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Texto do artigo · p. 23 L&JW-Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade L&JW-Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105063034, José Waite, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110301403515M, emitido a 17 de Setembro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil Cidade da Matola, que constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação L&JWLogistics – Sociedade Unipessoal, Limitada, entenda-se as iniciais L como Lígia, e JW como José Waite, que tem a sua sede na Rua Artur Canto de Resende, 4° Bairro do Chaimite, Cidade da Beira, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto e participação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 23 a) aluguer e venda de veículos automovíeis;
Número ou marcador · p. 23 b) aluguer e venda de máquinas industriais;
Número ou marcador · p. 23 c) consultoria de negócios e gestão;
Número ou marcador · p. 23 d) logística e transportes;
Número ou marcador · p. 23 e) serviços de catering;
Número ou marcador · p. 23 f) fornecimento de equipamento Industrial, hospitalar, material de escritório e consumíveis bem como produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 23 g) desenvolvimento de actividade comercial, com importação e exportação, de matéria-prima para o processamento de produtos;
Número ou marcador · p. 23 h) construção civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão dos sócios, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondente a 100% do capital, pertencente ao sócio único José Waite.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Cessão de participação social)
Texto do artigo · p. 23 A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Exoneração e exclusão de sócio)
Texto do artigo · p. 23 A exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a lei em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e representação da sociedade nos negócios, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelo sócio José Waite, que desde já é nomeado sócio – gerente, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete o sócio-gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, praticar todos os demais actos, tendentes a realização do objecto social que a lei e o presente estatuto não reservam a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) A movimentação de contas bancárias e todos actos que envolvem títulos de crédito e outras obrigações, serão considerados válidos quando subscrito pelo sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 24 Para obrigar a sociedade basta a assinatura do administrador que terá uma remuneração que lhe são fixada pela sociedade ou poderá designar um ou mais mandatários estranhos á sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral e nestes mandatários delegar total ou parcialmente os seus poderes por procurações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 24 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Morte, interdição ou inabilitação)
Número ou marcador · p. 24 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) por acordo;
Número ou marcador · p. 24 b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 24 Tudo o que ficou omisso será regulado e
Texto do artigo · p. 24 resolvido de acordo com a lei comercial. Está conforme. Beira, vinte e três de Dezembro de dois
Texto do artigo · p. 24 mil e vinte cinco. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: L&JW-Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade L&JW-Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105063034, José Waite, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110301403515M, emitido a 17 de Setembro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil Cidade da Matola, que constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação L&JWLogistics – Sociedade Unipessoal, Limitada, entenda-se as iniciais L como Lígia, e JW como José Waite, que tem a sua sede na Rua Artur Canto de Resende, 4° Bairro do Chaimite, Cidade da Beira, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 23: (Objecto e participação)
  11. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 23: a) aluguer e venda de veículos automovíeis;
  13. Número ou marcador, página 23: b) aluguer e venda de máquinas industriais;
  14. Número ou marcador, página 23: c) consultoria de negócios e gestão;
  15. Número ou marcador, página 23: d) logística e transportes;
  16. Número ou marcador, página 23: e) serviços de catering;
  17. Número ou marcador, página 23: f) fornecimento de equipamento Industrial, hospitalar, material de escritório e consumíveis bem como produtos farmacêuticos;
  18. Número ou marcador, página 23: g) desenvolvimento de actividade comercial, com importação e exportação, de matéria-prima para o processamento de produtos;
  19. Número ou marcador, página 23: h) construção civil.
  20. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão dos sócios, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
  21. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 23: O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondente a 100% do capital, pertencente ao sócio único José Waite.
  24. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 23: (Aumento e redução do capital social)
  26. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  27. Número ou marcador, página 23: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  28. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 23: (Cessão de participação social)
  30. Texto do artigo, página 23: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  31. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 23: (Exoneração e exclusão de sócio)
  33. Texto do artigo, página 23: A exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a lei em vigor em Moçambique.
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 23: (Administração da sociedade)
  36. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade nos negócios, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelo sócio José Waite, que desde já é nomeado sócio – gerente, com dispensa de caução.
  37. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete o sócio-gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, praticar todos os demais actos, tendentes a realização do objecto social que a lei e o presente estatuto não reservam a assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 23: Três) A movimentação de contas bancárias e todos actos que envolvem títulos de crédito e outras obrigações, serão considerados válidos quando subscrito pelo sócio-gerente.
  39. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 24: (Formas de obrigar a sociedade)
  41. Texto do artigo, página 24: Para obrigar a sociedade basta a assinatura do administrador que terá uma remuneração que lhe são fixada pela sociedade ou poderá designar um ou mais mandatários estranhos á sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral e nestes mandatários delegar total ou parcialmente os seus poderes por procurações.
  42. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 24: (Balanço e prestação de contas)
  44. Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  45. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  46. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 24: (Resultados e sua aplicação)
  48. Número ou marcador, página 24: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
  49. Número ou marcador, página 24: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  50. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  52. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  53. Número ou marcador, página 24: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  54. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 24: (Morte, interdição ou inabilitação)
  56. Número ou marcador, página 24: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  57. Número ou marcador, página 24: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  58. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 24: (Amortização de quotas)
  60. Texto do artigo, página 24: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  61. Número ou marcador, página 24: a) por acordo;
  62. Número ou marcador, página 24: b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  63. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 24: (Disposição final)
  65. Texto do artigo, página 24: Tudo o que ficou omisso será regulado e
  66. Texto do artigo, página 24: resolvido de acordo com a lei comercial. Está conforme. Beira, vinte e três de Dezembro de dois
  67. Texto do artigo, página 24: mil e vinte cinco. — A Conservadora, Ilegível.
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