Associação para o Desenvolvimento da Educação, Conservação, Saúde e Oportunidades - ECHO

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Associação para o Desenvolvimento da Educação, Conservação, Saúde e Oportunidades - ECHO

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Texto do artigo · p. 8 Associação para o Desenvolvimento da Educação, Conservação, Saúde e Oportunidades - ECHO
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 8 É constituída a Associação para o Desenvolvimento da Educação, Conservação, Saúde e Oportunidades, abreviadamente designada Associação ECHO, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, legalmente registada em Moçambique, equivalente, na prática, ao que internacionalmente se entende por uma ONG, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 8 A Associação é de âmbito nacional, e tem a sua sede na Avenida Olof Palme,
Texto do artigo · p. 8 n.º 407, 2.º Andar, Flat 3, na Cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 A Associação ECHO tem como objectivo básico unir os seus membros na busca de soluções para os problemas que os afectam, promovendo o desenvolvimento humano, social e ambiental em Moçambique, através da implementação, apoio e financiamento de iniciativas nas áreas da educação, conservação ambiental, saúde, desporto e inclusão social, com especial enfoque em comunidades e pessoas em situação de vulnerabilidade, especificamente:
Número ou marcador · p. 8 a) área da educação: i.a promoção da igualdade de género, da inclusão e da valorização dos direitos humanos e dos valores de solidariedade, respeito e cidadania, proporcionando melhorias na convivência social; ii. promoção à educação (formal e não formal), incluindo programas de reforço escolar, alfabetização em português e inglês, formação profissional, capacitação técnica, ensino de competências de vida e atividades extracurriculares que contribuam para o desenvolvimento integral dos beneficiários; e iii. a promoção do desporto em todas as suas dimensões, enquanto componente de desenvolvimento humano, saúde, inclusão social e acesso a oportunidades, com enfoque na juventude, mas abrangendo também outros grupos da população.
Número ou marcador · p. 8 b) área da conservação ambiental: a proteção e conservação ambiental, com especial enfoque na preservação dos ecossistemas marinhos e costeiros.
Número ou marcador · p. 8 c) área da saúde:
Texto do artigo · p. 8 i. a promoção da saúde física e mental, respectivamente, através de iniciativas de bem-estar, nutrição, apoio psicossocial e educação para a saúde, incluindo o uso do desporto como instrumento complementar; e ii. a promoção do desporto em todas as suas dimensões,
Texto do artigo · p. 9 enquanto componente de desenvolvimento humano, saúde, inclusão social e acesso a oportunidades, com enfoque na juventude, mas abrangendo também outros grupos da população.
Número ou marcador · p. 9 d) Na criação de oportunidades:
Texto do artigo · p. 9 i. a criação de oportunidades socioeconómicas sustentáveis, a t r a v é s d o a p o i o a o empreendedorismo social, da promoção da igualdade de género, do acesso ao mercado de trabalho e do reforço das capacidades das comunidades para a sua autonomização e desenvolvimento; e ii. a captação e gestão de fundos, doações e apoios nacionais e internacionais, incluindo o estabelecimento de parcerias com entidades públicas, privadas e da sociedade civil, nacionais e internacionais, bem como com agências de desenvolvimento e cooperação, organizações multilaterais, instituições financeiras de desenvolvimento, doadores individuais e filantropos, sempre que tal se revele adequado à prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Para além dos membros fundadores da associação, podem ser admitidas outras pessoas singulares ou colectivas de direito privado, nacionais ou estrangeiras que, identificando-se com os objectivos da associação, requeiram a sua filiação, nos termos definidos para esse efeito, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A admissão dos membros é da competência da Assembleia Geral e obedecerá aos seguintes formalismos:
Número ou marcador · p. 9 a) apresentação pelo interessado, de pedido escrito para a sua admissão, acompanhado ou não, por uma carta de recomendação de um outro membro, com a consequente aquisição de todos os direitos e obrigações de membro; e
Número ou marcador · p. 9 b) da admissão ou não admissão de um candidato será sempre dado conhecimento por escrito ao interessado, que poderá reclamar da decisão no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 9 A Associação tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 9 a) membros fundadores – são todos os membros, maiores de 18 anos, subscritores do pedido de constituição da Associação e os que participaram na Assembleia Constitutiva;
Número ou marcador · p. 9 b) membros efectivos – são todas as pessoas singulares ou colectivas, registada ou residente em Moçambique ou em outros países, que, por acto de manifestação voluntária, decidiram aderir à associação bem como na realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 9 c) membros honorários – são pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção, motivação e por altos serviços prestados à associação assim sejam considerados pela Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 9 d) membros beneméritos – são os indivíduos de qualquer idade, ou instituições públicas ou privadas que por iniciativa própria e desde que formalmente aceite pela Direcção resolvam fazer a entrega não onerosa à associação de um valor pecuniário ou em espécie, igual ou superior a cem anos de quotização.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Constituem direito dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) participar na vida e gestão administrativa da associação, directamente ou por intermédio dos seus legítimos representantes; b)participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 9 c) eleger e ser eleito para titular de órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) participar nas reuniões da Assembleia Geral com direito a voto;
Número ou marcador · p. 9 e) requerer aos órgãos competentes da associação as informações que desejarem e examinar os documentos e as contas da associação, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 f) requerer, fundamentadamente, a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 9 g) participar, em geral, nas actividades da associação e executar as tarefas que lhes sejam atribuídas pelos órgãos sociais competentes;
