Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 61 Associação Comunitária para a Conservação do Monte Mabu
Texto do artigo · p. 61 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Março de dois mil vinte e quatro foi registsda sob NUEL 105020688, uma associação denominada Associação Comunitária para a Conservação do Monte Mabu (CONSERVAMABU), constituída por documento particular aos 8 de Março de 2024, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 61 (Definição)
Texto do artigo · p. 61 A Associação Comunitária para a Conservação do Monte Mabu adiante designada por (CONSERVAMABU), é uma associação de pessoa colectiva de direito privado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que, sem prejuízos das leis vigentes, se rege pelos presentes estatutos e respectivos regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 62 (Representação)
Texto do artigo · p. 62 A Associação Comunitária para a Conservação do Monte Mabu adiante designada por (CONSERVAMABU), é representativa pelas comunidades da zona de conservação efectiva de Nangaze, Ndoda, Nvava e Ndavo, localidades de Mpemula e Mabu, Postos Administrativos de Muabanama e Tacuná, respectivamente, Distrito de Lugela, Província da Zambézia, ambas residentes em volta do Monte Mabu com mais sete comunidades da zona tampão.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 62 (Sede)
Texto do artigo · p. 62 A Associação Comunitária para a Conservação do Monte Mabu adiante designada por (CONSERVAMABU), tem sede em Nangaze no âmbito distrital, podendo por decisão da Assembleia Geral abrir representações em qualquer parte do país.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 62 (Filiação em outras associações)
Texto do artigo · p. 62 A Associação Comunitária para a Conservação do Monte Mabu adiante designada por (CONSERVAMABU), poderá filiar-se a outras associações ou organizações, quer nacionais e internacionais, as quais prossigam fins pelos quais é criada.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 62 (Parcerias)
Texto do artigo · p. 62 A Associação Comunitária para a Conservação do Monte Mabu adiante designada por (CONSERVAMABU), poderá assinar contratos de parcerias com Governo, operadores privados, quer nacionais que internacionais, para exploração sustentável dos recursos florestais, aquáticos faunísticos e locais turísticos da Área de Conservação do Monte Mabu.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 62 (Duração)
Texto do artigo · p. 62 A Associação Comunitária para a Conservação do Monte Mabu adiante designada por (CONSERVAMABU), constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 62 (Visão)
Texto do artigo · p. 62 Contribuir para a conservação e a utilização sustentável e responsável dos recursos naturais da Área de Conservação do Monte Mabu no Distrito de Lugela, Província da Zambézia em Moçambique.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 62 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 62 A Associação Comunitária para a Conservação do Monte Mabu adiante designada por (CONSERVAMABU), tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 62 a) incentivar o espírito associativo comunitário entre as comunidades rurais que dependem dos recursos naturais e outros para sua sobrevivência;
Número ou marcador · p. 62 b) promover acções de uso sustentável dos recursos naturais em benefício das próprias comunidades;
Número ou marcador · p. 62 c) gerir, desenvolver e utilizar de forma sustentável os recursos destacados para turismo, faunístico, hídricos e florestais como forma de desenvolvimento das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 62 d) promover o desenvolvimento de projectos comunitários integrados em áreas afins (agroflorestal, pecuária, apicultura, piscicultura, agricultura de conservação e agroprocessamento)
Número ou marcador · p. 62 e) cooperar com outras organizações comunitárias de base, sector privado relevante e o governo;
Número ou marcador · p. 62 f) promover a capacitação dos seus membros em diversas áreas do desenvolvimento integrado, gestão, turismo, mudanças climáticas e governação; g)participar activamente na gestão da Área de Conservação Comunitária de Mabu em parceria com instituições nacionais e internacionais, Governo e sector privado.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 62 (Membros fundadores, efectivos e honorários)
Texto do artigo · p. 62 A Associação tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 62 a) membros fundadores – todos aqueles representando os Comités Comunitários da Área Integrada que participaram na constituição da CONSERVAMABU;
Número ou marcador · p. 62 b) membros efectivos – as quatro comunidades da Área de Proteção através dos seus representantes eleitos de uma forma participativa e constituídos em Comités Comunitários;
Número ou marcador · p. 62 c) simpatizantes – todos os organizados em Comités Comunitários da Zona Tampão da Área de Conservação Comunitária de Mabu, que se identifiquem com os fins da CONSERVAMABU e desejam colaborar na realização com a Associação na conservação e desenvolvimento integrado;
Número ou marcador · p. 62 d) membros honorários – o titulo de membros honorário será concedido a todos aqueles que se notabilizam, quer prestando serviços ou outros tipos de apoios para a CONSERVAMABU, atribuídos títulos pelo Conselho de Direcção e aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 62 (Decisão)
