goza de plena autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para a prossecução dos seus fins a Fundação pode:
Número ou marcador · p. 15 a) adquirir, alienar, onerar a qualquer título os seus bens móveis e
Texto do artigo · p. 15 imóveis, mediante deliberação do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 15 b) aceitar doações, heranças ou legados; c)realizar investimentos em Moçambique ou no estrangeiro, desde que os mesmos visem a execução das actividades da Fundação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Receitas)
Texto do artigo · p. 15 Constituem receitas da Fundação:
Número ou marcador · p. 15 a) o rendimento dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 15 b) o produto da venda das publicações e dos serviços que a Fundação eventualmente preste; e
Número ou marcador · p. 15 c) os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Despesas)
Texto do artigo · p. 15 Constituem despesas da Fundação:
Número ou marcador · p. 15 a) a reparação e manutenção das instalações e demais infraestruturas da Fundação, incluindo entre outras as despesas correntes, nomeadamente água, energia, segurança, taxas de limpeza, comunicações; b)os gastos com consumo de combustíveis e outros consumíveis para viaturas e demais bens móveis, incluindo sua reparação e manutenção;
Número ou marcador · p. 15 c) as remunerações dos trabalhadores e demais pessoal contratado para serviços especializados; d)os gastos com as delegações, comissões de serviços, grupos de trabalho em serviço da fundação;
Número ou marcador · p. 15 e) os encargos referentes à divulgação de programas, implementação de projectos e outros;
Número ou marcador · p. 15 f) todas as outras despesas relacionadas com a prossecução do objecto social da Fundação.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 15 Dos órgãos sociais, mandatos e deliberações
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Fundação realiza os seus fins através dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 15 a) o Conselho de Administração; e o
Número ou marcador · p. 15 b) o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao instituidor nomear e exonerar os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 15 Um) O mandato dos membros do Conselho de Administração e Fiscal Único é de três anos, sendo permitida a reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Considera-se como vitalícios os cargos de membros do Conselho de Administrador ou Fiscal Único quando exercidos pelo instituidor.
Número ou marcador · p. 15 Três) Nenhum membro poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O disposto no número precedente não prejudica a eleição ou designação de qualquer membro para comissões ou grupos de trabalhos especializados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 15 Perderão o mandato, os membros que:
Número ou marcador · p. 15 a) livremente, decidirem desvincularse da fundação, devendo neste caso, comunicar ao Presidente do Conselho de Administração da sua pretensão, por escrito, com uma antecedência mínima de sessenta dias;
Número ou marcador · p. 15 b) forem condenados judicialmente por crime desonroso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
Número ou marcador · p. 15 c) praticarem condutas que não sejam compatíveis com os princípios da Fundação, ou que atentem contra o bom-nome e a reputação do Instituidor, da Fundação e dos seus órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 15 O exercício de qualquer cargo dos órgãos sociais não será remunerado, salvo se contrário ver a ser decidido pelos instituidores.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 15 As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo se a lei estabelecer regra diferente.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 15 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Administração é composto por três membros, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 15 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) um secretário-geral; e
Número ou marcador · p. 15 c) um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Competência)
Texto do artigo · p. 16 Ao Conselho de Administração compete dirigir a Fundação e assegurar a prossecução dos seus objectivos, assim como a vontade do instituidor, e em particular:
Número ou marcador · p. 16 a) administrar e gerir os bens, património e actividades da fundação com responsabilidade e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 16 b) organizar a contabilidade da fundação;
Número ou marcador · p. 16 c) elaborar os programas de actividade e orçamentos anuais para o ano seguinte, e submetê-los à aprovação até ao final do mês de Outubro de cada ano; d)aprovar o relatório de contas e aplicação de resultados, acompanhados do prévio parecer do Conselho Fiscal até ao final do mês de Março de cada ano, respeitante ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 16 e) criar, organizar e dirigir os serviços da Fundação; f)criar, organizar e definir departamentos, serviços e comissões ou grupo de trabalho especializados ou específicos, necessários para melhor realização dos objectivos da fundação;
Número ou marcador · p. 16 g) admitir e/ou dispensar empregados, fixando e atribuindo-lhes as respectivas remunerações; h)contratar pessoal externo especializado para tarefas específicas;
Número ou marcador · p. 16 i) realizar ou mandar realizar processo de inquéritos e/ou averiguações para efeitos de apuramento de responsabilidade e/ou procedimento disciplinar;
Número ou marcador · p. 16 j) representar a Fundação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 16 k) exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da lei e dos presentes estatutos; l)cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes estatutos, os regulamentos, e demais normativos internos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo respectivo presidente e só podendo deliberar com a presença de maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações são tomadas pelo presidente enquanto instituidor.
