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Texto do artigo · p. 49 João Gonçalves & Clarisse Limpo Serra, Limitada
Texto do artigo · p. 49 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 12 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100755521, uma sociedade denominada João Gonçalves & Clarisse Limpo Serra, Limitada.
Texto do artigo · p. 49 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 49 Primeiro. João Manuel Taborda de Mendonça Gonçalves, natural de Nampula, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º M339796. Pelos Serviços de Fronteira;
Texto do artigo · p. 49 Segunda. Maria Clarisse Rodrigues de Brito Limpo Serra, divorciada, natural da Moçambique-Beira, de nacionalidade portuguesa, residente nesta cidade de Maputo, Rua 25 de Junho, cidade da Matola, portador do DIRE n.º 10PT00002844, emitido no dia 17 de Dezembro de 2015, em Maputo.
Texto do artigo · p. 49 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO PRIMEIRO Denominação e sede
Texto do artigo · p. 49 A sociedade adopta a denominação de João Gonçalves & Clarisse Limpo Serra, Limitada, e tem a sua sede na província de Maputo.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 Duração
Texto do artigo · p. 49 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 Objecto
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços, consultoria, assessoria, marketing, intermediação comercial, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 Capital social
Texto do artigo · p. 49 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), dividido pelos sócios João Manuel Taborda de Mendonça Gonçalves, com o valor de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital e Maria Clarisse Rodrigues de Brito Limpo Serra, com o valor de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 49 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 49 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquem e pelos preços
Texto do artigo · p. 50 que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 Administração
Número ou marcador · p. 50 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio João Manuel Taborda de Mendonça Gonçalves, como sócio gerente e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 50 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 50 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 50 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 50 Dissolução
Texto do artigo · p. 50 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 50 Herdeiros
Texto do artigo · p. 50 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 Casos omissos
Texto do artigo · p. 50 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 50 Maputo, 12 de Agosto de2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 49: João Gonçalves & Clarisse Limpo Serra, Limitada
  2. Texto do artigo, página 49: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 12 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100755521, uma sociedade denominada João Gonçalves & Clarisse Limpo Serra, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 49: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 49: Primeiro. João Manuel Taborda de Mendonça Gonçalves, natural de Nampula, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º M339796. Pelos Serviços de Fronteira;
  5. Texto do artigo, página 49: Segunda. Maria Clarisse Rodrigues de Brito Limpo Serra, divorciada, natural da Moçambique-Beira, de nacionalidade portuguesa, residente nesta cidade de Maputo, Rua 25 de Junho, cidade da Matola, portador do DIRE n.º 10PT00002844, emitido no dia 17 de Dezembro de 2015, em Maputo.
  6. Texto do artigo, página 49: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 49: ARTIGO PRIMEIRO Denominação e sede
  8. Texto do artigo, página 49: A sociedade adopta a denominação de João Gonçalves & Clarisse Limpo Serra, Limitada, e tem a sua sede na província de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 49: Duração
  11. Texto do artigo, página 49: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  12. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 49: Objecto
  14. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços, consultoria, assessoria, marketing, intermediação comercial, importação e exportação.
  15. Número ou marcador, página 49: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  16. Número ou marcador, página 49: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  17. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 49: Capital social
  19. Texto do artigo, página 49: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), dividido pelos sócios João Manuel Taborda de Mendonça Gonçalves, com o valor de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital e Maria Clarisse Rodrigues de Brito Limpo Serra, com o valor de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital.
  20. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 49: Aumento do capital
  22. Texto do artigo, página 49: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  23. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 49: Divisão e cessão de quotas
  25. Número ou marcador, página 49: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  26. Número ou marcador, página 49: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquem e pelos preços
  27. Texto do artigo, página 50: que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  28. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 50: Administração
  30. Número ou marcador, página 50: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio João Manuel Taborda de Mendonça Gonçalves, como sócio gerente e com plenos poderes.
  31. Número ou marcador, página 50: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  32. Número ou marcador, página 50: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  33. Número ou marcador, página 50: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
  34. Número ou marcador, página 50: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  35. Número ou marcador, página 50: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 50: Assembleia geral
  37. Número ou marcador, página 50: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  38. Número ou marcador, página 50: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  39. Número ou marcador, página 50: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 50: Dissolução
  41. Texto do artigo, página 50: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  42. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 50: Herdeiros
  44. Texto do artigo, página 50: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  45. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 50: Casos omissos
  47. Texto do artigo, página 50: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 50: Maputo, 12 de Agosto de2016. — O Técnico, Ilegível.
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