Texto do artigo · p. 62 As decisões da Associação Comunitária para a Conservação do Monte Mabu adiante designada por (CONSERVAMABU), são tomadas em Assembleia Geral depois de ouvidos os Comités de Gestão representativos das onze comunidades envolvidas.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 62 (Direitos de membros)
Texto do artigo · p. 62 São direitos fundamentais dos membros:
Número ou marcador · p. 62 a) participar nas actividades promovidas pela CONSERVAMABU;
Número ou marcador · p. 62 b) beneficiar os recursos provenientes das actividades e ganhos da CONSERVAMABU; c)tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 62 d) frequentar a sede e utilizar os serviços e benefícios prestados pela CONSERVAMABU, estabelecidos nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 62 e) notificar a decisão da sua demissão;
Número ou marcador · p. 62 f) reclamar junto da Direcção contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de associado, que afecte o prestígio da CONSERVAMABU; ou que signifique falta de cumprimento das disposições estatuárias ou das liberações tomadas;
Número ou marcador · p. 62 g) requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 62 h) eleger e ser eleito para os cargos sociais;
Número ou marcador · p. 62 i) votar nas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 62 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 62 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 62 a) cumprir as disposições estatuárias e regulamentares e outras estabelecidas de formas adequadas pelos órgãos da CONSERVAMABU;
Número ou marcador · p. 62 b) contribuir com os meios possíveis de que disponham para o prestígio e progresso da CONSERVAMABU;
Número ou marcador · p. 62 c) promover as actividades da CONSERVAMABU; entre todos os intervenientes, particularmente as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 62 d) efectuar com regularidade os pagamentos das quotas demais
Texto do artigo · p. 63 encargos voluntariamente assumidos;
Número ou marcador · p. 63 e) desempenhar com zelo e assiduidade as tarefas assumidas;
Número ou marcador · p. 63 f) participar nas reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 63 g) exercer os cargos para que forem eleitos ou designados.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 63 (Composição)
Texto do artigo · p. 63 São órgãos da CONSERVAMABU:
Número ou marcador · p. 63 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 63 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 63 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 63 (Mandatos)
Texto do artigo · p. 63 Os mandatos dos titulares dos órgãos da CONSERMABU são de três anos, não podendo os titulares ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 63 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Reuniões)
Texto do artigo · p. 63 A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o aconselhem, por iniciativa do respectivo presidente ou do Conselho de Direcção, ou ainda sob solicitação da metade (50%) dos associados, representando os Comités Comunitários.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 63 Compete á Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 63 a)eleger e destituir os titulares dos órgãos da CONSERVAMABU;
Número ou marcador · p. 63 b) deliberar sobre a admissão, readmissão e exclusão dos sócios; c)apreciar e aprovar o relatório, balanço e conta do Conselho de Direcção, bem como o plano anual de actividades, o respectivo orçamento e propostas de acordos e memorandos de entendimento;
Número ou marcador · p. 63 d) fixar o montante anual das quotas;
Número ou marcador · p. 63 e) deliberar sobre as reclamações e recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 63 f) alterar o estatuto;
Número ou marcador · p. 63 g) dissolver a CONSERVAMABU;
Número ou marcador · p. 63 h) aprovar o regulamento e efectuar a respectiva revisão periódica de modo a adequá-lo a realidade de cada momento;
Número ou marcador · p. 63 i) encelar e assegurar relações com entidades governamentais e outras; j)garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e de deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 63 (Composição)
Texto do artigo · p. 63 O Conselho de Direcção é constituído por sete membros representativos de cada uma das comunidades envolvidas, com a seguinte categoria:
Número ou marcador · p. 63 a) um Presidente;
Número ou marcador · p. 63 b) um Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 63 c) um Secretario;
Número ou marcador · p. 63 d) um Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 63 e) um Gestor;
Número ou marcador · p. 63 f) dois Vogais.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 63 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 63 O Conselho de Direcção se reúne ordinariamente uma vez cada dois meses ou sempre que for necessário sob solicitação do Presidente, do Vice-presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 63 (Deliberação)
Texto do artigo · p. 63 O Conselho de Direcção apenas poderá deliberar por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, ou quem suas vezes façam, além do seu voto, direito ao voto desempate.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 63 (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 63 Compete, em particular, ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 63 a) coordenar e dirigir actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões.