Número ou marcador · p. 9 h) exercer quaisquer direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 i) recorrer, nos termos legais, de deliberações ou sanções que considerem indevidas;
Número ou marcador · p. 9 j) solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 9 k) pronunciar-se sobre a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 9 l) requerer, nos termos estatutários a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, deste que constituam um terço do total dos membros interessados; e
Número ou marcador · p. 9 m) solicitar a intervenção da associação em assuntos que possam ameaçar a actividade desta, em geral ou os interesses dos membros, em particular.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros efectivos gozam dos direitos reconhecidos aos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 9 Três) Constituem direitos do membro honorário:
Número ou marcador · p. 9 a) participar nas sessões das Assembleias Gerais, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 9 b) propor aos órgãos sociais as iniciativas que entenda convenientes; e
Número ou marcador · p. 9 c) ser informado sobre as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 9 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e legais, bem como quaisquer deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) colaborar activa e empenhadamente na vida e gestão administrativa da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) adoptar uma conduta social e moral compatível com os princípios, valores e missão da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) não proferir declarações públicas que prejudiquem a imagem, o bom nome e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 9 e) atender às recomendações emanadas dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 9 f) comparecer ou ser devidamente representado nas sessões da Assembleia Geral e reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 9 g) abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 9 h) prestar informações e fornecer os elementos que lhes forem solicitados para a boa e completa realização dos fins sociais; e
Número ou marcador · p. 9 i) desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos ou designados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constitui fundamento para a perda de qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 10 a) o pedido do membro, apresentado por comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção, perdendo todos os direitos inerentes a essa qualidade;
Número ou marcador · p. 10 b) por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria simples, em caso de cometimento, pelo membro, de actos graves lesivos à instituição; e
Número ou marcador · p. 10 c) morte.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O membro que pretenda desvincular-se da associação deverá apresentar ao Conselho de Direcção a respectiva carta de desvinculação, com trinta dias de antecedência relativamente à data em que pretenda que se efective a desvinculação.
Número ou marcador · p. 10 Três) A exclusão de membro ocorre, de entre outros, nos casos em que este atente contra os interesses da associação.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal só podem desvincular-se ou serem desvinculados da Associação após aprovação, pela Assembleia Geral, das contas e relatórios de gestão referentes ao exercício.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 10 Um) São órgãos sociais da Associação:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Poderão ser criados, através de regulamentos internos, outros órgãos sociais da Associação diferentes dos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos simultaneamente pelo sistema de lista e por voto secreto por mandatos renováveis de quatro anos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Estão isentos do limite fixado no número anterior os membros do Comité de Fundadores, os quais terão mandatos por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 Três) Pelo exercício dos mandatos não cabe qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e
Texto do artigo · p. 10 determinado, manterse-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Os membros eleitos em substituição de membros demissionários ou destituídos, apenas completarão o mandato em curso.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Qualquer membro poderá ser destituído, por motivo justificado, em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para o efeito, e requerida pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por grupo de pelo menos três quartos dos membros.
Número ou marcador · p. 10 Sete) É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, construtivamente, por mais de dois mandatos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 10 Um) As funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção Conselho Fiscal são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros dos órgãos sociais da associação não podem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 10 Três) É vedado a qualquer membro do Conselho de Direcção, exercer simultaneamente funções executivas em outras organizações que tenham objectivos conflituantes com os da associação.
Texto do artigo · p. 10 SECCÇÃO I
Texto do artigo · p. 10 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo e soberano da associação o e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e regulamentares, obrigam os demais órgãos e todos os membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários e regulamentares.
Número ou marcador · p. 10 Três) Nas reuniões da Assembleia Geral, com as limitações estabelecidas na lei e nos regulamentos, é permitida a representação dos membros por procuração passada a outro membro, não podendo, no entanto, cada membro representar mais do que dois membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciar e votar o balanço, contas da Associação e relatório do ano civil anterior, plano de actividades e orçamentos e o parecer do Conselho Fiscal, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que o Presidente da Mesa a convoque.
