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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 49: João Gonçalves & Clarisse Limpo Serra, Limitada
- Texto do artigo, página 49: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 12 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100755521, uma sociedade denominada João Gonçalves & Clarisse Limpo Serra, Limitada.
- Texto do artigo, página 49: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 49: Primeiro. João Manuel Taborda de Mendonça Gonçalves, natural de Nampula, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º M339796. Pelos Serviços de Fronteira;
- Texto do artigo, página 49: Segunda. Maria Clarisse Rodrigues de Brito Limpo Serra, divorciada, natural da Moçambique-Beira, de nacionalidade portuguesa, residente nesta cidade de Maputo, Rua 25 de Junho, cidade da Matola, portador do DIRE n.º 10PT00002844, emitido no dia 17 de Dezembro de 2015, em Maputo.
- Texto do artigo, página 49: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO PRIMEIRO Denominação e sede
- Texto do artigo, página 49: A sociedade adopta a denominação de João Gonçalves & Clarisse Limpo Serra, Limitada, e tem a sua sede na província de Maputo.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 49: Duração
- Texto do artigo, página 49: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 49: Objecto
- Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços, consultoria, assessoria, marketing, intermediação comercial, importação e exportação.
- Número ou marcador, página 49: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 49: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 49: Capital social
- Texto do artigo, página 49: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), dividido pelos sócios João Manuel Taborda de Mendonça Gonçalves, com o valor de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital e Maria Clarisse Rodrigues de Brito Limpo Serra, com o valor de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 49: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 49: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 49: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 49: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquem e pelos preços
- Texto do artigo, página 50: que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 50: Administração
- Número ou marcador, página 50: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio João Manuel Taborda de Mendonça Gonçalves, como sócio gerente e com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 50: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 50: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 50: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
- Número ou marcador, página 50: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 50: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 50: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 50: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 50: Dissolução
- Texto do artigo, página 50: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 50: Herdeiros
- Texto do artigo, página 50: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 50: Casos omissos
- Texto do artigo, página 50: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 50: Maputo, 12 de Agosto de2016. — O Técnico, Ilegível.
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