III SÉRIE — n.º 101

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 101/2016

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 24 de Agosto de 2016
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 101
Texto lido por imagem · p. 1 EPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 R
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicanos pela Educação, Cultura e Artes – MECA, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicanos pela Educação, Cultura e Artes – MECA.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 30 de Novembro de 2015. — O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Naturais e Amigos de Tambara – ANAATA, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Naturais e Amigos de Tambara – ANAATA.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 25 de Fevereiro de 2016. — O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Amal para o Desenvolvimento e Ensino, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Amal para o Desenvolvimento e Ensino.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 25 de Julho de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Resgistos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código de Registo Civil, é concedida a autorização à senhora Bibi Jaime Muianga, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Lasia Bibi Mianga.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registo Notariado, em Maputo, 8 de Julho de 2016. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 16 de Julho de 2016, foi atribuída à favor de África Great Wall Real Estate Development Co. Lda., a Concessão Mineira n.º 7072C, válida até 8 de Julho de 2041, para pedra de construção, nos distritos de Moamba e Namaacha, na província de Maputo, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -25º 45’ 45,00’’ -25º 45’ 45,00’’ -25º 46’ 45,00’’ -25º 46’ 45,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-25º 45’ 45,00’’ -25º 45’ 45,00’’ -25º 46’ 45,00’’ -25º 46’ 45,00’’32º 16’ 0,00’’ 32º 16’ 15,00’’ 32º 16’ 15,00’’ 32º 16’ 0,00’’
Texto do artigo · p. 1 32º 16’ 0,00’’ 32º 16’ 15,00’’ 32º 16’ 15,00’’ 32º 16’ 0,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-25º 45’ 45,00’’ -25º 45’ 45,00’’ -25º 46’ 45,00’’ -25º 46’ 45,00’’32º 16’ 0,00’’ 32º 16’ 15,00’’ 32º 16’ 15,00’’ 32º 16’ 0,00’’
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 1 de Agosto de 2016. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicanos pela Educação, Cultura e Artes – MECA
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, duração, âmbito, sede, objectivos e atribuições
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicanos pela Educação, Cultura e Artes adiante designado por MECA é uma pessoa jurídica de direito privado, de carácter humanitário, sem fins lucrativos com autonomia jurídica e financeira que rege-se pelas leis que lhe são aplicáveis, pelos presentes estatutos e demais regulamentos próprios, circunscrevendo-se a sua actividade à todo o território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação MECA tem a sua sede na província de Maputo podendo ser transferido para outro local por deliberação da Assembleia Geral e funciona por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A MECA é de âmbito nacional e, pode alargar suas actividades de apoio social desde que as mesmas estejam de acordo com os seus fins.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem como objectivo dinamizar e promover o envolvimento da sociedade civil na luta pelo desenvolvimento do país, nas áreas da educação, cultura e artes, através da participação activa da comunidade e do governo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, sem discriminação de qualquer natureza, que manifestem o interesse real e sincero na prossecução dos fins desta associação desde que estejam de acordo com nos presentes estatutos,
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os que estiverem inscritos nos estatutos e outorgado o requerimento da constituição da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São considerados membros os que tiverem inscritos os estatutos e outorgado o requerimento da constituição da associação
Texto do artigo · p. 2 bem como a respectiva escritura pública, bem como aqueles que até a data da realização da primeira Assembleia Geral manifestem o interesse em filiar-se e assinem a respectiva acta da Assembleia Geral constituinte.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros podem ser:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – São todos os que assinam a constituição da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – São todos que sejam admitidos posteriormente a constituição da associação, e que cumpram com todas as suas obrigações;
Número ou marcador · p. 2 c) São membros honorários – Todas as pessoas físicas ou colectivas que a assembleia delibere atribuir tal título, como reconhecimento do seu contributo para a realização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros honorários)
Número ou marcador · p. 2 Um) A atribuição da categoria de membro honorário é da competência da Assembleia Geral, e a sua deliberação é tomada apenas mediante a proposta de um terço dos membros efectivos em pleno uso dos seus direitos da Direcção ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros honorários não estão sujeitos ao pagamento de jóias e quotas podendo, da sua livre vontade, oferecer contribuição para a associação.
Número ou marcador · p. 2 Três) Não podem os membros honorários votar e ser eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Os membros honorários, com excepção das restrições constantes no número anterior, gozam dos mesmo direitos e deveres que os restantes membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Usufruir dos benefícios da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Tomar parte activa nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 2 c) Eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo;
Número ou marcador · p. 2 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 2 e) Recorrer para a Assembleia Geral, das deliberações que pessoalmente lhes digam respeito, no prazo de 15 dias contados da data do seu efectivo conhecimento;
Número ou marcador · p. 2 f) Solicitar a intervenção da associação quando esteja em causa a defesa dos seus direitos ou interesse legítimos;
Número ou marcador · p. 2 g) Utilizar os serviços da associação nas condições que virem a ser estabelecidas;
Número ou marcador · p. 2 h) Participar na vida da associação fazendo sugestões aos órgãos gestores tendo em vista o interesse geral dos membros, expondo e criticando o que lhe parecer conveniente;
Número ou marcador · p. 2 i) Solicitar por escrito o exame ou consulta das contas da associação;
Número ou marcador · p. 2 j) Receber os estatutos da associação no acto da admissão, ou qualquer alteração dos mesmos, sempre que a ela haja lugar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres do membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Pagar de uma só vez a jóia da inscrição aprovada por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Pagar pontualmente as quotas, cujos valores são fixados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Pagar as taxas fixadas pela utilização dos serviços da associação, conforme for estabelecido pela Direcção ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 d) Votar e tomar parte nas assembleias e reuniões em locais para que tenham sido convocadas;
Número ou marcador · p. 2 e) Tomar posse para os cargos que forem eleitos, salvo quando por motivo atendíveis não possam faze-lo;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer com assiduidade, zelo e subordinação aos interesses colectivos, os cargos para que forem eleitos, ou designados;
Número ou marcador · p. 2 g) Prestar a associação as informações que lhe forem solicitadas e que se mostrem necessárias à prossecução das atribuições da associação;
Número ou marcador · p. 2 h) Acatar e cumprir as resoluções da Assembleia Geral e da Direcção, quando conformes com a lei e os estatutos;
Número ou marcador · p. 2 i) Manter sempre conduta social irrepreensível;
Número ou marcador · p. 2 j) Contribuir para o bom nome da associação e para a eficácia das sua acções.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Suspensão de direitos)
Texto do artigo · p. 2 Ficam com todos os direitos suspensos os membros que tiverem em débito encargos
Texto do artigo · p. 3 em atraso pelo menos três meses de quotas, até liquidarem tais débitos dentro do prazo que, por carta protocolada, lhe for fixado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que, por carta protocolada dirigida a direcção, solicitem o cancelamento das suas inscrições, sem prejuízo de regularizarem todos os débitos a associação, a data existente;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que, tendo em débito quaisquer encargos ou quotas vencidas há mais de três meses, não liquidarem tal debito dentro do prazo de 30 dias, após a recepção do aviso para pagamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que tenham praticado actos graves e contrário aos objectivos da associação, em contravenção ao estabelecido no seu estatuto, susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio;
Número ou marcador · p. 3 d) Os que de forma reiterada, não cumpram as normas estatutárias ou os compromissos assumidos em assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para o efeito previsto no número anterior, consideram-se verificados os factos previsto nas alíneas a) na data da recepção pela associação, da comunicação escrita do associado, e factos previstos nas alíneas c) e d) na data da recepção pela associação, da comunicação escrita que expressamente lhe será enviada pela associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Eleição e mandato dos órgãos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Salvo n.º 3 do presente artigo, só podem ser eleitos para os órgãos sociais, os membros fundadores ou os membros efectivos que tenham pelo menos 3 anos como membros e cumpram os seus deveres estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A duração do mandato é de 5 anos podendo ser reeleito para o mesmo cargo num dos três órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 Três) Durante os primeiros (5) cinco mandatos todos os órgãos sociais são obrigatoriamente presididos por um membro fundador da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Votação)
