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Texto do artigo · p. 38 Agro-Sumbunuca, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100854813 uma entidade denominada, Agro - Sumbunuca, Limitada.
Texto do artigo · p. 38 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 38 Entre:
Texto do artigo · p. 38 Nelson Boaventura Nhantumbo, maior, casado, natural e residente em Maputo, no bairro de Maxauene B, quarteirão 55, casa n.º 28, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100030171J, emitido aos 26 de Outubro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 38 Walter Oldemiro Boaventura, menor, natural e residente em Xai-Xai, no bairro de Chinunguine, portador da Cédula Pessoal n.º 373982-V, emitido aos 5 de Agosto de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil de Xai-Xa pela Conservatória dos Registos de Xai-Xai, representado pelo seu pai Oldemiro Boaventura Nhantumbo;
Texto do artigo · p. 38 Oldemiro Boaventura Nhantumbo Júnior, menor, natural e residente em Xai-Xai, no Bairro de Chinunguine, portador de Boletim de Nascimento n.º 3236/016, emitido aos 5 de Outubro de 2016, pela Conservatória dos Registos de Xai-Xai, representado pelo seu pai Oldemiro Boaventura Nhantumbo;
Texto do artigo · p. 38 Pelo presente contracto de sociedade, os intervenientes outorgam e constituem entre si uma Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade adopta a denominação de Agro-Sumbunuca, Limitada, e tem a sua sede em Chongoene, EN 102, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Duração)
Texto do artigo · p. 38 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 38 a) Venda de sementes, insumos e equipamento agrícola;
Número ou marcador · p. 38 b) Venda de animais vivos e plantas de diferentes espécies;
Número ou marcador · p. 38 c) Venda de medicamentos veterinários;
Número ou marcador · p. 38 d) Importação e exportação de produtos e insumos agro-pecuários;
Número ou marcador · p. 39 e) Prestação de serviços e Consultoria em agro-negócios;
Número ou marcador · p. 39 f) Representação de marcas e patentes; g)Gestão e administração de patrimónios públicos e/ou privados por mandato de terceiros ou participações da própria sociedade. Criação e ou participação em outras sociedades.
Texto do artigo · p. 39 A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas. Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outras sociedades ou administrar sociedades.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Capital)
Texto do artigo · p. 39 O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 39 a) Nelson Boaventura Nhantumbo, com oito mil, a que corresponde a uma quota de quarenta por cento do capital social; b)Walter Oldemiro Boaventura, com seis mil meticais, a que corresponde a uma quota de trinta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 39 c) Oldemiro Boaventura Nhantumbo Júnior, com seis mil meticais, a que corresponde a uma quota de trinta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 39 Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Dois) À sociedade fica reservado o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Três) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
Número ou marcador · p. 39 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 39 b) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Administração)
Texto do artigo · p. 39 Um A administração será exercido pelo sócio maioritário ou serão eleitos/nomeados os administradores pela assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 39 Três) Para obrigar a sociedade será necessária a assinatura de dois terços dos sócios que poderão designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os gerentes ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 39 Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 39 a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
Número ou marcador · p. 39 b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
Número ou marcador · p. 39 c) Nomear e exonerar os gerentes e ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 d) Fixar remuneração para o gerente e ou mandatários.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelos gerentes da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 39 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 39 encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 39 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 39 Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
Número ou marcador · p. 39 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 39 b) A criação de outras reservas que assembleia geral entender necessárias.
