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Texto do artigo · p. 17 Fundação Mohammad SAW
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Outubro de dois mil e vinte e cinco, exarada a folhas noventa á noventa e cinco do livro de notas para escrituras diversas número seiscentos e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Germano Ricardo Macamo, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma Fundação que regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) É instituída uma fundação, designada por Fundação Mohammad SAW e, abreviadamente, por Fundação, que é uma Fundação privada e de utilidade pública, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, instituída pelo senhor Adel Aujan, que se rege pela legislação aplicável, pelos presentes estatutos e demais normas, regulamentos internos e deliberações aprovadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Fundação Mohammad SAW é constituída por tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Fundação Mohammad SAW tem a sua sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por decisão do Conselho de Administração, a sede da Fundação poderá ser mudada para outro local.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por decisão do Conselho de Administração, a Fundação poderá abrir sucursais, filiais e delegações e outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e filia-se em quaisquer organismos ou organizações nacionais ou estrangeiras, e participa no capital social de qualquer sociedade comercial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Texto do artigo · p. 17 A Fundação Mohammad SAW tem por objecto o apoio económico, à saúde e ao desenvolvimento social sustentável das comunidades locais em Moçambique e ao meio ambiente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Realização do seu objecto)
Texto do artigo · p. 17 Para prossecução do seu objecto, a Fundação Mohammad SAW poderá:
Número ou marcador · p. 17 a) promover conferências e estudos;
Número ou marcador · p. 17 b) impulsionar programas financeiros;
Número ou marcador · p. 17 c) realizar investimentos em actividades económicas e de impacto social, podendo, para o efeito, participar em projectos de desenvolvimento, participar no capital social de qualquer sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) estabelecer parcerias com entidades nacionais e / ou estrangeiras, sejam empresas, associações, instituições públicas ou privadas e organizações não governamentais; e deverá;
Número ou marcador · p. 17 e) valorizar o seu património para assegurar a sua sustentabilidade e impacto das suas actividades;
Número ou marcador · p. 17 f) garantir o uso sustentável dos recursos naturais e do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Âmbito de acção)
Texto do artigo · p. 17 O âmbito da acção da Fundação Mohammad SAW será em todo o território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do património e receitas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Património)
Número ou marcador · p. 17 Um) O património da Fundação é de 10.000,00MT (dez milhões de meticais) que constitui recursos afectos à Fundação, resultantes de: projectos comunitários, o capital inicial da Fundação, e as prestações anuais garantidas pelo instituidor para a prossecução dos objectivos da Fundação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Ao património da Fundação pertencem também todos os demais bens e direitos que, com esse fim, lhe advierem de Governos ou de outras entidades, a título gratuito ou oneroso, bem como as reservas previstas na lei e que, nos termos destes estatutos, ou por decisão do Conselho de Administração, venham a ser constituídas como reforço do património.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Receitas)
Texto do artigo · p. 17 Constituem receitas da Fundação:
Número ou marcador · p. 17 a) os rendimentos dos bens, capitais próprios e de participações no capital de sociedades;
Número ou marcador · p. 17 b) os rendimentos dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 17 c) os subsídios, dotações ou doações de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 17 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos sociais da Fundação Mohammad SAW: o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Exercício do cargo)
Texto do artigo · p. 17 O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais será ou não remunerado, conforme vier a ser decidido pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 17 Um) Não é permitido aos titulares de cargos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Fundação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Não podem ser designadas para o exercício de qualquer cargo social, pessoas que tenham sido responsáveis por graves irregularidades cometidas no exercício de funções públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação e deliberação)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os titulares dos cargos sociais são convocados, através de convocatórias com aviso de recepção, pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Salvo nas matérias em que os estatutos ou a Lei determinem a necessidade de maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 17 Três) As reuniões do Conselho de Administração serão sempre marcadas com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo no caso da marcação de reuniões extraordinárias que deverão ser convocadas com, pelo menos, 90 dias de antecedência, relativamente à data em que se devam realizar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Votação e contratos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os titulares dos cargos sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e / ou os que, por afinidade, lhes sejam equiparados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os titulares dos cargos sociais não podem contratar, directa ou indirectamente, com a Fundação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para esta.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo órgão.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus membros, relacionados com os seus interesses, direitos e deveres, serão feitas, obrigatoriamente, por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os titulares dos cargos sociais não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas nas reuniões a que estejam presentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Actas das reuniões)
