Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 40 D.G. Mining Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100759985, uma sociedade denominada D.G. Mining Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 40 Contrato de sociedade para a constituição de uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada com a denominação D.G. Mining Mozambique, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 40 Shishir Kanakrai, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100366606C, emitido aos 20 de Maio de 2014, com domicílio na Rua do Zanzibar, bairro Josina Machel, cidade de Tete, Moçambique, que outorga em representação da D.G. Mining (Pty) Ltd, sociedade comercial constituída e regulada sob as leis da República de África do Sul,
Texto do artigo · p. 41 com sede em Jennifer Grove, Strathavon, Sandton, 2196, África do Sul, registada sob o n.º 2005/042258/07, pelos Serviços de Registo Comercial e Intelectual de Empresas, representada por Dene Logan Capper, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00120054, emitido aos 7 de Julho de 2014, na África do Sul, residente na África do Sul e de Dene Logan Capper, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00120054, emitido aos 7 de Julho de 2014, na África do Sul, residente na África do Sul.
Texto do artigo · p. 41 Pelo outorgante foi dito que, pelo presente contrato, os seus representados celebram a constituição de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos da acta da assembleia geral constitutiva, datada de vinte e três de Junho de dois mil e dezasseis, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO I Da firma, objecto social, sede e duração
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Firma e forma)
Texto do artigo · p. 41 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, de responsabilidade limitada e adopta a firma D.G. Mining Mozambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Objecto)
Número ou marcador · p. 41 Um) O objecto social da sociedade consiste no comércio de equipamento mineiro e industrial, importação e exportação, prestação de serviços de manutenção de equipamento mineiro e industrial e entre outros serviços e actividades afins e permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Sede)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade têm a sua sede na cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O administrador único da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Duração)
Texto do artigo · p. 41 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Capital social)
Número ou marcador · p. 41 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 41 a) D.G. Mining (Pty) Ltd, subscreve uma quota no valor de 19.000,00 MT (dezanove mil meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento), do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 b) Dene Logan Capper, subscreve uma quota no valor de 1.000,00 MT (mil meticais), correspondente a 1% (um por cento), do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 41 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo a assembleia geral, decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Cessão de participação social)
Número ou marcador · p. 41 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que os sócios não cedentes gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 41 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e a sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a 30 dias, na qual constará a identificação do potencial cessionário e todas as condições que tenham sido propostas.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, o sócio cedente poderá transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Exoneração e exclusão de sócio)
Texto do artigo · p. 41 A exoneração e exclusão dos sócios será de acordo com a lei comercial em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 41 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 41 Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 41 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 41 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 41 b) Administrador único; e
Número ou marcador · p. 41 c) Fiscal único.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 41 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 42 Três) As reuniões deverão ser convocadas por qualquer administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 42 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 42 a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 42 b) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 42 c) A designação e a destituição do administrador único;
Número ou marcador · p. 42 d) Outras matérias reguladas pela lei comercial em vigor no país.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Administrador único)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade será administrada por administrador único, que pode ser pessoa estranha à sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O administrador único irá ocupar o referido cargo até que a este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destitui-lo.
Número ou marcador · p. 42 Três) O administrador único está isento de prestar caução.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Competências)
Número ou marcador · p. 42 Um) O administrador único, terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 42 a) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 42 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 42 c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 d) Arrendar bens imóveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 42 e) Executar e fazer cumprir as decisões dos sócios;
Número ou marcador · p. 42 f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 42 g) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 42 i) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensável o exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 42 j) Delegar as suas competências por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 42 k) Outras matérias reguladas pela lei comercial em vigor no país.
Número ou marcador · p. 42 Dois) É vedado ao administrador único realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 42 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 42 a) Pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 42 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 42 A fiscalização da sociedade poderá ser confiada a um fiscal único, que pode ser uma sociedade de auditoria independente, nomeada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Exercício e contas do exercício)
Número ou marcador · p. 42 Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O administrador único deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 42 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 42 Um) A liquidação da sociedade será extra-judicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações
Texto do artigo · p. 42 à favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 42 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Omissões)
Texto do artigo · p. 42 Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 42 Tete, 10 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 40: D.G. Mining Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100759985, uma sociedade denominada D.G. Mining Mozambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 40: Contrato de sociedade para a constituição de uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada com a denominação D.G. Mining Mozambique, Limitada, entre:
  4. Texto do artigo, página 40: Shishir Kanakrai, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100366606C, emitido aos 20 de Maio de 2014, com domicílio na Rua do Zanzibar, bairro Josina Machel, cidade de Tete, Moçambique, que outorga em representação da D.G. Mining (Pty) Ltd, sociedade comercial constituída e regulada sob as leis da República de África do Sul,
  5. Texto do artigo, página 41: com sede em Jennifer Grove, Strathavon, Sandton, 2196, África do Sul, registada sob o n.º 2005/042258/07, pelos Serviços de Registo Comercial e Intelectual de Empresas, representada por Dene Logan Capper, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00120054, emitido aos 7 de Julho de 2014, na África do Sul, residente na África do Sul e de Dene Logan Capper, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00120054, emitido aos 7 de Julho de 2014, na África do Sul, residente na África do Sul.
  6. Texto do artigo, página 41: Pelo outorgante foi dito que, pelo presente contrato, os seus representados celebram a constituição de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos da acta da assembleia geral constitutiva, datada de vinte e três de Junho de dois mil e dezasseis, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO I Da firma, objecto social, sede e duração
  8. Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 41: (Firma e forma)
  10. Texto do artigo, página 41: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, de responsabilidade limitada e adopta a firma D.G. Mining Mozambique, Limitada.
