Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: Denise Centro Infantil & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100857324, uma entidade denominada Denise Centro Infantil & Serviços, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 20: É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre:
- Texto do artigo, página 20: Primeiro. Clementino Simão Zavale, solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500632725N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, aos 8 de Agosto de 2013, residente na cidade de Maputo, no bairro de Bagamoyo, quarteirão n.º 10, casa n.º 152, célula F;
- Texto do artigo, página 20: Segundo. Simão António Mendes Dias, casado maior, natural de Zavala, na província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110504185430I, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, aos 2 de Dezembro de 2014, residente na cidade de Maputo, quarteirão n.º 10, casa n.º 22, no bairro de Bagamoyo;
- Texto do artigo, página 20: Terceiro. Idália Salvador Mavulanhane, solteira maior, natural de Maputo, na província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110502084679N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, aos 28 de Agosto de 2015, residente na cidade de Maputo, quarteirão n.º 10, casa n.º 291, no bairro de Bagamoyo, célula F;
- Texto do artigo, página 20: Quarto. Jolina Simão Zavale, solteira maior, natural de Maputo, na província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110302765875B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil
- Texto do artigo, página 20: de Maputo, aos 6 de Fevereiro de 2013, residente na cidade de Maputo, quarteirão n.º 10, casa n.º 54, no bairro de Bagamoyo.É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Denise Centro Infantil & Serviços, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Sede)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, na Avenida de Moçambique, n.º 1, résdo-chão, lado direito, bairro de Agostinho Neto, talhão n.º 189, quarteirão n.º 19, Marracuene. O conselho de gerência poderá, no entanto, mediante autorização da assembleia geral, transferir a sede social para outro local, do território nacional ou no estrangeiro, ainda poderá abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto Social)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade pretende desenvolver as seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 20: Abertura de furos e abastecimento de água; prestação de serviços na área de ensino pré-escolar, educação infantil, serviços de cabeleireiro e cuidados de beleza; serviços de procurment; actividades de contabilidade e auditoria, consultoria fiscal; actividade de consultoria para os negócios e a gestão; estudos de mercado e sondagens de opinião; outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e; actividades de limpeza geral em edificios e em equipamentos industriais; plantação e manutenção de jardins; execução de fotocópias, preparação de documentos e outras actividades especializadas de apoio administrativo; outras actividades de serviços de apoio aos negócios, n.e; consultoria e programação informática e actividades relacionadas e actividades de consultoria em informática, gestão e exploração de equipamento informático.
- Texto do artigo, página 20: Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras as suas actividades principais, ou poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcio, em agrupamentos complementares de empresas ou outras modalidades de associação empresarial, qualquer que seja a respectiva forma, natureza ou objecto e lugar de estabelecimento.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Texto do artigo, página 21: O capital social, inteiramente subscrito e realizado é de dez mil meticais, representado por quatro quotas integralmente subscritas pelos sócios nas seguintes proporções:
- Número ou marcador, página 21: a) Clementino Simão Zavale, com 2.000,00,MT, correspondentes a 20% do capital social;
- Número ou marcador, página 21: b) Simão António Mendes Dias, com 4.000.00MT, correspondentes a 40% do capital social;
- Número ou marcador, página 21: c) Idália Salvador Mavulanhane, com 2.000.00MT, correspondentes a 20% do capital social; d)Jolina Simão Zavale, com 2.000.00MT, correspondentes a 20% do capital social.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios, ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo se para tal efeito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal dos já existentes.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 21: Não se poderá exigir dos sócios prestações suplementares. Os sócios, porém, poderão emprestar à sociedade, mediante juro, as quantias que para o desenvolvimento da sociedade se julgarem indispensáveis.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 21: Um) Dependem do consentimento da sociedade as cessões e divisões de quotas.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Na cessão de quotas terá direito de preferência a sociedade e em seguida os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas.
- Número ou marcador, página 21: Três) Só no caso de cessão de quotas não interessar tanto à sociedade como aos sócios, é que as quotas poderão ser oferecidas às pessoas estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade será exercida pelos quatro sócios (Simão António Mendes Dias – administrador da empresa) e os restantes sócios-assumem as funções de sócios gerentes, e com a remuneração que vier a ser fixada.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao administrador e aos sócios-gerentes, a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna assim como anível internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios-gerentes terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar,endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 21: A assembleia geral é composta por todos sócios.Qualquer sócio poderá fazer-se representar na assembleia por outro sócio, sendo suficiente para a representação, uma carta dirigida ao presidente da assembleia geral, que tem competência para decidir sobre a autenticidade da mesma.Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: Ano social e balanços
- Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com ano civil. O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço de contas de resultados fechar-se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DECIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Fundo de reserva legal
- Texto do artigo, página 21: Dos lucros de cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Dissolução, liquidação e casos omissos
- Texto do artigo, página 21: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por acordo entre os sócios.Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários procedendo-se à partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.Em todos casos omissos, a sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 9 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.