Associação Moçambicanos pela Educação, Cultura e Artes – MECA

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Associação Moçambicanos pela Educação, Cultura e Artes – MECA

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Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicanos pela Educação, Cultura e Artes – MECA
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, duração, âmbito, sede, objectivos e atribuições
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicanos pela Educação, Cultura e Artes adiante designado por MECA é uma pessoa jurídica de direito privado, de carácter humanitário, sem fins lucrativos com autonomia jurídica e financeira que rege-se pelas leis que lhe são aplicáveis, pelos presentes estatutos e demais regulamentos próprios, circunscrevendo-se a sua actividade à todo o território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação MECA tem a sua sede na província de Maputo podendo ser transferido para outro local por deliberação da Assembleia Geral e funciona por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A MECA é de âmbito nacional e, pode alargar suas actividades de apoio social desde que as mesmas estejam de acordo com os seus fins.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem como objectivo dinamizar e promover o envolvimento da sociedade civil na luta pelo desenvolvimento do país, nas áreas da educação, cultura e artes, através da participação activa da comunidade e do governo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, sem discriminação de qualquer natureza, que manifestem o interesse real e sincero na prossecução dos fins desta associação desde que estejam de acordo com nos presentes estatutos,
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os que estiverem inscritos nos estatutos e outorgado o requerimento da constituição da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São considerados membros os que tiverem inscritos os estatutos e outorgado o requerimento da constituição da associação
Texto do artigo · p. 2 bem como a respectiva escritura pública, bem como aqueles que até a data da realização da primeira Assembleia Geral manifestem o interesse em filiar-se e assinem a respectiva acta da Assembleia Geral constituinte.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros podem ser:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – São todos os que assinam a constituição da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – São todos que sejam admitidos posteriormente a constituição da associação, e que cumpram com todas as suas obrigações;
Número ou marcador · p. 2 c) São membros honorários – Todas as pessoas físicas ou colectivas que a assembleia delibere atribuir tal título, como reconhecimento do seu contributo para a realização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros honorários)
Número ou marcador · p. 2 Um) A atribuição da categoria de membro honorário é da competência da Assembleia Geral, e a sua deliberação é tomada apenas mediante a proposta de um terço dos membros efectivos em pleno uso dos seus direitos da Direcção ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros honorários não estão sujeitos ao pagamento de jóias e quotas podendo, da sua livre vontade, oferecer contribuição para a associação.
Número ou marcador · p. 2 Três) Não podem os membros honorários votar e ser eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Os membros honorários, com excepção das restrições constantes no número anterior, gozam dos mesmo direitos e deveres que os restantes membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Usufruir dos benefícios da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Tomar parte activa nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 2 c) Eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo;
Número ou marcador · p. 2 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 2 e) Recorrer para a Assembleia Geral, das deliberações que pessoalmente lhes digam respeito, no prazo de 15 dias contados da data do seu efectivo conhecimento;
Número ou marcador · p. 2 f) Solicitar a intervenção da associação quando esteja em causa a defesa dos seus direitos ou interesse legítimos;
Número ou marcador · p. 2 g) Utilizar os serviços da associação nas condições que virem a ser estabelecidas;
Número ou marcador · p. 2 h) Participar na vida da associação fazendo sugestões aos órgãos gestores tendo em vista o interesse geral dos membros, expondo e criticando o que lhe parecer conveniente;
Número ou marcador · p. 2 i) Solicitar por escrito o exame ou consulta das contas da associação;
Número ou marcador · p. 2 j) Receber os estatutos da associação no acto da admissão, ou qualquer alteração dos mesmos, sempre que a ela haja lugar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres do membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Pagar de uma só vez a jóia da inscrição aprovada por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Pagar pontualmente as quotas, cujos valores são fixados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Pagar as taxas fixadas pela utilização dos serviços da associação, conforme for estabelecido pela Direcção ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 d) Votar e tomar parte nas assembleias e reuniões em locais para que tenham sido convocadas;