Número ou marcador · p. 18 Um) Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelo presidente e por quem as secretariou.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As actas de reuniões são lidas e aprovadas na reunião seguinte e arquivadas no escritório da Fundação.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 18 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração é composto pelo número mínimo de membros efectivos de elevada e reconhecida competência técnica, sendo um deles, o presidente, o outro, o vice-presidente e os restantes, os vogais, cabendo ao Instituidor ou à pessoa ou entidade que este delegar poderes, efectuar a sua designação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O presidente e o vice-presidente são eleitos, por voto secreto, dentre os membros designados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Mandato dos membros)
Texto do artigo · p. 18 Os membros do Conselho de Administração são designados para um mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por um ou mais mandatos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Competência)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir a Fundação e representá-la, incumbido-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) delegar poderes de gestão corrente e poderes de execução das deliberações do Conselho de Administração num Director Executivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 b) concretizar todas as iniciativas necessárias à realização dos objectivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 18 c) decidir sobre os investimentos e aplicações financeiras;
Número ou marcador · p. 18 d) aprovar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório e contas da administração, bem como o orçamento e o programa de acções para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 18 e) aprovar os regulamentos de funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 18 f) aprovar o quadro de pessoal, definindo o número de postos de trabalho e qualificação profissional de cada posto, assim como os respectivos níveis salariais;
Número ou marcador · p. 18 g) representar a Fundação em juízo e fora dele, podendo delegar essa representação num dos seus membros ou em mandatário, nos precisos termos estabelecidos no instrumento do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 18 h) zelar pelo cumprimento da Lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da Fundação;
Número ou marcador · p. 18 i) adquirir ou onerar bens necessários ao cumprimento dos seus objectivos sociais, outorgando, para o efeito, os respectivos contratos;
Número ou marcador · p. 18 j) aprovar a contratação de empréstimos, a constituição de garantias, encargos e outras obrigações sobre o património da Fundação;
Número ou marcador · p. 18 k) decidir pela aceitação ou rejeição de subsídios, doações ou dotações de capital, de quaisquer entidades que pretendam realizar;
Número ou marcador · p. 18 l) propor as alterações aos estatutos que vierem a ser consideradas convenientes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As decisões concernentes às matérias das alíneas c), e), f), i), j), k) e l) serão obrigatoriamente tomadas com o voto de, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Presidente)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 18 a) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, dirigindo os respectivos trabalhos e promover a execução das suas deliberações;
Número ou marcador · p. 18 b) despachar os assuntos que careçam de solução urgente que se encontrem ou não previstos no orçamento ou programa de actividades
Texto do artigo · p. 18 aprovadas, desde que o montante das implicações financeiras não ultrapasse o equivalente a 1000.000,00MT (um milhão de meticias), submetendo a sua decisão à aprovação do Conselho de Administração na primeira reunião seguinte;
Número ou marcador · p. 18 c) assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Vice-presidente e vogais)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao vice-presidente coadjuvar o trabalho do presidente e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete aos vogais exercer as funções que o Conselho de Administração lhes atribuir.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre, por convocação do Presidente, por iniciativa deste ou a pedido da maioria relativa dos vogais, nos termos do artigo 11 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Uma das reuniões realizar-se-á antes do fim do mês de Abril de cada ano, com o intuito de analisar e aprovar o relatório e contas anuais auditadas, a levar efeito nos termos do artigo 29 dos presentes estatutos, bem como, em definitivo, decidir quanto à aplicação dos resultados para reservas e investimentos da Fundação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 18 Um) Para obrigar a Fundação, são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do presidente e do vice-presidente, ou de qualquer um destes e do director executivo, ou ainda por mandatários nos termos e dentro dos limites dos poderes que lhes hajam sido especificamente conferidos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nos actos de mero expediente, basta a assinatura de um membro do Conselho de Administração, ou do Director Executivo, no âmbito da delegação de poderes.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 18 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal é composto por tês membros efectivos, sendo um, o seu presidente e os restantes os vogais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão designados pelo Instituidor ou pela pessoa ou entidade que este delegar poderes.
