Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 12: A.R. Contabilidade, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Setembro de dois mil e dezasseis, exarada a folhas cento e dezanove e seguintes, do livro de escrituras avulsas número cento e dois do Segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo da licenciada em Direito Helena Maria José Massesse, conservadora e notária superior, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade
- Texto do artigo, página 12: limitada, entre, Alfeu Manuel Nhabinde e Roque José Alexandre Mandevane, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação A.R. Contabilidade, Limitada, e tem a sua sede na Avenida de Trabalho, n.°127 na Cidade Dondo, podendo por deliberação da Assembleia Geral, criar sucursais ou outra forma de representação social em qualquer ponto do país e no estrangeiro, quando, para o efeito seja autorizado.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 12: Objecto
- Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços em Contabilidade, Auditoria, Consultorias, Recursos Humanos, Informática, Representação, Formação, e outras para as quais requeiram uma autorização prévia.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 12: Duração
- Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando- se o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 12: Capital social
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social é de vinte mil meticais, integralmente realizado em activos tangíveis (mobiliário e equipamento administrativo) dividido em duas quotas iguais de dez mil meticais, a que corresponde cinquenta por cento do capital social para cada um dos sócios, Alfeu Manuel Nhabinde e Roque José Alexandre Mandevane.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer para o desenvolvimento dos seus negócios, nos termos em que forem acordados.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 12: Administração e representação
- Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente compete aos sócios Alfeu Manuel Nhabinde e Roque Jose Alexandre Mandevane, que desde já são nomeados administradores.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, serão necessárias as assinaturas de ambos sócios e para actos de mero expediente poderão ser assinados por um dos sócios ou qualquer trabalhador devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os sócios poderão delegar os seus poderes no todo ou em parte ao outro sócio e para estranhos, dependerá do prévio consentimento dos sócios em deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) É proibido aos administradores, gerentes, procuradores ou delegados, obrigar a sociedade por avales, letras de favor, fianças, ou qualquer outro fim ou mesmo contratos estranhos aos negócios sociais, sob pena de, fazendo-o, indemnizar pelo dobro da responsabilidade assumida mesmo que tais obrigações não sejam exigíveis a sociedade que, em todo o caso, as considerará nulas e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 12: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 12: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto e extraordinariamente, quando for necessário.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 12: Exercício
- Texto do artigo, página 12: Um ) O exercício económico coincide com o ano civil.
- Texto do artigo, página 12: Dois ) O balanço e contas fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral com o parecer de Técnico de contas.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 12: Lucros
- Texto do artigo, página 12: Os lucros da sociedade terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 12: a) Vinte e cinco porcento para o fundo da reserva legal; b)O restante será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 12: Deliberações
- Texto do artigo, página 12: As deliberações serão tomadas por unanimidade dos sócios e, no caso de
- Texto do artigo, página 13: divergências de opiniões, poderão os sócios solicitarem a presença de um perito imparcial por eles escolhido, para o desempate.
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 13: Actos de administração
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração fica autorizada a proceder ao levantamento de capital social para fazer face as despesas sociais, designadamente as realizadas com a constituição da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A administração fica autorizada a iniciar de imediato, a actividade social, podendo designadamente adquirir bens móveis ou imóveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade, no âmbito do objecto social.
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 13: Dissolução
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade não se dissolve por morte, insolvência, interdição, ou inabilitação dos sócios.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Nos casos de interdição ou inabilitação, a respectiva quota será administrada pelo representante legal do sócio interdito ou inabilitado.
- Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de morte de um dos sócios, a quota continuará com os herdeiros, do sócio falecido, que tomarão lugar deste na sociedade, sendo obrigatória escolha de entre eles a quem os represente na sociedade ou apresentação de um tutor quando os herdeiros forem menores, enquanto a quota permanecer indivisa. Porém se os herdeiros do sócio falecido não quiserem continuar na sociedade, avisarão dentro de noventa dias após a data do falecimento.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade só se dissolve nos termos da lei ou por deliberação dos sócios. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 13: ( Lacunas )
- Texto do artigo, página 13: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 13: Está conforme. Segundo Cartório Notarial da Beira,
- Texto do artigo, página 13: 1 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.