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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 61: Associação Comunitária para a Conservação do Monte Mabu
- Texto do artigo, página 61: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Março de dois mil vinte e quatro foi registsda sob NUEL 105020688, uma associação denominada Associação Comunitária para a Conservação do Monte Mabu (CONSERVAMABU), constituída por documento particular aos 8 de Março de 2024, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes.
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 61: (Definição)
- Texto do artigo, página 61: A Associação Comunitária para a Conservação do Monte Mabu adiante designada por (CONSERVAMABU), é uma associação de pessoa colectiva de direito privado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que, sem prejuízos das leis vigentes, se rege pelos presentes estatutos e respectivos regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 62: (Representação)
- Texto do artigo, página 62: A Associação Comunitária para a Conservação do Monte Mabu adiante designada por (CONSERVAMABU), é representativa pelas comunidades da zona de conservação efectiva de Nangaze, Ndoda, Nvava e Ndavo, localidades de Mpemula e Mabu, Postos Administrativos de Muabanama e Tacuná, respectivamente, Distrito de Lugela, Província da Zambézia, ambas residentes em volta do Monte Mabu com mais sete comunidades da zona tampão.
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 62: (Sede)
- Texto do artigo, página 62: A Associação Comunitária para a Conservação do Monte Mabu adiante designada por (CONSERVAMABU), tem sede em Nangaze no âmbito distrital, podendo por decisão da Assembleia Geral abrir representações em qualquer parte do país.
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 62: (Filiação em outras associações)
- Texto do artigo, página 62: A Associação Comunitária para a Conservação do Monte Mabu adiante designada por (CONSERVAMABU), poderá filiar-se a outras associações ou organizações, quer nacionais e internacionais, as quais prossigam fins pelos quais é criada.
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 62: (Parcerias)
- Texto do artigo, página 62: A Associação Comunitária para a Conservação do Monte Mabu adiante designada por (CONSERVAMABU), poderá assinar contratos de parcerias com Governo, operadores privados, quer nacionais que internacionais, para exploração sustentável dos recursos florestais, aquáticos faunísticos e locais turísticos da Área de Conservação do Monte Mabu.
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 62: (Duração)
- Texto do artigo, página 62: A Associação Comunitária para a Conservação do Monte Mabu adiante designada por (CONSERVAMABU), constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 62: (Visão)
- Texto do artigo, página 62: Contribuir para a conservação e a utilização sustentável e responsável dos recursos naturais da Área de Conservação do Monte Mabu no Distrito de Lugela, Província da Zambézia em Moçambique.
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 62: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 62: A Associação Comunitária para a Conservação do Monte Mabu adiante designada por (CONSERVAMABU), tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 62: a) incentivar o espírito associativo comunitário entre as comunidades rurais que dependem dos recursos naturais e outros para sua sobrevivência;
- Número ou marcador, página 62: b) promover acções de uso sustentável dos recursos naturais em benefício das próprias comunidades;
- Número ou marcador, página 62: c) gerir, desenvolver e utilizar de forma sustentável os recursos destacados para turismo, faunístico, hídricos e florestais como forma de desenvolvimento das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 62: d) promover o desenvolvimento de projectos comunitários integrados em áreas afins (agroflorestal, pecuária, apicultura, piscicultura, agricultura de conservação e agroprocessamento)
- Número ou marcador, página 62: e) cooperar com outras organizações comunitárias de base, sector privado relevante e o governo;
- Número ou marcador, página 62: f) promover a capacitação dos seus membros em diversas áreas do desenvolvimento integrado, gestão, turismo, mudanças climáticas e governação; g)participar activamente na gestão da Área de Conservação Comunitária de Mabu em parceria com instituições nacionais e internacionais, Governo e sector privado.
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 62: (Membros fundadores, efectivos e honorários)
- Texto do artigo, página 62: A Associação tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 62: a) membros fundadores – todos aqueles representando os Comités Comunitários da Área Integrada que participaram na constituição da CONSERVAMABU;
- Número ou marcador, página 62: b) membros efectivos – as quatro comunidades da Área de Proteção através dos seus representantes eleitos de uma forma participativa e constituídos em Comités Comunitários;
- Número ou marcador, página 62: c) simpatizantes – todos os organizados em Comités Comunitários da Zona Tampão da Área de Conservação Comunitária de Mabu, que se identifiquem com os fins da CONSERVAMABU e desejam colaborar na realização com a Associação na conservação e desenvolvimento integrado;
- Número ou marcador, página 62: d) membros honorários – o titulo de membros honorário será concedido a todos aqueles que se notabilizam, quer prestando serviços ou outros tipos de apoios para a CONSERVAMABU, atribuídos títulos pelo Conselho de Direcção e aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 62: (Decisão)
- Texto do artigo, página 62: As decisões da Associação Comunitária para a Conservação do Monte Mabu adiante designada por (CONSERVAMABU), são tomadas em Assembleia Geral depois de ouvidos os Comités de Gestão representativos das onze comunidades envolvidas.