Número ou marcador · p. 16 Três) Por maioria simples de votos dos seus membros presentes, gozando o presidente de voto de qualidade, nos casos em que o presidente não for o instituidor.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Das suas deliberações será lavrada a acta.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Fundação obriga-se nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 16 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 b) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, com a exepção do Presidente que assina singularmente;
Número ou marcador · p. 16 c) pela assinatura de um ou mais mandatários devidamente constituído e com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Fundação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Fundação poderão ser assinados apenas pelo secretário-geral, por um membro do Conselho de Administração ou procurador a quem tenha sido delegado os poderes necessários.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 16 Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 16 a) acompanhar, examinar e verificar a contabilidade da Fundação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 16 b) fiscalizar os serviços de tesouraria, os livros obrigatórios e demais documentos e actividades;
Número ou marcador · p. 16 c) emitir parecer sobre o orçamento, programa, relatório e contas da Fundação;
Número ou marcador · p. 16 d) assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda conveniente, ou que para isso seja solicitado pelo presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 e) emitir parecer ao Conselho de Administração sobre qualquer consulta que esta lhe apresente; f)velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, observando sempre a vontade dos instituidores;
Número ou marcador · p. 16 g) exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Decisão)
Texto do artigo · p. 16 A decisão que vier a ser tomada pelo Fiscal Único no exercício das suas funções deverá ficar consignada em acta ou outro documento de igual valor, e por si devidamente datada e assinada.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
Número ou marcador · p. 16 Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas por decisão do Instituidor ou com os votos favoráveis dos membros do Conselho de Administração nos termos do número três do artigo décimo sétimo, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso de extinção, o conselho de administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar e extinção da fundação e tomar as providências que julgar convenientes para a liquidação do património.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o Instituidor lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, a Fundação procederá de harmonia com as normas em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Designação dos membros do órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 Ficam desde já designados pelo instituidor como membros dos órgãos sociais, os seguintes:
Texto do artigo · p. 16 I – Conselho de Administração: i. presidente: Bantwal Subraya Prabhu; ii. secretário-geral: Eduardo José Guilaze Júnior; iii. tesoureiro: Alexandre Rafael Cuna. II – Fiscal Único: Fiscal Único: Pedro Jacinto Rodrigues.
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  1. Texto do artigo, página 14: Freya – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Adenda
  3. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos da publicação, que no dia vinte e três de Dezembro de dois mil e vinte e cinco matriculada sobre NUEL 100732335, a sociedade Freya – Sociedade Unipessoal, Limitada que o nome do sócio que se lê Cândito Ernesto Barato passará a ler se Cândido Ernesto Barato.
  4. Texto do artigo, página 14: Maputo, 23 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
  5. Texto do artigo, página 14: Fundação Mapulango para o Desenvolvimento Humano
  6. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, objecto e duração
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 14: (Denominação e natureza)
  9. Texto do artigo, página 14: A Fundação Mapulango para o Desenvolvimento Humano, adiante designada abreviadamente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social, de fins não lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que lhes for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 14: (Instituidor)
  12. Número ou marcador, página 14: Um) A Fundação é instituída por Bantwal Subraya Prabhu, adiante designados por instituidor.
  13. Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de interdição ou morte do instituidor, a Fundação continuará a sua existência, sendo representada, conforme o caso, pelos representantes legais do interdito ou pelos herdeiros do falecido, os quais poderão organizar-se para nomear, entre si ou terceiros, os membros dos órgãos sociais.
