Associação Amal para o Desenvolvimento e Ensino

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Texto do artigo · p. 7 Associação Amal para o Desenvolvimento e Ensino
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Amal para o Desenvolvimento e Ensino, abreviadamente designada por (AMALDE), é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social humanitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, regulamento interno e demais legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 7 A AMALDE, é uma associação de âmbito nacional, com sede em Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo abrir e manter delegações em todas as províncias, sob a deliberação dos seus membros em sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 A AMALDE, tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Orientar e desenvolver as comunidades moçambicanas de modo intelectual e cultural;
Número ou marcador · p. 7 b) Contribuir para o desenvolvimento sócio-económico das comunidades locais e proporcionar serviços de água e projectos de micro finanças e qualquer outro projecto afins;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover acções na área de educação em coordenação com o sector da educação; e
Número ou marcador · p. 7 d) Apoiar na construção de orfanatos e prestar assistência social aos órfãos e outras pessoas vulneráveis.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 7 A AMALDE, tem os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Membros fundadores – São todos os membros que participaram na elaboração do presente estatuto e presentes na Assembleia Geral Constitutiva;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros efectivos – São todos os membros admitidos após o seu reconhecimento e nela desenvolvem actividade de forma contínua;
Número ou marcador · p. 7 c) Membros honorários – São todas as pessoas colectivas ou singulares que pelas suas acções tenham contribuído de forma particular e relevante para o incrimento e prossecução dos fins da AMALDE,
Número ou marcador · p. 7 d) Membros Beneméritos – São todas as pessoas colectivas ou entidades que tenham contribuído de modo particular com bens e subsídios para a materialização dos objectivos da AMALDE.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão e membros)
Texto do artigo · p. 7 A admissão dos membros é feita mediante uma inscrição voluntária de candidatos à membros da AMALDE, instruíndo os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma declaração de intenção subscrita pelo interessado;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma cópia de Bilhete de Identidade ou outro meio de identificação oficial.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção aprova a candidatura de forma provisória, qualquer pedido de admissão é ratificado pela Assembleia Geral em sessão ordinária.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 7 Perde a qualidade de membro todo aquele que:
Número ou marcador · p. 7 a) Renunciar expressamente a qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 7 b) Por morte; e;
Número ou marcador · p. 7 c) Não cumprimento com as normas estatutárias, regulamentos e demais directivas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar activamente em todas as actividades e eventos organizados pela AMALDE;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar nas discussões em todas as questões da vida da ODAF, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 7 c) Eleger e ser eleito para cargos de direcção da AMALDE; e
Número ou marcador · p. 7 d) Utilizar devidamente as instalações e equipamentos da AMALDE.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Conhecer e divulgar os estatutos, programas e outras directivas da AMALDE;
Número ou marcador · p. 7 b) Pagar pontual e regularmente as quotas mensais e outras contribuições que forem surgindo nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 7 c) Respeitar e fazer respeitar os estatutos, proramas e outras directivas da AMALDE;
Número ou marcador · p. 7 d) Desempenhar com dedicação, zelo, qualidade, eficácia e responsabilidade os cargos de direcção e outras atribuições que lhe forem confiadas pela AMALDE; e;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção instaurar o processo disciplinar, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nenhuma pena pode ser aplicada sem obediência à trâmites processuais legais.