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 62: (Direitos de membros)
- Texto do artigo, página 62: São direitos fundamentais dos membros:
- Número ou marcador, página 62: a) participar nas actividades promovidas pela CONSERVAMABU;
- Número ou marcador, página 62: b) beneficiar os recursos provenientes das actividades e ganhos da CONSERVAMABU; c)tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 62: d) frequentar a sede e utilizar os serviços e benefícios prestados pela CONSERVAMABU, estabelecidos nos termos regulamentares;
- Número ou marcador, página 62: e) notificar a decisão da sua demissão;
- Número ou marcador, página 62: f) reclamar junto da Direcção contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de associado, que afecte o prestígio da CONSERVAMABU; ou que signifique falta de cumprimento das disposições estatuárias ou das liberações tomadas;
- Número ou marcador, página 62: g) requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 62: h) eleger e ser eleito para os cargos sociais;
- Número ou marcador, página 62: i) votar nas deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 62: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 62: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 62: a) cumprir as disposições estatuárias e regulamentares e outras estabelecidas de formas adequadas pelos órgãos da CONSERVAMABU;
- Número ou marcador, página 62: b) contribuir com os meios possíveis de que disponham para o prestígio e progresso da CONSERVAMABU;
- Número ou marcador, página 62: c) promover as actividades da CONSERVAMABU; entre todos os intervenientes, particularmente as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 62: d) efectuar com regularidade os pagamentos das quotas demais
- Texto do artigo, página 63: encargos voluntariamente assumidos;
- Número ou marcador, página 63: e) desempenhar com zelo e assiduidade as tarefas assumidas;
- Número ou marcador, página 63: f) participar nas reuniões para que forem convocados;
- Número ou marcador, página 63: g) exercer os cargos para que forem eleitos ou designados.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 63: (Composição)
- Texto do artigo, página 63: São órgãos da CONSERVAMABU:
- Número ou marcador, página 63: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 63: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 63: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 63: (Mandatos)
- Texto do artigo, página 63: Os mandatos dos titulares dos órgãos da CONSERMABU são de três anos, não podendo os titulares ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 63: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Reuniões)
- Texto do artigo, página 63: A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o aconselhem, por iniciativa do respectivo presidente ou do Conselho de Direcção, ou ainda sob solicitação da metade (50%) dos associados, representando os Comités Comunitários.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 63: Compete á Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 63: a)eleger e destituir os titulares dos órgãos da CONSERVAMABU;
- Número ou marcador, página 63: b) deliberar sobre a admissão, readmissão e exclusão dos sócios; c)apreciar e aprovar o relatório, balanço e conta do Conselho de Direcção, bem como o plano anual de actividades, o respectivo orçamento e propostas de acordos e memorandos de entendimento;
- Número ou marcador, página 63: d) fixar o montante anual das quotas;
- Número ou marcador, página 63: e) deliberar sobre as reclamações e recursos interpostos;
- Número ou marcador, página 63: f) alterar o estatuto;
- Número ou marcador, página 63: g) dissolver a CONSERVAMABU;
- Número ou marcador, página 63: h) aprovar o regulamento e efectuar a respectiva revisão periódica de modo a adequá-lo a realidade de cada momento;
- Número ou marcador, página 63: i) encelar e assegurar relações com entidades governamentais e outras; j)garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e de deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 63: (Composição)
- Texto do artigo, página 63: O Conselho de Direcção é constituído por sete membros representativos de cada uma das comunidades envolvidas, com a seguinte categoria:
- Número ou marcador, página 63: a) um Presidente;
- Número ou marcador, página 63: b) um Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 63: c) um Secretario;
- Número ou marcador, página 63: d) um Tesoureiro;
- Número ou marcador, página 63: e) um Gestor;
- Número ou marcador, página 63: f) dois Vogais.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 63: (Reuniões)
- Texto do artigo, página 63: O Conselho de Direcção se reúne ordinariamente uma vez cada dois meses ou sempre que for necessário sob solicitação do Presidente, do Vice-presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 63: (Deliberação)
- Texto do artigo, página 63: O Conselho de Direcção apenas poderá deliberar por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, ou quem suas vezes façam, além do seu voto, direito ao voto desempate.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 63: (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 63: Compete, em particular, ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 63: a) coordenar e dirigir actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões.