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 14: (Sede e âmbito)
  16. Número ou marcador, página 14: Um) A Fundação tem a sua sede na Rua das Acácias, Quarteirão sete, Vila Municipal de Marracuene, podendo por deliberação do Conselho de Administração, ser transferida dentro do território nacional.
  17. Número ou marcador, página 14: Dois) A Fundação pode estabelecer e encerrar delegações onde for julgado necessário e conveniente para a prossecução dos seus fins, ou estabelecer filiações com outras instituições internacionais com os mesmos objectivos.
  18. Número ou marcador, página 14: Três) O âmbito das actividades da Fundação abrange o Distrito de Marracuene.
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 14: (Objecto e fins)
  21. Texto do artigo, página 14: A Fundação tem por objecto e fins o desenvolvimento de actividades de carácter educativo, formativo, social, cultural e solidário, designadamente:
  22. Número ou marcador, página 14: a) promover e ministrar cursos de formação em línguas, informática e outras áreas do saber relevantes para o desenvolvimento humano e profissional;
  23. Número ou marcador, página 14: b) organizar actividades de explicação e estudo orientado, abrangendo os níveis de ensino primário até ao ensino secundário;
  24. Número ou marcador, página 15: c) apoiar iniciativas das comunidades rurais e urbanas que visem o desenvolvimento social, económico e cultural harmonioso;
  25. Número ou marcador, página 15: d) colaborar com as autoridades administrativas locais, sempre que solicitada, na definição e implementação de programas, projectos e estratégias no domínio social, educativo, do emprego, da saúde e do combate à pobreza;
  26. Número ou marcador, página 15: e) realizar e promover seminários, palestras, encontros, actividades religiosas e outras de interesse social, que concorram para a elevação cultural e espiritual das comunidades;
  27. Número ou marcador, página 15: f) estabelecer relações de cooperação com instituições e organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que prossigam objectivos idênticos ou afins aos da fundação;
  28. Número ou marcador, página 15: g) editar e publicar livros, brochuras, estudos e demais material formativo e informativo, de interesse educativo e social; h)desenvolver actividades de beneficência e solidariedade social, baseadas no espírito de união fraternal, paz e harmonia social.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  31. Texto do artigo, página 15: A Fundação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico nos termos da lei.
  32. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Da regime patrimonial e financeiro
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 15: (Património)
  35. Número ou marcador, página 15: Um) O fundo inicial constitutivo é de quinhentos e sessenta e um mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro pelo instituidor.
  36. Número ou marcador, página 15: Dois) Constituem ainda património da fundação, todos os demais bens e direitos que vier a adquirir, por título oneroso ou gratuito, e ainda as reservas que venham a ser constituídas como reforço do património.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 15: (Autonomia financeira)
  39. Número ou marcador, página 15: Um) A Fundação goza de plena autonomia financeira.
  40. Número ou marcador, página 15: Dois) Para a prossecução dos seus fins a Fundação pode:
  41. Número ou marcador, página 15: a) adquirir, alienar, onerar a qualquer título os seus bens móveis e
  42. Texto do artigo, página 15: imóveis, mediante deliberação do conselho de administração;
  43. Número ou marcador, página 15: b) aceitar doações, heranças ou legados; c)realizar investimentos em Moçambique ou no estrangeiro, desde que os mesmos visem a execução das actividades da Fundação.
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 15: (Receitas)
  46. Texto do artigo, página 15: Constituem receitas da Fundação:
  47. Número ou marcador, página 15: a) o rendimento dos bens próprios;
  48. Número ou marcador, página 15: b) o produto da venda das publicações e dos serviços que a Fundação eventualmente preste; e
  49. Número ou marcador, página 15: c) os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 15: (Despesas)
  52. Texto do artigo, página 15: Constituem despesas da Fundação:
  53. Número ou marcador, página 15: a) a reparação e manutenção das instalações e demais infraestruturas da Fundação, incluindo entre outras as despesas correntes, nomeadamente água, energia, segurança, taxas de limpeza, comunicações; b)os gastos com consumo de combustíveis e outros consumíveis para viaturas e demais bens móveis, incluindo sua reparação e manutenção;
  54. Número ou marcador, página 15: c) as remunerações dos trabalhadores e demais pessoal contratado para serviços especializados; d)os gastos com as delegações, comissões de serviços, grupos de trabalho em serviço da fundação;
  55. Número ou marcador, página 15: e) os encargos referentes à divulgação de programas, implementação de projectos e outros;
  56. Número ou marcador, página 15: f) todas as outras despesas relacionadas com a prossecução do objecto social da Fundação.