Número ou marcador · p. 8 Três) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso â Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Da Assembleia Geral cabe recurso aos tribunais judiciais comuns.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos sociais da AMALDE:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 8 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ODAF, composto por todos os membros em pleno gozo dos seu direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral é presidida pelo presidente da mesa, vice-presidente e o secretário todos eleitos por um mandato de cinco anos podendo ser reeleito por um mandato de igual período.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento e convocatória)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamnte sempre que for convocada pelo presidente da mesa ou a pedido da metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral reúne sempre que as presenças atinjam a metade dos seus membros inscritos e delibera com a maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 8 Três) Nas sessões da Assembleia Geral são convidados personalidades e entidades nacionais ou estrangeiras como observadores.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete á Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Aprovar, alterar ou reformular os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária sob proposta de um terço dos seus membros;
Número ou marcador · p. 8 c) Analisar e aprovar as questões ligadas a reorganização ou extinção da AMALDE;
Número ou marcador · p. 8 d) Aprovar o regulamento interno da AMALDE e suas directivas;
Número ou marcador · p. 8 e) Aprovar o plano anual de actividades elaborados pelo Conselho de Direcção após consulta dos membros;
Número ou marcador · p. 8 f) Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 g) Aprovar ou rejeitar o relatório anual e o processo de contas do exercício findo do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 h) Deliberar sobre todos os assuntos que a sessão tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCOM QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é o órgão que gere e representa a AMALDE, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção integra os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 8 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Um secretário; e;
Número ou marcador · p. 8 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto, o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por um mandato de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Competência)
Texto do artigo · p. 8 São competências do Conselho de Direcção da AMALDE:
Número ou marcador · p. 8 a) Desenhar e apresentar para aprovação pela Assembleia Geral o plano de actividades e projectos para cada programa da AMALDE;
Número ou marcador · p. 8 b) Implementar projectos desenhados no âmbito dos planos e programas de actividades aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Planear e realizar a gestão administrativa e financeira da AMALDE;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Constituir procuradores e mandatários para a AMALDE;
Número ou marcador · p. 8 f) Decidir sobre a aquisição, abate, alienação e oneração de bens móveis e subscrever convénios;
Número ou marcador · p. 8 g) Submeter à aprovação da Assembleia Geral a aquisição, alienação e aluguer de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 8 h) Preparar e submeter o Regulamento Interno da AMALDE à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 i) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os planos e programas das actividades anuais e plurianuais da AMALDE;
Número ou marcador · p. 8 j) Identificar oportunidades para a angariação de fundos para a AMALDE;
Número ou marcador · p. 8 k) Elaborar os projectos de alteração dos estatutos, programas e regulamento e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral; e;
Número ou marcador · p. 8 l) Prestar contas da sua gestão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de pelo menos três dos seus membros através de carta, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo para o efeito, com pelo menos sete dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para três dias em caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é contratado a tempo parcial, mediante remuneração, para assegurar o pleno funcionamento deste órgão.
Número ou marcador · p. 8 Três) O regulamento interno define as demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de monitoramento da execução financeira da associação e é constituído por três membros eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por um mandato de dois anos renováveis, não podendo, porém, ocupar mais de um cargo em simultâneo dentro da estrutura orgânica da AMALDE.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 8 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Competência)
Texto do artigo · p. 8 São competências do Conselho Fiscal da AMALDE:
Número ou marcador · p. 8 a) Dar parecer sobre o plano financeiro anual da AMALDE;
Número ou marcador · p. 8 b) Examinar as contas e a situação financeira da associação e dar parecer sobre o relatório de contas e do exercício financeiro anual AMALDE; e
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a angariação de fundos e outros mecanismos de financiamento de projectos da AMALDE
Texto do artigo · p. 9 e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Competência dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) Definir a agenda, convocar e dirigir as sessões do Conselho Fiscal; e;
Número ou marcador · p. 9 b) Apresentar em cada Assembleia Geral e sempre que lhe seja solicitado, o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório de actividades e contas da AMALDE.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 9 a) Coadjuvar o presidente na definição da agenda das sessões do Conselho Fiscal; e;
Número ou marcador · p. 9 b) Substituir o presidente em caso de impedimento e nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao secretário recolher e apresentar a documentação relevante para a agenda do Conselho Fiscal e secretariar as reuniões do mesmo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, um mês antes do início de cada semestre fiscal, podendo o seu presidente convocá-lo, extraordinariamente, sempre que os interesses da AMALDE o justificarem.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem a presença de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem fundos da AMALDE as receitas provenientes da prossecução do seu objecto social, os donativos de quaisquer entidades particulares e públicas, as importâncias de quotização, os subsídios doados pelos organismos nacionais e internacionais e, quaisquer outras receitas e subsídios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas da AMAL DE:
Número ou marcador · p. 9 a) A quisição de bens móveis e imóveis; e
Número ou marcador · p. 9 b) Outras despesas autorizadas pela direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Património)
Texto do artigo · p. 9 Integram o património da AMALDE, todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 9 Um) A AMALDE dissolve-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de dois terços dos membros presentes e com direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral da AMALDE delibera sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao seu património, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Extinção)
Texto do artigo · p. 9 A AMALDE extingue-se por:
Número ou marcador · p. 9 a) Morte ou desaparecimento de todos os membros;
Número ou marcador · p. 9 b) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência; e;
Número ou marcador · p. 9 d) Em caso de extinção, o destino dos bens é determinado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Os casos em que os estatutos e o regulamento interno forem omissos, são resolvidos de acordo com a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação Amal para o Desenvolvimento e Ensino
  2. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e objectivos
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 7: A Associação Amal para o Desenvolvimento e Ensino, abreviadamente designada por (AMALDE), é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social humanitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, regulamento interno e demais legislação em vigor.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 7: A AMALDE, é uma associação de âmbito nacional, com sede em Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo abrir e manter delegações em todas as províncias, sob a deliberação dos seus membros em sessão da Assembleia Geral.