Número ou marcador · p. 10 Três) A convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de quinze dias, através do envio de cartas aos membros ou por qualquer outro meio julgado idóneo, e que garanta prova escrita.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A convocatória deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia Geral, bem como o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando, em primeira convocação, se encontrarem presentes ou representados a maioria simples dos membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Compete especialmente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) aprovar e alterar os estatutos e regulamento interno; b)aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 10 c) eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal; d)definir as políticas e linhas de orientação da actividade e funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 10 e) aprovar o relatório, balanço e as contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 10 f) substituir os membros destituídos ou preencher os cargos que, por qualquer motivo, se encontrem vagos;
Número ou marcador · p. 10 g) revogar o mandato de algum ou todos os elementos dos órgãos sociais, se pela sua actuação houver motivos para tal;
Número ou marcador · p. 10 h) deliberar sobre a filiação em qualquer organização de âmbito nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 10 i) deliberar sobre a constituição das comissões de trabalho e de carácter consultivo propostas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 j) atribuir a qualidade de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 10 k) decidir sobre a aquisição onerosa de bens imobiliários e ou a sua alienação;
Número ou marcador · p. 10 l) decidir no caso de extinção, o destino a dar ao património; e
Número ou marcador · p. 10 m) deliberar sobre as matérias que não sejam da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Composição da Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 10 A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo:
Número ou marcador · p. 10 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) Vice-Presidente; e
Número ou marcador · p. 10 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Mesa da Assembleia Geral tem a responsabilidade de presidir as reuniões de forma imparcial e eficiente, garantindo que todos os membros tenham a oportunidade de expressar suas opiniões.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Presidente dirige a Assembleia Geral e zela pelo bom funcionamento deste órgão, não permitindo que sejam submetidos à apreciação da Assembleia Geral assuntos que não sejam incluídos na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Secretário elabora a acta da reunião no respectivo livro e assina-a, juntamente com a Presidente e executa as demais acções incumbidas pela Mesa da Assembleia, durante a reunião.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Vice-Presidente coadjuva o Presidente e substitui-o nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Sempre que as condições assim o permitirem a constituição da Mesa da Assembleia obedece o princípio da equidade do género.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento da Mesa da Assembleia)
Número ou marcador · p. 11 Um) Na falta de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá à Assembleia Geral, eleger os respectivos substitutos, de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete a mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) convocar as Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 11 b) deferir ou indeferir, no prazo máximo de oito dias, os requerimentos que lhe sejam dirigidos para a sua convocação;
Número ou marcador · p. 11 c) elaborar a ordem de trabalhos a constar obrigatoriamente da convocatória;
Número ou marcador · p. 11 d) presidir às reuniões e declarar a sua abertura, suspensão, interrupção e encerramento;
Número ou marcador · p. 11 e) conceder e retirar a palavra e assegurar a ordem das intervenções durante os debates;
Número ou marcador · p. 11 f) admitir ou recusar moções, propostas e requerimentos, verificando a sua regularidade estatuária e regulamentar, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;
Número ou marcador · p. 11 g) limitar a duração das intervenções sempre que tal se torne necessário para o bom andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 11 h) pôr à votação as moções, propostas e requerimentos apresentados na mesa;
Número ou marcador · p. 11 i) manter a ordem e a disciplina nas reuniões, na observância dos estatutos e do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 11 j) assinar com os secretários as actas, depois de aprovadas, e o expediente da mesa; e
Número ou marcador · p. 11 k) rubricar os livros da associação e assinar os termos de abertura e encerramento dos mesmos.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 11 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Direcção é o órgão executivo e de gestão da associação e é composto pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas e dirigidas pelo Presidente do Conselho, que promoverá a execução das deliberações tomadas pelos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo Presidente ou a pedido de um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Três) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, dez dias de antecedência relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente, pelo menos, maioria simples dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) De todas as reuniões será elaborada acta que, depois de aprovada, será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Direcção exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da associação:
Número ou marcador · p. 11 a) executar e fazer cumprir o previsto nas disposições legais e estatuárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
Número ou marcador · p. 11 b) definir e orientar a actividade da associação de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral e o seu próprio programa;
Número ou marcador · p. 11 c) orientar e gerir todas as actividades, e administrar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 11 d) representar, por intermédio do respectivo Presidente a associação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo; comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade;
Número ou marcador · p. 11 e) estabelecer a organização interna da associação e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes; f)realizar investimentos em conformidade com o plano aprovado;
Número ou marcador · p. 11 g) constituir e definir os poderes dos mandatários da associação, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 11 h) propor a Assembleia Geral os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 11 i) autorizar a abertura e manutenção de contas bancárias junto de bancos ou outras instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 11 j) elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral os regulamentos internos necessários à organização e ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 11 k) delegar poderes e constituir mandatários para actos da sua exclusiva competência; e
Número ou marcador · p. 11 l) deliberar sobre aquisição, oneração e alienação de bens móveis para associação e exercer os poderes de administração geral.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 11 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controle e fiscalização da associação, e emite pareceres sobre a gestão administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois ou quatro vogais.
Número ou marcador · p. 11 Três) Verificando-se a falta ou impedimento do presidente, as suas funções passam a ser desempenhadas pelo Vice-Presidente, que é o segundo elemento da lista mais votada em eleições.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) No impedimento ou ausência de qualquer dos membros efectivos é chamado ao exercício de funções o vogal suplente.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O Conselho Fiscal deve registar as actas das deliberações no livros próprio, de actas e deliberações.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Em caso de vacatura, será convocada uma Assembleia Geral extraordinária para eleição de substitutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo Presidente ou a pedido dos demais membros da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nas suas votações os membros do Conselho Fiscal não se podem abster, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate das deliberações.