Número ou marcador · p. 19 Três) O presidente será eleito, por voto secreto, dentre os membros designados.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Na composição deste órgão, pelo menos um dos membros deverá ser uma entidade ou individualidade com conhecimentos técnico-financeiros e comprovada experiência no domínio da auditoria contabilística.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Mandato dos membros do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 19 Os membros do Conselho Fiscal são designados por um mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por um ou mais mandatos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 19 a) exercer a fiscalização ou aconselhar sobre a escrituração e documentos da Fundação sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 19 b) assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões do Conselho de Administração sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 19 c) emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamentos e sobre todos os assuntos que o director executivo e o Conselho de Administração submeterem à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 19 d) fiscalizar as actividades da Fundação e o cumprimento da Lei, dos estatutos, dos regulamentos e demais deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Poderes do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Administração os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do
Texto do artigo · p. 19 Presidente, por iniciativa deste ou a pedido dos vogais e, pelo menos, duas vezes por ano, uma das quais no primeiro trimestre de cada ano, a fim de emitir parecer sobre o balanço e contas do exercício anterior.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Fundo de reserva)
Número ou marcador · p. 19 Um) Uma percentagem dos resultados anuais das aplicações financeiras reverterá, obrigatoriamente, para um fundo de reserva destinado à reintegração ou reforço do património inicial da Fundação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para além do fundo de reserva previsto no número anterior, pode o Conselho de Administração determinar a constituição de outros fundos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Funções do director executivo)
Número ou marcador · p. 19 Um) A actividade de gestão corrente e a execução das deliberações do Conselho de Administração competirão a um director executivo, que não pode ser membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O director executivo participará regularmente nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, salvo comunicação prévia em contrário.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para além do estabelecido nos números anteriores, ao Director Executivo compete exercer todas as atribuições que lhe forem cometidas nos termos dos presentes estatutos e dos regulamentos internos que vierem a ser aprovados, designadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração as contas e relatórios da Fundação, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 b) elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração os orçamentos de investimento e de funcionamento e o programa de actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 19 c) elaborar propostas de regulamentação interna e de funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 19 d) propor a organização dos quadros de pessoal, as suas remunerações, prémios e subsídios em função dos indicadores de desempenho, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 19 e) coadjuvar o Presidente do Conselho de Administração, na organização e convocação das reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 19 f) assegurar a confirmação, por escrito, da recepção de convocatórias dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 19 g) exercer quaisquer funções que nele sejam delegadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Mandatos dos cargos sociais)
Número ou marcador · p. 19 Um) Para efeitos dos mandatos dos membros dos corpos sociais da Fundação, qualquer fracção de cada ano civil conta-se como um ano completo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No final dos respectivos mandatos, os membros dos corpos sociais manter-se-ão em exercício das funções até serem substituídos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Auditoria externa)
Número ou marcador · p. 19 Um) Independentemente das atribuições desempenhadas pelo Conselho Fiscal, as contas da Fundação, depois de aprovadas pelo Conselho de Administração, serão objecto de auditoria externa a realizar no primeiro trimestre de cada ano por quem o Conselho de Administração deliberar.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Auditoria, além de abordar as contas da Fundação, relativas ao ano económico findo, dará o parecer sobre a sua situação patrimonial e sobre a actividade do Conselho de Administração no mesmo ano.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Se do relatório da auditoria resultar a algum dos membros ou conjunto de membros dos órgãos sociais cometeram irregularidades, de que haja resultado prejuízo para a Fundação e assim ficar comprovado, este ou estes serão, obrigatoriamente, destituídos e substituídos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Extinção da Fundação)
Texto do artigo · p. 19 No caso de extinção da Fundação, competirá ao Conselho de Administração tomar as medidas necessárias à salvaguarda dos objectivos prosseguidos pela Fundação, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos serão resolvidos pela legislação aplicável em Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 7 de Janeiro de 2026. — A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Fundação Mohammad SAW
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Outubro de dois mil e vinte e cinco, exarada a folhas noventa á noventa e cinco do livro de notas para escrituras diversas número seiscentos e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Germano Ricardo Macamo, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma Fundação que regerá pelos estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Denominação, natureza e duração)
  6. Número ou marcador, página 17: Um) É instituída uma fundação, designada por Fundação Mohammad SAW e, abreviadamente, por Fundação, que é uma Fundação privada e de utilidade pública, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, instituída pelo senhor Adel Aujan, que se rege pela legislação aplicável, pelos presentes estatutos e demais normas, regulamentos internos e deliberações aprovadas pelo Conselho de Administração.