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  11. Texto do artigo, página 7: A AMALDE, tem como objectivos:
  12. Número ou marcador, página 7: a) Orientar e desenvolver as comunidades moçambicanas de modo intelectual e cultural;
  13. Número ou marcador, página 7: b) Contribuir para o desenvolvimento sócio-económico das comunidades locais e proporcionar serviços de água e projectos de micro finanças e qualquer outro projecto afins;
  14. Número ou marcador, página 7: c) Promover acções na área de educação em coordenação com o sector da educação; e
  15. Número ou marcador, página 7: d) Apoiar na construção de orfanatos e prestar assistência social aos órfãos e outras pessoas vulneráveis.
  16. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  17. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 7: (Categoria dos membros)
  19. Texto do artigo, página 7: A AMALDE, tem os seguintes membros:
  20. Número ou marcador, página 7: a) Membros fundadores – São todos os membros que participaram na elaboração do presente estatuto e presentes na Assembleia Geral Constitutiva;
  21. Número ou marcador, página 7: b) Membros efectivos – São todos os membros admitidos após o seu reconhecimento e nela desenvolvem actividade de forma contínua;
  22. Número ou marcador, página 7: c) Membros honorários – São todas as pessoas colectivas ou singulares que pelas suas acções tenham contribuído de forma particular e relevante para o incrimento e prossecução dos fins da AMALDE,
  23. Número ou marcador, página 7: d) Membros Beneméritos – São todas as pessoas colectivas ou entidades que tenham contribuído de modo particular com bens e subsídios para a materialização dos objectivos da AMALDE.
  24. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 7: (Admissão e membros)
  26. Texto do artigo, página 7: A admissão dos membros é feita mediante uma inscrição voluntária de candidatos à membros da AMALDE, instruíndo os seguintes documentos:
  27. Número ou marcador, página 7: a) Uma declaração de intenção subscrita pelo interessado;
  28. Número ou marcador, página 7: b) Uma cópia de Bilhete de Identidade ou outro meio de identificação oficial.
  29. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção aprova a candidatura de forma provisória, qualquer pedido de admissão é ratificado pela Assembleia Geral em sessão ordinária.
  30. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 7: (Perda de qualidade de membro)
  32. Texto do artigo, página 7: Perde a qualidade de membro todo aquele que:
  33. Número ou marcador, página 7: a) Renunciar expressamente a qualidade de membro;
  34. Número ou marcador, página 7: b) Por morte; e;
  35. Número ou marcador, página 7: c) Não cumprimento com as normas estatutárias, regulamentos e demais directivas da Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  38. Texto do artigo, página 7: São direitos dos membros:
  39. Número ou marcador, página 7: a) Participar activamente em todas as actividades e eventos organizados pela AMALDE;
  40. Número ou marcador, página 7: b) Participar nas discussões em todas as questões da vida da ODAF, nos termos estatutários;
  41. Número ou marcador, página 7: c) Eleger e ser eleito para cargos de direcção da AMALDE; e
  42. Número ou marcador, página 7: d) Utilizar devidamente as instalações e equipamentos da AMALDE.
  43. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  45. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos membros:
  46. Número ou marcador, página 7: a) Conhecer e divulgar os estatutos, programas e outras directivas da AMALDE;
  47. Número ou marcador, página 7: b) Pagar pontual e regularmente as quotas mensais e outras contribuições que forem surgindo nos termos estatutários;
  48. Número ou marcador, página 7: c) Respeitar e fazer respeitar os estatutos, proramas e outras directivas da AMALDE;
  49. Número ou marcador, página 7: d) Desempenhar com dedicação, zelo, qualidade, eficácia e responsabilidade os cargos de direcção e outras atribuições que lhe forem confiadas pela AMALDE; e;
  50. Número ou marcador, página 7: e) Participar nas sessões da Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 7: (Processo disciplinar)
  53. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção instaurar o processo disciplinar, nos termos da lei.