Texto do artigo · p. 3 Em qualquer dos órgãos sociais, cada um dos componentes tem direito a um voto, tendo o respectivo presidente voto de desempate.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Para além de todas as outras atribuições previstas na lei e nos presentes estatutos, compete especialmente a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger a respectiva mesa, bem a direcção do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Fixar as jóias e as cotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento ordinário, as contas do exercício e do relatório da direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, bem como sobre quaisquer outros assuntos que legalmente estejam no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar os regulamentos internos e suas alterações sob proposta dos demais órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre os recursos que para ela tenham sido interpostos nos termos estatuais;
Número ou marcador · p. 3 h) Autorizar a direcção a adquirir ou onerar bens, imóveis que estejam acima das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre a atribuição da categoria de associado honorário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos dias 28 de Fevereiro, de dois em dois anos:
Número ou marcador · p. 3 a) Até 28 de Fevereiro de dois em dois anos, para apreciar e votar o balanço e relatório do ano civil anterior;
Número ou marcador · p. 3 b) Até 45 dias pós termo de cada mandato para eleger os órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa própria, a pedido da direcção e do Conselho Fiscal ou mediante pedido fundamentado subscrito por pelo menos um terço dos membros que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é formada por um presidente, vice-presidente, e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Cabe ao vice-presidente substituir
Texto do artigo · p. 3 o presidente no seu impedimento, definitivo ou temporário, com todas as competências inerentes ao substituído.
Número ou marcador · p. 3 Três) Na falta ou impedimento temporário de qualquer dos restantes membros da mesa, o seu cargo é ocupado pelo secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao presidente da mesa:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar as assembleias, dirigir os respectivos trabalhos, verificar a qualidade dos membros presentes e o quórum para que a assembleia funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 3 b) Dar posse a todos os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Assistir as reuniões da direcção sempre que o julgue conveniente, mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 3 d) Colaborar na redacção das actas das assembleias a que presidir e assinalas conjuntamente com o secretário;
Número ou marcador · p. 3 e) Rubricar os respectivos livros, assinando os termos de abertura e encerramento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Secretário)
Texto do artigo · p. 3 Ao secretário da mesa compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o presidente no necessário para o bom andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 b) Preparar e dar seguimento ao expediente da assembleia;
Número ou marcador · p. 3 c) Colaborar na elaboração das actas, e passar certidões das mesmas quando requeridas.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) A direcção é composta por um presidente, que tem também a designação de coordenador, um vice-presidente, também designado por vice-coordenador, um gestor de projectos e um vogal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No caso de impedimentos temporários do presidente será este substituído pelo vice-presidente, tratando-se da falta ou impedimento deste, será o mesmo substituído por um dos vogais indigitado pelo presidente ou vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de impedimento definitivo do presidente e vice presidente, dá-se lugar a eleições obrigatórias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete a direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a associação em juízo e fora dela;
Número ou marcador · p. 4 b) Manter organizados e dirigir aos serviços da associação, contratando o pessoal necessário para assegurar a gestão diária;
Número ou marcador · p. 4 c) Admitir e rejeitar os pedidos de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Deliberar sobre a atribuição de categorias de membros honorários;
Número ou marcador · p. 4 e) Prosseguir os objectivos da associação, determinar os meios da sua realização administrando os bens e gerindo os fundos da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatuais, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar e submeter a Assembleia Geral, o programa anual da actividade, e orçamento e o relatório e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor valores e critérios de quotização que se julguem convenientes;
Número ou marcador · p. 4 i) Apresentar à Assembleia Geral as propostas fundamentadas de aplicação das sanções previstas no artigo décimo terceiro;
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar ou fazer elaborar os regulamentos que forem considerados necessários, os quais vigorarão após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Direcção do Conselho Fiscal reúne sempre que julgue necessário e obrigatoriamente, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A direcção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Representação da associação)
Texto do artigo · p. 4 A representação da associação de forma jurídica e comercial obriga a assinatura conjunta de dois membros da direcção, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do presidente ou a do vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Presidente)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente da direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a direcção e a própria associação perante os membros,
Texto do artigo · p. 4 os demais órgãos sociais, os serviços da associação e toda qualquer pessoa ou entidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar e presidir às sessões da direcção, e orientar os seus trabalhos no respeito pelos princípios legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 4 c) Orientar o funcionamento dos serviços da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O presidente pode delegar qualquer das suas competências noutro membro da direcção, com excepção do voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Vogais da direcção)
Texto do artigo · p. 4 A cada vogal da direcção compete, em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Desenvolvimento das actividades que lhe forem fixadas pela direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar relatórios , com os elementos essenciais, os resultados e as conclusões dos estudos que hajam sido efectuados no âmbito da respectiva área da actuação;
Número ou marcador · p. 4 c) Medidas e diligências que entendam dever sugerir a direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Assuntos e factos que devem ser do conhecimento da direcção e sejam do interesse exclusivo ou preponderante da actividade que representa.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza jurídica e composição de Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal será constituído por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na falta definitiva ou impedimento temporário de qualquer dos membros efectivos ascenderá ao seu lugar o membro seguinte, de acordo com a ordem da sua eleição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar obrigatoriamente, numa base trimestral ou sempre que o entenda conveniente , a escrita da associação e os serviços financeiros;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer em relação aos problemas consultados chamar e enviar relatório à atenção da direcção, por escrito, para qualquer assunto da sua competência, que entenda dever ser ponderado;
Número ou marcador · p. 4 c) Assistir as reuniões da direcção sempre que o entenda conveniente, atribuições que pode ser exercida separadamente por cada um dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas anuais da direcção e sobre quaisquer outros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) As jóias e a quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Os donativos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 c) Outras receitas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Omissões)
Texto do artigo · p. 4 Em todos os casos omissos regularão as disposições vigentes na legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Associação de Naturais e Amigos de Tambara – ANAATA
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 4 A Associação de Naturais e Amigos de Tambara, adiante designada por ANAATA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Âmbito, sede, e duração
Número ou marcador · p. 4 Um) A ANAATA é de âmbito nacional, e tem a sede na localidade de Nhacafula-Lundo, podendo ter representações em qualquer província ou cidade no país, ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) ANAATA é constituído por tempo indeterminado, contando-se o início da sua actividade a partir da data da sua constituição em escritura pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Objectivos
Texto do artigo · p. 4 A ANAATA tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a formação profissional das mulheres;
Número ou marcador · p. 4 b) Ajudar os jovens desamparados na formação em artes e ofícios;
Número ou marcador · p. 5 c) Incentivar a mulher na prática de actividades agro-pecuárias e culinária; e
Número ou marcador · p. 5 d) Desenvolver actividades de centro infantil e internato.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser membros da ANAATA todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que voluntariamente adiram ao presente estatuto e se empenhem na prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A admissão de membros efectivos faz-se através de apresentação duma proposta escrita ou verbal do candidato ao presidente da assembleia, apoiada por dois membros fundadores.