  57. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
  58. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I
  59. Texto do artigo, página 15: Dos órgãos sociais, mandatos e deliberações
  60. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 15: (Órgãos)
  62. Número ou marcador, página 15: Um) A Fundação realiza os seus fins através dos seguintes órgãos:
  63. Número ou marcador, página 15: a) o Conselho de Administração; e o
  64. Número ou marcador, página 15: b) o Fiscal Único.
  65. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao instituidor nomear e exonerar os membros dos órgãos sociais.
  66. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 15: (Mandatos)
  68. Número ou marcador, página 15: Um) O mandato dos membros do Conselho de Administração e Fiscal Único é de três anos, sendo permitida a reeleição uma ou mais vezes.
  69. Número ou marcador, página 15: Dois) Considera-se como vitalícios os cargos de membros do Conselho de Administrador ou Fiscal Único quando exercidos pelo instituidor.
  70. Número ou marcador, página 15: Três) Nenhum membro poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
  71. Número ou marcador, página 15: Quatro) O disposto no número precedente não prejudica a eleição ou designação de qualquer membro para comissões ou grupos de trabalhos especializados.
  72. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 15: (Perda de mandato)
  74. Texto do artigo, página 15: Perderão o mandato, os membros que:
  75. Número ou marcador, página 15: a) livremente, decidirem desvincularse da fundação, devendo neste caso, comunicar ao Presidente do Conselho de Administração da sua pretensão, por escrito, com uma antecedência mínima de sessenta dias;
  76. Número ou marcador, página 15: b) forem condenados judicialmente por crime desonroso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
  77. Número ou marcador, página 15: c) praticarem condutas que não sejam compatíveis com os princípios da Fundação, ou que atentem contra o bom-nome e a reputação do Instituidor, da Fundação e dos seus órgãos sociais.
  78. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 15: (Remuneração)
  80. Texto do artigo, página 15: O exercício de qualquer cargo dos órgãos sociais não será remunerado, salvo se contrário ver a ser decidido pelos instituidores.
  81. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 15: (Deliberações)
  83. Texto do artigo, página 15: As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo se a lei estabelecer regra diferente.
  84. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II
  85. Texto do artigo, página 15: Do Conselho de Administração
  86. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  88. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Administração é composto por três membros, nos seguintes termos:
  89. Número ou marcador, página 15: a) um presidente;
  90. Número ou marcador, página 15: b) um secretário-geral; e
  91. Número ou marcador, página 15: c) um tesoureiro.
  92. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 16: (Competência)
  94. Texto do artigo, página 16: Ao Conselho de Administração compete dirigir a Fundação e assegurar a prossecução dos seus objectivos, assim como a vontade do instituidor, e em particular:
  95. Número ou marcador, página 16: a) administrar e gerir os bens, património e actividades da fundação com responsabilidade e profissionalismo;
  96. Número ou marcador, página 16: b) organizar a contabilidade da fundação;
  97. Número ou marcador, página 16: c) elaborar os programas de actividade e orçamentos anuais para o ano seguinte, e submetê-los à aprovação até ao final do mês de Outubro de cada ano; d)aprovar o relatório de contas e aplicação de resultados, acompanhados do prévio parecer do Conselho Fiscal até ao final do mês de Março de cada ano, respeitante ao exercício anterior;
  98. Número ou marcador, página 16: e) criar, organizar e dirigir os serviços da Fundação; f)criar, organizar e definir departamentos, serviços e comissões ou grupo de trabalho especializados ou específicos, necessários para melhor realização dos objectivos da fundação;
  99. Número ou marcador, página 16: g) admitir e/ou dispensar empregados, fixando e atribuindo-lhes as respectivas remunerações; h)contratar pessoal externo especializado para tarefas específicas;
  100. Número ou marcador, página 16: i) realizar ou mandar realizar processo de inquéritos e/ou averiguações para efeitos de apuramento de responsabilidade e/ou procedimento disciplinar;
  101. Número ou marcador, página 16: j) representar a Fundação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
  102. Número ou marcador, página 16: k) exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da lei e dos presentes estatutos; l)cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes estatutos, os regulamentos, e demais normativos internos.