Número ou marcador · p. 2 e) Tomar posse para os cargos que forem eleitos, salvo quando por motivo atendíveis não possam faze-lo;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer com assiduidade, zelo e subordinação aos interesses colectivos, os cargos para que forem eleitos, ou designados;
Número ou marcador · p. 2 g) Prestar a associação as informações que lhe forem solicitadas e que se mostrem necessárias à prossecução das atribuições da associação;
Número ou marcador · p. 2 h) Acatar e cumprir as resoluções da Assembleia Geral e da Direcção, quando conformes com a lei e os estatutos;
Número ou marcador · p. 2 i) Manter sempre conduta social irrepreensível;
Número ou marcador · p. 2 j) Contribuir para o bom nome da associação e para a eficácia das sua acções.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Suspensão de direitos)
Texto do artigo · p. 2 Ficam com todos os direitos suspensos os membros que tiverem em débito encargos
Texto do artigo · p. 3 em atraso pelo menos três meses de quotas, até liquidarem tais débitos dentro do prazo que, por carta protocolada, lhe for fixado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que, por carta protocolada dirigida a direcção, solicitem o cancelamento das suas inscrições, sem prejuízo de regularizarem todos os débitos a associação, a data existente;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que, tendo em débito quaisquer encargos ou quotas vencidas há mais de três meses, não liquidarem tal debito dentro do prazo de 30 dias, após a recepção do aviso para pagamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que tenham praticado actos graves e contrário aos objectivos da associação, em contravenção ao estabelecido no seu estatuto, susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio;
Número ou marcador · p. 3 d) Os que de forma reiterada, não cumpram as normas estatutárias ou os compromissos assumidos em assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para o efeito previsto no número anterior, consideram-se verificados os factos previsto nas alíneas a) na data da recepção pela associação, da comunicação escrita do associado, e factos previstos nas alíneas c) e d) na data da recepção pela associação, da comunicação escrita que expressamente lhe será enviada pela associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Eleição e mandato dos órgãos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Salvo n.º 3 do presente artigo, só podem ser eleitos para os órgãos sociais, os membros fundadores ou os membros efectivos que tenham pelo menos 3 anos como membros e cumpram os seus deveres estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A duração do mandato é de 5 anos podendo ser reeleito para o mesmo cargo num dos três órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 Três) Durante os primeiros (5) cinco mandatos todos os órgãos sociais são obrigatoriamente presididos por um membro fundador da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Votação)
Texto do artigo · p. 3 Em qualquer dos órgãos sociais, cada um dos componentes tem direito a um voto, tendo o respectivo presidente voto de desempate.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Para além de todas as outras atribuições previstas na lei e nos presentes estatutos, compete especialmente a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger a respectiva mesa, bem a direcção do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Fixar as jóias e as cotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento ordinário, as contas do exercício e do relatório da direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, bem como sobre quaisquer outros assuntos que legalmente estejam no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar os regulamentos internos e suas alterações sob proposta dos demais órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre os recursos que para ela tenham sido interpostos nos termos estatuais;
Número ou marcador · p. 3 h) Autorizar a direcção a adquirir ou onerar bens, imóveis que estejam acima das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre a atribuição da categoria de associado honorário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos dias 28 de Fevereiro, de dois em dois anos:
Número ou marcador · p. 3 a) Até 28 de Fevereiro de dois em dois anos, para apreciar e votar o balanço e relatório do ano civil anterior;
Número ou marcador · p. 3 b) Até 45 dias pós termo de cada mandato para eleger os órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa própria, a pedido da direcção e do Conselho Fiscal ou mediante pedido fundamentado subscrito por pelo menos um terço dos membros que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é formada por um presidente, vice-presidente, e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Cabe ao vice-presidente substituir
Texto do artigo · p. 3 o presidente no seu impedimento, definitivo ou temporário, com todas as competências inerentes ao substituído.