Número ou marcador · p. 12 Três) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, que depois de aprovadas serão devidamente assinadas e registadas no livro próprio.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 a) verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
Número ou marcador · p. 12 b) verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputar adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à associação;
Número ou marcador · p. 12 c) emitir pareceres sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício, o plano de actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 12 d) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 12 e) assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sobre o plano de actividades e o orçamento da associação; e
Número ou marcador · p. 12 f) exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Património)
Texto do artigo · p. 12 O património da associação é constituído pelos fundos existentes, pelos legados, donativos, e pela universalidade de bens, direitos e obrigações que a associação adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Fundos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Constituem fundos da Associação:
Número ou marcador · p. 12 a) quaisquer subsídios, donativos, heranças ou doações de entidades
Texto do artigo · p. 12 públicas, privadas e organizações não governamentais (ONG), nacionais ou estrangeiras;
Texto do artigo · p. 12 b)juros ou outros rendimentos legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 12 c) todos os bens, móveis ou imóveis, que a associação venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito, para o seu funcionamento e instalação;
Número ou marcador · p. 12 d) os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 12 e) todas as receitas que, como as decorrentes da prestação de serviços, resultem do legítimo exercício da sua actividade;
Número ou marcador · p. 12 f) os fundos atribuídos por associações, nacionais ou internacionais, ou organizações congéneres; e
Número ou marcador · p. 12 g) outras receitas ou contribuições feitas por entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As formas de composição do patrimônio da entidade elencadas no número um do presente artigo são apenas enumerativas, comportando outras, desde que respeitados os critérios de lei.
Número ou marcador · p. 12 Três) Nenhuma quota ou jóia será exigida dos membros, salvo deliberação contrária pelo Comité de Fundadores.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Todos os casos omissos são regulados:
Texto do artigo · p. 12 a)por deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 12 b) pelas disposições legais e vigentes na República de Moçambique aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Extinção e liquidação)
Texto do artigo · p. 12 A extinção da associação só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria:
Número ou marcador · p. 12 a) mediante deliberação por unanimidade da Assembleia Geral, devendo ser fixado para o respectivo património, o destino que for julgado mais conveniente em razão dos fins para que foi instituída;
Número ou marcador · p. 12 b) por justificada falta de meios para prosseguir com as actividades programadas;
Número ou marcador · p. 12 c) pela existência de objectivos impossíveis de alcançar ou já alcançados;
Número ou marcador · p. 12 d) pelos demais casos previstos na lei; e
Número ou marcador · p. 12 e) por decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 12 Este estatuto entrará em vigor após a sua publicação no Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Associação para o Desenvolvimento da Educação, Conservação, Saúde e Oportunidades - ECHO
  2. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 8: É constituída a Associação para o Desenvolvimento da Educação, Conservação, Saúde e Oportunidades, abreviadamente designada Associação ECHO, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, legalmente registada em Moçambique, equivalente, na prática, ao que internacionalmente se entende por uma ONG, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 8: (Âmbito, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 8: A Associação é de âmbito nacional, e tem a sua sede na Avenida Olof Palme,
  9. Texto do artigo, página 8: n.º 407, 2.º Andar, Flat 3, na Cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 8: A Associação ECHO tem como objectivo básico unir os seus membros na busca de soluções para os problemas que os afectam, promovendo o desenvolvimento humano, social e ambiental em Moçambique, através da implementação, apoio e financiamento de iniciativas nas áreas da educação, conservação ambiental, saúde, desporto e inclusão social, com especial enfoque em comunidades e pessoas em situação de vulnerabilidade, especificamente:
  13. Número ou marcador, página 8: a) área da educação: i.a promoção da igualdade de género, da inclusão e da valorização dos direitos humanos e dos valores de solidariedade, respeito e cidadania, proporcionando melhorias na convivência social; ii. promoção à educação (formal e não formal), incluindo programas de reforço escolar, alfabetização em português e inglês, formação profissional, capacitação técnica, ensino de competências de vida e atividades extracurriculares que contribuam para o desenvolvimento integral dos beneficiários; e iii. a promoção do desporto em todas as suas dimensões, enquanto componente de desenvolvimento humano, saúde, inclusão social e acesso a oportunidades, com enfoque na juventude, mas abrangendo também outros grupos da população.
  14. Número ou marcador, página 8: b) área da conservação ambiental: a proteção e conservação ambiental, com especial enfoque na preservação dos ecossistemas marinhos e costeiros.
  15. Número ou marcador, página 8: c) área da saúde:
  16. Texto do artigo, página 8: i. a promoção da saúde física e mental, respectivamente, através de iniciativas de bem-estar, nutrição, apoio psicossocial e educação para a saúde, incluindo o uso do desporto como instrumento complementar; e ii. a promoção do desporto em todas as suas dimensões,
  17. Texto do artigo, página 9: enquanto componente de desenvolvimento humano, saúde, inclusão social e acesso a oportunidades, com enfoque na juventude, mas abrangendo também outros grupos da população.
  18. Número ou marcador, página 9: d) Na criação de oportunidades:
  19. Texto do artigo, página 9: i. a criação de oportunidades socioeconómicas sustentáveis, a t r a v é s d o a p o i o a o empreendedorismo social, da promoção da igualdade de género, do acesso ao mercado de trabalho e do reforço das capacidades das comunidades para a sua autonomização e desenvolvimento; e ii. a captação e gestão de fundos, doações e apoios nacionais e internacionais, incluindo o estabelecimento de parcerias com entidades públicas, privadas e da sociedade civil, nacionais e internacionais, bem como com agências de desenvolvimento e cooperação, organizações multilaterais, instituições financeiras de desenvolvimento, doadores individuais e filantropos, sempre que tal se revele adequado à prossecução dos seus fins estatutários.