  103. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 16: (Reuniões)
  105. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo respectivo presidente e só podendo deliberar com a presença de maioria dos seus membros.
  106. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações são tomadas pelo presidente enquanto instituidor.
  107. Número ou marcador, página 16: Três) Por maioria simples de votos dos seus membros presentes, gozando o presidente de voto de qualidade, nos casos em que o presidente não for o instituidor.
  108. Número ou marcador, página 16: Quatro) Das suas deliberações será lavrada a acta.
  109. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 16: (Vinculação)
  111. Número ou marcador, página 16: Um) A Fundação obriga-se nos seguintes termos:
  112. Número ou marcador, página 16: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  113. Número ou marcador, página 16: b) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, com a exepção do Presidente que assina singularmente;
  114. Número ou marcador, página 16: c) pela assinatura de um ou mais mandatários devidamente constituído e com poderes bastantes.
  115. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Fundação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  116. Número ou marcador, página 16: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Fundação poderão ser assinados apenas pelo secretário-geral, por um membro do Conselho de Administração ou procurador a quem tenha sido delegado os poderes necessários.
  117. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III
  118. Texto do artigo, página 16: Do Fiscal Único
  119. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  121. Texto do artigo, página 16: Compete ao Fiscal Único:
  122. Número ou marcador, página 16: a) acompanhar, examinar e verificar a contabilidade da Fundação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  123. Número ou marcador, página 16: b) fiscalizar os serviços de tesouraria, os livros obrigatórios e demais documentos e actividades;
  124. Número ou marcador, página 16: c) emitir parecer sobre o orçamento, programa, relatório e contas da Fundação;
  125. Número ou marcador, página 16: d) assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda conveniente, ou que para isso seja solicitado pelo presidente do Conselho de Administração;
  126. Número ou marcador, página 16: e) emitir parecer ao Conselho de Administração sobre qualquer consulta que esta lhe apresente; f)velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, observando sempre a vontade dos instituidores;
  127. Número ou marcador, página 16: g) exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
  128. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  129. Texto do artigo, página 16: (Decisão)
  130. Texto do artigo, página 16: A decisão que vier a ser tomada pelo Fiscal Único no exercício das suas funções deverá ficar consignada em acta ou outro documento de igual valor, e por si devidamente datada e assinada.
  131. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
  132. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 16: (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
  134. Número ou marcador, página 16: Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas por decisão do Instituidor ou com os votos favoráveis dos membros do Conselho de Administração nos termos do número três do artigo décimo sétimo, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
  135. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de extinção, o conselho de administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar e extinção da fundação e tomar as providências que julgar convenientes para a liquidação do património.
  136. Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o Instituidor lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
  137. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  138. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  140. Texto do artigo, página 16: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, a Fundação procederá de harmonia com as normas em vigor na República de Moçambique.
  141. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 16: (Designação dos membros do órgãos sociais)
  143. Texto do artigo, página 16: Ficam desde já designados pelo instituidor como membros dos órgãos sociais, os seguintes:
  144. Texto do artigo, página 16: I – Conselho de Administração: i. presidente: Bantwal Subraya Prabhu; ii. secretário-geral: Eduardo José Guilaze Júnior; iii. tesoureiro: Alexandre Rafael Cuna. II – Fiscal Único: Fiscal Único: Pedro Jacinto Rodrigues.
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