Número ou marcador · p. 3 Três) Na falta ou impedimento temporário de qualquer dos restantes membros da mesa, o seu cargo é ocupado pelo secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao presidente da mesa:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar as assembleias, dirigir os respectivos trabalhos, verificar a qualidade dos membros presentes e o quórum para que a assembleia funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 3 b) Dar posse a todos os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Assistir as reuniões da direcção sempre que o julgue conveniente, mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 3 d) Colaborar na redacção das actas das assembleias a que presidir e assinalas conjuntamente com o secretário;
Número ou marcador · p. 3 e) Rubricar os respectivos livros, assinando os termos de abertura e encerramento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Secretário)
Texto do artigo · p. 3 Ao secretário da mesa compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o presidente no necessário para o bom andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 b) Preparar e dar seguimento ao expediente da assembleia;
Número ou marcador · p. 3 c) Colaborar na elaboração das actas, e passar certidões das mesmas quando requeridas.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) A direcção é composta por um presidente, que tem também a designação de coordenador, um vice-presidente, também designado por vice-coordenador, um gestor de projectos e um vogal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No caso de impedimentos temporários do presidente será este substituído pelo vice-presidente, tratando-se da falta ou impedimento deste, será o mesmo substituído por um dos vogais indigitado pelo presidente ou vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de impedimento definitivo do presidente e vice presidente, dá-se lugar a eleições obrigatórias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete a direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a associação em juízo e fora dela;
Número ou marcador · p. 4 b) Manter organizados e dirigir aos serviços da associação, contratando o pessoal necessário para assegurar a gestão diária;
Número ou marcador · p. 4 c) Admitir e rejeitar os pedidos de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Deliberar sobre a atribuição de categorias de membros honorários;
Número ou marcador · p. 4 e) Prosseguir os objectivos da associação, determinar os meios da sua realização administrando os bens e gerindo os fundos da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatuais, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar e submeter a Assembleia Geral, o programa anual da actividade, e orçamento e o relatório e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor valores e critérios de quotização que se julguem convenientes;
Número ou marcador · p. 4 i) Apresentar à Assembleia Geral as propostas fundamentadas de aplicação das sanções previstas no artigo décimo terceiro;
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar ou fazer elaborar os regulamentos que forem considerados necessários, os quais vigorarão após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Direcção do Conselho Fiscal reúne sempre que julgue necessário e obrigatoriamente, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A direcção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Representação da associação)
Texto do artigo · p. 4 A representação da associação de forma jurídica e comercial obriga a assinatura conjunta de dois membros da direcção, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do presidente ou a do vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Presidente)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente da direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a direcção e a própria associação perante os membros,
Texto do artigo · p. 4 os demais órgãos sociais, os serviços da associação e toda qualquer pessoa ou entidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar e presidir às sessões da direcção, e orientar os seus trabalhos no respeito pelos princípios legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 4 c) Orientar o funcionamento dos serviços da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O presidente pode delegar qualquer das suas competências noutro membro da direcção, com excepção do voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Vogais da direcção)
Texto do artigo · p. 4 A cada vogal da direcção compete, em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Desenvolvimento das actividades que lhe forem fixadas pela direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar relatórios , com os elementos essenciais, os resultados e as conclusões dos estudos que hajam sido efectuados no âmbito da respectiva área da actuação;
Número ou marcador · p. 4 c) Medidas e diligências que entendam dever sugerir a direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Assuntos e factos que devem ser do conhecimento da direcção e sejam do interesse exclusivo ou preponderante da actividade que representa.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza jurídica e composição de Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal será constituído por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na falta definitiva ou impedimento temporário de qualquer dos membros efectivos ascenderá ao seu lugar o membro seguinte, de acordo com a ordem da sua eleição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar obrigatoriamente, numa base trimestral ou sempre que o entenda conveniente , a escrita da associação e os serviços financeiros;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer em relação aos problemas consultados chamar e enviar relatório à atenção da direcção, por escrito, para qualquer assunto da sua competência, que entenda dever ser ponderado;
Número ou marcador · p. 4 c) Assistir as reuniões da direcção sempre que o entenda conveniente, atribuições que pode ser exercida separadamente por cada um dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas anuais da direcção e sobre quaisquer outros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) As jóias e a quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Os donativos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 c) Outras receitas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Omissões)
Texto do artigo · p. 4 Em todos os casos omissos regularão as disposições vigentes na legislação em vigor na República de Moçambique.
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  1. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicanos pela Educação, Cultura e Artes – MECA
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, duração, âmbito, sede, objectivos e atribuições
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicanos pela Educação, Cultura e Artes adiante designado por MECA é uma pessoa jurídica de direito privado, de carácter humanitário, sem fins lucrativos com autonomia jurídica e financeira que rege-se pelas leis que lhe são aplicáveis, pelos presentes estatutos e demais regulamentos próprios, circunscrevendo-se a sua actividade à todo o território da República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A associação MECA tem a sua sede na província de Maputo podendo ser transferido para outro local por deliberação da Assembleia Geral e funciona por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) A MECA é de âmbito nacional e, pode alargar suas actividades de apoio social desde que as mesmas estejam de acordo com os seus fins.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivo dinamizar e promover o envolvimento da sociedade civil na luta pelo desenvolvimento do país, nas áreas da educação, cultura e artes, através da participação activa da comunidade e do governo.