Número ou marcador · p. 5 Três) No acto da apresentação da proposta, o candidato a membro efectivo deverá estar munido de bilhete de identidade ou documento equivalente que confirme a sua identidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 5 Os membros da ANAATA apresentam-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escrita de constituição da ANAATA ou da acta da reunião constituinte e que, cumulativamente, tenham observado os requisitos deste estatuto;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos são todos aqueles que tenham sido admitidos depois da constituição da associação; e
Número ou marcador · p. 5 c) Membros beneméritos são todos aqueles que doarem bens e valores que a assembleia julgar consideráveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 5 A perda de qualidade de membros pode ocorrer nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 5 a) Grave violação dos princípios do estatuto;
Número ou marcador · p. 5 b) Difamação à associação ou aos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 5 c) Prática de actividades que contrariem as decisões das assembleias;
Número ou marcador · p. 5 d) Conduta duvidosa, actos ilícitos ou imorais;
Número ou marcador · p. 5 e) Falta de pagamento de três quotas consecutivas;
Número ou marcador · p. 5 f) Nos termos da alínea anterior, a infracção poderá ser relevada se se saldar a dívida na sua totalidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar nas reuniões e assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e ser eleito para os cargos da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos relativos;
Número ou marcador · p. 5 d) Apresentar à presidência da associação planos, propostas de desenvolvimento e melhoramento das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Usufruir dos demais benefícios e regalias resultantes da sua qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Pagar a jóia e, pontualmente, as quotas;
Número ou marcador · p. 5 b) Aceitar desempenhar os cargos para os quais forem eleitos, salvo motivo de força maior;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar na implementação do objecto social da associação, prestando a sua máxima colaboração, conforme a sua experiência pessoal e profissional nas tarefas que lhes forem incumbidas;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar com dedicação e criatividade as actividades que lhes forem confiadas;
Número ou marcador · p. 5 e) Cumprir com as disposições do presente estatuto, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 5 A ANAATA é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, constituído pela totalidade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Convocatória da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A convocação é feita pelo presidente ou o substituto legal ou ainda, por quinze (15) membros no gozo dos seus plenos direitos e em caso de recusa de qualquer deles, pelo Conselho Fiscal, representado pela maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral é convocada com antecedência de trinta dias por escrito, sendo os documentos distribuidos aos sócios e fixados na sede social da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocatória quando estiverem presentes um meio dos membros, mais um.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral é presidida nas sessões por um presidente, vice-presidente e secretário, com responsabilidade executiva de liderar os trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinária, anualmente, preferencialmente até trinta e um de Março de cada ano para discutir, aprovar as contas do Conselho de Direcção e o relatório do Conselho Fiscal e extraordinariamente quando convocada para fins específicos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Competências da Assembleisa Geral
Texto do artigo · p. 5 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar os estatutos, regulamentos, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e deliberar sobre o relatório de contas e actividades do Conselho de Direcção, ouvido o relatório e parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) Demitir o Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 e) Apreciar todas as questões relacionadas com a associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Apreciar e aprovar todas as normas de trabalho e condecorações da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Dissolver a associação, por deliberação de pelo menos dois terços dos membros sob parecer do Conselho Fiscal sobre o destino dos bens da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 A Mesa da Assembleia Geral é composta por presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida pelo presidente e na sua ausência é substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Abrir e encerrar as sessões ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar e propor agenda de trabalhos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor e orientar a discussão de assuntos de interesse da ANATA;
Número ou marcador · p. 6 d) Estabelecer e promover contactos e boas relações com os associados;
Número ou marcador · p. 6 e) Convocar a Assembleia Geral extraordinária quando haja motivos justificativos; e
Número ou marcador · p. 6 f) Representar a ANATA em juízo e em outro fórum afim.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Coadjuvar o presidente; e
Número ou marcador · p. 6 b) Substituir o presidente na ausência o u impedimento temporário.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, é composto por um director, director adjunto, secretário, e tesoureiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção, reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que as condições pontuais o exijam.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção é convocado e dirigido pelo director e na ausência ou impedimento do titular, pelo director-adjunto.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Direcção é convocado e dirigido pelo presidente e na sua ausência ou impedimento do titular, pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir a execução dos objectivos económicos, sociais e culturais da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar e responder pelo cumprimento das obrigações da associação para com os membros, Estado, parceiros e outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 c) Preparar e aprovar documentos a submeter a Assembleia Geral e propor a respectiva ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 d) Dar parecer sobre pedidos de admissão, exoneração, bem como propor a expulsão de membros que cometeram infracções à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder à contratação e demissão do pessoal de gestão e execução de projectos, nomeadamente: (i) Gestor/coordenador; (ii) Supervisores e activistas, ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor à Assembleia Geral na criação de representações da associação noutros locais diferentes da sede da associação, sempre que as condições para tal o justificam.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização dos procedimentos financeiros, administrativos, operacionalizados pelos órgãos e actividades da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, vice-presidente e secretário, eleitos pela assembçeia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Dar parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar o Conselho de Direcção durante o mandato e zelar pelo correcto aproveitamento dos meios de produção e funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar relatórios e pareceres às sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 d) O presidente do Conselho Fiscal, pode participar nas reuniões do Conselho de Direcção quando convidado, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Duração do mandato
Número ou marcador · p. 6 Um) Os órgãos eleitos têm o mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato não renovável.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Caso a ausência ou o impedimento temporário do presidente seja dum período superior a seis meses, convocar-se-á a Assembleia Geral extraordinária para novo acto eleitoral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Incompatibilidades de cargos
Texto do artigo · p. 6 Cada titular não pode exercer mais que um cargo nos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Fundos
