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Texto do artigo · p. 18 JR Business Development, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100865432 uma entidade denominada, JR Business Development, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 18 José Domingos Diogo Lopes Chembeze, divorciado, natural de Gilé e residente nesta cidade de Maputo, no bairro da Coop, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100510449J, emitido em cinco e de Outubro de dois mil e dez pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 18 Sónia Rute Matsinhe Cumbi, casada, natural de Maputo onde reside, na Avenida de Moçambique, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100696973B, emitido em nove de Agosto de dois mil e dezasseis pela Direcção de Identificação da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 18 Constituem entre si uma sociedade comercial por quotas que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Texto do artigo · p. 18 É constituída nos termos da lei e do presente contrato de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada JR Business Development, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a sua sede na cidade da Maputo.
Texto do artigo · p. 18 a)Por deliberação do conselho de gerência poderá a sociedade abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para outra localidade no território nacional, obtida a autorização das autoridades competentes, se necessário;
Número ou marcador · p. 18 b) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas, l e g a l m e n t e c o n s t i t u í d a s e registadas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos os efeitos, a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 18 Consultoria de projectos e representações.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades que sejam conexas ou subsidiárias da actividade principal.
Número ou marcador · p. 18 Três) Na prossecução do objecto social é livre a aquisição, por simples deliberação do conselho de gerência, de participações em sociedades já existentes ou a constituir e associar-se com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei, bem como o alienar das referidas participações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é cinquenta mil meticais (50 000,00MT), correspondentes à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota de trinta mil meticais (30 000,00MT), correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio José Domingos Diogo Lopes Chembeze;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota de vinte mil meticais (20 000,00MT), correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Sònia Rute Matsinhe Cumbi.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Participações sociais)
Texto do artigo · p. 19 É permitido à sociedade, por deliberação dos sócios, participar no capital social de outras sociedades, bem como associar-se a estas nos termos da legislação em vigor, desde que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 19 A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas à estranhos depende do consentimento da sociedade que goza do direito de preferência na aquisição das quotas a ceder, direito esse que, se não for ele exercido, pertencerá aos Sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Administração, gerência e representação do conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e gerência da sociedade são conferidas a um conselho de gerência, por acordo entre os sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O conselho de gerência é composto pelos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Três) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que por lei ou pelo presente contrato social não estejam reservados à decisão dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os sócios poderão constituir mandatários e neles delegar a totalidade ou parte dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos sócios ou pela assinatura de mandatários nos termos que forem definidos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Interdição)
Texto do artigo · p. 19 Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes sobrevivos e representantes do interdito ou herdeiros do falecido, devendo estes nomear um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço e as contas de resultados, serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para a constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada, ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 19 Três) A parte restante de lucros será, conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das suas quotas, a título de dividendos, ou afecta a quaisquer reservas especiais criadas por decisão dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade, mediante prévia deliberação dos sócios, poderá amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias, a contar do conhecimento da ocorrência dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 19 a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, arrolada, apreendida, ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiro ou, ainda se for dada como garantia de obrigações que o seu titular tenha assumido sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Se qualquer quota for cedida a terceiro sem ter cumprido as disposições do artigo sétimo;
Número ou marcador · p. 19 c) O preço da amortização será pago em prestações iguais e sucessivas dentro do prazo máximo de três meses, sendo as mesmas representadas por títulos de crédito que vencerão juros à taxa aplicável aos depósitos a prazo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 19 No caso de dissolução da sociedade por acordo serão liquidatários os sócios que votarem na dissolução.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 8 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: JR Business Development, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100865432 uma entidade denominada, JR Business Development, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 18: José Domingos Diogo Lopes Chembeze, divorciado, natural de Gilé e residente nesta cidade de Maputo, no bairro da Coop, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100510449J, emitido em cinco e de Outubro de dois mil e dez pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo; e
  4. Texto do artigo, página 18: Sónia Rute Matsinhe Cumbi, casada, natural de Maputo onde reside, na Avenida de Moçambique, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100696973B, emitido em nove de Agosto de dois mil e dezasseis pela Direcção de Identificação da Cidade de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 18: Constituem entre si uma sociedade comercial por quotas que se regerá pelos seguintes artigos:
  6. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 18: É constituída nos termos da lei e do presente contrato de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada JR Business Development, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a sua sede na cidade da Maputo.