  20. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  21. Texto do artigo, página 9: Dos membros
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 9: (Admissão de membros)
  24. Número ou marcador, página 9: Um) Para além dos membros fundadores da associação, podem ser admitidas outras pessoas singulares ou colectivas de direito privado, nacionais ou estrangeiras que, identificando-se com os objectivos da associação, requeiram a sua filiação, nos termos definidos para esse efeito, pela Assembleia Geral.
  25. Número ou marcador, página 9: Dois) A admissão dos membros é da competência da Assembleia Geral e obedecerá aos seguintes formalismos:
  26. Número ou marcador, página 9: a) apresentação pelo interessado, de pedido escrito para a sua admissão, acompanhado ou não, por uma carta de recomendação de um outro membro, com a consequente aquisição de todos os direitos e obrigações de membro; e
  27. Número ou marcador, página 9: b) da admissão ou não admissão de um candidato será sempre dado conhecimento por escrito ao interessado, que poderá reclamar da decisão no prazo de quinze dias.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 9: (Categoria de membros)
  30. Texto do artigo, página 9: A Associação tem as seguintes categorias de membros:
  31. Número ou marcador, página 9: a) membros fundadores – são todos os membros, maiores de 18 anos, subscritores do pedido de constituição da Associação e os que participaram na Assembleia Constitutiva;
  32. Número ou marcador, página 9: b) membros efectivos – são todas as pessoas singulares ou colectivas, registada ou residente em Moçambique ou em outros países, que, por acto de manifestação voluntária, decidiram aderir à associação bem como na realização dos seus objectivos;
  33. Número ou marcador, página 9: c) membros honorários – são pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção, motivação e por altos serviços prestados à associação assim sejam considerados pela Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Direcção; e
  34. Número ou marcador, página 9: d) membros beneméritos – são os indivíduos de qualquer idade, ou instituições públicas ou privadas que por iniciativa própria e desde que formalmente aceite pela Direcção resolvam fazer a entrega não onerosa à associação de um valor pecuniário ou em espécie, igual ou superior a cem anos de quotização.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 9: (Direito dos membros)
  37. Número ou marcador, página 9: Um) Constituem direito dos membros:
  38. Número ou marcador, página 9: a) participar na vida e gestão administrativa da associação, directamente ou por intermédio dos seus legítimos representantes; b)participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
  39. Número ou marcador, página 9: c) eleger e ser eleito para titular de órgãos sociais da associação;
  40. Número ou marcador, página 9: d) participar nas reuniões da Assembleia Geral com direito a voto;
  41. Número ou marcador, página 9: e) requerer aos órgãos competentes da associação as informações que desejarem e examinar os documentos e as contas da associação, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
  42. Número ou marcador, página 9: f) requerer, fundamentadamente, a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  43. Número ou marcador, página 9: g) participar, em geral, nas actividades da associação e executar as tarefas que lhes sejam atribuídas pelos órgãos sociais competentes;
  44. Número ou marcador, página 9: h) exercer quaisquer direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral;
  45. Número ou marcador, página 9: i) recorrer, nos termos legais, de deliberações ou sanções que considerem indevidas;
  46. Número ou marcador, página 9: j) solicitar a sua desvinculação;
  47. Número ou marcador, página 9: k) pronunciar-se sobre a admissão de novos membros;
  48. Número ou marcador, página 9: l) requerer, nos termos estatutários a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, deste que constituam um terço do total dos membros interessados; e
  49. Número ou marcador, página 9: m) solicitar a intervenção da associação em assuntos que possam ameaçar a actividade desta, em geral ou os interesses dos membros, em particular.
  50. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros efectivos gozam dos direitos reconhecidos aos membros fundadores.
  51. Número ou marcador, página 9: Três) Constituem direitos do membro honorário:
  52. Número ou marcador, página 9: a) participar nas sessões das Assembleias Gerais, sem direito a voto;
  53. Número ou marcador, página 9: b) propor aos órgãos sociais as iniciativas que entenda convenientes; e
  54. Número ou marcador, página 9: c) ser informado sobre as actividades da associação.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  57. Texto do artigo, página 9: Constituem deveres dos membros:
  58. Número ou marcador, página 9: a) observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e legais, bem como quaisquer deliberações da Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 9: b) colaborar activa e empenhadamente na vida e gestão administrativa da associação;
  60. Número ou marcador, página 9: c) adoptar uma conduta social e moral compatível com os princípios, valores e missão da associação;
  61. Número ou marcador, página 9: d) não proferir declarações públicas que prejudiquem a imagem, o bom nome e os interesses da associação;
  62. Número ou marcador, página 9: e) atender às recomendações emanadas dos órgãos da associação;
  63. Número ou marcador, página 9: f) comparecer ou ser devidamente representado nas sessões da Assembleia Geral e reuniões para que forem convocados;
  64. Número ou marcador, página 9: g) abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
  65. Número ou marcador, página 9: h) prestar informações e fornecer os elementos que lhes forem solicitados para a boa e completa realização dos fins sociais; e