Número ou marcador · p. 6 Um) São fundos da associação os que resultarem de:
Número ou marcador · p. 6 a) Jóias e quotas dos membros; e
Número ou marcador · p. 6 b) Quaisquer subsídios, legados, ou doações de entidades públicas ou privadas, e todos os bens móveis ou imóveis advindos a título gratuito ou oneroso, bem como da prestação de serviços a terceiros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os fundos da associação destinamse a:
Número ou marcador · p. 6 a) Construção de infra-estruturas para a formação;
Número ou marcador · p. 6 b) Aquisição de materiais, bens e serviços, julgados necessários; e
Número ou marcador · p. 6 c) Pagamento de subsídios a auxiliar eventuais ou sazonais ao serviço da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Património
Texto do artigo · p. 6 Constitui património da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Os bens produzidos, adquiridos ou doaos;
Número ou marcador · p. 6 b) Os direitos obtidos ou doados; e
Número ou marcador · p. 6 c) As obrigações.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Casos omissos
Número ou marcador · p. 6 Um) Em tudo o que ficou omisso nos presentes estatutos, observar-se-ão os termos da lei em vigor aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os presentes estatutos serão complementados por um regulamento interno a ser elaborado de acordo com as orientações da associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Quaisquer dúvidas na interpretação destes estatutos, serão esclarecidos pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação é constituída para prossecução dos seus fins por tempo indeterminado, nos termos do artigo quarto do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Além do cumprimento do fim visado, a associação extinguir-se-á por deliberação da Assembleia Geral, com, pelo menos, dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em caso de extinção da associação, os bens e valores poderão ser doados a instituições de caridade, processo do qual se antecederá da amortização de eventuais dívidas contraídas pela associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Resolução de litígios
Número ou marcador · p. 7 Um) Todo o conflito emergente do exercício da actividade da associação será dirimido com recurso a equidade, antecedida da notificação ou licitação das partes envolvidas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Quando se verifique um fracasso da equidade, cabe à Assembleia Geral pronunciar-se sobre a matéria, e, em última instância, o Tribunal Judicial local.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Conta bancária
Texto do artigo · p. 7 A associação terá uma conta bancária, cuja movimentação obrigará assinaturas conjuntas dos órgãos da associação designados pelo Conselho de Direcção da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2016
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 101
  3. Texto lido por imagem, página 1: EPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: R
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  11. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  12. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicanos pela Educação, Cultura e Artes – MECA, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  13. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  14. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicanos pela Educação, Cultura e Artes – MECA.
  15. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 30 de Novembro de 2015. — O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Naturais e Amigos de Tambara – ANAATA, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Naturais e Amigos de Tambara – ANAATA.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 25 de Fevereiro de 2016. — O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Amal para o Desenvolvimento e Ensino, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Amal para o Desenvolvimento e Ensino.
  25. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 25 de Julho de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
  26. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Resgistos e Notariado
  27. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código de Registo Civil, é concedida a autorização à senhora Bibi Jaime Muianga, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Lasia Bibi Mianga.
  29. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registo Notariado, em Maputo, 8 de Julho de 2016. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  30. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  31. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
  32. Texto do artigo, página 1: AVISO
  33. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 16 de Julho de 2016, foi atribuída à favor de África Great Wall Real Estate Development Co. Lda., a Concessão Mineira n.º 7072C, válida até 8 de Julho de 2041, para pedra de construção, nos distritos de Moamba e Namaacha, na província de Maputo, com as seguintes coordenadas geográficas:
  34. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -25º 45’ 45,00’’ -25º 45’ 45,00’’ -25º 46’ 45,00’’ -25º 46’ 45,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-25º 45’ 45,00’’ -25º 45’ 45,00’’ -25º 46’ 45,00’’ -25º 46’ 45,00’’32º 16’ 0,00’’ 32º 16’ 15,00’’ 32º 16’ 15,00’’ 32º 16’ 0,00’’
  35. Texto do artigo, página 1: 32º 16’ 0,00’’ 32º 16’ 15,00’’ 32º 16’ 15,00’’ 32º 16’ 0,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-25º 45’ 45,00’’ -25º 45’ 45,00’’ -25º 46’ 45,00’’ -25º 46’ 45,00’’32º 16’ 0,00’’ 32º 16’ 15,00’’ 32º 16’ 15,00’’ 32º 16’ 0,00’’
  36. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 1 de Agosto de 2016. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  37. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  38. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicanos pela Educação, Cultura e Artes – MECA
  39. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, duração, âmbito, sede, objectivos e atribuições
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  42. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicanos pela Educação, Cultura e Artes adiante designado por MECA é uma pessoa jurídica de direito privado, de carácter humanitário, sem fins lucrativos com autonomia jurídica e financeira que rege-se pelas leis que lhe são aplicáveis, pelos presentes estatutos e demais regulamentos próprios, circunscrevendo-se a sua actividade à todo o território da República de Moçambique.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  44. Texto do artigo, página 2: (Âmbito sede e duração)
  45. Número ou marcador, página 2: Um) A associação MECA tem a sua sede na província de Maputo podendo ser transferido para outro local por deliberação da Assembleia Geral e funciona por tempo indeterminado.
  46. Número ou marcador, página 2: Dois) A MECA é de âmbito nacional e, pode alargar suas actividades de apoio social desde que as mesmas estejam de acordo com os seus fins.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  49. Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivo dinamizar e promover o envolvimento da sociedade civil na luta pelo desenvolvimento do país, nas áreas da educação, cultura e artes, através da participação activa da comunidade e do governo.
  50. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  52. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  53. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, sem discriminação de qualquer natureza, que manifestem o interesse real e sincero na prossecução dos fins desta associação desde que estejam de acordo com nos presentes estatutos,
  54. Número ou marcador, página 2: Dois) Os que estiverem inscritos nos estatutos e outorgado o requerimento da constituição da associação.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  56. Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
  57. Número ou marcador, página 2: Um) São considerados membros os que tiverem inscritos os estatutos e outorgado o requerimento da constituição da associação
  58. Texto do artigo, página 2: bem como a respectiva escritura pública, bem como aqueles que até a data da realização da primeira Assembleia Geral manifestem o interesse em filiar-se e assinem a respectiva acta da Assembleia Geral constituinte.