Número ou marcador · p. 63 b) representar a CONSERVAMABU, em juízo e sua obtenção activa e passiva;
Número ou marcador · p. 63 c) elaborar propostas do programa de actividade e argumento;
Número ou marcador · p. 63 d) exercer o voto de desempate;
Número ou marcador · p. 63 e) autenticar os acordos celebrados pelo Conselho de Direcção, e aos demais documentos contratuais aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 63 (Competência do Vice-Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 63 Compete ao Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 63 a) assessorar o Presidente;
Número ou marcador · p. 63 b) substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimento.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 63 (Competência do Secretario do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 63 Compete ao Secretario do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 63 a) organizar os serviços da secretaria;
Número ou marcador · p. 63 b) elaborar as actas das reuniões do Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 63 c) redigir avisos e correspondência da associação e assinar as convocatórias;
Número ou marcador · p. 63 d) desenvolver o serviço de apoio a organização e funcionamento dos Comités Comunitários;
Número ou marcador · p. 63 e) criar banco de dados;
Número ou marcador · p. 63 f) desenvolver programas de informação e divulgação das actividades da Associação.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 63 (Competência Tesoureiro do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 63 Compete ao Tesoureiro do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 63 a) cobrar as quotas dos membros da Associação aos termos estipulados no regimento; b)gerir os recursos financeiros e materiais da Associação;
Número ou marcador · p. 63 c) apoiar os comités comunitários a gestão dos fundos resultantes das receitas da Coutada Comunitária de Mulela;
Número ou marcador · p. 63 d) angariar recursos financeiros e materiais para a Associação; e)participar nos processos administrativos juntos das parcerias com o Governo e o sector privado.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 63 (Competência do Gestor do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 63 Compete ao Gestor do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 63 a) desenvolver programas e programas e projectos no âmbito de gestão da Área de Conservação Comunitária e da Associação; b)apoiar programas de gestão comunitária dos recursos faunísticos ao nível dos comités comunitários;
Número ou marcador · p. 63 c) promover acordos de parceria junto das comunidades da zona tampão da Área de Conservação do Monte Mabu.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 63 (Competência dos Vogais do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 63 Compete aos Vogais do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 63 a) apoiar o funcionamento do Secretario, Tesoureiro e Gestor da Associação;
Número ou marcador · p. 64 b) desenvolver programa de valorização social, histórica e cultural da Área de Conservação Comunitária;
Número ou marcador · p. 64 c) promover serviços de artes e ofícios tradicional no seio das onze comunidades da Área de Conservação Comunitária e zona tampão;
Número ou marcador · p. 64 d) apoiar programas de desenvolvimento de capacidades dos comités comunitários no âmbito de ecoturismo.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 64 (Composição)
Número ou marcador · p. 64 Um) O Conselho Fiscal é composto por
Texto do artigo · p. 64 cinco membros, dos quais: a) um Presidente; b) um Vice-Presidente; c) um Secretario; d) dois Vogais.
