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Texto do artigo · p. 57 Mtendere Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 57 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Maio de dois mil e vinte e seis, foi matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 105072971, a sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada Mtendere Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se regerá pelo pacto social constante das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade adopta a firma Mtendere Mining Group – Sociedade Unipessoal, Limitada, será regida pelas disposições aplicáveis às sociedades unipessoais por quotas de responsabilidade limitada, pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A sociedade terá a sua sede em Maputo, Bairro da Sommerschield, Rua Faralay, n.º 209, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 57 Duração
Texto do artigo · p. 57 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 57 Objecto
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade tem por objecto (i) o exercício de actividades de pesquisa, prospecção, exploração, produção, processamento, refinação de quaisquer recursos minerais, on-shore ou off-shore, sempre na mais estrita observância da legislação aplicável e no respeito pelos princípios de responsabilidade social empresarial, defesa e conservação do meio ambiente em geral; (ii)
Texto do artigo · p. 57 o desenvolvimento de actividades industriais, de distribuição e comercialização interna e externa dos recursos minerais que constituem o seu objecto principal; (iii) a prestação de serviços afins e complementares ao seu objecto principal; (iv) a importação e a exportação ou reexportação de equipamentos, aparelhos, materiais e produtos no âmbito dos fins que prossegue; (v) quaisquer outros negócios que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei assim como o desenvolvimento de todas as actividades subsidiárias, complementares ou conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com as actividades atrás mencionadas.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto por ela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, através de acordos de parceria ou associação, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO II Do capital social, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 57 Um) O capital da sociedade integralmente subscrito e realizado é de cinquenta mil meticais, sendo integralmente titulado pela JC Stones – Sociedade Unipessoal, Limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 101128350, NUIT 401049630, com sede na Cidade de Maputo, Bairro Sommerschield, Rua Faralay, n.º 209, entanto que sócia única.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da sócia única alterando-se em qualquer dos casos o contrato de sociedade para o que se observarão as formalidades exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 57 Três) Decidida qualquer variação do capital social, competirá a sócia única decidir como e em que prazo deverá ser feito o aumento ou a redução, assim como o respectivo pagamento, quando o capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 57 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 57 Não haverá prestações suplementares de capital, mas a sócia poderá fazer os suprimentos que se reportem necessários à sociedade, nas condições fixadas na lei ou por ela e respeitadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 57 Administração
Número ou marcador · p. 57 Um) A administração da sociedade compete à sócia única JC Stones – Sociedade Unipessoal, Limitada, que fica, desde já, dispensada de prestar caução, sendo representada pela pessoa física que para o efeito for designada por competente acta da respectiva assembleia geral ou por procuração.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior a sócia única poderá nomear de acordo com o seu melhor critério, um ou mais administradores que serão igualmente dispensados de prestar caução, no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 57 Três) A sócia única poderá constituir um ou mais procuradores com ou sem a faculdade de substabelecer nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais podendo a sócia única revogá-los a todo tempo, quando as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) Compete à sócia única representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais altos poderes consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 57 Cinco) No exercício das suas competências, o(s) administrador(es) não sócio(s), que possa(m) vir a ser designado(s) pela sócia única, deverá(ão) agir no mais estrito respeito das deliberações que sejam regular ou pontualmente tomadas pela sócia único, sobre quaisquer matérias atinentes à gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 58 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 58 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 58 a) pela assinatura individualizada do representante autorizado, por acta ou procuração da sócia única;
Número ou marcador · p. 58 b) pela assinatura de procurador autorizado, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo representante da sócia única, por administrador não sócio (quando exista) ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 58 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 58 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando em um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 58 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício contendo a proposta de aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 58 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 58 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 58 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela sócia única.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 58 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 58 Um) A sociedade só dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela sócia, dos mais amplos poderes para o efeito
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 58 Morte, interdição ou inabilitação do sócio
Texto do artigo · p. 58 Em caso de dissolução da sócia única, a sociedade continuará com os seus sucessores, caso estes manifestem a intenção de continuar com a sociedade. Caso não haja sucessores, a quota da sócia única será paga a quem se apresentar com direito à mesma, pelo valor que o balanço apresentar à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 58 Casos omissos
Texto do artigo · p. 58 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 58 Está conforme. Maputo, 13 de Maio de 2026. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 58 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 57: Mtendere Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 57: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Maio de dois mil e vinte e seis, foi matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 105072971, a sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada Mtendere Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se regerá pelo pacto social constante das cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 57: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade adopta a firma Mtendere Mining Group – Sociedade Unipessoal, Limitada, será regida pelas disposições aplicáveis às sociedades unipessoais por quotas de responsabilidade limitada, pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 57: Dois) A sociedade terá a sua sede em Maputo, Bairro da Sommerschield, Rua Faralay, n.º 209, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 57: Duração
  9. Texto do artigo, página 57: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 57: Objecto
  12. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade tem por objecto (i) o exercício de actividades de pesquisa, prospecção, exploração, produção, processamento, refinação de quaisquer recursos minerais, on-shore ou off-shore, sempre na mais estrita observância da legislação aplicável e no respeito pelos princípios de responsabilidade social empresarial, defesa e conservação do meio ambiente em geral; (ii)
  13. Texto do artigo, página 57: o desenvolvimento de actividades industriais, de distribuição e comercialização interna e externa dos recursos minerais que constituem o seu objecto principal; (iii) a prestação de serviços afins e complementares ao seu objecto principal; (iv) a importação e a exportação ou reexportação de equipamentos, aparelhos, materiais e produtos no âmbito dos fins que prossegue; (v) quaisquer outros negócios que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei assim como o desenvolvimento de todas as actividades subsidiárias, complementares ou conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com as actividades atrás mencionadas.
