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Texto do artigo · p. 10 Fama Cargo, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101093379, uma entidade denominada Fama Cargo, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos de artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 10 Primeiro: Agostinho Salvador Matavele, solteiro, maior, natural de Chicualacuala, de nacionalidade moçambicana, residente na rua da Primavera, quarteirão 6, casa n.º 183, bairro 25 de Junho B, nesta cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103991938Q, emitido aos 1 de Março de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 10 Segundo: Adérito Agostinho Matavele, solteiro, maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente na rua da Primavera, quarteirão 6, casa n.º 183, bairro 25 de Junho B, nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500562555N, emitido aos 17 de Março de 2016, pela Direção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de Fama Cargo, Limitada e tem a sua sede na Avenida de Moçambique, bairro 25 de Junho, n.º 4138, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objecto social
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 10 a) Prestação de serviços de logística para transporte de carga;
Número ou marcador · p. 10 b) Formação na área de transporte de carga;
Número ou marcador · p. 10 c) Venda de livros e material de escritório diverso.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá ainda dedicar-se a quaisquer outras actividades conexas permetidas pela legislação em vigor e cujo exercício venha a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 300.000,00 MT (quinhentos mil meticais) e correspondente a soma de duas quotas de igual valor nominal, assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota no valor nominal de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Agostinho Salvador Matavele;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota no valor nominal de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Adérito Agostinho Matavele.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 10 O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro, bens direitos ou incorporação de reservas, devendo, para tal efeito, serem observadas as formalidades previstas na lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) É de livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios ou a favor de uma sociedade maioritariamente participada por qualquer um deles.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não aberve o previsto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente estará a cargo da sociedade dos sócios Agostinho Salvador Matavele e Adérito Agostinho Matavele, que desde já ficam nomeados administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os administradores tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador ou procurador especialmente constituido pela gêrencia, nos termos e limites especificos do respective mandato.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circustâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução
Texto do artigo · p. 10 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Herdeiros
Texto do artigo · p. 10 Em caso de morte, interdição ou inabilidade de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Casos de omissos
Texto do artigo · p. 10 Os casos de omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 13 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Fama Cargo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101093379, uma entidade denominada Fama Cargo, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 10: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos de artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 10: Primeiro: Agostinho Salvador Matavele, solteiro, maior, natural de Chicualacuala, de nacionalidade moçambicana, residente na rua da Primavera, quarteirão 6, casa n.º 183, bairro 25 de Junho B, nesta cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103991938Q, emitido aos 1 de Março de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 10: Segundo: Adérito Agostinho Matavele, solteiro, maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente na rua da Primavera, quarteirão 6, casa n.º 183, bairro 25 de Junho B, nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500562555N, emitido aos 17 de Março de 2016, pela Direção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 10: Denominação e sede
  8. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Fama Cargo, Limitada e tem a sua sede na Avenida de Moçambique, bairro 25 de Junho, n.º 4138, nesta cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 10: Duração
  11. Texto do artigo, página 10: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 10: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 10: a) Prestação de serviços de logística para transporte de carga;
  16. Número ou marcador, página 10: b) Formação na área de transporte de carga;
  17. Número ou marcador, página 10: c) Venda de livros e material de escritório diverso.
  18. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá ainda dedicar-se a quaisquer outras actividades conexas permetidas pela legislação em vigor e cujo exercício venha a ser deliberado pela assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 10: Capital social
  21. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 300.000,00 MT (quinhentos mil meticais) e correspondente a soma de duas quotas de igual valor nominal, assim distribuidas:
  22. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor nominal de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Agostinho Salvador Matavele;
  23. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota no valor nominal de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Adérito Agostinho Matavele.
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 10: Aumento do capital
  26. Texto do artigo, página 10: O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, uma ou mais vezes, mediante entradas em dinheiro, bens direitos ou incorporação de reservas, devendo, para tal efeito, serem observadas as formalidades previstas na lei.
  27. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 10: Divisão e cessão de quotas
  29. Número ou marcador, página 10: Um) É de livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios ou a favor de uma sociedade maioritariamente participada por qualquer um deles.
  30. Número ou marcador, página 10: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 10: Três) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não aberve o previsto nos números anteriores.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 10: Administração e gerência
  34. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente estará a cargo da sociedade dos sócios Agostinho Salvador Matavele e Adérito Agostinho Matavele, que desde já ficam nomeados administradores da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 10: Dois) Os administradores tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  36. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador ou procurador especialmente constituido pela gêrencia, nos termos e limites especificos do respective mandato.
  37. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
  40. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  41. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circustâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  42. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 10: Dissolução
  44. Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 10: Herdeiros
  47. Texto do artigo, página 10: Em caso de morte, interdição ou inabilidade de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 10: Casos de omissos
  50. Texto do artigo, página 10: Os casos de omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 10: Maputo, 13 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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