  12. Texto do artigo, página 18: a)Por deliberação do conselho de gerência poderá a sociedade abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para outra localidade no território nacional, obtida a autorização das autoridades competentes, se necessário;
  13. Número ou marcador, página 18: b) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas, l e g a l m e n t e c o n s t i t u í d a s e registadas.
  14. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos os efeitos, a partir da data da constituição.
  17. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  19. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  20. Texto do artigo, página 18: Consultoria de projectos e representações.
  21. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades que sejam conexas ou subsidiárias da actividade principal.
  22. Número ou marcador, página 18: Três) Na prossecução do objecto social é livre a aquisição, por simples deliberação do conselho de gerência, de participações em sociedades já existentes ou a constituir e associar-se com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei, bem como o alienar das referidas participações.
  23. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é cinquenta mil meticais (50 000,00MT), correspondentes à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota de trinta mil meticais (30 000,00MT), correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio José Domingos Diogo Lopes Chembeze;
  27. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota de vinte mil meticais (20 000,00MT), correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Sònia Rute Matsinhe Cumbi.
  28. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 19: (Participações sociais)
  30. Texto do artigo, página 19: É permitido à sociedade, por deliberação dos sócios, participar no capital social de outras sociedades, bem como associar-se a estas nos termos da legislação em vigor, desde que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
  31. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 19: (Cessão de quotas)
  33. Texto do artigo, página 19: A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas à estranhos depende do consentimento da sociedade que goza do direito de preferência na aquisição das quotas a ceder, direito esse que, se não for ele exercido, pertencerá aos Sócios individualmente.
  34. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 19: (Administração, gerência e representação do conselho de gerência)
  36. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e gerência da sociedade são conferidas a um conselho de gerência, por acordo entre os sócios.
  37. Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho de gerência é composto pelos sócios.
  38. Número ou marcador, página 19: Três) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que por lei ou pelo presente contrato social não estejam reservados à decisão dos sócios.
  39. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os sócios poderão constituir mandatários e neles delegar a totalidade ou parte dos seus poderes.
  40. Número ou marcador, página 19: Cinco) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos sócios ou pela assinatura de mandatários nos termos que forem definidos pelos sócios.
  41. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 19: (Interdição)
  43. Texto do artigo, página 19: Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes sobrevivos e representantes do interdito ou herdeiros do falecido, devendo estes nomear um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  44. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 19: (Exercício social)
  46. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço e as contas de resultados, serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação dos sócios.
  47. Número ou marcador, página 19: Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para a constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada, ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  48. Número ou marcador, página 19: Três) A parte restante de lucros será, conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das suas quotas, a título de dividendos, ou afecta a quaisquer reservas especiais criadas por decisão dos sócios.
  49. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 19: (Amortização de quotas)
  51. Texto do artigo, página 19: A sociedade, mediante prévia deliberação dos sócios, poderá amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias, a contar do conhecimento da ocorrência dos seguintes factos:
  52. Número ou marcador, página 19: a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, arrolada, apreendida, ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiro ou, ainda se for dada como garantia de obrigações que o seu titular tenha assumido sem prévia autorização da sociedade;
  53. Número ou marcador, página 19: b) Se qualquer quota for cedida a terceiro sem ter cumprido as disposições do artigo sétimo;
  54. Número ou marcador, página 19: c) O preço da amortização será pago em prestações iguais e sucessivas dentro do prazo máximo de três meses, sendo as mesmas representadas por títulos de crédito que vencerão juros à taxa aplicável aos depósitos a prazo.
  55. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 19: (Dissolução da sociedade)
  57. Texto do artigo, página 19: No caso de dissolução da sociedade por acordo serão liquidatários os sócios que votarem na dissolução.
  58. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  60. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  61. Texto do artigo, página 19: Maputo, 8 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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