  13. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  16. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, sem discriminação de qualquer natureza, que manifestem o interesse real e sincero na prossecução dos fins desta associação desde que estejam de acordo com nos presentes estatutos,
  17. Número ou marcador, página 2: Dois) Os que estiverem inscritos nos estatutos e outorgado o requerimento da constituição da associação.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
  20. Número ou marcador, página 2: Um) São considerados membros os que tiverem inscritos os estatutos e outorgado o requerimento da constituição da associação
  21. Texto do artigo, página 2: bem como a respectiva escritura pública, bem como aqueles que até a data da realização da primeira Assembleia Geral manifestem o interesse em filiar-se e assinem a respectiva acta da Assembleia Geral constituinte.
  22. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros podem ser:
  23. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – São todos os que assinam a constituição da associação;
  24. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – São todos que sejam admitidos posteriormente a constituição da associação, e que cumpram com todas as suas obrigações;
  25. Número ou marcador, página 2: c) São membros honorários – Todas as pessoas físicas ou colectivas que a assembleia delibere atribuir tal título, como reconhecimento do seu contributo para a realização dos objectivos da associação.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 2: (Membros honorários)
  28. Número ou marcador, página 2: Um) A atribuição da categoria de membro honorário é da competência da Assembleia Geral, e a sua deliberação é tomada apenas mediante a proposta de um terço dos membros efectivos em pleno uso dos seus direitos da Direcção ou do Conselho Fiscal.
  29. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários não estão sujeitos ao pagamento de jóias e quotas podendo, da sua livre vontade, oferecer contribuição para a associação.
  30. Número ou marcador, página 2: Três) Não podem os membros honorários votar e ser eleitos para os órgãos sociais.
  31. Número ou marcador, página 2: Quatro) Os membros honorários, com excepção das restrições constantes no número anterior, gozam dos mesmo direitos e deveres que os restantes membros.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  34. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Usufruir dos benefícios da associação;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Tomar parte activa nas assembleias gerais;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo;
  38. Número ou marcador, página 2: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatutários;
  39. Número ou marcador, página 2: e) Recorrer para a Assembleia Geral, das deliberações que pessoalmente lhes digam respeito, no prazo de 15 dias contados da data do seu efectivo conhecimento;
  40. Número ou marcador, página 2: f) Solicitar a intervenção da associação quando esteja em causa a defesa dos seus direitos ou interesse legítimos;
  41. Número ou marcador, página 2: g) Utilizar os serviços da associação nas condições que virem a ser estabelecidas;
  42. Número ou marcador, página 2: h) Participar na vida da associação fazendo sugestões aos órgãos gestores tendo em vista o interesse geral dos membros, expondo e criticando o que lhe parecer conveniente;
  43. Número ou marcador, página 2: i) Solicitar por escrito o exame ou consulta das contas da associação;
  44. Número ou marcador, página 2: j) Receber os estatutos da associação no acto da admissão, ou qualquer alteração dos mesmos, sempre que a ela haja lugar.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 2: (Deveres do membros)
  47. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Pagar de uma só vez a jóia da inscrição aprovada por deliberação da Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Pagar pontualmente as quotas, cujos valores são fixados em Assembleia Geral;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Pagar as taxas fixadas pela utilização dos serviços da associação, conforme for estabelecido pela Direcção ou pela Assembleia Geral;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Votar e tomar parte nas assembleias e reuniões em locais para que tenham sido convocadas;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Tomar posse para os cargos que forem eleitos, salvo quando por motivo atendíveis não possam faze-lo;
  53. Número ou marcador, página 2: f) Exercer com assiduidade, zelo e subordinação aos interesses colectivos, os cargos para que forem eleitos, ou designados;
  54. Número ou marcador, página 2: g) Prestar a associação as informações que lhe forem solicitadas e que se mostrem necessárias à prossecução das atribuições da associação;
  55. Número ou marcador, página 2: h) Acatar e cumprir as resoluções da Assembleia Geral e da Direcção, quando conformes com a lei e os estatutos;
  56. Número ou marcador, página 2: i) Manter sempre conduta social irrepreensível;
  57. Número ou marcador, página 2: j) Contribuir para o bom nome da associação e para a eficácia das sua acções.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 2: (Suspensão de direitos)
