Associação Vida Ntsathu Ya Candeia
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Associação Vida Ntsathu Ya Candeia
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- Texto do artigo, página 13: Associação Vida Ntsathu Ya Candeia
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia vinte de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas sessenta e cinco e seguintes, do livro de escrituras diversas número cem e um, do Segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo da Argentina Ndazirenhe Sitole, Conservadora e Notária Superior, do referido cartório, foi constituída por senhor Arone Mussa Regebo, solteiro, maior, natural do distrito de Búzi, residente na cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, em representação dos senhores; João Alberto Nota Nhacaghanga, Imaculada Américo Pazua, Richad Benjamim Cherene, Tomé José Meque, Arnaldo Arvista José Meque, Rachide Eusébio Tomás Mougente, Júlio Bernardo Curreia Duo, Ania Caetano Candeia, Celestino Brizito Bernardo, constitui uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto e âmbito
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Denominação
- Texto do artigo, página 13: A Associação adopta a denominação de Associação Vida Ntsathu Ya Candeia daqui em diante designada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Duração
- Texto do artigo, página 13: A duração da Associação da Comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início apartir da data do registo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: Sede
- Texto do artigo, página 13: A Associação da Comunidade tem a sua sede na comunidade de Candeia, localidade de Sena - sede, posto administrativo Sena, distrito de Caia, província de Sofala
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: Objectivos
- Texto do artigo, página 13: Associação da Comunidade tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 13: a) A promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
- Número ou marcador, página 13: b) A promoção da organização dos membros da Comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
- Número ou marcador, página 13: c) O encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: Âmbito
- Texto do artigo, página 13: A Associação da Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Candeia, localidade de Sena-sede, posto Sena, distrito de Caia, província de Sofala.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos Membros
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: Membros
- Texto do artigo, página 13: Pode ser membro da associação comunitária de Candeia toda a pessoa que tenha residência nas povoações de Candeia-Sede, Nhabanda, Njanje, Cadeia do, Novas ou noutro local reconhecido pela autoridade local da comunidade de Candeia.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: Admissão e categorias dos membros
- Número ou marcador, página 13: Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da Associação da Comunidade de Candeia solicitarão, por escrito, ou 4 testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros da Associação da Comunidade de Candeia, agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 13: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 13: b) Membros honorários;
- Número ou marcador, página 13: c) Membros Efectivos.
- Número ou marcador, página 13: Três) Poderão ser membros fundadores da Associação da Comunidade de Candeia, as pessoas singulares ou colectivas nacionais, que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação Comunitária de Candeia e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e desde que tenham residência em Candeia.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Poderão ser membros honorários da Associação da Comunidade de Candeia, as pessoas singulares ou colectivas nacionais que pela acção e motivação ou apoio moral prestado, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação comunitária.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Poderão ser membros efectivos da Associação da Comunidade de Candeia pessoas singulares ou colectivas, sejam elas de direitos público ou direito privado, desde que tenham residência em Candeia.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: Direitos e deveres dos membros honorários
- Texto do artigo, página 14: Um ) Os membros honorários têm o direito de :
- Texto do artigo, página 14: a)Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 14: b) Submeter por escrito ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 14: c) Solicitar a sua demissão.
- Texto do artigo, página 14: Dois ) Têm dever de:
- Número ou marcador, página 14: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 14: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: Direitos dos membros efectivos
- Texto do artigo, página 14: Os membros têm direitos a:
- Número ou marcador, página 14: a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação Comunidade de Candeia;
- Número ou marcador, página 14: b) Participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos;
- Número ou marcador, página 14: c) Fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
- Número ou marcador, página 14: d) Terem acesso à documentação e informações recebidas através da Associação da Comunidade de Candeia; e)Beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmos indivíduos estiverem em causa; f)Receberem e distribuirem gratuitamente aos membros da comunidade a carne de caça que for apreendida aos infractores;
- Número ou marcador, página 14: g) Apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área; h)Apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no Plano de Maneio;
- Número ou marcador, página 14: i) Demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da Comunidade e exigir-lhes a prestação de contas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: Deveres dos membros efectivos
- Número ou marcador, página 14: Dois) São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 14: a) Aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuárias e constantes da lei geral;
- Número ou marcador, página 14: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da Comunidade;
- Número ou marcador, página 14: c) Contribuir para a realização do objecto da Comunidade;
- Número ou marcador, página 14: d) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto deste estatutos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Infracções
- Texto do artigo, página 14: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Exclusão de membros
- Número ou marcador, página 14: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Candeia e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
- Número ou marcador, página 14: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Órgãos da Comunidade
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Disposições comuns
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Enumeração
- Texto do artigo, página 14: São órgãos da Associação da Comunidade de Candeia:
- Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: b) O Comité de Gestão;
- Número ou marcador, página 14: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Mandatos
- Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de 5 (cinco) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: Natureza
- Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Funcionamento
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 14: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Considerar-se-á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Passada meia hora, sem que o quórum esteja constituído, poderá deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 14: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: Competências
- Texto do artigo, página 14: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 14: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Comité de Gestão e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 14: b) Ratificar a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 14: c) Suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
- Número ou marcador, página 14: d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
- Número ou marcador, página 14: e) Fixar os montantes da jóia, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
- Número ou marcador, página 15: f) Aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
- Número ou marcador, página 15: g) Aprovar eventuais alterações dos Estatutos ou de Regulamentos;
- Número ou marcador, página 15: h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a Comunidade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Mesa de Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 15: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Comité de Gestão
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: Natureza o comité de gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: Composição
- Número ou marcador, página 15: Um) Comité de Gestão é composto por onze membros fundadores dos quais um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
- Número ou marcador, página 15: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Funcionamento
- Número ou marcador, página 15: Um) O Comité de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Comité de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 15: Três) As resoluções do Comité de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Competências
- Texto do artigo, página 15: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
- Número ou marcador, página 15: b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
- Número ou marcador, página 15: c) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: d) Instaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
- Número ou marcador, página 15: e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
- Número ou marcador, página 15: f) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros; g)Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade;
- Número ou marcador, página 15: h) Resolver todas as questões urgentes, sejam de que natureza, forem dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 15: i) Delegar o presidente ou qualquer outro membro do Comité de Gestão, por meio da acta, que será lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a Comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas; j)Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da Comunidade;
- Número ou marcador, página 15: k) Elegerem, de entre os membros da Comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Deveres especiais do Comité de Gestão
- Texto do artigo, página 15: São deveres especiais do Comité de Gestão:
- Número ou marcador, página 15: a) Consultar a Comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Maneio;
- Número ou marcador, página 15: b) Informar e dar destino que beneficie a todos membros da Comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
- Número ou marcador, página 15: c) Coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de
- Texto do artigo, página 15: Maneio, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denuncia;
- Número ou marcador, página 15: d) Distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais; e)Resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
- Número ou marcador, página 15: f) Coordenar com o Ministério de Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da Comunidade;
- Número ou marcador, página 15: g) Participar e envolver a Comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Maneio;
- Número ou marcador, página 15: h) Organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Composição e funcionamento
- Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Obrigações da comunidade
- Texto do artigo, página 15: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Dissolução
- Texto do artigo, página 15: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
- Texto do artigo, página 15: Está conforme. Segundo Cartório Notarial da Beira,
- Texto do artigo, página 15: 8 de Fevereiro de 2017. — O Conservador, Ilegível.
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