  14. Número ou marcador, página 57: Dois) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto por ela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, através de acordos de parceria ou associação, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
  15. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO II Do capital social, aumento e redução do capital social
  16. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUARTO
  17. Número ou marcador, página 57: Um) O capital da sociedade integralmente subscrito e realizado é de cinquenta mil meticais, sendo integralmente titulado pela JC Stones – Sociedade Unipessoal, Limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 101128350, NUIT 401049630, com sede na Cidade de Maputo, Bairro Sommerschield, Rua Faralay, n.º 209, entanto que sócia única.
  18. Número ou marcador, página 57: Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da sócia única alterando-se em qualquer dos casos o contrato de sociedade para o que se observarão as formalidades exigidas por lei.
  19. Número ou marcador, página 57: Três) Decidida qualquer variação do capital social, competirá a sócia única decidir como e em que prazo deverá ser feito o aumento ou a redução, assim como o respectivo pagamento, quando o capital não seja logo inteiramente realizado.
  20. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 57: Prestações suplementares e suprimentos
  22. Texto do artigo, página 57: Não haverá prestações suplementares de capital, mas a sócia poderá fazer os suprimentos que se reportem necessários à sociedade, nas condições fixadas na lei ou por ela e respeitadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
  23. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO III
  24. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 57: Administração
  26. Número ou marcador, página 57: Um) A administração da sociedade compete à sócia única JC Stones – Sociedade Unipessoal, Limitada, que fica, desde já, dispensada de prestar caução, sendo representada pela pessoa física que para o efeito for designada por competente acta da respectiva assembleia geral ou por procuração.
  27. Número ou marcador, página 57: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior a sócia única poderá nomear de acordo com o seu melhor critério, um ou mais administradores que serão igualmente dispensados de prestar caução, no exercício das suas funções.
  28. Número ou marcador, página 57: Três) A sócia única poderá constituir um ou mais procuradores com ou sem a faculdade de substabelecer nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais podendo a sócia única revogá-los a todo tempo, quando as circunstâncias o justifiquem.
  29. Número ou marcador, página 57: Quatro) Compete à sócia única representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais altos poderes consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  30. Número ou marcador, página 57: Cinco) No exercício das suas competências, o(s) administrador(es) não sócio(s), que possa(m) vir a ser designado(s) pela sócia única, deverá(ão) agir no mais estrito respeito das deliberações que sejam regular ou pontualmente tomadas pela sócia único, sobre quaisquer matérias atinentes à gestão da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 58: Formas de obrigar a sociedade
  33. Número ou marcador, página 58: Um) A sociedade fica obrigada:
  34. Número ou marcador, página 58: a) pela assinatura individualizada do representante autorizado, por acta ou procuração da sócia única;
  35. Número ou marcador, página 58: b) pela assinatura de procurador autorizado, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  36. Número ou marcador, página 58: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo representante da sócia única, por administrador não sócio (quando exista) ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  37. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  38. Número ou marcador, página 58: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 58: Balanço e prestação de contas
  40. Número ou marcador, página 58: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando em um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  41. Número ou marcador, página 58: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício contendo a proposta de aplicação de resultados
  42. Número ou marcador, página 58: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 58: Resultados e sua aplicação
  44. Número ou marcador, página 58: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
  45. Número ou marcador, página 58: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela sócia única.
  46. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 58: Dissolução e liquidação da sociedade
  48. Número ou marcador, página 58: Um) A sociedade só dissolve nos casos fixados na lei.
  49. Número ou marcador, página 58: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela sócia, dos mais amplos poderes para o efeito
  50. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 58: Morte, interdição ou inabilitação do sócio
  52. Texto do artigo, página 58: Em caso de dissolução da sócia única, a sociedade continuará com os seus sucessores, caso estes manifestem a intenção de continuar com a sociedade. Caso não haja sucessores, a quota da sócia única será paga a quem se apresentar com direito à mesma, pelo valor que o balanço apresentar à data da dissolução.
  53. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 58: Casos omissos
  55. Texto do artigo, página 58: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  56. Texto do artigo, página 58: Está conforme. Maputo, 13 de Maio de 2026. — O Técnico,
  57. Texto do artigo, página 58: Ilegível.
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