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- Texto do artigo, página 32: Telemed, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100753596, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Telemed, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 32: Primeira. Maria do Carmo Ferrão da Cunha Mendonça e Menezes Sacadura Botte, maior, casada, natural de Londres, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º110104159492Q, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, aos 27 de Junho de dois mil e treze e, residente em Maputo;
- Texto do artigo, página 32: Segundo. André Manuel Torres Ereio Pereira Vizela, maior, casado, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00010840F, emitido pelos Serviços Nacional de Migração, em Maputo, aos 15 de Dezembro de dois mil e quinze e, residente em Maputo.
- Texto do artigo, página 32: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação de Telemed, Limitada doravante designada por sociedade, sendo constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: Sede
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Kenneth Kaunda, n.º 660, cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração ou do administrador único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: Objecto social
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação dos seguintes serviços:
- Número ou marcador, página 32: a) Prestação de cuidados de assistência médica via telefónica ou por qualquer outra forma de comunicação remota, 24 horas por dia, 7 dias por semana, proporcionando uma avaliação dos sintomas e aconselhamento médico aos pacientes por pessoal certificado;
- Número ou marcador, página 32: b) Gestão de soluções de saúde centradas no paciente, por enfermeiros e/ /ou médicos, suportadas em proto-
- Texto do artigo, página 33: colos médicos, comunicações e tecnologia, permitindo aos pacientes tomar decisões informadas;
- Número ou marcador, página 33: c) Prestação de informação complementar de saúde, leitura e interpretação de resultados de exames e monitorização remota dos pacientes;
- Número ou marcador, página 33: d) Prestação de serviços de consultoria de marketing e serviços de centros de contacto telefónico, bem como;
- Número ou marcador, página 33: e) Prestação de serviços conexos ou outras actividades acessórias ou necessárias à concretização do seu objecto.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá livremente, por si ou em associação com outras sociedades, ocupar-se de quaisquer negócios que, directa ou indirectamente, estejam conexos ou sirvam o objecto da sociedade e, nesse sentido, tomar as medidas que considerar conveniente.
- Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades ainda que estas tenham objecto social diferente, e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras, exercer cargos de gerência e administração ou exercer quaisquer outras actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria permitido por lei, em que os sócios acordem e haja devida autorização.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: Capital social
- Número ou marcador, página 33: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 33: a) Uma quota no valor nominal de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, pertencente à sócia Maria do Carmo Ferrão da Cunha Mendonça e Menezes Sacadura Botte;
- Número ou marcador, página 33: b) Outra quota com o valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio André Manuel Torres Ereio Pereira Vizela.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes, quer por recurso a novas entradas, ou por incorporação de reservas disponíveis ou ainda por conversão de suprimentos.
- Número ou marcador, página 33: Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção do capital social por si detido.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 33: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a cem (100) vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: Transmissão e oneração de quotas
- Número ou marcador, página 33: Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios são livres.
- Número ou marcador, página 33: Dois) É também livre a transmissão das quotas por morte ou por doação, desde que os sucessores ou transmissários, consoante o caso, sejam cônjuge, ascendentes ou descendentes do sócio.
- Número ou marcador, página 33: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a favor de terceiros, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota a terceiro notificará por escrito a sociedade e os outros sócios, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) Os sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, em ambos os casos contados da data da recepção da notificação de intenção de transmissão prevista acima; sendo a alienação projectada gratuita, o exercício do direito de preferência obrigará ao pagamento de uma contrapartida equivalente à que resultaria da amortização da quota em apreço pela sociedade.
- Número ou marcador, página 33: Seis) Se a sociedade ou os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá ceder a quota ao proposto adquirente ao preço acordado inicialmente.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 33: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de um dos sócios.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 33: a) Se o sócio for julgado falido ou insolvente;
- Número ou marcador, página 33: b) Se a quota de um dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, sem que nestes dois últimos casos tenha sido deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo titular;
- Número ou marcador, página 33: c) Se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
- Número ou marcador, página 33: d) Em caso de venda ou adjudicação judiciais;
- Número ou marcador, página 33: e) Quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
- Número ou marcador, página 33: f) Quando se demonstre em juízo que o seu titular prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património.
- Número ou marcador, página 33: Três) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa causa de exclusão. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação referida no número anterior ou da data em que um administrador tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma causa de exclusão, devendo ainda ser notificada ao respectivo sócio.
