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- Texto do artigo, página 18: JR Business Development, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100865432 uma entidade denominada, JR Business Development, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 18: José Domingos Diogo Lopes Chembeze, divorciado, natural de Gilé e residente nesta cidade de Maputo, no bairro da Coop, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100510449J, emitido em cinco e de Outubro de dois mil e dez pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo; e
- Texto do artigo, página 18: Sónia Rute Matsinhe Cumbi, casada, natural de Maputo onde reside, na Avenida de Moçambique, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100696973B, emitido em nove de Agosto de dois mil e dezasseis pela Direcção de Identificação da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 18: Constituem entre si uma sociedade comercial por quotas que se regerá pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Denominação)
- Texto do artigo, página 18: É constituída nos termos da lei e do presente contrato de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada JR Business Development, Limitada.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Sede)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a sua sede na cidade da Maputo.
- Texto do artigo, página 18: a)Por deliberação do conselho de gerência poderá a sociedade abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para outra localidade no território nacional, obtida a autorização das autoridades competentes, se necessário;
- Número ou marcador, página 18: b) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas, l e g a l m e n t e c o n s t i t u í d a s e registadas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Duração)
- Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos os efeitos, a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 18: Consultoria de projectos e representações.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades que sejam conexas ou subsidiárias da actividade principal.
- Número ou marcador, página 18: Três) Na prossecução do objecto social é livre a aquisição, por simples deliberação do conselho de gerência, de participações em sociedades já existentes ou a constituir e associar-se com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei, bem como o alienar das referidas participações.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é cinquenta mil meticais (50 000,00MT), correspondentes à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 18: a) Uma quota de trinta mil meticais (30 000,00MT), correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio José Domingos Diogo Lopes Chembeze;
- Número ou marcador, página 19: b) Uma quota de vinte mil meticais (20 000,00MT), correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Sònia Rute Matsinhe Cumbi.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Participações sociais)
- Texto do artigo, página 19: É permitido à sociedade, por deliberação dos sócios, participar no capital social de outras sociedades, bem como associar-se a estas nos termos da legislação em vigor, desde que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 19: A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas à estranhos depende do consentimento da sociedade que goza do direito de preferência na aquisição das quotas a ceder, direito esse que, se não for ele exercido, pertencerá aos Sócios individualmente.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Administração, gerência e representação do conselho de gerência)
- Número ou marcador, página 19: Um) A administração e gerência da sociedade são conferidas a um conselho de gerência, por acordo entre os sócios.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho de gerência é composto pelos sócios.
- Número ou marcador, página 19: Três) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que por lei ou pelo presente contrato social não estejam reservados à decisão dos sócios.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Os sócios poderão constituir mandatários e neles delegar a totalidade ou parte dos seus poderes.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos sócios ou pela assinatura de mandatários nos termos que forem definidos pelos sócios.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Interdição)
- Texto do artigo, página 19: Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes sobrevivos e representantes do interdito ou herdeiros do falecido, devendo estes nomear um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço e as contas de resultados, serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação dos sócios.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para a constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada, ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 19: Três) A parte restante de lucros será, conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das suas quotas, a título de dividendos, ou afecta a quaisquer reservas especiais criadas por decisão dos sócios.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade, mediante prévia deliberação dos sócios, poderá amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias, a contar do conhecimento da ocorrência dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 19: a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, arrolada, apreendida, ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiro ou, ainda se for dada como garantia de obrigações que o seu titular tenha assumido sem prévia autorização da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: b) Se qualquer quota for cedida a terceiro sem ter cumprido as disposições do artigo sétimo;
- Número ou marcador, página 19: c) O preço da amortização será pago em prestações iguais e sucessivas dentro do prazo máximo de três meses, sendo as mesmas representadas por títulos de crédito que vencerão juros à taxa aplicável aos depósitos a prazo.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 19: No caso de dissolução da sociedade por acordo serão liquidatários os sócios que votarem na dissolução.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 19: Maputo, 8 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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