  7. Número ou marcador, página 17: Dois) A Fundação Mohammad SAW é constituída por tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data da respectiva escritura pública.
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação Mohammad SAW tem a sua sede em Maputo.
  11. Número ou marcador, página 17: Dois) Por decisão do Conselho de Administração, a sede da Fundação poderá ser mudada para outro local.
  12. Número ou marcador, página 17: Três) Por decisão do Conselho de Administração, a Fundação poderá abrir sucursais, filiais e delegações e outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e filia-se em quaisquer organismos ou organizações nacionais ou estrangeiras, e participa no capital social de qualquer sociedade comercial.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 17: A Fundação Mohammad SAW tem por objecto o apoio económico, à saúde e ao desenvolvimento social sustentável das comunidades locais em Moçambique e ao meio ambiente.
  16. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 17: (Realização do seu objecto)
  18. Texto do artigo, página 17: Para prossecução do seu objecto, a Fundação Mohammad SAW poderá:
  19. Número ou marcador, página 17: a) promover conferências e estudos;
  20. Número ou marcador, página 17: b) impulsionar programas financeiros;
  21. Número ou marcador, página 17: c) realizar investimentos em actividades económicas e de impacto social, podendo, para o efeito, participar em projectos de desenvolvimento, participar no capital social de qualquer sociedade;
  22. Número ou marcador, página 17: d) estabelecer parcerias com entidades nacionais e / ou estrangeiras, sejam empresas, associações, instituições públicas ou privadas e organizações não governamentais; e deverá;
  23. Número ou marcador, página 17: e) valorizar o seu património para assegurar a sua sustentabilidade e impacto das suas actividades;
  24. Número ou marcador, página 17: f) garantir o uso sustentável dos recursos naturais e do meio ambiente.
  25. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 17: (Âmbito de acção)
  27. Texto do artigo, página 17: O âmbito da acção da Fundação Mohammad SAW será em todo o território da República de Moçambique.
  28. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do património e receitas
  29. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 17: (Património)
  31. Número ou marcador, página 17: Um) O património da Fundação é de 10.000,00MT (dez milhões de meticais) que constitui recursos afectos à Fundação, resultantes de: projectos comunitários, o capital inicial da Fundação, e as prestações anuais garantidas pelo instituidor para a prossecução dos objectivos da Fundação.
  32. Número ou marcador, página 17: Dois) Ao património da Fundação pertencem também todos os demais bens e direitos que, com esse fim, lhe advierem de Governos ou de outras entidades, a título gratuito ou oneroso, bem como as reservas previstas na lei e que, nos termos destes estatutos, ou por decisão do Conselho de Administração, venham a ser constituídas como reforço do património.
  33. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 17: (Receitas)
  35. Texto do artigo, página 17: Constituem receitas da Fundação:
  36. Número ou marcador, página 17: a) os rendimentos dos bens, capitais próprios e de participações no capital de sociedades;
  37. Número ou marcador, página 17: b) os rendimentos dos serviços prestados;
  38. Número ou marcador, página 17: c) os subsídios, dotações ou doações de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  39. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  40. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I
  41. Texto do artigo, página 17: Das disposições gerais
  42. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  44. Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais da Fundação Mohammad SAW: o Conselho de Administração.
  45. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 17: (Exercício do cargo)
  47. Texto do artigo, página 17: O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais será ou não remunerado, conforme vier a ser decidido pelo Conselho de Administração.
  48. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 17: (Incompatibilidades)
  50. Número ou marcador, página 17: Um) Não é permitido aos titulares de cargos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Fundação.
