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Texto do artigo · p. 26 Cooperativa Agrícola Budiriro Mavonde
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Março de 2026 foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 105068678, firma constituida por:
Texto do artigo · p. 26 Primeiro: Lucas Alficha Candeado, solteiro, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 060701474337S, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos dezanove de Maio de dois mil e vinte três, residentente em Mavonde, Distrito de Manica;
Texto do artigo · p. 26 Segundo: Farai Pita Maonha, solteiro, maior, natural de Manica, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 27 moçambicana, portador do Bilhete Identidade número 060706605419Q, emitido pelo Serviço de Identificação de Manica em Chimoio, aos Vinte Sete de Abril de dois mil e vinte dois, residente em Mavonde, Distrito de Manica;
Texto do artigo · p. 27 Terceiro: Jemusse Pita Mucome, solteiro, maior, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número 060702552915J, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos três de junho de dois mil e vinte cinco, residente em Mavonde, Distrito de Manica;
Texto do artigo · p. 27 Quarto: Godene Fugurai Jeque, solteiro, maior, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número 060705086945I, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos desasseis de outubro de dois mil e vinte três, residente em Mavonde, Distrito de Manica;
Texto do artigo · p. 27 Quinto: Jossefa Pripir Joaque, solteiro, maior, natural de Sussundenga, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número 060901958813I, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos nove de Setembro de dois mil e Quinze, residente em Mavonde, Distrito de Manica;
Texto do artigo · p. 27 Sexto: Walasse Uragai Moio Wchumba, solteiro, maior, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 060705868233J, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos vinte de Marco de dois mil e vinte três, residente em Mavonde, Distrito de Manica;
Texto do artigo · p. 27 Sétimo: Baptista Maiorosse, solteiro, maior, natural de Vanduzi, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 060708882303A, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos vinte um de Agosto de dois mil e vinte quatro, residente em Mavonde, Distrito de Manica;
Texto do artigo · p. 27 Oitavo: Tobias Mandiwanza Tobias, solteiro, maior, natural de Mavonde de nacionalidade Moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 0605580320F, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos dois de Novembro de dois mil e vinte dois, residente em Mavonde, Distrito de Manica.
Texto do artigo · p. 27 É celebrado, aos vinte e quatro dias do mês de Junho do ano de dois mil e vinte e ao abrigo do disposto do artigo 3, 10, 11 e 13, todos da Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas inscritas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa da Rede de Escolas na Machamba de Camponês do Posto Administrativo de Mavonde, Distrito de Manica, é uma cooperativa ligada ao ramo Agrícola podendo ser denominada abreviadamente por Cooperativa Agrícola Budiriro Mavonde.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Cooperativa tem a sua sede no Distrito de Manica, Posto Administrativo de Mavonde, Província de Manica, podendo, por deliberação da Asembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 27 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de Cooperativa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) Produção e comercialização de produtos agropecuários e seus derivados, serviços especializados voltados à implementação e gestão de sistemas de produção agrícola, desenvolvimento e assistência técnica, mercados e parcerias, fortalecimento comunitário e sustentabilidade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Texto do artigo · p. 27 (Prossecução dos objectivos)
Texto do artigo · p. 27 A Cooperativa, para a prossecução, realização e alcance dos seus objectivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na Lei das Cooperativas, assentando a sua actuação na obtenção de maiores vantagens e melhores preços na comercialização de produtos agropecuários e seus derivados, serviços de consultoria e implementação de sistemas agrícolas sustentáveis, e ainda:
Número ou marcador · p. 27 a) por deliberação da Assembleia Geral, constituir ou filiar-se em cooperativas de segundo grau ou de grau superior;
Texto do artigo · p. 27 b)realizar operações com terceiros, desde que incluídas no objecto social, realizadas a título complementar, não desvirtue a finalidade, não prejudique o interesse dos membros da Cooperativa e o montante dessas operações seja escriturado em separado do realizado com os membros da Cooperativa e se cumpra com as outras regras estabelecidas legalmente sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os membros serão admitidos mediante um pedido escrito dirigido ao Presidente do Conselho de Direcção executiva e aprovada numa sessão da Assembleia Geral. A direcção torna se efetiva depois de preenchimento de uma ficha de inscrição mediante o pagamento de 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais), correspondente ás jóias de ingresso na Cooperativa Agrícola Budiriro Mavonde.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para os membros antigos cooperativa tem a obrigação de pagar uma taxa anual de 2.000,00MT (dois mil meticais) correspodente a jóias anuais e quotas.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os membros recém admitidos gozam de direito de eleger e serem eleito, decorrido o período de seis meses da data da admissão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Conselho Executivo/permanente;
Número ou marcador · p. 27 c) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 27 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Formas de obrigar a Cooperativa)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a Cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado:
Número ou marcador · p. 28 a) de dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 28 b) de um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Chimoio, 13 de Março de 2026. —
Texto do artigo · p. 28 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Cooperativa Agrícola Budiriro Mavonde
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Março de 2026 foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 105068678, firma constituida por:
  3. Texto do artigo, página 26: Primeiro: Lucas Alficha Candeado, solteiro, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 060701474337S, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos dezanove de Maio de dois mil e vinte três, residentente em Mavonde, Distrito de Manica;
  4. Texto do artigo, página 26: Segundo: Farai Pita Maonha, solteiro, maior, natural de Manica, de nacionalidade
  5. Texto do artigo, página 27: moçambicana, portador do Bilhete Identidade número 060706605419Q, emitido pelo Serviço de Identificação de Manica em Chimoio, aos Vinte Sete de Abril de dois mil e vinte dois, residente em Mavonde, Distrito de Manica;