- Número ou marcador, página 33: Seis) Se a sociedade optar pela aquisição da quota, a respectiva escritura pública será outorgada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da deliberação da assembleia geral realizada para o efeito. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante
- Texto do artigo, página 33: o pagamento integral do preço. Sete) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
- Número ou marcador, página 33: Oito) O preço da amortização da quota deverá ser pago numa prestação única, dentro de um mês, após avaliação por um auditor independente.
- Número ou marcador, página 33: Nove) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade, nos termos da lei ou caso ocorra uma causa de exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou terceiro (doravante, causa de exoneração).
- Número ou marcador, página 33: Dez) Verificando-se uma causa de exoneração, o sócio que queira usar essa faculdade notificará a sociedade por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias após tomar conhecimento da causa de exoneração, da sua intenção de se exonerar e amortizar a quota (doravante, notificação de exoneração”).
- Número ou marcador, página 33: Onze) No prazo de 30 (trinta) dias após a notificação de exoneração, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
- Número ou marcador, página 33: Doze) A amortização ou aquisição da quota é decidida mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 34: Treze) A quota será cedida, livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço. O processo de amortização ou de aquisição da quota deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação de exoneração.
- Número ou marcador, página 34: Catorze) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro, nos termos do artigo 6.º dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 34: Quinze) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 34: Aquisição de quotas próprias
- Texto do artigo, página 34: A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso, e, por mera deliberação da administração, a título gratuito, em ambos os casos até ao limite de 10% (dez por cento) do capital social, devendo considerarem-se suspensos todos os direitos inerentes às mesmas, com excepção do direito a novas quotas no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 34: Ónus e encargos
- Número ou marcador, página 34: Um) Não deverão ser constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota deve notificar a sociedade, por carta registada, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 34: Convocatória e reuniões da assembleia geral
- Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral ordinária reunirá uma vez por ano dentro dos três meses seguintes ao fecho de cada ano fiscal para:
- Número ou marcador, página 34: a) Deliberar sobre as contas anuais e o relatório da administração referentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 34: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 34: c) Eleger os administradores ou administrador único, após o termo do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador ou administrador único, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias, sendo respectivamente extraordinária ou ordinária, podendo esta ser digitalizada e enviada por via eletrónica, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
- Número ou marcador, página 34: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer dos sócios, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) O aviso convocatório deverá, no mínimo, conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem do dia e indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar disponíveis na sede para apreciação, caso existam.
- Número ou marcador, página 34: Cinco) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que a administração assim o decida, ou no estrangeiro, mediante acordo de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 34: Seis) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral universal, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: Representação em assembleia geral
- Texto do artigo, página 34: Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por qualquer pessoa mediante simples carta mandadeira.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: Quórum constitutivo e deliberativo
- Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
- Número ou marcador, página 34: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 34: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos correspondentes ao capital social:
- Número ou marcador, página 34: a) Aumento ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 34: b) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 34: c) Alteração aos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 34: d) Nomeação e destituição de administradores.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: Administração e gestão da sociedade
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração composto por um máximo de cinco membros ou por um administrador único.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O conselho de administração ou o administrador único terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente.
- Número ou marcador, página 34: Três) Os membros do conselho de administração ou o administrador único estão dispensados de prestação de caução.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) O mandato do conselho de administração ou do administrador único é de 4 (quatro) anos, podendo estes ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 34: Cinco) Os membros do conselho de administração ou o administrador único não serão remunerados, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a qual fixará, nessa eventualidade, o valor da respectiva remuneração.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: Formas de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 34: A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 34: a) Pela assinatura conjunta de pelo menos dois administradores ou apenas pela assinatura do administrador único;
- Número ou marcador, página 34: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e um mandatário, pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato;
- Número ou marcador, página 34: c) Os administradores ou o administrador único poderão, em nome da sociedade, tomar de arrendamento e/ou locação, comprar imóveis, comprar e vender veículos automóveis, transacionar, confessar, transigir e desistir em juízo, nomear e demitir mandatários.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: Contas da sociedade
- Número ou marcador, página 34: Um) O exercício social coincide com o ano civil e as contas fechar-se-ão por referência a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 34: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que se referem os documentos.
- Número ou marcador, página 34: Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e, ainda, a proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: Distribuição de lucros
- Texto do artigo, página 35: Deduzidas as parcelas que se devam destinar à constituição do fundo de reserva legal os resultados evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral livremente lhes destinar.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: Omissões
- Texto do artigo, página 35: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 35: Maputo, 10 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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