  51. Número ou marcador, página 17: Dois) Não podem ser designadas para o exercício de qualquer cargo social, pessoas que tenham sido responsáveis por graves irregularidades cometidas no exercício de funções públicas ou privadas.
  52. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 17: (Convocação e deliberação)
  54. Número ou marcador, página 17: Um) Os titulares dos cargos sociais são convocados, através de convocatórias com aviso de recepção, pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
  55. Número ou marcador, página 17: Dois) Salvo nas matérias em que os estatutos ou a Lei determinem a necessidade de maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples.
  56. Número ou marcador, página 17: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão sempre marcadas com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo no caso da marcação de reuniões extraordinárias que deverão ser convocadas com, pelo menos, 90 dias de antecedência, relativamente à data em que se devam realizar.
  57. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 17: (Votação e contratos)
  59. Número ou marcador, página 17: Um) Os titulares dos cargos sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e / ou os que, por afinidade, lhes sejam equiparados.
  60. Número ou marcador, página 17: Dois) Os titulares dos cargos sociais não podem contratar, directa ou indirectamente, com a Fundação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para esta.
  61. Número ou marcador, página 17: Três) Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo órgão.
  62. Número ou marcador, página 18: Quatro) As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus membros, relacionados com os seus interesses, direitos e deveres, serão feitas, obrigatoriamente, por escrutínio secreto.
  63. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os titulares dos cargos sociais não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas nas reuniões a que estejam presentes.
  64. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 18: (Actas das reuniões)
  66. Número ou marcador, página 18: Um) Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelo presidente e por quem as secretariou.
  67. Número ou marcador, página 18: Dois) As actas de reuniões são lidas e aprovadas na reunião seguinte e arquivadas no escritório da Fundação.
  68. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II
  69. Texto do artigo, página 18: Conselho de Administração
  70. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  72. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração é composto pelo número mínimo de membros efectivos de elevada e reconhecida competência técnica, sendo um deles, o presidente, o outro, o vice-presidente e os restantes, os vogais, cabendo ao Instituidor ou à pessoa ou entidade que este delegar poderes, efectuar a sua designação.
  73. Número ou marcador, página 18: Dois) O presidente e o vice-presidente são eleitos, por voto secreto, dentre os membros designados.
  74. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 18: (Mandato dos membros)
  76. Texto do artigo, página 18: Os membros do Conselho de Administração são designados para um mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por um ou mais mandatos.
  77. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 18: (Competência)
  79. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir a Fundação e representá-la, incumbido-lhe designadamente:
  80. Número ou marcador, página 18: a) delegar poderes de gestão corrente e poderes de execução das deliberações do Conselho de Administração num Director Executivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração;
  81. Número ou marcador, página 18: b) concretizar todas as iniciativas necessárias à realização dos objectivos da Fundação;
  82. Número ou marcador, página 18: c) decidir sobre os investimentos e aplicações financeiras;
  83. Número ou marcador, página 18: d) aprovar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório e contas da administração, bem como o orçamento e o programa de acções para o ano seguinte;
  84. Número ou marcador, página 18: e) aprovar os regulamentos de funcionamento interno;
  85. Número ou marcador, página 18: f) aprovar o quadro de pessoal, definindo o número de postos de trabalho e qualificação profissional de cada posto, assim como os respectivos níveis salariais;
  86. Número ou marcador, página 18: g) representar a Fundação em juízo e fora dele, podendo delegar essa representação num dos seus membros ou em mandatário, nos precisos termos estabelecidos no instrumento do respectivo mandato;
  87. Número ou marcador, página 18: h) zelar pelo cumprimento da Lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da Fundação;
  88. Número ou marcador, página 18: i) adquirir ou onerar bens necessários ao cumprimento dos seus objectivos sociais, outorgando, para o efeito, os respectivos contratos;
  89. Número ou marcador, página 18: j) aprovar a contratação de empréstimos, a constituição de garantias, encargos e outras obrigações sobre o património da Fundação;
  90. Número ou marcador, página 18: k) decidir pela aceitação ou rejeição de subsídios, doações ou dotações de capital, de quaisquer entidades que pretendam realizar;
  91. Número ou marcador, página 18: l) propor as alterações aos estatutos que vierem a ser consideradas convenientes.
  92. Número ou marcador, página 18: Dois) As decisões concernentes às matérias das alíneas c), e), f), i), j), k) e l) serão obrigatoriamente tomadas com o voto de, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho de Administração.