  66. Número ou marcador, página 9: i) desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos ou designados.
  67. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  68. Texto do artigo, página 10: (Perda de qualidade de membros)
  69. Número ou marcador, página 10: Um) Constitui fundamento para a perda de qualidade de membro:
  70. Número ou marcador, página 10: a) o pedido do membro, apresentado por comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção, perdendo todos os direitos inerentes a essa qualidade;
  71. Número ou marcador, página 10: b) por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria simples, em caso de cometimento, pelo membro, de actos graves lesivos à instituição; e
  72. Número ou marcador, página 10: c) morte.
  73. Número ou marcador, página 10: Dois) O membro que pretenda desvincular-se da associação deverá apresentar ao Conselho de Direcção a respectiva carta de desvinculação, com trinta dias de antecedência relativamente à data em que pretenda que se efective a desvinculação.
  74. Número ou marcador, página 10: Três) A exclusão de membro ocorre, de entre outros, nos casos em que este atente contra os interesses da associação.
  75. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal só podem desvincular-se ou serem desvinculados da Associação após aprovação, pela Assembleia Geral, das contas e relatórios de gestão referentes ao exercício.
  76. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  78. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  79. Número ou marcador, página 10: Um) São órgãos sociais da Associação:
  80. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Direcção; e
  82. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal.
  83. Número ou marcador, página 10: Dois) Poderão ser criados, através de regulamentos internos, outros órgãos sociais da Associação diferentes dos referidos no número anterior.
  84. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  85. Texto do artigo, página 10: (Duração do mandato)
  86. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos simultaneamente pelo sistema de lista e por voto secreto por mandatos renováveis de quatro anos.
  87. Número ou marcador, página 10: Dois) Estão isentos do limite fixado no número anterior os membros do Comité de Fundadores, os quais terão mandatos por tempo indeterminado.
  88. Número ou marcador, página 10: Três) Pelo exercício dos mandatos não cabe qualquer remuneração.
  89. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e
  90. Texto do artigo, página 10: determinado, manterse-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  91. Número ou marcador, página 10: Cinco) Os membros eleitos em substituição de membros demissionários ou destituídos, apenas completarão o mandato em curso.
  92. Número ou marcador, página 10: Seis) Qualquer membro poderá ser destituído, por motivo justificado, em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para o efeito, e requerida pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por grupo de pelo menos três quartos dos membros.
  93. Número ou marcador, página 10: Sete) É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, construtivamente, por mais de dois mandatos.
  94. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 10: (Incompatibilidades)
  96. Número ou marcador, página 10: Um) As funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção Conselho Fiscal são incompatíveis entre si.
  97. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros dos órgãos sociais da associação não podem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  98. Número ou marcador, página 10: Três) É vedado a qualquer membro do Conselho de Direcção, exercer simultaneamente funções executivas em outras organizações que tenham objectivos conflituantes com os da associação.
  99. Texto do artigo, página 10: SECCÇÃO I
  100. Texto do artigo, página 10: Da Assembleia Geral
  101. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  103. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo e soberano da associação o e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e regulamentares, obrigam os demais órgãos e todos os membros.
  104. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários e regulamentares.
  105. Número ou marcador, página 10: Três) Nas reuniões da Assembleia Geral, com as limitações estabelecidas na lei e nos regulamentos, é permitida a representação dos membros por procuração passada a outro membro, não podendo, no entanto, cada membro representar mais do que dois membros.
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  107. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  108. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciar e votar o balanço, contas da Associação e relatório do ano civil anterior, plano de actividades e orçamentos e o parecer do Conselho Fiscal, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  109. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que o Presidente da Mesa a convoque.
  110. Número ou marcador, página 10: Três) A convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de quinze dias, através do envio de cartas aos membros ou por qualquer outro meio julgado idóneo, e que garanta prova escrita.
  111. Número ou marcador, página 10: Quatro) A convocatória deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia Geral, bem como o dia, a hora e o local da reunião.
  112. Número ou marcador, página 10: Cinco) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando, em primeira convocação, se encontrarem presentes ou representados a maioria simples dos membros.
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 10: (Competências da Assembleia Geral)
  115. Texto do artigo, página 10: Compete especialmente à Assembleia Geral:
  116. Número ou marcador, página 10: a) aprovar e alterar os estatutos e regulamento interno; b)aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais;
  117. Número ou marcador, página 10: c) eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal; d)definir as políticas e linhas de orientação da actividade e funcionamento da associação;
  118. Número ou marcador, página 10: e) aprovar o relatório, balanço e as contas de cada exercício;
  119. Número ou marcador, página 10: f) substituir os membros destituídos ou preencher os cargos que, por qualquer motivo, se encontrem vagos;
  120. Número ou marcador, página 10: g) revogar o mandato de algum ou todos os elementos dos órgãos sociais, se pela sua actuação houver motivos para tal;
  121. Número ou marcador, página 10: h) deliberar sobre a filiação em qualquer organização de âmbito nacional e internacional;
  122. Número ou marcador, página 10: i) deliberar sobre a constituição das comissões de trabalho e de carácter consultivo propostas pelo Conselho de Direcção;