Texto do artigo · p. 39 A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Prestação de capital)
Texto do artigo · p. 39 Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstanciardes todos os sócios serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 39 Parágrafo único. Em todo o omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 39 Maputo, 8 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: Agro-Sumbunuca, Limitada
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100854813 uma entidade denominada, Agro - Sumbunuca, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 38: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
  4. Texto do artigo, página 38: Entre:
  5. Texto do artigo, página 38: Nelson Boaventura Nhantumbo, maior, casado, natural e residente em Maputo, no bairro de Maxauene B, quarteirão 55, casa n.º 28, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100030171J, emitido aos 26 de Outubro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 38: Walter Oldemiro Boaventura, menor, natural e residente em Xai-Xai, no bairro de Chinunguine, portador da Cédula Pessoal n.º 373982-V, emitido aos 5 de Agosto de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil de Xai-Xa pela Conservatória dos Registos de Xai-Xai, representado pelo seu pai Oldemiro Boaventura Nhantumbo;
  7. Texto do artigo, página 38: Oldemiro Boaventura Nhantumbo Júnior, menor, natural e residente em Xai-Xai, no Bairro de Chinunguine, portador de Boletim de Nascimento n.º 3236/016, emitido aos 5 de Outubro de 2016, pela Conservatória dos Registos de Xai-Xai, representado pelo seu pai Oldemiro Boaventura Nhantumbo;
  8. Texto do artigo, página 38: Pelo presente contracto de sociedade, os intervenientes outorgam e constituem entre si uma Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  9. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 38: (Denominação e sede)
  11. Texto do artigo, página 38: A sociedade adopta a denominação de Agro-Sumbunuca, Limitada, e tem a sua sede em Chongoene, EN 102, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 38: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 38: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 38: (Objecto social)
  17. Texto do artigo, página 38: A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 38: a) Venda de sementes, insumos e equipamento agrícola;
  19. Número ou marcador, página 38: b) Venda de animais vivos e plantas de diferentes espécies;
  20. Número ou marcador, página 38: c) Venda de medicamentos veterinários;
  21. Número ou marcador, página 38: d) Importação e exportação de produtos e insumos agro-pecuários;
  22. Número ou marcador, página 39: e) Prestação de serviços e Consultoria em agro-negócios;
  23. Número ou marcador, página 39: f) Representação de marcas e patentes; g)Gestão e administração de patrimónios públicos e/ou privados por mandato de terceiros ou participações da própria sociedade. Criação e ou participação em outras sociedades.
  24. Texto do artigo, página 39: A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas. Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outras sociedades ou administrar sociedades.
  25. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 39: (Capital)
  27. Texto do artigo, página 39: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido da seguinte forma:
  28. Número ou marcador, página 39: a) Nelson Boaventura Nhantumbo, com oito mil, a que corresponde a uma quota de quarenta por cento do capital social; b)Walter Oldemiro Boaventura, com seis mil meticais, a que corresponde a uma quota de trinta por cento do capital social;
  29. Número ou marcador, página 39: c) Oldemiro Boaventura Nhantumbo Júnior, com seis mil meticais, a que corresponde a uma quota de trinta por cento do capital social.
  30. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 39: (Divisão e cessão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 39: Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 39: Dois) À sociedade fica reservado o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
  34. Número ou marcador, página 39: Três) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
  35. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 39: (Amortização de quotas)
  37. Texto do artigo, página 39: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
  38. Número ou marcador, página 39: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  39. Número ou marcador, página 39: b) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
  40. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 39: (Administração)
  42. Texto do artigo, página 39: Um A administração será exercido pelo sócio maioritário ou serão eleitos/nomeados os administradores pela assembleia geral dos sócios.
  43. Número ou marcador, página 39: Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  44. Número ou marcador, página 39: Três) Para obrigar a sociedade será necessária a assinatura de dois terços dos sócios que poderão designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  45. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os gerentes ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  46. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 39: (Assembleia geral)
  48. Número ou marcador, página 39: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
  49. Número ou marcador, página 39: a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
  50. Número ou marcador, página 39: b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
  51. Número ou marcador, página 39: c) Nomear e exonerar os gerentes e ou mandatários da sociedade;
  52. Número ou marcador, página 39: d) Fixar remuneração para o gerente e ou mandatários.
  53. Número ou marcador, página 39: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelos gerentes da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 39: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
  55. Número ou marcador, página 39: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de quinze dias.
  56. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 39: (Balanço e prestação de contas)
  58. Número ou marcador, página 39: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  59. Texto do artigo, página 39: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  60. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 39: (Distribuição de dividendos)
  62. Texto do artigo, página 39: Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
  63. Número ou marcador, página 39: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
  64. Número ou marcador, página 39: b) A criação de outras reservas que assembleia geral entender necessárias.
  65. Texto do artigo, página 39: A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 39: (Prestação de capital)
  68. Texto do artigo, página 39: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 39: (Dissolução)
  71. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstanciardes todos os sócios serão seus liquidatários.
  72. Número ou marcador, página 39: Dois) Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 39: (Casos omissos)
  75. Texto do artigo, página 39: Parágrafo único. Em todo o omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  76. Texto do artigo, página 39: Maputo, 8 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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