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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 23: Mozambique Cubic Feet, S.A.
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Julho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100753138, uma entidade denominada Mozambique Cubic Feet, S.A.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Firma)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Mozambique Cubic Feet, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Sede)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na Armando Tivane, número seiscentos e noventa e um, primeiro andar, flat oito, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: Duração
- Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por principal objecto a prospecção, pesquisa, desenvolvimento, produção e comercialização de petróleo e gás natural, incluindo a prestação de serviços relacionados ou acessórios à estas actividades.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 23: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado, em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, representado por cinquenta acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não estiver integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 23: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 23: a) A modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 23: b) O montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 23: c) O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 23: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 23: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 23: f) O tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 23: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 23: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 23: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
- Número ou marcador, página 23: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 23: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Acções)
- Número ou marcador, página 23: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
- Texto do artigo, página 23: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 23: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 23: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
- Número ou marcador, página 23: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Acções próprias)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 23: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência dos outros accionistas, na proporção das respectivas participações.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração e aos restantes accionistas, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão. A carta será para indicar a identidade do proposto adquirente, o preço e as condições de venda, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 24: Três) Caso os demais accionistas desejarem exercer o direito de preferência que lhes assiste, deverão notificar o accionista vendedor no prazo máximo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Caso todos os accionistas renunciem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas pelo preço e condições oferecidas, conforme acima referido, bem como ao adquirente acima referido e nos termos legais estabelecidos.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais a sociedade e os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
- Número ou marcador, página 24: Seis) Serão inoponíveis as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: (Prestações acessórias)
- Texto do artigo, página 24: Poderão ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 24: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Órgão de Fiscalização, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 24: São órgãos da sociedade: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho de Administração; e c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 24: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 24: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Constituição)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Representação)
- Texto do artigo, página 24: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sede social da sociedade até ao início da sessão da assembleia.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Competências)
- Texto do artigo, página 24: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 24: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de
- Texto do artigo, página 25: resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 25: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 25: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 25: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 25: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 25: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 25: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
- Número ou marcador, página 25: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 25: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: l) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 25: (Mesa da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 25: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da assembleia geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Convocação)
- Número ou marcador, página 25: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos
- Texto do artigo, página 25: manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 25: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) O referido requerimento será dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as as-sembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 25: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) As deliberações da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 25: serão tomadas por cinquenta e um por cento dos votos validamente expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 25: Três) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Local e acta)
- Número ou marcador, página 25: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 25: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 25: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Composição)
- Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre três a sete, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração poderá ter um presidente, nomeado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Reuniões do Conselho de Administação)
- Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 26: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 26: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, desde que o mandato de representação tenha sido comunicado por escrito até à hora de início da reunião.
- Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e ao presidente não caberá o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 26: (Poderes)
- Número ou marcador, página 26: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 26: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 26: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
- Número ou marcador, página 26: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 26: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 26: e) Deliberar sobre a cooptação de administradores;
- Número ou marcador, página 26: f) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
- Número ou marcador, página 26: g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Delegação de poderes)
- Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores, que constituirá Executiva.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho o Administrador delegado ou formarão uma comissão de administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Composição)
- Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 26: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Actas do órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 26: Um) As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, este deverá exarar no livro de acta de fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 27: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Ano social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
- Texto do artigo, página 27: resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 27: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 27: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 27: b) Pelo menos cinco por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento do dividendo obrigatório, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, por proposta do Conselho de Administração, com parecer do órgão de fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade; e
- Número ou marcador, página 27: b) O restante terá a aplicação que for
- Texto do artigo, página 27: deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 27: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Administração)
- Texto do artigo, página 27: Até à primeira reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 27: a) Senhor Castigo José Correia Langa;
- Número ou marcador, página 27: b) Senhor Hélio Luis Manuel Cumbi.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 12 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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