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Texto do artigo · p. 12 A.R. Contabilidade, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Setembro de dois mil e dezasseis, exarada a folhas cento e dezanove e seguintes, do livro de escrituras avulsas número cento e dois do Segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo da licenciada em Direito Helena Maria José Massesse, conservadora e notária superior, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade
Texto do artigo · p. 12 limitada, entre, Alfeu Manuel Nhabinde e Roque José Alexandre Mandevane, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação A.R. Contabilidade, Limitada, e tem a sua sede na Avenida de Trabalho, n.°127 na Cidade Dondo, podendo por deliberação da Assembleia Geral, criar sucursais ou outra forma de representação social em qualquer ponto do país e no estrangeiro, quando, para o efeito seja autorizado.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços em Contabilidade, Auditoria, Consultorias, Recursos Humanos, Informática, Representação, Formação, e outras para as quais requeiram uma autorização prévia.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando- se o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social é de vinte mil meticais, integralmente realizado em activos tangíveis (mobiliário e equipamento administrativo) dividido em duas quotas iguais de dez mil meticais, a que corresponde cinquenta por cento do capital social para cada um dos sócios, Alfeu Manuel Nhabinde e Roque José Alexandre Mandevane.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer para o desenvolvimento dos seus negócios, nos termos em que forem acordados.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 12 Administração e representação
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente compete aos sócios Alfeu Manuel Nhabinde e Roque Jose Alexandre Mandevane, que desde já são nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, serão necessárias as assinaturas de ambos sócios e para actos de mero expediente poderão ser assinados por um dos sócios ou qualquer trabalhador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os sócios poderão delegar os seus poderes no todo ou em parte ao outro sócio e para estranhos, dependerá do prévio consentimento dos sócios em deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) É proibido aos administradores, gerentes, procuradores ou delegados, obrigar a sociedade por avales, letras de favor, fianças, ou qualquer outro fim ou mesmo contratos estranhos aos negócios sociais, sob pena de, fazendo-o, indemnizar pelo dobro da responsabilidade assumida mesmo que tais obrigações não sejam exigíveis a sociedade que, em todo o caso, as considerará nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 12 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 12 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto e extraordinariamente, quando for necessário.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 12 Exercício
Texto do artigo · p. 12 Um ) O exercício económico coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 12 Dois ) O balanço e contas fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral com o parecer de Técnico de contas.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 12 Lucros
Texto do artigo · p. 12 Os lucros da sociedade terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 12 a) Vinte e cinco porcento para o fundo da reserva legal; b)O restante será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 12 Deliberações
Texto do artigo · p. 12 As deliberações serão tomadas por unanimidade dos sócios e, no caso de
Texto do artigo · p. 13 divergências de opiniões, poderão os sócios solicitarem a presença de um perito imparcial por eles escolhido, para o desempate.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 13 Actos de administração
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração fica autorizada a proceder ao levantamento de capital social para fazer face as despesas sociais, designadamente as realizadas com a constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A administração fica autorizada a iniciar de imediato, a actividade social, podendo designadamente adquirir bens móveis ou imóveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade, no âmbito do objecto social.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 13 Dissolução
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade não se dissolve por morte, insolvência, interdição, ou inabilitação dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Nos casos de interdição ou inabilitação, a respectiva quota será administrada pelo representante legal do sócio interdito ou inabilitado.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso de morte de um dos sócios, a quota continuará com os herdeiros, do sócio falecido, que tomarão lugar deste na sociedade, sendo obrigatória escolha de entre eles a quem os represente na sociedade ou apresentação de um tutor quando os herdeiros forem menores, enquanto a quota permanecer indivisa. Porém se os herdeiros do sócio falecido não quiserem continuar na sociedade, avisarão dentro de noventa dias após a data do falecimento.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade só se dissolve nos termos da lei ou por deliberação dos sócios. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 13 ( Lacunas )
Texto do artigo · p. 13 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Segundo Cartório Notarial da Beira,
Texto do artigo · p. 13 1 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: A.R. Contabilidade, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Setembro de dois mil e dezasseis, exarada a folhas cento e dezanove e seguintes, do livro de escrituras avulsas número cento e dois do Segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo da licenciada em Direito Helena Maria José Massesse, conservadora e notária superior, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade
  3. Texto do artigo, página 12: limitada, entre, Alfeu Manuel Nhabinde e Roque José Alexandre Mandevane, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA PRIMEIRA
  5. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  6. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação A.R. Contabilidade, Limitada, e tem a sua sede na Avenida de Trabalho, n.°127 na Cidade Dondo, podendo por deliberação da Assembleia Geral, criar sucursais ou outra forma de representação social em qualquer ponto do país e no estrangeiro, quando, para o efeito seja autorizado.