  123. Número ou marcador, página 10: j) atribuir a qualidade de membros honorários e beneméritos;
  124. Número ou marcador, página 10: k) decidir sobre a aquisição onerosa de bens imobiliários e ou a sua alienação;
  125. Número ou marcador, página 10: l) decidir no caso de extinção, o destino a dar ao património; e
  126. Número ou marcador, página 10: m) deliberar sobre as matérias que não sejam da competência dos outros órgãos.
  127. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  128. Texto do artigo, página 10: (Composição da Mesa da Assembleia)
  129. Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo:
  130. Número ou marcador, página 10: a) Presidente;
  131. Número ou marcador, página 10: b) Vice-Presidente; e
  132. Número ou marcador, página 10: c) Secretário.
  133. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  134. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  135. Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa da Assembleia Geral tem a responsabilidade de presidir as reuniões de forma imparcial e eficiente, garantindo que todos os membros tenham a oportunidade de expressar suas opiniões.
  136. Número ou marcador, página 11: Dois) O Presidente dirige a Assembleia Geral e zela pelo bom funcionamento deste órgão, não permitindo que sejam submetidos à apreciação da Assembleia Geral assuntos que não sejam incluídos na ordem de trabalhos.
  137. Número ou marcador, página 11: Três) O Secretário elabora a acta da reunião no respectivo livro e assina-a, juntamente com a Presidente e executa as demais acções incumbidas pela Mesa da Assembleia, durante a reunião.
  138. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Vice-Presidente coadjuva o Presidente e substitui-o nas suas ausências e impedimentos.
  139. Número ou marcador, página 11: Cinco) Sempre que as condições assim o permitirem a constituição da Mesa da Assembleia obedece o princípio da equidade do género.
  140. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  141. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento da Mesa da Assembleia)
  142. Número ou marcador, página 11: Um) Na falta de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá à Assembleia Geral, eleger os respectivos substitutos, de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
  143. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete a mesa da Assembleia Geral:
  144. Número ou marcador, página 11: a) convocar as Assembleias Gerais;
  145. Número ou marcador, página 11: b) deferir ou indeferir, no prazo máximo de oito dias, os requerimentos que lhe sejam dirigidos para a sua convocação;
  146. Número ou marcador, página 11: c) elaborar a ordem de trabalhos a constar obrigatoriamente da convocatória;
  147. Número ou marcador, página 11: d) presidir às reuniões e declarar a sua abertura, suspensão, interrupção e encerramento;
  148. Número ou marcador, página 11: e) conceder e retirar a palavra e assegurar a ordem das intervenções durante os debates;
  149. Número ou marcador, página 11: f) admitir ou recusar moções, propostas e requerimentos, verificando a sua regularidade estatuária e regulamentar, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;
  150. Número ou marcador, página 11: g) limitar a duração das intervenções sempre que tal se torne necessário para o bom andamento dos trabalhos;
  151. Número ou marcador, página 11: h) pôr à votação as moções, propostas e requerimentos apresentados na mesa;
  152. Número ou marcador, página 11: i) manter a ordem e a disciplina nas reuniões, na observância dos estatutos e do presente regulamento;
  153. Número ou marcador, página 11: j) assinar com os secretários as actas, depois de aprovadas, e o expediente da mesa; e
  154. Número ou marcador, página 11: k) rubricar os livros da associação e assinar os termos de abertura e encerramento dos mesmos.
  155. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II
  156. Texto do artigo, página 11: Do Conselho de Direcção
  157. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  158. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  159. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Direcção é o órgão executivo e de gestão da associação e é composto pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
  160. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  161. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  162. Número ou marcador, página 11: Um) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas e dirigidas pelo Presidente do Conselho, que promoverá a execução das deliberações tomadas pelos órgãos da associação.
  163. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo Presidente ou a pedido de um dos seus membros.
  164. Número ou marcador, página 11: Três) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, dez dias de antecedência relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  165. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente, pelo menos, maioria simples dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
  166. Número ou marcador, página 11: Cinco) De todas as reuniões será elaborada acta que, depois de aprovada, será assinada pelos presentes.
  167. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  168. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Direcção)
  169. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Direcção exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da associação:
  170. Número ou marcador, página 11: a) executar e fazer cumprir o previsto nas disposições legais e estatuárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
  171. Número ou marcador, página 11: b) definir e orientar a actividade da associação de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral e o seu próprio programa;
  172. Número ou marcador, página 11: c) orientar e gerir todas as actividades, e administrar os bens da associação;
  173. Número ou marcador, página 11: d) representar, por intermédio do respectivo Presidente a associação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo; comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade;
  174. Número ou marcador, página 11: e) estabelecer a organização interna da associação e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes; f)realizar investimentos em conformidade com o plano aprovado;
  175. Número ou marcador, página 11: g) constituir e definir os poderes dos mandatários da associação, incluindo mandatários judiciais;
  176. Número ou marcador, página 11: h) propor a Assembleia Geral os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
  177. Número ou marcador, página 11: i) autorizar a abertura e manutenção de contas bancárias junto de bancos ou outras instituições de crédito;
  178. Número ou marcador, página 11: j) elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral os regulamentos internos necessários à organização e ao funcionamento da associação;
  179. Número ou marcador, página 11: k) delegar poderes e constituir mandatários para actos da sua exclusiva competência; e
  180. Número ou marcador, página 11: l) deliberar sobre aquisição, oneração e alienação de bens móveis para associação e exercer os poderes de administração geral.