  11. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 41: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 41: Um) O objecto social da sociedade consiste no comércio de equipamento mineiro e industrial, importação e exportação, prestação de serviços de manutenção de equipamento mineiro e industrial e entre outros serviços e actividades afins e permitidos por lei.
  14. Número ou marcador, página 41: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  15. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 41: (Sede)
  17. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade têm a sua sede na cidade de Tete.
  18. Número ou marcador, página 41: Dois) O administrador único da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  19. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 41: (Duração)
  21. Texto do artigo, página 41: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  22. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 41: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 41: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
  26. Número ou marcador, página 41: a) D.G. Mining (Pty) Ltd, subscreve uma quota no valor de 19.000,00 MT (dezanove mil meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento), do capital social da sociedade;
  27. Número ou marcador, página 41: b) Dene Logan Capper, subscreve uma quota no valor de 1.000,00 MT (mil meticais), correspondente a 1% (um por cento), do capital social da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 41: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  29. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 41: (Aumento e redução do capital social)
  31. Número ou marcador, página 41: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  32. Número ou marcador, página 41: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo a assembleia geral, decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  33. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 41: (Cessão de participação social)
  35. Número ou marcador, página 41: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  36. Número ou marcador, página 41: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que os sócios não cedentes gozam do direito de preferência.
  37. Número ou marcador, página 41: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e a sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a 30 dias, na qual constará a identificação do potencial cessionário e todas as condições que tenham sido propostas.
  38. Número ou marcador, página 41: Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior.
  39. Número ou marcador, página 41: Cinco) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, o sócio cedente poderá transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente.
  40. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 41: (Exoneração e exclusão de sócio)
  42. Texto do artigo, página 41: A exoneração e exclusão dos sócios será de acordo com a lei comercial em vigor na República de Moçambique.
  43. Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 41: (Ónus e encargos)
  45. Número ou marcador, página 41: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 41: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  47. Número ou marcador, página 41: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
  48. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 41: (Órgãos sociais)
  50. Texto do artigo, página 41: São órgãos da sociedade:
  51. Número ou marcador, página 41: a) Assembleia geral;
  52. Número ou marcador, página 41: b) Administrador único; e
  53. Número ou marcador, página 41: c) Fiscal único.
  54. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 41: (Composição da assembleia geral)
  56. Número ou marcador, página 41: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 41: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  58. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 41: (Reuniões e deliberações)
  60. Número ou marcador, página 41: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  61. Número ou marcador, página 41: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  62. Número ou marcador, página 42: Três) As reuniões deverão ser convocadas por qualquer administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  63. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 42: (Competências da assembleia geral)
  65. Texto do artigo, página 42: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  66. Número ou marcador, página 42: a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
  67. Número ou marcador, página 42: b) Distribuição de lucros;
  68. Número ou marcador, página 42: c) A designação e a destituição do administrador único;
  69. Número ou marcador, página 42: d) Outras matérias reguladas pela lei comercial em vigor no país.
  70. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 42: (Administrador único)
  72. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade será administrada por administrador único, que pode ser pessoa estranha à sociedade.
  73. Número ou marcador, página 42: Dois) O administrador único irá ocupar o referido cargo até que a este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destitui-lo.
  74. Número ou marcador, página 42: Três) O administrador único está isento de prestar caução.
  75. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 42: (Competências)
  77. Número ou marcador, página 42: Um) O administrador único, terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral, nomeadamente:
  78. Número ou marcador, página 42: a) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  79. Número ou marcador, página 42: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  80. Número ou marcador, página 42: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 42: d) Arrendar bens imóveis ao exercício do seu objecto social;
  82. Número ou marcador, página 42: e) Executar e fazer cumprir as decisões dos sócios;
  83. Número ou marcador, página 42: f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  84. Número ou marcador, página 42: g) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 42: h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  86. Número ou marcador, página 42: i) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensável o exercício do seu objecto social;
  87. Número ou marcador, página 42: j) Delegar as suas competências por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  88. Número ou marcador, página 42: k) Outras matérias reguladas pela lei comercial em vigor no país.
  89. Número ou marcador, página 42: Dois) É vedado ao administrador único realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  90. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 42: (Vinculação da sociedade)
  92. Texto do artigo, página 42: A sociedade obriga-se:
  93. Número ou marcador, página 42: a) Pela assinatura do administrador único;
  94. Número ou marcador, página 42: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  95. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 42: (Fiscal único)
  97. Texto do artigo, página 42: A fiscalização da sociedade poderá ser confiada a um fiscal único, que pode ser uma sociedade de auditoria independente, nomeada em assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 42: (Exercício e contas do exercício)
  100. Número ou marcador, página 42: Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
  101. Número ou marcador, página 42: Dois) O administrador único deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
  102. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO NONO
  103. Texto do artigo, página 42: (Dissolução)
  104. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
  105. Número ou marcador, página 42: Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
  106. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO
  107. Texto do artigo, página 42: (Liquidação)
  108. Número ou marcador, página 42: Um) A liquidação da sociedade será extra-judicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
  109. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações
  110. Texto do artigo, página 42: à favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  111. Número ou marcador, página 42: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  112. Número ou marcador, página 42: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
  113. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 42: (Omissões)
  115. Texto do artigo, página 42: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  116. Texto do artigo, página 42: Tete, 10 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.