  7. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEGUNDA
  8. Texto do artigo, página 12: Objecto
  9. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços em Contabilidade, Auditoria, Consultorias, Recursos Humanos, Informática, Representação, Formação, e outras para as quais requeiram uma autorização prévia.
  10. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA TERCEIRA
  11. Texto do artigo, página 12: Duração
  12. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando- se o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura.
  13. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA QUARTA
  14. Texto do artigo, página 12: Capital social
  15. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social é de vinte mil meticais, integralmente realizado em activos tangíveis (mobiliário e equipamento administrativo) dividido em duas quotas iguais de dez mil meticais, a que corresponde cinquenta por cento do capital social para cada um dos sócios, Alfeu Manuel Nhabinde e Roque José Alexandre Mandevane.
  16. Número ou marcador, página 12: Dois) Os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer para o desenvolvimento dos seus negócios, nos termos em que forem acordados.
  17. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA QUINTA
  18. Texto do artigo, página 12: Administração e representação
  19. Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente compete aos sócios Alfeu Manuel Nhabinde e Roque Jose Alexandre Mandevane, que desde já são nomeados administradores.
  20. Número ou marcador, página 12: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, serão necessárias as assinaturas de ambos sócios e para actos de mero expediente poderão ser assinados por um dos sócios ou qualquer trabalhador devidamente autorizado.
  21. Número ou marcador, página 12: Três) Os sócios poderão delegar os seus poderes no todo ou em parte ao outro sócio e para estranhos, dependerá do prévio consentimento dos sócios em deliberação da assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 12: Quatro) É proibido aos administradores, gerentes, procuradores ou delegados, obrigar a sociedade por avales, letras de favor, fianças, ou qualquer outro fim ou mesmo contratos estranhos aos negócios sociais, sob pena de, fazendo-o, indemnizar pelo dobro da responsabilidade assumida mesmo que tais obrigações não sejam exigíveis a sociedade que, em todo o caso, as considerará nulas e de nenhum efeito.
  23. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEXTA
  24. Texto do artigo, página 12: Assembleia geral
  25. Texto do artigo, página 12: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto e extraordinariamente, quando for necessário.
  26. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SÉTIMA
  27. Texto do artigo, página 12: Exercício
  28. Texto do artigo, página 12: Um ) O exercício económico coincide com o ano civil.
  29. Texto do artigo, página 12: Dois ) O balanço e contas fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral com o parecer de Técnico de contas.
  30. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA OITAVA
  31. Texto do artigo, página 12: Lucros
  32. Texto do artigo, página 12: Os lucros da sociedade terão a seguinte aplicação:
  33. Número ou marcador, página 12: a) Vinte e cinco porcento para o fundo da reserva legal; b)O restante será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  34. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA NONA
  35. Texto do artigo, página 12: Deliberações
  36. Texto do artigo, página 12: As deliberações serão tomadas por unanimidade dos sócios e, no caso de
  37. Texto do artigo, página 13: divergências de opiniões, poderão os sócios solicitarem a presença de um perito imparcial por eles escolhido, para o desempate.
  38. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA
  39. Texto do artigo, página 13: Actos de administração
  40. Número ou marcador, página 13: Um) A administração fica autorizada a proceder ao levantamento de capital social para fazer face as despesas sociais, designadamente as realizadas com a constituição da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 13: Dois) A administração fica autorizada a iniciar de imediato, a actividade social, podendo designadamente adquirir bens móveis ou imóveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade, no âmbito do objecto social.
  42. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  43. Texto do artigo, página 13: Dissolução
  44. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade não se dissolve por morte, insolvência, interdição, ou inabilitação dos sócios.
  45. Número ou marcador, página 13: Dois) Nos casos de interdição ou inabilitação, a respectiva quota será administrada pelo representante legal do sócio interdito ou inabilitado.
  46. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de morte de um dos sócios, a quota continuará com os herdeiros, do sócio falecido, que tomarão lugar deste na sociedade, sendo obrigatória escolha de entre eles a quem os represente na sociedade ou apresentação de um tutor quando os herdeiros forem menores, enquanto a quota permanecer indivisa. Porém se os herdeiros do sócio falecido não quiserem continuar na sociedade, avisarão dentro de noventa dias após a data do falecimento.
  47. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade só se dissolve nos termos da lei ou por deliberação dos sócios. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
  48. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  49. Texto do artigo, página 13: ( Lacunas )
  50. Texto do artigo, página 13: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Segundo Cartório Notarial da Beira,
  52. Texto do artigo, página 13: 1 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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