  54. Número ou marcador, página 7: Dois) Nenhuma pena pode ser aplicada sem obediência à trâmites processuais legais.
  55. Número ou marcador, página 8: Três) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso â Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 8: Quatro) Da Assembleia Geral cabe recurso aos tribunais judiciais comuns.
  57. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  58. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  60. Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da AMALDE:
  61. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Direcção; e
  63. Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Fiscal.
  64. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I
  65. Texto do artigo, página 8: Da Assembleia Geral
  66. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
  68. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ODAF, composto por todos os membros em pleno gozo dos seu direitos estatutários.
  69. Número ou marcador, página 8: Dois) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral é presidida pelo presidente da mesa, vice-presidente e o secretário todos eleitos por um mandato de cinco anos podendo ser reeleito por um mandato de igual período.
  71. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento e convocatória)
  73. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamnte sempre que for convocada pelo presidente da mesa ou a pedido da metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários com antecedência mínima de trinta dias.
  74. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral reúne sempre que as presenças atinjam a metade dos seus membros inscritos e delibera com a maioria simples dos membros presentes ou representados.
  75. Número ou marcador, página 8: Três) Nas sessões da Assembleia Geral são convidados personalidades e entidades nacionais ou estrangeiras como observadores.
  76. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  78. Texto do artigo, página 8: Compete á Assembleia Geral:
  79. Número ou marcador, página 8: a) Aprovar, alterar ou reformular os presentes estatutos;
  80. Número ou marcador, página 8: b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária sob proposta de um terço dos seus membros;
  81. Número ou marcador, página 8: c) Analisar e aprovar as questões ligadas a reorganização ou extinção da AMALDE;
  82. Número ou marcador, página 8: d) Aprovar o regulamento interno da AMALDE e suas directivas;
  83. Número ou marcador, página 8: e) Aprovar o plano anual de actividades elaborados pelo Conselho de Direcção após consulta dos membros;
  84. Número ou marcador, página 8: f) Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais;
  85. Número ou marcador, página 8: g) Aprovar ou rejeitar o relatório anual e o processo de contas do exercício findo do Conselho de Direcção; e
  86. Número ou marcador, página 8: h) Deliberar sobre todos os assuntos que a sessão tenha sido convocada.
  87. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  88. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCOM QUARTO
  89. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
  90. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é o órgão que gere e representa a AMALDE, em juízo e fora dele.
  91. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção integra os seguintes elementos:
  92. Número ou marcador, página 8: a) Um presidente;
  93. Número ou marcador, página 8: b) Um secretário; e;
  94. Número ou marcador, página 8: c) Um tesoureiro.
  95. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto, o presidente tem voto de qualidade.
  96. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por um mandato de quatro anos renováveis.
  97. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 8: (Competência)
  99. Texto do artigo, página 8: São competências do Conselho de Direcção da AMALDE:
  100. Número ou marcador, página 8: a) Desenhar e apresentar para aprovação pela Assembleia Geral o plano de actividades e projectos para cada programa da AMALDE;
  101. Número ou marcador, página 8: b) Implementar projectos desenhados no âmbito dos planos e programas de actividades aprovados pela Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 8: c) Planear e realizar a gestão administrativa e financeira da AMALDE;
  103. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento dos órgãos sociais da associação;
  104. Número ou marcador, página 8: e) Constituir procuradores e mandatários para a AMALDE;
  105. Número ou marcador, página 8: f) Decidir sobre a aquisição, abate, alienação e oneração de bens móveis e subscrever convénios;
  106. Número ou marcador, página 8: g) Submeter à aprovação da Assembleia Geral a aquisição, alienação e aluguer de bens imóveis;
  107. Número ou marcador, página 8: h) Preparar e submeter o Regulamento Interno da AMALDE à aprovação da Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 8: i) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os planos e programas das actividades anuais e plurianuais da AMALDE;
  109. Número ou marcador, página 8: j) Identificar oportunidades para a angariação de fundos para a AMALDE;
  110. Número ou marcador, página 8: k) Elaborar os projectos de alteração dos estatutos, programas e regulamento e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral; e;
  111. Número ou marcador, página 8: l) Prestar contas da sua gestão.
  112. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  114. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de pelo menos três dos seus membros através de carta, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo para o efeito, com pelo menos sete dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para três dias em caso de reuniões extraordinárias.