  6. Texto do artigo, página 27: Terceiro: Jemusse Pita Mucome, solteiro, maior, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número 060702552915J, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos três de junho de dois mil e vinte cinco, residente em Mavonde, Distrito de Manica;
  7. Texto do artigo, página 27: Quarto: Godene Fugurai Jeque, solteiro, maior, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número 060705086945I, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos desasseis de outubro de dois mil e vinte três, residente em Mavonde, Distrito de Manica;
  8. Texto do artigo, página 27: Quinto: Jossefa Pripir Joaque, solteiro, maior, natural de Sussundenga, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade número 060901958813I, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos nove de Setembro de dois mil e Quinze, residente em Mavonde, Distrito de Manica;
  9. Texto do artigo, página 27: Sexto: Walasse Uragai Moio Wchumba, solteiro, maior, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 060705868233J, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos vinte de Marco de dois mil e vinte três, residente em Mavonde, Distrito de Manica;
  10. Texto do artigo, página 27: Sétimo: Baptista Maiorosse, solteiro, maior, natural de Vanduzi, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 060708882303A, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos vinte um de Agosto de dois mil e vinte quatro, residente em Mavonde, Distrito de Manica;
  11. Texto do artigo, página 27: Oitavo: Tobias Mandiwanza Tobias, solteiro, maior, natural de Mavonde de nacionalidade Moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 0605580320F, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos dois de Novembro de dois mil e vinte dois, residente em Mavonde, Distrito de Manica.
  12. Texto do artigo, página 27: É celebrado, aos vinte e quatro dias do mês de Junho do ano de dois mil e vinte e ao abrigo do disposto do artigo 3, 10, 11 e 13, todos da Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas inscritas nos artigos seguintes:
  13. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  14. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
  16. Número ou marcador, página 27: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa da Rede de Escolas na Machamba de Camponês do Posto Administrativo de Mavonde, Distrito de Manica, é uma cooperativa ligada ao ramo Agrícola podendo ser denominada abreviadamente por Cooperativa Agrícola Budiriro Mavonde.
  17. Número ou marcador, página 27: Dois) A Cooperativa tem a sua sede no Distrito de Manica, Posto Administrativo de Mavonde, Província de Manica, podendo, por deliberação da Asembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  18. Número ou marcador, página 27: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  19. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  20. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  21. Texto do artigo, página 27: A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de Cooperativa.
  22. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  24. Número ou marcador, página 27: Um) Produção e comercialização de produtos agropecuários e seus derivados, serviços especializados voltados à implementação e gestão de sistemas de produção agrícola, desenvolvimento e assistência técnica, mercados e parcerias, fortalecimento comunitário e sustentabilidade.
  25. Número ou marcador, página 27: Dois) A Cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  26. Texto do artigo, página 27: (Prossecução dos objectivos)
  27. Texto do artigo, página 27: A Cooperativa, para a prossecução, realização e alcance dos seus objectivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na Lei das Cooperativas, assentando a sua actuação na obtenção de maiores vantagens e melhores preços na comercialização de produtos agropecuários e seus derivados, serviços de consultoria e implementação de sistemas agrícolas sustentáveis, e ainda:
  28. Número ou marcador, página 27: a) por deliberação da Assembleia Geral, constituir ou filiar-se em cooperativas de segundo grau ou de grau superior;
  29. Texto do artigo, página 27: b)realizar operações com terceiros, desde que incluídas no objecto social, realizadas a título complementar, não desvirtue a finalidade, não prejudique o interesse dos membros da Cooperativa e o montante dessas operações seja escriturado em separado do realizado com os membros da Cooperativa e se cumpra com as outras regras estabelecidas legalmente sobre a matéria.
  30. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
  31. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  33. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais).
  34. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  35. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 27: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  37. Número ou marcador, página 27: Um) Os membros serão admitidos mediante um pedido escrito dirigido ao Presidente do Conselho de Direcção executiva e aprovada numa sessão da Assembleia Geral. A direcção torna se efetiva depois de preenchimento de uma ficha de inscrição mediante o pagamento de 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais), correspondente ás jóias de ingresso na Cooperativa Agrícola Budiriro Mavonde.
  38. Número ou marcador, página 27: Dois) Para os membros antigos cooperativa tem a obrigação de pagar uma taxa anual de 2.000,00MT (dois mil meticais) correspodente a jóias anuais e quotas.
  39. Número ou marcador, página 27: Três) Os membros recém admitidos gozam de direito de eleger e serem eleito, decorrido o período de seis meses da data da admissão.
  40. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  42. Texto do artigo, página 27: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  43. Número ou marcador, página 27: a) Assembleia Geral;
  44. Número ou marcador, página 27: b) Conselho Executivo/permanente;
  45. Número ou marcador, página 27: c) Conselho de Direcção;
  46. Número ou marcador, página 27: d) Conselho Fiscal.
  47. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 28: (Formas de obrigar a Cooperativa)
  49. Número ou marcador, página 28: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a Cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado:
  50. Número ou marcador, página 28: a) de dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
  51. Número ou marcador, página 28: b) de um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  52. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  53. Número ou marcador, página 28: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  54. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  56. Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  57. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Chimoio, 13 de Março de 2026. —
  58. Texto do artigo, página 28: O Conservador, Ilegível.
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