Número ou marcador · p. 64 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são representativos dos Comités Comunitários das onze comunidades da Área de Conservação Comunitária e da zona tampão com direitos a votos.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 64 (Deliberação)
Texto do artigo · p. 64 O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos membros e devera realizar pelo menos, duas sessões anuais sendo uma para apresentação do relatório e conta e parecer aos relatórios do Conselho de Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 64 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 64 Compete ao Conselho Fiscal: a) examinar a escrituração social, sempre que o entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 64 b) convocar extraordinariamente a Assembleia Geral de Direcção, quando o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 64 c) assistir às reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 64 d) fiscalizar a administração geral da associação e gerência dos projectos em decurso, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência dos valores de qualquer espécie pertencente a associação ou confiados aos seus quadros, auxiliado por financeiros especializados na matéria ou quando estes capacitados;
Número ou marcador · p. 64 e) fiscalizar o cumprimento das disposições legais e estruturais e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 64 f) dar parecer sobre as propostas de actividades e orçamentos anuais.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 64 (Definição)
Texto do artigo · p. 64 Constituem fundos e receitas da CONSERVAMABU:
Número ou marcador · p. 64 a) as joias e as quotizações; b)os rendimentos da CONSERVAMABU resultantes das actividades desenvolvidas pelos projectos de rendimento;
Número ou marcador · p. 64 c) os subsídios legados e outros donativos concedidos;
Número ou marcador · p. 64 d) taxas de desenvolvimento de ecoturismo.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 64 (Uso dos fundos e das receitas)
Número ou marcador · p. 64 Um) O uso dos fundos é da competência das onze comunidades da área de conservação comunitária e da zona tampão.
Número ou marcador · p. 64 Dois) Constitui objectivo primário no uso dos fundos e das receitas arrecadadas o desenvolvimento e a implementação de projectos e obras para o benefício das quatro comunidades beneficiarias da Área de Conservação Comunitária e a zona tampão.
Número ou marcador · p. 64 Três) Parte dos fundos e das receitas arrecadadas poderá ser utilizada para cobrir os custos de funcionamento e de investimento dos órgãos da Associação e dos Comités Comunitários.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 64 (Primeira secção da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 64 Um) A primeira secção da Assembleia Geral realizar-se-á depois da constituição dos comités comunitários das onze comunidades da Área de Conservação Comunitária e da zona tampão,
Número ou marcador · p. 64 Dois) Participam na primeira secção da Assembleia Geral em representação das onze comunidades, membros dos comités comunitários eleitos na sessão publica de constituição dos comités comunitários.
Número ou marcador · p. 64 ARTGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 64 (Alteração)
Texto do artigo · p. 64 O presente estatuto apenas pode ser alterado por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 64 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 64 Em caso de dissolução da Associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da Associação nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco associados a ser designada pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 64 Está conforme. Quelimane, 20 de Março de 2024. —
Texto do artigo · p. 64 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 65 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 61: Associação Comunitária para a Conservação do Monte Mabu
  2. Texto do artigo, página 61: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Março de dois mil vinte e quatro foi registsda sob NUEL 105020688, uma associação denominada Associação Comunitária para a Conservação do Monte Mabu (CONSERVAMABU), constituída por documento particular aos 8 de Março de 2024, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes.
  3. Número ou marcador, página 61: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 61: (Definição)
  5. Texto do artigo, página 61: A Associação Comunitária para a Conservação do Monte Mabu adiante designada por (CONSERVAMABU), é uma associação de pessoa colectiva de direito privado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que, sem prejuízos das leis vigentes, se rege pelos presentes estatutos e respectivos regulamentos internos.
  6. Número ou marcador, página 62: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 62: (Representação)
  8. Texto do artigo, página 62: A Associação Comunitária para a Conservação do Monte Mabu adiante designada por (CONSERVAMABU), é representativa pelas comunidades da zona de conservação efectiva de Nangaze, Ndoda, Nvava e Ndavo, localidades de Mpemula e Mabu, Postos Administrativos de Muabanama e Tacuná, respectivamente, Distrito de Lugela, Província da Zambézia, ambas residentes em volta do Monte Mabu com mais sete comunidades da zona tampão.
  9. Número ou marcador, página 62: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 62: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 62: A Associação Comunitária para a Conservação do Monte Mabu adiante designada por (CONSERVAMABU), tem sede em Nangaze no âmbito distrital, podendo por decisão da Assembleia Geral abrir representações em qualquer parte do país.
  12. Número ou marcador, página 62: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 62: (Filiação em outras associações)
  14. Texto do artigo, página 62: A Associação Comunitária para a Conservação do Monte Mabu adiante designada por (CONSERVAMABU), poderá filiar-se a outras associações ou organizações, quer nacionais e internacionais, as quais prossigam fins pelos quais é criada.
  15. Número ou marcador, página 62: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 62: (Parcerias)
  17. Texto do artigo, página 62: A Associação Comunitária para a Conservação do Monte Mabu adiante designada por (CONSERVAMABU), poderá assinar contratos de parcerias com Governo, operadores privados, quer nacionais que internacionais, para exploração sustentável dos recursos florestais, aquáticos faunísticos e locais turísticos da Área de Conservação do Monte Mabu.