  115. Número ou marcador, página 8: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é contratado a tempo parcial, mediante remuneração, para assegurar o pleno funcionamento deste órgão.
  116. Número ou marcador, página 8: Três) O regulamento interno define as demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.
  117. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  118. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
  120. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de monitoramento da execução financeira da associação e é constituído por três membros eleitos em Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por um mandato de dois anos renováveis, não podendo, porém, ocupar mais de um cargo em simultâneo dentro da estrutura orgânica da AMALDE.
  122. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Fiscal é composto por:
  123. Número ou marcador, página 8: a) Um presidente;
  124. Número ou marcador, página 8: b) Um vice-presidente; e
  125. Número ou marcador, página 8: c) Um secretário.
  126. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 8: (Competência)
  128. Texto do artigo, página 8: São competências do Conselho Fiscal da AMALDE:
  129. Número ou marcador, página 8: a) Dar parecer sobre o plano financeiro anual da AMALDE;
  130. Número ou marcador, página 8: b) Examinar as contas e a situação financeira da associação e dar parecer sobre o relatório de contas e do exercício financeiro anual AMALDE; e
  131. Número ou marcador, página 8: c) Promover a angariação de fundos e outros mecanismos de financiamento de projectos da AMALDE
  132. Texto do artigo, página 9: e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 9: (Competência dos membros)
  135. Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  136. Número ou marcador, página 9: a) Definir a agenda, convocar e dirigir as sessões do Conselho Fiscal; e;
  137. Número ou marcador, página 9: b) Apresentar em cada Assembleia Geral e sempre que lhe seja solicitado, o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório de actividades e contas da AMALDE.
  138. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao vice-presidente:
  139. Número ou marcador, página 9: a) Coadjuvar o presidente na definição da agenda das sessões do Conselho Fiscal; e;
  140. Número ou marcador, página 9: b) Substituir o presidente em caso de impedimento e nas suas ausências.
  141. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao secretário recolher e apresentar a documentação relevante para a agenda do Conselho Fiscal e secretariar as reuniões do mesmo.
  142. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  143. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  144. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, um mês antes do início de cada semestre fiscal, podendo o seu presidente convocá-lo, extraordinariamente, sempre que os interesses da AMALDE o justificarem.
  145. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem a presença de todos os seus membros.
  146. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  147. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  149. Texto do artigo, página 9: Constituem fundos da AMALDE as receitas provenientes da prossecução do seu objecto social, os donativos de quaisquer entidades particulares e públicas, as importâncias de quotização, os subsídios doados pelos organismos nacionais e internacionais e, quaisquer outras receitas e subsídios.
  150. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  152. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas da AMAL DE:
  153. Número ou marcador, página 9: a) A quisição de bens móveis e imóveis; e
  154. Número ou marcador, página 9: b) Outras despesas autorizadas pela direcção.
  155. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 9: (Património)
  157. Texto do artigo, página 9: Integram o património da AMALDE, todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
  158. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições finais
  159. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
  161. Número ou marcador, página 9: Um) A AMALDE dissolve-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de dois terços dos membros presentes e com direito a voto.
  162. Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral da AMALDE delibera sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao seu património, nos termos da lei.
  163. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  164. Texto do artigo, página 9: (Extinção)
  165. Texto do artigo, página 9: A AMALDE extingue-se por:
  166. Número ou marcador, página 9: a) Morte ou desaparecimento de todos os membros;
  167. Número ou marcador, página 9: b) Deliberação da Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 9: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência; e;
  169. Número ou marcador, página 9: d) Em caso de extinção, o destino dos bens é determinado nos termos da lei.
  170. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  171. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  172. Texto do artigo, página 9: Os casos em que os estatutos e o regulamento interno forem omissos, são resolvidos de acordo com a lei em vigor.
  173. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  175. Texto do artigo, página 9: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação.
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