  93. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 18: (Presidente)
  95. Texto do artigo, página 18: Compete ao presidente:
  96. Número ou marcador, página 18: a) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, dirigindo os respectivos trabalhos e promover a execução das suas deliberações;
  97. Número ou marcador, página 18: b) despachar os assuntos que careçam de solução urgente que se encontrem ou não previstos no orçamento ou programa de actividades
  98. Texto do artigo, página 18: aprovadas, desde que o montante das implicações financeiras não ultrapasse o equivalente a 1000.000,00MT (um milhão de meticias), submetendo a sua decisão à aprovação do Conselho de Administração na primeira reunião seguinte;
  99. Número ou marcador, página 18: c) assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas do Conselho de Administração.
  100. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 18: (Vice-presidente e vogais)
  102. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao vice-presidente coadjuvar o trabalho do presidente e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
  103. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete aos vogais exercer as funções que o Conselho de Administração lhes atribuir.
  104. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  105. Texto do artigo, página 18: (Reuniões)
  106. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre, por convocação do Presidente, por iniciativa deste ou a pedido da maioria relativa dos vogais, nos termos do artigo 11 dos presentes estatutos.
  107. Número ou marcador, página 18: Dois) Uma das reuniões realizar-se-á antes do fim do mês de Abril de cada ano, com o intuito de analisar e aprovar o relatório e contas anuais auditadas, a levar efeito nos termos do artigo 29 dos presentes estatutos, bem como, em definitivo, decidir quanto à aplicação dos resultados para reservas e investimentos da Fundação.
  108. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  109. Texto do artigo, página 18: (Vinculação)
  110. Número ou marcador, página 18: Um) Para obrigar a Fundação, são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do presidente e do vice-presidente, ou de qualquer um destes e do director executivo, ou ainda por mandatários nos termos e dentro dos limites dos poderes que lhes hajam sido especificamente conferidos.
  111. Número ou marcador, página 18: Dois) Nos actos de mero expediente, basta a assinatura de um membro do Conselho de Administração, ou do Director Executivo, no âmbito da delegação de poderes.
  112. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III
  113. Texto do artigo, página 18: Conselho Fiscal
  114. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  116. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal é composto por tês membros efectivos, sendo um, o seu presidente e os restantes os vogais.
  117. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão designados pelo Instituidor ou pela pessoa ou entidade que este delegar poderes.
  118. Número ou marcador, página 19: Três) O presidente será eleito, por voto secreto, dentre os membros designados.
  119. Número ou marcador, página 19: Quatro) Na composição deste órgão, pelo menos um dos membros deverá ser uma entidade ou individualidade com conhecimentos técnico-financeiros e comprovada experiência no domínio da auditoria contabilística.
  120. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 19: (Mandato dos membros do Conselho Fiscal)
  122. Texto do artigo, página 19: Os membros do Conselho Fiscal são designados por um mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por um ou mais mandatos.
  123. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  124. Texto do artigo, página 19: (Competência do Conselho Fiscal)
  125. Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho Fiscal:
  126. Número ou marcador, página 19: a) exercer a fiscalização ou aconselhar sobre a escrituração e documentos da Fundação sempre que o julgue conveniente;
  127. Número ou marcador, página 19: b) assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões do Conselho de Administração sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto;
  128. Número ou marcador, página 19: c) emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamentos e sobre todos os assuntos que o director executivo e o Conselho de Administração submeterem à sua apreciação;
  129. Número ou marcador, página 19: d) fiscalizar as actividades da Fundação e o cumprimento da Lei, dos estatutos, dos regulamentos e demais deliberações do Conselho de Administração.
  130. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 19: (Poderes do Conselho Fiscal)
  132. Texto do artigo, página 19: O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Administração os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
  133. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  134. Texto do artigo, página 19: (Reuniões)
  135. Texto do artigo, página 19: O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do
  136. Texto do artigo, página 19: Presidente, por iniciativa deste ou a pedido dos vogais e, pelo menos, duas vezes por ano, uma das quais no primeiro trimestre de cada ano, a fim de emitir parecer sobre o balanço e contas do exercício anterior.