  18. Número ou marcador, página 62: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 62: (Duração)
  20. Texto do artigo, página 62: A Associação Comunitária para a Conservação do Monte Mabu adiante designada por (CONSERVAMABU), constitui-se por tempo indeterminado.
  21. Número ou marcador, página 62: ARTIGO SÉTIMO
  22. Texto do artigo, página 62: (Visão)
  23. Texto do artigo, página 62: Contribuir para a conservação e a utilização sustentável e responsável dos recursos naturais da Área de Conservação do Monte Mabu no Distrito de Lugela, Província da Zambézia em Moçambique.
  24. Número ou marcador, página 62: ARTIGO OITAVO
  25. Texto do artigo, página 62: (Objectivos)
  26. Texto do artigo, página 62: A Associação Comunitária para a Conservação do Monte Mabu adiante designada por (CONSERVAMABU), tem como objectivos:
  27. Número ou marcador, página 62: a) incentivar o espírito associativo comunitário entre as comunidades rurais que dependem dos recursos naturais e outros para sua sobrevivência;
  28. Número ou marcador, página 62: b) promover acções de uso sustentável dos recursos naturais em benefício das próprias comunidades;
  29. Número ou marcador, página 62: c) gerir, desenvolver e utilizar de forma sustentável os recursos destacados para turismo, faunístico, hídricos e florestais como forma de desenvolvimento das comunidades locais;
  30. Número ou marcador, página 62: d) promover o desenvolvimento de projectos comunitários integrados em áreas afins (agroflorestal, pecuária, apicultura, piscicultura, agricultura de conservação e agroprocessamento)
  31. Número ou marcador, página 62: e) cooperar com outras organizações comunitárias de base, sector privado relevante e o governo;
  32. Número ou marcador, página 62: f) promover a capacitação dos seus membros em diversas áreas do desenvolvimento integrado, gestão, turismo, mudanças climáticas e governação; g)participar activamente na gestão da Área de Conservação Comunitária de Mabu em parceria com instituições nacionais e internacionais, Governo e sector privado.
  33. Número ou marcador, página 62: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 62: (Membros fundadores, efectivos e honorários)
  35. Texto do artigo, página 62: A Associação tem as seguintes categorias de membros:
  36. Número ou marcador, página 62: a) membros fundadores – todos aqueles representando os Comités Comunitários da Área Integrada que participaram na constituição da CONSERVAMABU;
  37. Número ou marcador, página 62: b) membros efectivos – as quatro comunidades da Área de Proteção através dos seus representantes eleitos de uma forma participativa e constituídos em Comités Comunitários;
  38. Número ou marcador, página 62: c) simpatizantes – todos os organizados em Comités Comunitários da Zona Tampão da Área de Conservação Comunitária de Mabu, que se identifiquem com os fins da CONSERVAMABU e desejam colaborar na realização com a Associação na conservação e desenvolvimento integrado;
  39. Número ou marcador, página 62: d) membros honorários – o titulo de membros honorário será concedido a todos aqueles que se notabilizam, quer prestando serviços ou outros tipos de apoios para a CONSERVAMABU, atribuídos títulos pelo Conselho de Direcção e aprovado pela Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 62: (Decisão)
  42. Texto do artigo, página 62: As decisões da Associação Comunitária para a Conservação do Monte Mabu adiante designada por (CONSERVAMABU), são tomadas em Assembleia Geral depois de ouvidos os Comités de Gestão representativos das onze comunidades envolvidas.