- Número ou marcador, página 63: b) representar a CONSERVAMABU, em juízo e sua obtenção activa e passiva;
- Número ou marcador, página 63: c) elaborar propostas do programa de actividade e argumento;
- Número ou marcador, página 63: d) exercer o voto de desempate;
- Número ou marcador, página 63: e) autenticar os acordos celebrados pelo Conselho de Direcção, e aos demais documentos contratuais aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 63: (Competência do Vice-Presidente do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 63: Compete ao Vice-Presidente:
- Número ou marcador, página 63: a) assessorar o Presidente;
- Número ou marcador, página 63: b) substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimento.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 63: (Competência do Secretario do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 63: Compete ao Secretario do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 63: a) organizar os serviços da secretaria;
- Número ou marcador, página 63: b) elaborar as actas das reuniões do Conselho da Direcção;
- Número ou marcador, página 63: c) redigir avisos e correspondência da associação e assinar as convocatórias;
- Número ou marcador, página 63: d) desenvolver o serviço de apoio a organização e funcionamento dos Comités Comunitários;
- Número ou marcador, página 63: e) criar banco de dados;
- Número ou marcador, página 63: f) desenvolver programas de informação e divulgação das actividades da Associação.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 63: (Competência Tesoureiro do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 63: Compete ao Tesoureiro do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 63: a) cobrar as quotas dos membros da Associação aos termos estipulados no regimento; b)gerir os recursos financeiros e materiais da Associação;
- Número ou marcador, página 63: c) apoiar os comités comunitários a gestão dos fundos resultantes das receitas da Coutada Comunitária de Mulela;
- Número ou marcador, página 63: d) angariar recursos financeiros e materiais para a Associação; e)participar nos processos administrativos juntos das parcerias com o Governo e o sector privado.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 63: (Competência do Gestor do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 63: Compete ao Gestor do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 63: a) desenvolver programas e programas e projectos no âmbito de gestão da Área de Conservação Comunitária e da Associação; b)apoiar programas de gestão comunitária dos recursos faunísticos ao nível dos comités comunitários;
- Número ou marcador, página 63: c) promover acordos de parceria junto das comunidades da zona tampão da Área de Conservação do Monte Mabu.
- Número ou marcador, página 63: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 63: (Competência dos Vogais do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 63: Compete aos Vogais do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 63: a) apoiar o funcionamento do Secretario, Tesoureiro e Gestor da Associação;
- Número ou marcador, página 64: b) desenvolver programa de valorização social, histórica e cultural da Área de Conservação Comunitária;
- Número ou marcador, página 64: c) promover serviços de artes e ofícios tradicional no seio das onze comunidades da Área de Conservação Comunitária e zona tampão;
- Número ou marcador, página 64: d) apoiar programas de desenvolvimento de capacidades dos comités comunitários no âmbito de ecoturismo.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 64: (Composição)
- Número ou marcador, página 64: Um) O Conselho Fiscal é composto por
- Texto do artigo, página 64: cinco membros, dos quais: a) um Presidente; b) um Vice-Presidente; c) um Secretario; d) dois Vogais.
- Número ou marcador, página 64: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são representativos dos Comités Comunitários das onze comunidades da Área de Conservação Comunitária e da zona tampão com direitos a votos.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 64: (Deliberação)
- Texto do artigo, página 64: O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos membros e devera realizar pelo menos, duas sessões anuais sendo uma para apresentação do relatório e conta e parecer aos relatórios do Conselho de Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 64: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 64: Compete ao Conselho Fiscal: a) examinar a escrituração social, sempre que o entenda conveniente;
- Número ou marcador, página 64: b) convocar extraordinariamente a Assembleia Geral de Direcção, quando o julgue necessário;
- Número ou marcador, página 64: c) assistir às reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for necessário;
- Número ou marcador, página 64: d) fiscalizar a administração geral da associação e gerência dos projectos em decurso, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência dos valores de qualquer espécie pertencente a associação ou confiados aos seus quadros, auxiliado por financeiros especializados na matéria ou quando estes capacitados;
- Número ou marcador, página 64: e) fiscalizar o cumprimento das disposições legais e estruturais e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 64: f) dar parecer sobre as propostas de actividades e orçamentos anuais.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 64: (Definição)
- Texto do artigo, página 64: Constituem fundos e receitas da CONSERVAMABU:
- Número ou marcador, página 64: a) as joias e as quotizações; b)os rendimentos da CONSERVAMABU resultantes das actividades desenvolvidas pelos projectos de rendimento;
- Número ou marcador, página 64: c) os subsídios legados e outros donativos concedidos;
- Número ou marcador, página 64: d) taxas de desenvolvimento de ecoturismo.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 64: (Uso dos fundos e das receitas)
- Número ou marcador, página 64: Um) O uso dos fundos é da competência das onze comunidades da área de conservação comunitária e da zona tampão.
- Número ou marcador, página 64: Dois) Constitui objectivo primário no uso dos fundos e das receitas arrecadadas o desenvolvimento e a implementação de projectos e obras para o benefício das quatro comunidades beneficiarias da Área de Conservação Comunitária e a zona tampão.
- Número ou marcador, página 64: Três) Parte dos fundos e das receitas arrecadadas poderá ser utilizada para cobrir os custos de funcionamento e de investimento dos órgãos da Associação e dos Comités Comunitários.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 64: (Primeira secção da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 64: Um) A primeira secção da Assembleia Geral realizar-se-á depois da constituição dos comités comunitários das onze comunidades da Área de Conservação Comunitária e da zona tampão,
- Número ou marcador, página 64: Dois) Participam na primeira secção da Assembleia Geral em representação das onze comunidades, membros dos comités comunitários eleitos na sessão publica de constituição dos comités comunitários.
- Número ou marcador, página 64: ARTGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 64: (Alteração)
- Texto do artigo, página 64: O presente estatuto apenas pode ser alterado por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 64: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 64: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 64: Em caso de dissolução da Associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da Associação nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco associados a ser designada pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 64: Está conforme. Quelimane, 20 de Março de 2024. —
- Texto do artigo, página 64: A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 65: INM
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