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- Texto do artigo, página 57: Mtendere Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 57: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Maio de dois mil e vinte e seis, foi matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 105072971, a sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada Mtendere Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se regerá pelo pacto social constante das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade adopta a firma Mtendere Mining Group – Sociedade Unipessoal, Limitada, será regida pelas disposições aplicáveis às sociedades unipessoais por quotas de responsabilidade limitada, pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 57: Dois) A sociedade terá a sua sede em Maputo, Bairro da Sommerschield, Rua Faralay, n.º 209, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 57: Duração
- Texto do artigo, página 57: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 57: Objecto
- Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade tem por objecto (i) o exercício de actividades de pesquisa, prospecção, exploração, produção, processamento, refinação de quaisquer recursos minerais, on-shore ou off-shore, sempre na mais estrita observância da legislação aplicável e no respeito pelos princípios de responsabilidade social empresarial, defesa e conservação do meio ambiente em geral; (ii)
- Texto do artigo, página 57: o desenvolvimento de actividades industriais, de distribuição e comercialização interna e externa dos recursos minerais que constituem o seu objecto principal; (iii) a prestação de serviços afins e complementares ao seu objecto principal; (iv) a importação e a exportação ou reexportação de equipamentos, aparelhos, materiais e produtos no âmbito dos fins que prossegue; (v) quaisquer outros negócios que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei assim como o desenvolvimento de todas as actividades subsidiárias, complementares ou conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com as actividades atrás mencionadas.
- Número ou marcador, página 57: Dois) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto por ela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, através de acordos de parceria ou associação, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
- Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO II Do capital social, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 57: Um) O capital da sociedade integralmente subscrito e realizado é de cinquenta mil meticais, sendo integralmente titulado pela JC Stones – Sociedade Unipessoal, Limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 101128350, NUIT 401049630, com sede na Cidade de Maputo, Bairro Sommerschield, Rua Faralay, n.º 209, entanto que sócia única.
- Número ou marcador, página 57: Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da sócia única alterando-se em qualquer dos casos o contrato de sociedade para o que se observarão as formalidades exigidas por lei.
- Número ou marcador, página 57: Três) Decidida qualquer variação do capital social, competirá a sócia única decidir como e em que prazo deverá ser feito o aumento ou a redução, assim como o respectivo pagamento, quando o capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 57: Prestações suplementares e suprimentos
- Texto do artigo, página 57: Não haverá prestações suplementares de capital, mas a sócia poderá fazer os suprimentos que se reportem necessários à sociedade, nas condições fixadas na lei ou por ela e respeitadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 57: Administração
- Número ou marcador, página 57: Um) A administração da sociedade compete à sócia única JC Stones – Sociedade Unipessoal, Limitada, que fica, desde já, dispensada de prestar caução, sendo representada pela pessoa física que para o efeito for designada por competente acta da respectiva assembleia geral ou por procuração.
- Número ou marcador, página 57: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior a sócia única poderá nomear de acordo com o seu melhor critério, um ou mais administradores que serão igualmente dispensados de prestar caução, no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 57: Três) A sócia única poderá constituir um ou mais procuradores com ou sem a faculdade de substabelecer nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais podendo a sócia única revogá-los a todo tempo, quando as circunstâncias o justifiquem.
- Número ou marcador, página 57: Quatro) Compete à sócia única representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais altos poderes consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 57: Cinco) No exercício das suas competências, o(s) administrador(es) não sócio(s), que possa(m) vir a ser designado(s) pela sócia única, deverá(ão) agir no mais estrito respeito das deliberações que sejam regular ou pontualmente tomadas pela sócia único, sobre quaisquer matérias atinentes à gestão da sociedade.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 58: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 58: Um) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 58: a) pela assinatura individualizada do representante autorizado, por acta ou procuração da sócia única;
- Número ou marcador, página 58: b) pela assinatura de procurador autorizado, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 58: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo representante da sócia única, por administrador não sócio (quando exista) ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 58: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 58: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando em um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 58: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício contendo a proposta de aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 58: Resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 58: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 58: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela sócia única.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 58: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 58: Um) A sociedade só dissolve nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 58: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela sócia, dos mais amplos poderes para o efeito
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 58: Morte, interdição ou inabilitação do sócio
- Texto do artigo, página 58: Em caso de dissolução da sócia única, a sociedade continuará com os seus sucessores, caso estes manifestem a intenção de continuar com a sociedade. Caso não haja sucessores, a quota da sócia única será paga a quem se apresentar com direito à mesma, pelo valor que o balanço apresentar à data da dissolução.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 58: Casos omissos
- Texto do artigo, página 58: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 58: Está conforme. Maputo, 13 de Maio de 2026. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 58: Ilegível.
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