  43. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 62: (Direitos de membros)
  45. Texto do artigo, página 62: São direitos fundamentais dos membros:
  46. Número ou marcador, página 62: a) participar nas actividades promovidas pela CONSERVAMABU;
  47. Número ou marcador, página 62: b) beneficiar os recursos provenientes das actividades e ganhos da CONSERVAMABU; c)tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;
  48. Número ou marcador, página 62: d) frequentar a sede e utilizar os serviços e benefícios prestados pela CONSERVAMABU, estabelecidos nos termos regulamentares;
  49. Número ou marcador, página 62: e) notificar a decisão da sua demissão;
  50. Número ou marcador, página 62: f) reclamar junto da Direcção contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de associado, que afecte o prestígio da CONSERVAMABU; ou que signifique falta de cumprimento das disposições estatuárias ou das liberações tomadas;
  51. Número ou marcador, página 62: g) requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 62: h) eleger e ser eleito para os cargos sociais;
  53. Número ou marcador, página 62: i) votar nas deliberações da Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 62: (Deveres dos membros)
  56. Texto do artigo, página 62: Constituem deveres dos membros:
  57. Número ou marcador, página 62: a) cumprir as disposições estatuárias e regulamentares e outras estabelecidas de formas adequadas pelos órgãos da CONSERVAMABU;
  58. Número ou marcador, página 62: b) contribuir com os meios possíveis de que disponham para o prestígio e progresso da CONSERVAMABU;
  59. Número ou marcador, página 62: c) promover as actividades da CONSERVAMABU; entre todos os intervenientes, particularmente as comunidades locais;
  60. Número ou marcador, página 62: d) efectuar com regularidade os pagamentos das quotas demais
  61. Texto do artigo, página 63: encargos voluntariamente assumidos;
  62. Número ou marcador, página 63: e) desempenhar com zelo e assiduidade as tarefas assumidas;
  63. Número ou marcador, página 63: f) participar nas reuniões para que forem convocados;
  64. Número ou marcador, página 63: g) exercer os cargos para que forem eleitos ou designados.
  65. Número ou marcador, página 63: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 63: (Composição)
  67. Texto do artigo, página 63: São órgãos da CONSERVAMABU:
  68. Número ou marcador, página 63: a) Assembleia Geral;
  69. Número ou marcador, página 63: b) O Conselho de Direcção;
  70. Número ou marcador, página 63: c) Conselho Fiscal.
  71. Número ou marcador, página 63: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 63: (Mandatos)
  73. Texto do artigo, página 63: Os mandatos dos titulares dos órgãos da CONSERMABU são de três anos, não podendo os titulares ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  74. Número ou marcador, página 63: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  75. Número ou marcador, página 63: ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Reuniões)
  76. Texto do artigo, página 63: A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o aconselhem, por iniciativa do respectivo presidente ou do Conselho de Direcção, ou ainda sob solicitação da metade (50%) dos associados, representando os Comités Comunitários.
  77. Número ou marcador, página 63: ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Competências da Assembleia Geral)
  78. Texto do artigo, página 63: Compete á Assembleia Geral:
  79. Texto do artigo, página 63: a)eleger e destituir os titulares dos órgãos da CONSERVAMABU;
  80. Número ou marcador, página 63: b) deliberar sobre a admissão, readmissão e exclusão dos sócios; c)apreciar e aprovar o relatório, balanço e conta do Conselho de Direcção, bem como o plano anual de actividades, o respectivo orçamento e propostas de acordos e memorandos de entendimento;
  81. Número ou marcador, página 63: d) fixar o montante anual das quotas;
  82. Número ou marcador, página 63: e) deliberar sobre as reclamações e recursos interpostos;
  83. Número ou marcador, página 63: f) alterar o estatuto;
  84. Número ou marcador, página 63: g) dissolver a CONSERVAMABU;
  85. Número ou marcador, página 63: h) aprovar o regulamento e efectuar a respectiva revisão periódica de modo a adequá-lo a realidade de cada momento;
  86. Número ou marcador, página 63: i) encelar e assegurar relações com entidades governamentais e outras; j)garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e de deliberações da Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 63: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 63: (Composição)
  89. Texto do artigo, página 63: O Conselho de Direcção é constituído por sete membros representativos de cada uma das comunidades envolvidas, com a seguinte categoria:
  90. Número ou marcador, página 63: a) um Presidente;
  91. Número ou marcador, página 63: b) um Vice-presidente;
  92. Número ou marcador, página 63: c) um Secretario;
  93. Número ou marcador, página 63: d) um Tesoureiro;
  94. Número ou marcador, página 63: e) um Gestor;
  95. Número ou marcador, página 63: f) dois Vogais.
  96. Número ou marcador, página 63: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 63: (Reuniões)
  98. Texto do artigo, página 63: O Conselho de Direcção se reúne ordinariamente uma vez cada dois meses ou sempre que for necessário sob solicitação do Presidente, do Vice-presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
  99. Número ou marcador, página 63: ARTIGO DÉCIMO NONO
  100. Texto do artigo, página 63: (Deliberação)
  101. Texto do artigo, página 63: O Conselho de Direcção apenas poderá deliberar por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, ou quem suas vezes façam, além do seu voto, direito ao voto desempate.