  59. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros podem ser:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – São todos os que assinam a constituição da associação;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – São todos que sejam admitidos posteriormente a constituição da associação, e que cumpram com todas as suas obrigações;
  62. Número ou marcador, página 2: c) São membros honorários – Todas as pessoas físicas ou colectivas que a assembleia delibere atribuir tal título, como reconhecimento do seu contributo para a realização dos objectivos da associação.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  64. Texto do artigo, página 2: (Membros honorários)
  65. Número ou marcador, página 2: Um) A atribuição da categoria de membro honorário é da competência da Assembleia Geral, e a sua deliberação é tomada apenas mediante a proposta de um terço dos membros efectivos em pleno uso dos seus direitos da Direcção ou do Conselho Fiscal.
  66. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários não estão sujeitos ao pagamento de jóias e quotas podendo, da sua livre vontade, oferecer contribuição para a associação.
  67. Número ou marcador, página 2: Três) Não podem os membros honorários votar e ser eleitos para os órgãos sociais.
  68. Número ou marcador, página 2: Quatro) Os membros honorários, com excepção das restrições constantes no número anterior, gozam dos mesmo direitos e deveres que os restantes membros.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  70. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  71. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Usufruir dos benefícios da associação;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Tomar parte activa nas assembleias gerais;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo;
  75. Número ou marcador, página 2: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatutários;
  76. Número ou marcador, página 2: e) Recorrer para a Assembleia Geral, das deliberações que pessoalmente lhes digam respeito, no prazo de 15 dias contados da data do seu efectivo conhecimento;
  77. Número ou marcador, página 2: f) Solicitar a intervenção da associação quando esteja em causa a defesa dos seus direitos ou interesse legítimos;
  78. Número ou marcador, página 2: g) Utilizar os serviços da associação nas condições que virem a ser estabelecidas;
  79. Número ou marcador, página 2: h) Participar na vida da associação fazendo sugestões aos órgãos gestores tendo em vista o interesse geral dos membros, expondo e criticando o que lhe parecer conveniente;
  80. Número ou marcador, página 2: i) Solicitar por escrito o exame ou consulta das contas da associação;
  81. Número ou marcador, página 2: j) Receber os estatutos da associação no acto da admissão, ou qualquer alteração dos mesmos, sempre que a ela haja lugar.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  83. Texto do artigo, página 2: (Deveres do membros)
  84. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Pagar de uma só vez a jóia da inscrição aprovada por deliberação da Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Pagar pontualmente as quotas, cujos valores são fixados em Assembleia Geral;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Pagar as taxas fixadas pela utilização dos serviços da associação, conforme for estabelecido pela Direcção ou pela Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 2: d) Votar e tomar parte nas assembleias e reuniões em locais para que tenham sido convocadas;
  89. Número ou marcador, página 2: e) Tomar posse para os cargos que forem eleitos, salvo quando por motivo atendíveis não possam faze-lo;
  90. Número ou marcador, página 2: f) Exercer com assiduidade, zelo e subordinação aos interesses colectivos, os cargos para que forem eleitos, ou designados;
  91. Número ou marcador, página 2: g) Prestar a associação as informações que lhe forem solicitadas e que se mostrem necessárias à prossecução das atribuições da associação;
  92. Número ou marcador, página 2: h) Acatar e cumprir as resoluções da Assembleia Geral e da Direcção, quando conformes com a lei e os estatutos;
  93. Número ou marcador, página 2: i) Manter sempre conduta social irrepreensível;
  94. Número ou marcador, página 2: j) Contribuir para o bom nome da associação e para a eficácia das sua acções.
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  96. Texto do artigo, página 2: (Suspensão de direitos)
  97. Texto do artigo, página 2: Ficam com todos os direitos suspensos os membros que tiverem em débito encargos
  98. Texto do artigo, página 3: em atraso pelo menos três meses de quotas, até liquidarem tais débitos dentro do prazo que, por carta protocolada, lhe for fixado.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  100. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
  101. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Os que, por carta protocolada dirigida a direcção, solicitem o cancelamento das suas inscrições, sem prejuízo de regularizarem todos os débitos a associação, a data existente;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Os que, tendo em débito quaisquer encargos ou quotas vencidas há mais de três meses, não liquidarem tal debito dentro do prazo de 30 dias, após a recepção do aviso para pagamento;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Os que tenham praticado actos graves e contrário aos objectivos da associação, em contravenção ao estabelecido no seu estatuto, susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Os que de forma reiterada, não cumpram as normas estatutárias ou os compromissos assumidos em assembleias gerais.
  106. Número ou marcador, página 3: Dois) Para o efeito previsto no número anterior, consideram-se verificados os factos previsto nas alíneas a) na data da recepção pela associação, da comunicação escrita do associado, e factos previstos nas alíneas c) e d) na data da recepção pela associação, da comunicação escrita que expressamente lhe será enviada pela associação.
  107. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  109. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  110. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 3: (Eleição e mandato dos órgãos)
  116. Número ou marcador, página 3: Um) Salvo n.º 3 do presente artigo, só podem ser eleitos para os órgãos sociais, os membros fundadores ou os membros efectivos que tenham pelo menos 3 anos como membros e cumpram os seus deveres estatutários.
  117. Número ou marcador, página 3: Dois) A duração do mandato é de 5 anos podendo ser reeleito para o mesmo cargo num dos três órgãos sociais.
  118. Número ou marcador, página 3: Três) Durante os primeiros (5) cinco mandatos todos os órgãos sociais são obrigatoriamente presididos por um membro fundador da associação.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  120. Texto do artigo, página 3: (Votação)
  121. Texto do artigo, página 3: Em qualquer dos órgãos sociais, cada um dos componentes tem direito a um voto, tendo o respectivo presidente voto de desempate.
  122. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  124. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
  125. Texto do artigo, página 3: Para além de todas as outras atribuições previstas na lei e nos presentes estatutos, compete especialmente a Assembleia Geral:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Eleger a respectiva mesa, bem a direcção do Conselho Fiscal;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Fixar as jóias e as cotas a pagar pelos membros;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento ordinário, as contas do exercício e do relatório da direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  129. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da direcção;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, bem como sobre quaisquer outros assuntos que legalmente estejam no âmbito da sua competência;
  131. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar os regulamentos internos e suas alterações sob proposta dos demais órgãos da associação;
  132. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre os recursos que para ela tenham sido interpostos nos termos estatuais;
  133. Número ou marcador, página 3: h) Autorizar a direcção a adquirir ou onerar bens, imóveis que estejam acima das suas competências;
  134. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a dissolução da associação;
  135. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre a atribuição da categoria de associado honorário.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  137. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  138. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos dias 28 de Fevereiro, de dois em dois anos:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Até 28 de Fevereiro de dois em dois anos, para apreciar e votar o balanço e relatório do ano civil anterior;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Até 45 dias pós termo de cada mandato para eleger os órgãos sociais da associação.