  137. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  138. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  139. Texto do artigo, página 19: (Fundo de reserva)
  140. Número ou marcador, página 19: Um) Uma percentagem dos resultados anuais das aplicações financeiras reverterá, obrigatoriamente, para um fundo de reserva destinado à reintegração ou reforço do património inicial da Fundação.
  141. Número ou marcador, página 19: Dois) Para além do fundo de reserva previsto no número anterior, pode o Conselho de Administração determinar a constituição de outros fundos.
  142. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  143. Texto do artigo, página 19: (Funções do director executivo)
  144. Número ou marcador, página 19: Um) A actividade de gestão corrente e a execução das deliberações do Conselho de Administração competirão a um director executivo, que não pode ser membro do Conselho de Administração.
  145. Número ou marcador, página 19: Dois) O director executivo participará regularmente nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, salvo comunicação prévia em contrário.
  146. Número ou marcador, página 19: Três) Para além do estabelecido nos números anteriores, ao Director Executivo compete exercer todas as atribuições que lhe forem cometidas nos termos dos presentes estatutos e dos regulamentos internos que vierem a ser aprovados, designadamente:
  147. Número ou marcador, página 19: a) elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração as contas e relatórios da Fundação, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal;
  148. Número ou marcador, página 19: b) elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração os orçamentos de investimento e de funcionamento e o programa de actividades da Fundação;
  149. Número ou marcador, página 19: c) elaborar propostas de regulamentação interna e de funcionamento da Fundação;
  150. Número ou marcador, página 19: d) propor a organização dos quadros de pessoal, as suas remunerações, prémios e subsídios em função dos indicadores de desempenho, bem como as suas alterações;
  151. Número ou marcador, página 19: e) coadjuvar o Presidente do Conselho de Administração, na organização e convocação das reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Consultivo;
  152. Número ou marcador, página 19: f) assegurar a confirmação, por escrito, da recepção de convocatórias dos órgãos sociais;
  153. Número ou marcador, página 19: g) exercer quaisquer funções que nele sejam delegadas pelo Conselho de Administração.
  154. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  155. Texto do artigo, página 19: (Mandatos dos cargos sociais)
  156. Número ou marcador, página 19: Um) Para efeitos dos mandatos dos membros dos corpos sociais da Fundação, qualquer fracção de cada ano civil conta-se como um ano completo.
  157. Número ou marcador, página 19: Dois) No final dos respectivos mandatos, os membros dos corpos sociais manter-se-ão em exercício das funções até serem substituídos.
  158. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  159. Texto do artigo, página 19: (Auditoria externa)
  160. Número ou marcador, página 19: Um) Independentemente das atribuições desempenhadas pelo Conselho Fiscal, as contas da Fundação, depois de aprovadas pelo Conselho de Administração, serão objecto de auditoria externa a realizar no primeiro trimestre de cada ano por quem o Conselho de Administração deliberar.
  161. Número ou marcador, página 19: Dois) A Auditoria, além de abordar as contas da Fundação, relativas ao ano económico findo, dará o parecer sobre a sua situação patrimonial e sobre a actividade do Conselho de Administração no mesmo ano.
  162. Número ou marcador, página 19: Dois) Se do relatório da auditoria resultar a algum dos membros ou conjunto de membros dos órgãos sociais cometeram irregularidades, de que haja resultado prejuízo para a Fundação e assim ficar comprovado, este ou estes serão, obrigatoriamente, destituídos e substituídos.
  163. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
  164. Texto do artigo, página 19: (Extinção da Fundação)
  165. Texto do artigo, página 19: No caso de extinção da Fundação, competirá ao Conselho de Administração tomar as medidas necessárias à salvaguarda dos objectivos prosseguidos pela Fundação, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  166. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  168. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão resolvidos pela legislação aplicável em Moçambique.
  169. Texto do artigo, página 19: Maputo, 7 de Janeiro de 2026. — A Notária, Ilegível.
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