  60. Texto do artigo, página 2: Ficam com todos os direitos suspensos os membros que tiverem em débito encargos
  61. Texto do artigo, página 3: em atraso pelo menos três meses de quotas, até liquidarem tais débitos dentro do prazo que, por carta protocolada, lhe for fixado.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
  64. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro:
  65. Número ou marcador, página 3: a) Os que, por carta protocolada dirigida a direcção, solicitem o cancelamento das suas inscrições, sem prejuízo de regularizarem todos os débitos a associação, a data existente;
  66. Número ou marcador, página 3: b) Os que, tendo em débito quaisquer encargos ou quotas vencidas há mais de três meses, não liquidarem tal debito dentro do prazo de 30 dias, após a recepção do aviso para pagamento;
  67. Número ou marcador, página 3: c) Os que tenham praticado actos graves e contrário aos objectivos da associação, em contravenção ao estabelecido no seu estatuto, susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio;
  68. Número ou marcador, página 3: d) Os que de forma reiterada, não cumpram as normas estatutárias ou os compromissos assumidos em assembleias gerais.
  69. Número ou marcador, página 3: Dois) Para o efeito previsto no número anterior, consideram-se verificados os factos previsto nas alíneas a) na data da recepção pela associação, da comunicação escrita do associado, e factos previstos nas alíneas c) e d) na data da recepção pela associação, da comunicação escrita que expressamente lhe será enviada pela associação.
  70. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  73. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação:
  74. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  76. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  78. Texto do artigo, página 3: (Eleição e mandato dos órgãos)
  79. Número ou marcador, página 3: Um) Salvo n.º 3 do presente artigo, só podem ser eleitos para os órgãos sociais, os membros fundadores ou os membros efectivos que tenham pelo menos 3 anos como membros e cumpram os seus deveres estatutários.
  80. Número ou marcador, página 3: Dois) A duração do mandato é de 5 anos podendo ser reeleito para o mesmo cargo num dos três órgãos sociais.
  81. Número ou marcador, página 3: Três) Durante os primeiros (5) cinco mandatos todos os órgãos sociais são obrigatoriamente presididos por um membro fundador da associação.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 3: (Votação)
  84. Texto do artigo, página 3: Em qualquer dos órgãos sociais, cada um dos componentes tem direito a um voto, tendo o respectivo presidente voto de desempate.
  85. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
  88. Texto do artigo, página 3: Para além de todas as outras atribuições previstas na lei e nos presentes estatutos, compete especialmente a Assembleia Geral:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Eleger a respectiva mesa, bem a direcção do Conselho Fiscal;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Fixar as jóias e as cotas a pagar pelos membros;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento ordinário, as contas do exercício e do relatório da direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  92. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da direcção;
  93. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, bem como sobre quaisquer outros assuntos que legalmente estejam no âmbito da sua competência;
  94. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar os regulamentos internos e suas alterações sob proposta dos demais órgãos da associação;
  95. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre os recursos que para ela tenham sido interpostos nos termos estatuais;
  96. Número ou marcador, página 3: h) Autorizar a direcção a adquirir ou onerar bens, imóveis que estejam acima das suas competências;
  97. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a dissolução da associação;
  98. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre a atribuição da categoria de associado honorário.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  101. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos dias 28 de Fevereiro, de dois em dois anos:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Até 28 de Fevereiro de dois em dois anos, para apreciar e votar o balanço e relatório do ano civil anterior;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Até 45 dias pós termo de cada mandato para eleger os órgãos sociais da associação.
  104. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa própria, a pedido da direcção e do Conselho Fiscal ou mediante pedido fundamentado subscrito por pelo menos um terço dos membros que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  107. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é formada por um presidente, vice-presidente, e um secretário.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) Cabe ao vice-presidente substituir
  109. Texto do artigo, página 3: o presidente no seu impedimento, definitivo ou temporário, com todas as competências inerentes ao substituído.