  141. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa própria, a pedido da direcção e do Conselho Fiscal ou mediante pedido fundamentado subscrito por pelo menos um terço dos membros que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  144. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é formada por um presidente, vice-presidente, e um secretário.
  145. Número ou marcador, página 3: Dois) Cabe ao vice-presidente substituir
  146. Texto do artigo, página 3: o presidente no seu impedimento, definitivo ou temporário, com todas as competências inerentes ao substituído.
  147. Número ou marcador, página 3: Três) Na falta ou impedimento temporário de qualquer dos restantes membros da mesa, o seu cargo é ocupado pelo secretário.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  149. Texto do artigo, página 3: (Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  150. Texto do artigo, página 3: Compete ao presidente da mesa:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Convocar as assembleias, dirigir os respectivos trabalhos, verificar a qualidade dos membros presentes e o quórum para que a assembleia funcione legalmente;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Dar posse a todos os órgãos sociais;
  153. Número ou marcador, página 3: c) Assistir as reuniões da direcção sempre que o julgue conveniente, mas sem direito a voto;
  154. Número ou marcador, página 3: d) Colaborar na redacção das actas das assembleias a que presidir e assinalas conjuntamente com o secretário;
  155. Número ou marcador, página 3: e) Rubricar os respectivos livros, assinando os termos de abertura e encerramento.
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  157. Texto do artigo, página 3: (Secretário)
  158. Texto do artigo, página 3: Ao secretário da mesa compete:
  159. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o presidente no necessário para o bom andamento dos trabalhos;
  160. Número ou marcador, página 3: b) Preparar e dar seguimento ao expediente da assembleia;
  161. Número ou marcador, página 3: c) Colaborar na elaboração das actas, e passar certidões das mesmas quando requeridas.
  162. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  163. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  164. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  165. Número ou marcador, página 3: Um) A direcção é composta por um presidente, que tem também a designação de coordenador, um vice-presidente, também designado por vice-coordenador, um gestor de projectos e um vogal.
  166. Número ou marcador, página 3: Dois) No caso de impedimentos temporários do presidente será este substituído pelo vice-presidente, tratando-se da falta ou impedimento deste, será o mesmo substituído por um dos vogais indigitado pelo presidente ou vice-presidente.
  167. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de impedimento definitivo do presidente e vice presidente, dá-se lugar a eleições obrigatórias.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  169. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
  170. Texto do artigo, página 4: Compete a direcção:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação em juízo e fora dela;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Manter organizados e dirigir aos serviços da associação, contratando o pessoal necessário para assegurar a gestão diária;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Admitir e rejeitar os pedidos de admissão de membros;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre a atribuição de categorias de membros honorários;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Prosseguir os objectivos da associação, determinar os meios da sua realização administrando os bens e gerindo os fundos da associação;
  176. Número ou marcador, página 4: f) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatuais, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
  177. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar e submeter a Assembleia Geral, o programa anual da actividade, e orçamento e o relatório e contas do exercício;
  178. Número ou marcador, página 4: h) Propor valores e critérios de quotização que se julguem convenientes;
  179. Número ou marcador, página 4: i) Apresentar à Assembleia Geral as propostas fundamentadas de aplicação das sanções previstas no artigo décimo terceiro;
  180. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar ou fazer elaborar os regulamentos que forem considerados necessários, os quais vigorarão após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  183. Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção do Conselho Fiscal reúne sempre que julgue necessário e obrigatoriamente, uma vez por mês.
  184. Número ou marcador, página 4: Dois) A direcção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  186. Texto do artigo, página 4: (Representação da associação)
  187. Texto do artigo, página 4: A representação da associação de forma jurídica e comercial obriga a assinatura conjunta de dois membros da direcção, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do presidente ou a do vice-presidente.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  189. Texto do artigo, página 4: (Presidente)
  190. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente da direcção:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Representar a direcção e a própria associação perante os membros,
  192. Texto do artigo, página 4: os demais órgãos sociais, os serviços da associação e toda qualquer pessoa ou entidade;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir às sessões da direcção, e orientar os seus trabalhos no respeito pelos princípios legais e estatutários;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Orientar o funcionamento dos serviços da associação.
  195. Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente pode delegar qualquer das suas competências noutro membro da direcção, com excepção do voto de qualidade.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  197. Texto do artigo, página 4: (Vogais da direcção)
  198. Texto do artigo, página 4: A cada vogal da direcção compete, em especial:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Desenvolvimento das actividades que lhe forem fixadas pela direcção;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar relatórios , com os elementos essenciais, os resultados e as conclusões dos estudos que hajam sido efectuados no âmbito da respectiva área da actuação;
  201. Número ou marcador, página 4: c) Medidas e diligências que entendam dever sugerir a direcção;
  202. Número ou marcador, página 4: d) Assuntos e factos que devem ser do conhecimento da direcção e sejam do interesse exclusivo ou preponderante da actividade que representa.
  203. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  205. Texto do artigo, página 4: (Natureza jurídica e composição de Conselho Fiscal)
  206. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal será constituído por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
  207. Número ou marcador, página 4: Dois) Na falta definitiva ou impedimento temporário de qualquer dos membros efectivos ascenderá ao seu lugar o membro seguinte, de acordo com a ordem da sua eleição.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  209. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
  210. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  211. Número ou marcador, página 4: a) Examinar obrigatoriamente, numa base trimestral ou sempre que o entenda conveniente , a escrita da associação e os serviços financeiros;
  212. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer em relação aos problemas consultados chamar e enviar relatório à atenção da direcção, por escrito, para qualquer assunto da sua competência, que entenda dever ser ponderado;
  213. Número ou marcador, página 4: c) Assistir as reuniões da direcção sempre que o entenda conveniente, atribuições que pode ser exercida separadamente por cada um dos seus membros;
  214. Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas anuais da direcção e sobre quaisquer outros.
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  216. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  217. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
  218. Número ou marcador, página 4: a) As jóias e a quotização dos membros;
  219. Número ou marcador, página 4: b) Os donativos nacionais e internacionais;
  220. Número ou marcador, página 4: c) Outras receitas legalmente permitidas.
  221. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Das disposições finais
  222. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  223. Texto do artigo, página 4: (Omissões)
  224. Texto do artigo, página 4: Em todos os casos omissos regularão as disposições vigentes na legislação em vigor na República de Moçambique.