  102. Número ou marcador, página 63: ARTIGO VIGÉSIMO
  103. Texto do artigo, página 63: (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
  104. Texto do artigo, página 63: Compete, em particular, ao Presidente do Conselho de Direcção:
  105. Número ou marcador, página 63: a) coordenar e dirigir actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões.
  106. Número ou marcador, página 63: b) representar a CONSERVAMABU, em juízo e sua obtenção activa e passiva;
  107. Número ou marcador, página 63: c) elaborar propostas do programa de actividade e argumento;
  108. Número ou marcador, página 63: d) exercer o voto de desempate;
  109. Número ou marcador, página 63: e) autenticar os acordos celebrados pelo Conselho de Direcção, e aos demais documentos contratuais aprovados pela Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 63: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  111. Texto do artigo, página 63: (Competência do Vice-Presidente do Conselho de Direcção)
  112. Texto do artigo, página 63: Compete ao Vice-Presidente:
  113. Número ou marcador, página 63: a) assessorar o Presidente;
  114. Número ou marcador, página 63: b) substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimento.
  115. Número ou marcador, página 63: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 63: (Competência do Secretario do Conselho de Direcção)
  117. Texto do artigo, página 63: Compete ao Secretario do Conselho de Direcção:
  118. Número ou marcador, página 63: a) organizar os serviços da secretaria;
  119. Número ou marcador, página 63: b) elaborar as actas das reuniões do Conselho da Direcção;
  120. Número ou marcador, página 63: c) redigir avisos e correspondência da associação e assinar as convocatórias;
  121. Número ou marcador, página 63: d) desenvolver o serviço de apoio a organização e funcionamento dos Comités Comunitários;
  122. Número ou marcador, página 63: e) criar banco de dados;
  123. Número ou marcador, página 63: f) desenvolver programas de informação e divulgação das actividades da Associação.
  124. Número ou marcador, página 63: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  125. Texto do artigo, página 63: (Competência Tesoureiro do Conselho de Direcção)
  126. Texto do artigo, página 63: Compete ao Tesoureiro do Conselho de Direcção:
  127. Número ou marcador, página 63: a) cobrar as quotas dos membros da Associação aos termos estipulados no regimento; b)gerir os recursos financeiros e materiais da Associação;
  128. Número ou marcador, página 63: c) apoiar os comités comunitários a gestão dos fundos resultantes das receitas da Coutada Comunitária de Mulela;
  129. Número ou marcador, página 63: d) angariar recursos financeiros e materiais para a Associação; e)participar nos processos administrativos juntos das parcerias com o Governo e o sector privado.
  130. Número ou marcador, página 63: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 63: (Competência do Gestor do Conselho de Direcção)
  132. Texto do artigo, página 63: Compete ao Gestor do Conselho de Direcção:
  133. Número ou marcador, página 63: a) desenvolver programas e programas e projectos no âmbito de gestão da Área de Conservação Comunitária e da Associação; b)apoiar programas de gestão comunitária dos recursos faunísticos ao nível dos comités comunitários;
  134. Número ou marcador, página 63: c) promover acordos de parceria junto das comunidades da zona tampão da Área de Conservação do Monte Mabu.
  135. Número ou marcador, página 63: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  136. Texto do artigo, página 63: (Competência dos Vogais do Conselho de Direcção)
  137. Texto do artigo, página 63: Compete aos Vogais do Conselho de Direcção:
  138. Número ou marcador, página 63: a) apoiar o funcionamento do Secretario, Tesoureiro e Gestor da Associação;
  139. Número ou marcador, página 64: b) desenvolver programa de valorização social, histórica e cultural da Área de Conservação Comunitária;
  140. Número ou marcador, página 64: c) promover serviços de artes e ofícios tradicional no seio das onze comunidades da Área de Conservação Comunitária e zona tampão;
  141. Número ou marcador, página 64: d) apoiar programas de desenvolvimento de capacidades dos comités comunitários no âmbito de ecoturismo.