  181. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III
  182. Texto do artigo, página 11: Do Conselho Fiscal
  183. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  184. Texto do artigo, página 11: (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
  185. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controle e fiscalização da associação, e emite pareceres sobre a gestão administrativa e financeira.
  186. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois ou quatro vogais.
  187. Número ou marcador, página 11: Três) Verificando-se a falta ou impedimento do presidente, as suas funções passam a ser desempenhadas pelo Vice-Presidente, que é o segundo elemento da lista mais votada em eleições.
  188. Número ou marcador, página 11: Quatro) No impedimento ou ausência de qualquer dos membros efectivos é chamado ao exercício de funções o vogal suplente.
  189. Número ou marcador, página 11: Cinco) O Conselho Fiscal deve registar as actas das deliberações no livros próprio, de actas e deliberações.
  190. Número ou marcador, página 11: Seis) Em caso de vacatura, será convocada uma Assembleia Geral extraordinária para eleição de substitutos.
  191. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  192. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  193. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo Presidente ou a pedido dos demais membros da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção.
  194. Número ou marcador, página 12: Dois) Nas suas votações os membros do Conselho Fiscal não se podem abster, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate das deliberações.
  195. Número ou marcador, página 12: Três) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, que depois de aprovadas serão devidamente assinadas e registadas no livro próprio.
  196. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 12: (Competência do Conselho Fiscal)
  198. Texto do artigo, página 12: Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
  199. Número ou marcador, página 12: a) verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
  200. Número ou marcador, página 12: b) verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputar adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à associação;
  201. Número ou marcador, página 12: c) emitir pareceres sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício, o plano de actividades e orçamentos;
  202. Número ou marcador, página 12: d) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário;
  203. Número ou marcador, página 12: e) assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sobre o plano de actividades e o orçamento da associação; e
  204. Número ou marcador, página 12: f) exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos estatutos.
  205. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  207. Texto do artigo, página 12: (Património)
  208. Texto do artigo, página 12: O património da associação é constituído pelos fundos existentes, pelos legados, donativos, e pela universalidade de bens, direitos e obrigações que a associação adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
  209. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  210. Texto do artigo, página 12: (Fundos)
  211. Número ou marcador, página 12: Um) Constituem fundos da Associação:
  212. Número ou marcador, página 12: a) quaisquer subsídios, donativos, heranças ou doações de entidades
  213. Texto do artigo, página 12: públicas, privadas e organizações não governamentais (ONG), nacionais ou estrangeiras;
  214. Texto do artigo, página 12: b)juros ou outros rendimentos legalmente permitidos;
  215. Número ou marcador, página 12: c) todos os bens, móveis ou imóveis, que a associação venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito, para o seu funcionamento e instalação;
  216. Número ou marcador, página 12: d) os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios;
  217. Número ou marcador, página 12: e) todas as receitas que, como as decorrentes da prestação de serviços, resultem do legítimo exercício da sua actividade;
  218. Número ou marcador, página 12: f) os fundos atribuídos por associações, nacionais ou internacionais, ou organizações congéneres; e
  219. Número ou marcador, página 12: g) outras receitas ou contribuições feitas por entidades públicas ou privadas.
  220. Número ou marcador, página 12: Dois) As formas de composição do patrimônio da entidade elencadas no número um do presente artigo são apenas enumerativas, comportando outras, desde que respeitados os critérios de lei.
  221. Número ou marcador, página 12: Três) Nenhuma quota ou jóia será exigida dos membros, salvo deliberação contrária pelo Comité de Fundadores.
  222. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das disposições finais
  223. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  224. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  225. Texto do artigo, página 12: Todos os casos omissos são regulados:
  226. Texto do artigo, página 12: a)por deliberação da Assembleia Geral; e
  227. Número ou marcador, página 12: b) pelas disposições legais e vigentes na República de Moçambique aplicáveis.
  228. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  229. Texto do artigo, página 12: (Extinção e liquidação)
  230. Texto do artigo, página 12: A extinção da associação só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria:
  231. Número ou marcador, página 12: a) mediante deliberação por unanimidade da Assembleia Geral, devendo ser fixado para o respectivo património, o destino que for julgado mais conveniente em razão dos fins para que foi instituída;
  232. Número ou marcador, página 12: b) por justificada falta de meios para prosseguir com as actividades programadas;
  233. Número ou marcador, página 12: c) pela existência de objectivos impossíveis de alcançar ou já alcançados;
  234. Número ou marcador, página 12: d) pelos demais casos previstos na lei; e
  235. Número ou marcador, página 12: e) por decisão judicial que declare a sua insolvência.
  236. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  237. Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
  238. Texto do artigo, página 12: Este estatuto entrará em vigor após a sua publicação no Boletim da República.
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