  225. Texto do artigo, página 4: Associação de Naturais e Amigos de Tambara – ANAATA
  226. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  227. Texto do artigo, página 4: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  228. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 4: Denominação e natureza jurídica
  230. Texto do artigo, página 4: A Associação de Naturais e Amigos de Tambara, adiante designada por ANAATA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  231. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  232. Texto do artigo, página 4: Âmbito, sede, e duração
  233. Número ou marcador, página 4: Um) A ANAATA é de âmbito nacional, e tem a sede na localidade de Nhacafula-Lundo, podendo ter representações em qualquer província ou cidade no país, ou no estrangeiro.
  234. Número ou marcador, página 4: Dois) ANAATA é constituído por tempo indeterminado, contando-se o início da sua actividade a partir da data da sua constituição em escritura pública.
  235. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  236. Texto do artigo, página 4: Objectivos
  237. Texto do artigo, página 4: A ANAATA tem como objectivos:
  238. Número ou marcador, página 4: a) Promover a formação profissional das mulheres;
  239. Número ou marcador, página 4: b) Ajudar os jovens desamparados na formação em artes e ofícios;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Incentivar a mulher na prática de actividades agro-pecuárias e culinária; e
  241. Número ou marcador, página 5: d) Desenvolver actividades de centro infantil e internato.
  242. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  244. Texto do artigo, página 5: Admissão de membros
  245. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros da ANAATA todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que voluntariamente adiram ao presente estatuto e se empenhem na prossecução do seu objecto.
  246. Número ou marcador, página 5: Dois) A admissão de membros efectivos faz-se através de apresentação duma proposta escrita ou verbal do candidato ao presidente da assembleia, apoiada por dois membros fundadores.
  247. Número ou marcador, página 5: Três) No acto da apresentação da proposta, o candidato a membro efectivo deverá estar munido de bilhete de identidade ou documento equivalente que confirme a sua identidade.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  249. Texto do artigo, página 5: Categoria de membros
  250. Texto do artigo, página 5: Os membros da ANAATA apresentam-se em:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escrita de constituição da ANAATA ou da acta da reunião constituinte e que, cumulativamente, tenham observado os requisitos deste estatuto;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos são todos aqueles que tenham sido admitidos depois da constituição da associação; e
  253. Número ou marcador, página 5: c) Membros beneméritos são todos aqueles que doarem bens e valores que a assembleia julgar consideráveis.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  255. Texto do artigo, página 5: Perda de qualidade de membro
  256. Texto do artigo, página 5: A perda de qualidade de membros pode ocorrer nas seguintes circunstâncias:
  257. Número ou marcador, página 5: a) Grave violação dos princípios do estatuto;
  258. Número ou marcador, página 5: b) Difamação à associação ou aos seus órgãos;
  259. Número ou marcador, página 5: c) Prática de actividades que contrariem as decisões das assembleias;
  260. Número ou marcador, página 5: d) Conduta duvidosa, actos ilícitos ou imorais;
  261. Número ou marcador, página 5: e) Falta de pagamento de três quotas consecutivas;
  262. Número ou marcador, página 5: f) Nos termos da alínea anterior, a infracção poderá ser relevada se se saldar a dívida na sua totalidade.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  264. Texto do artigo, página 5: Direitos dos membros
  265. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros:
  266. Número ou marcador, página 5: a) Participar nas reuniões e assembleias gerais;
  267. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e ser eleito para os cargos da associação;
  268. Número ou marcador, página 5: c) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos relativos;
  269. Número ou marcador, página 5: d) Apresentar à presidência da associação planos, propostas de desenvolvimento e melhoramento das actividades da associação;
  270. Número ou marcador, página 5: e) Usufruir dos demais benefícios e regalias resultantes da sua qualidade de membro.
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  272. Texto do artigo, página 5: Deveres dos membros
  273. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros:
  274. Número ou marcador, página 5: a) Pagar a jóia e, pontualmente, as quotas;
  275. Número ou marcador, página 5: b) Aceitar desempenhar os cargos para os quais forem eleitos, salvo motivo de força maior;
  276. Número ou marcador, página 5: c) Participar na implementação do objecto social da associação, prestando a sua máxima colaboração, conforme a sua experiência pessoal e profissional nas tarefas que lhes forem incumbidas;
  277. Número ou marcador, página 5: d) Realizar com dedicação e criatividade as actividades que lhes forem confiadas;
  278. Número ou marcador, página 5: e) Cumprir com as disposições do presente estatuto, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos da associação.
  279. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  280. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  281. Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
  282. Texto do artigo, página 5: A ANAATA é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
  283. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  284. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção; e
  285. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  286. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  287. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  288. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição da Assembleia Geral
  289. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, constituído pela totalidade dos seus membros.
  290. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  291. Texto do artigo, página 5: Convocatória da Assembleia Geral
  292. Número ou marcador, página 5: Um) A convocação é feita pelo presidente ou o substituto legal ou ainda, por quinze (15) membros no gozo dos seus plenos direitos e em caso de recusa de qualquer deles, pelo Conselho Fiscal, representado pela maioria dos seus membros.
  293. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral é convocada com antecedência de trinta dias por escrito, sendo os documentos distribuidos aos sócios e fixados na sede social da associação.
  294. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  295. Texto do artigo, página 5: Funcionamento da Assembleia Geral
  296. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocatória quando estiverem presentes um meio dos membros, mais um.
  297. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral é presidida nas sessões por um presidente, vice-presidente e secretário, com responsabilidade executiva de liderar os trabalhos.
  298. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinária, anualmente, preferencialmente até trinta e um de Março de cada ano para discutir, aprovar as contas do Conselho de Direcção e o relatório do Conselho Fiscal e extraordinariamente quando convocada para fins específicos.
  299. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  300. Texto do artigo, página 5: Competências da Assembleisa Geral
  301. Texto do artigo, página 5: Compete a Assembleia Geral:
  302. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar os estatutos, regulamentos, bem como as suas alterações;
  303. Número ou marcador, página 5: b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
  304. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e deliberar sobre o relatório de contas e actividades do Conselho de Direcção, ouvido o relatório e parecer do Conselho Fiscal;
  305. Número ou marcador, página 5: d) Demitir o Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
  306. Número ou marcador, página 5: e) Apreciar todas as questões relacionadas com a associação;
  307. Número ou marcador, página 5: f) Apreciar e aprovar todas as normas de trabalho e condecorações da associação;
  308. Número ou marcador, página 5: g) Dissolver a associação, por deliberação de pelo menos dois terços dos membros sob parecer do Conselho Fiscal sobre o destino dos bens da associação.
  309. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  310. Texto do artigo, página 5: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  311. Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é composta por presidente, vice-presidente e secretário.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  313. Texto do artigo, página 6: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  314. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida pelo presidente e na sua ausência é substituído pelo vice-presidente.