  142. Número ou marcador, página 64: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 64: (Composição)
  144. Número ou marcador, página 64: Um) O Conselho Fiscal é composto por
  145. Texto do artigo, página 64: cinco membros, dos quais: a) um Presidente; b) um Vice-Presidente; c) um Secretario; d) dois Vogais.
  146. Número ou marcador, página 64: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são representativos dos Comités Comunitários das onze comunidades da Área de Conservação Comunitária e da zona tampão com direitos a votos.
  147. Número ou marcador, página 64: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  148. Texto do artigo, página 64: (Deliberação)
  149. Texto do artigo, página 64: O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos membros e devera realizar pelo menos, duas sessões anuais sendo uma para apresentação do relatório e conta e parecer aos relatórios do Conselho de Direcção Executiva.
  150. Número ou marcador, página 64: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  151. Texto do artigo, página 64: (Competência do Conselho Fiscal)
  152. Texto do artigo, página 64: Compete ao Conselho Fiscal: a) examinar a escrituração social, sempre que o entenda conveniente;
  153. Número ou marcador, página 64: b) convocar extraordinariamente a Assembleia Geral de Direcção, quando o julgue necessário;
  154. Número ou marcador, página 64: c) assistir às reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for necessário;
  155. Número ou marcador, página 64: d) fiscalizar a administração geral da associação e gerência dos projectos em decurso, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência dos valores de qualquer espécie pertencente a associação ou confiados aos seus quadros, auxiliado por financeiros especializados na matéria ou quando estes capacitados;
  156. Número ou marcador, página 64: e) fiscalizar o cumprimento das disposições legais e estruturais e das deliberações da Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 64: f) dar parecer sobre as propostas de actividades e orçamentos anuais.
  158. Número ou marcador, página 64: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  159. Texto do artigo, página 64: (Definição)
  160. Texto do artigo, página 64: Constituem fundos e receitas da CONSERVAMABU:
  161. Número ou marcador, página 64: a) as joias e as quotizações; b)os rendimentos da CONSERVAMABU resultantes das actividades desenvolvidas pelos projectos de rendimento;
  162. Número ou marcador, página 64: c) os subsídios legados e outros donativos concedidos;
  163. Número ou marcador, página 64: d) taxas de desenvolvimento de ecoturismo.
  164. Número ou marcador, página 64: ARTIGO TRIGÉSIMO
  165. Texto do artigo, página 64: (Uso dos fundos e das receitas)
  166. Número ou marcador, página 64: Um) O uso dos fundos é da competência das onze comunidades da área de conservação comunitária e da zona tampão.
  167. Número ou marcador, página 64: Dois) Constitui objectivo primário no uso dos fundos e das receitas arrecadadas o desenvolvimento e a implementação de projectos e obras para o benefício das quatro comunidades beneficiarias da Área de Conservação Comunitária e a zona tampão.
  168. Número ou marcador, página 64: Três) Parte dos fundos e das receitas arrecadadas poderá ser utilizada para cobrir os custos de funcionamento e de investimento dos órgãos da Associação e dos Comités Comunitários.
  169. Número ou marcador, página 64: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  170. Texto do artigo, página 64: (Primeira secção da Assembleia Geral)
  171. Número ou marcador, página 64: Um) A primeira secção da Assembleia Geral realizar-se-á depois da constituição dos comités comunitários das onze comunidades da Área de Conservação Comunitária e da zona tampão,
  172. Número ou marcador, página 64: Dois) Participam na primeira secção da Assembleia Geral em representação das onze comunidades, membros dos comités comunitários eleitos na sessão publica de constituição dos comités comunitários.
  173. Número ou marcador, página 64: ARTGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 64: (Alteração)
  175. Texto do artigo, página 64: O presente estatuto apenas pode ser alterado por deliberação da Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 64: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  177. Texto do artigo, página 64: (Dissolução)
  178. Texto do artigo, página 64: Em caso de dissolução da Associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da Associação nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco associados a ser designada pela Assembleia Geral.
  179. Texto do artigo, página 64: Está conforme. Quelimane, 20 de Março de 2024. —
  180. Texto do artigo, página 64: A Conservadora, Ilegível.
  181. Texto do artigo, página 65: INM
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.