  315. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao presidente:
  316. Número ou marcador, página 6: a) Abrir e encerrar as sessões ordinárias e extraordinárias;
  317. Número ou marcador, página 6: b) Preparar e propor agenda de trabalhos da Assembleia Geral;
  318. Número ou marcador, página 6: c) Propor e orientar a discussão de assuntos de interesse da ANATA;
  319. Número ou marcador, página 6: d) Estabelecer e promover contactos e boas relações com os associados;
  320. Número ou marcador, página 6: e) Convocar a Assembleia Geral extraordinária quando haja motivos justificativos; e
  321. Número ou marcador, página 6: f) Representar a ANATA em juízo e em outro fórum afim.
  322. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao vice-presidente:
  323. Número ou marcador, página 6: a) Coadjuvar o presidente; e
  324. Número ou marcador, página 6: b) Substituir o presidente na ausência o u impedimento temporário.
  325. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCMO SEXTO
  327. Texto do artigo, página 6: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  328. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, é composto por um director, director adjunto, secretário, e tesoureiro.
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  330. Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Conselho de Direcção
  331. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção, reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que as condições pontuais o exijam.
  332. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é convocado e dirigido pelo director e na ausência ou impedimento do titular, pelo director-adjunto.
  333. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção é convocado e dirigido pelo presidente e na sua ausência ou impedimento do titular, pelo vice-presidente.
  334. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  335. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho de Direcção
  336. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho de Direcção:
  337. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir a execução dos objectivos económicos, sociais e culturais da associação;
  338. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar e responder pelo cumprimento das obrigações da associação para com os membros, Estado, parceiros e outras entidades;
  339. Número ou marcador, página 6: c) Preparar e aprovar documentos a submeter a Assembleia Geral e propor a respectiva ordem de trabalhos;
  340. Número ou marcador, página 6: d) Dar parecer sobre pedidos de admissão, exoneração, bem como propor a expulsão de membros que cometeram infracções à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal;
  341. Número ou marcador, página 6: e) Proceder à contratação e demissão do pessoal de gestão e execução de projectos, nomeadamente: (i) Gestor/coordenador; (ii) Supervisores e activistas, ouvido o Conselho Fiscal;
  342. Número ou marcador, página 6: f) Propor à Assembleia Geral na criação de representações da associação noutros locais diferentes da sede da associação, sempre que as condições para tal o justificam.
  343. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  344. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  345. Texto do artigo, página 6: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  346. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização dos procedimentos financeiros, administrativos, operacionalizados pelos órgãos e actividades da associação.
  347. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, vice-presidente e secretário, eleitos pela assembçeia geral.
  348. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  349. Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Conselho Fiscal
  350. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente e extraordinariamente sempre que necessário.
  351. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  352. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho Fiscal
  353. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  354. Número ou marcador, página 6: a) Dar parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pelo Conselho de Direcção;
  355. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar o Conselho de Direcção durante o mandato e zelar pelo correcto aproveitamento dos meios de produção e funcionamento da associação;
  356. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar relatórios e pareceres às sessões da Assembleia Geral.
  357. Número ou marcador, página 6: d) O presidente do Conselho Fiscal, pode participar nas reuniões do Conselho de Direcção quando convidado, sem direito a voto.
  358. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  359. Texto do artigo, página 6: Duração do mandato
  360. Número ou marcador, página 6: Um) Os órgãos eleitos têm o mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato não renovável.
  361. Número ou marcador, página 6: Dois) Caso a ausência ou o impedimento temporário do presidente seja dum período superior a seis meses, convocar-se-á a Assembleia Geral extraordinária para novo acto eleitoral.
  362. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  363. Texto do artigo, página 6: Incompatibilidades de cargos
  364. Texto do artigo, página 6: Cada titular não pode exercer mais que um cargo nos órgãos da associação.
  365. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  366. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  367. Texto do artigo, página 6: Fundos
  368. Número ou marcador, página 6: Um) São fundos da associação os que resultarem de:
  369. Número ou marcador, página 6: a) Jóias e quotas dos membros; e
  370. Número ou marcador, página 6: b) Quaisquer subsídios, legados, ou doações de entidades públicas ou privadas, e todos os bens móveis ou imóveis advindos a título gratuito ou oneroso, bem como da prestação de serviços a terceiros.
  371. Número ou marcador, página 6: Dois) Os fundos da associação destinamse a:
  372. Número ou marcador, página 6: a) Construção de infra-estruturas para a formação;
  373. Número ou marcador, página 6: b) Aquisição de materiais, bens e serviços, julgados necessários; e
  374. Número ou marcador, página 6: c) Pagamento de subsídios a auxiliar eventuais ou sazonais ao serviço da associação.
  375. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  376. Texto do artigo, página 6: Património
  377. Texto do artigo, página 6: Constitui património da associação:
  378. Número ou marcador, página 6: a) Os bens produzidos, adquiridos ou doaos;
  379. Número ou marcador, página 6: b) Os direitos obtidos ou doados; e
  380. Número ou marcador, página 6: c) As obrigações.
  381. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  382. Texto do artigo, página 6: Das disposições finais
  383. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  384. Texto do artigo, página 6: Casos omissos
  385. Número ou marcador, página 6: Um) Em tudo o que ficou omisso nos presentes estatutos, observar-se-ão os termos da lei em vigor aplicável.
  386. Número ou marcador, página 6: Dois) Os presentes estatutos serão complementados por um regulamento interno a ser elaborado de acordo com as orientações da associação.
  387. Número ou marcador, página 6: Três) Quaisquer dúvidas na interpretação destes estatutos, serão esclarecidos pelo Conselho Fiscal.
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  389. Texto do artigo, página 7: Extinção e liquidação
  390. Número ou marcador, página 7: Um) A associação é constituída para prossecução dos seus fins por tempo indeterminado, nos termos do artigo quarto do presente estatuto.
  391. Número ou marcador, página 7: Dois) Além do cumprimento do fim visado, a associação extinguir-se-á por deliberação da Assembleia Geral, com, pelo menos, dois terços dos membros presentes.
  392. Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de extinção da associação, os bens e valores poderão ser doados a instituições de caridade, processo do qual se antecederá da amortização de eventuais dívidas contraídas pela associação.
  393. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  394. Texto do artigo, página 7: Resolução de litígios
  395. Número ou marcador, página 7: Um) Todo o conflito emergente do exercício da actividade da associação será dirimido com recurso a equidade, antecedida da notificação ou licitação das partes envolvidas.
  396. Número ou marcador, página 7: Dois) Quando se verifique um fracasso da equidade, cabe à Assembleia Geral pronunciar-se sobre a matéria, e, em última instância, o Tribunal Judicial local.
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  398. Texto do artigo, página 7: Conta bancária
  399. Texto do artigo, página 7: A associação terá uma conta bancária, cuja movimentação obrigará assinaturas conjuntas dos órgãos da associação designados pelo Conselho de Direcção da associação.
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
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