  110. Número ou marcador, página 3: Três) Na falta ou impedimento temporário de qualquer dos restantes membros da mesa, o seu cargo é ocupado pelo secretário.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 3: (Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  113. Texto do artigo, página 3: Compete ao presidente da mesa:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Convocar as assembleias, dirigir os respectivos trabalhos, verificar a qualidade dos membros presentes e o quórum para que a assembleia funcione legalmente;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Dar posse a todos os órgãos sociais;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Assistir as reuniões da direcção sempre que o julgue conveniente, mas sem direito a voto;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Colaborar na redacção das actas das assembleias a que presidir e assinalas conjuntamente com o secretário;
  118. Número ou marcador, página 3: e) Rubricar os respectivos livros, assinando os termos de abertura e encerramento.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 3: (Secretário)
  121. Texto do artigo, página 3: Ao secretário da mesa compete:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o presidente no necessário para o bom andamento dos trabalhos;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Preparar e dar seguimento ao expediente da assembleia;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Colaborar na elaboração das actas, e passar certidões das mesmas quando requeridas.
  125. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  127. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  128. Número ou marcador, página 3: Um) A direcção é composta por um presidente, que tem também a designação de coordenador, um vice-presidente, também designado por vice-coordenador, um gestor de projectos e um vogal.
  129. Número ou marcador, página 3: Dois) No caso de impedimentos temporários do presidente será este substituído pelo vice-presidente, tratando-se da falta ou impedimento deste, será o mesmo substituído por um dos vogais indigitado pelo presidente ou vice-presidente.
  130. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de impedimento definitivo do presidente e vice presidente, dá-se lugar a eleições obrigatórias.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
  133. Texto do artigo, página 4: Compete a direcção:
  134. Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação em juízo e fora dela;
  135. Número ou marcador, página 4: b) Manter organizados e dirigir aos serviços da associação, contratando o pessoal necessário para assegurar a gestão diária;
  136. Número ou marcador, página 4: c) Admitir e rejeitar os pedidos de admissão de membros;
  137. Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre a atribuição de categorias de membros honorários;
  138. Número ou marcador, página 4: e) Prosseguir os objectivos da associação, determinar os meios da sua realização administrando os bens e gerindo os fundos da associação;
  139. Número ou marcador, página 4: f) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatuais, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
  140. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar e submeter a Assembleia Geral, o programa anual da actividade, e orçamento e o relatório e contas do exercício;
  141. Número ou marcador, página 4: h) Propor valores e critérios de quotização que se julguem convenientes;
  142. Número ou marcador, página 4: i) Apresentar à Assembleia Geral as propostas fundamentadas de aplicação das sanções previstas no artigo décimo terceiro;
  143. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar ou fazer elaborar os regulamentos que forem considerados necessários, os quais vigorarão após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  146. Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção do Conselho Fiscal reúne sempre que julgue necessário e obrigatoriamente, uma vez por mês.
  147. Número ou marcador, página 4: Dois) A direcção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 4: (Representação da associação)
  150. Texto do artigo, página 4: A representação da associação de forma jurídica e comercial obriga a assinatura conjunta de dois membros da direcção, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do presidente ou a do vice-presidente.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 4: (Presidente)
  153. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente da direcção:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Representar a direcção e a própria associação perante os membros,
  155. Texto do artigo, página 4: os demais órgãos sociais, os serviços da associação e toda qualquer pessoa ou entidade;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir às sessões da direcção, e orientar os seus trabalhos no respeito pelos princípios legais e estatutários;
  157. Número ou marcador, página 4: c) Orientar o funcionamento dos serviços da associação.
  158. Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente pode delegar qualquer das suas competências noutro membro da direcção, com excepção do voto de qualidade.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 4: (Vogais da direcção)
  161. Texto do artigo, página 4: A cada vogal da direcção compete, em especial:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Desenvolvimento das actividades que lhe forem fixadas pela direcção;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar relatórios , com os elementos essenciais, os resultados e as conclusões dos estudos que hajam sido efectuados no âmbito da respectiva área da actuação;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Medidas e diligências que entendam dever sugerir a direcção;
  165. Número ou marcador, página 4: d) Assuntos e factos que devem ser do conhecimento da direcção e sejam do interesse exclusivo ou preponderante da actividade que representa.
  166. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 4: (Natureza jurídica e composição de Conselho Fiscal)
  169. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal será constituído por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 4: Dois) Na falta definitiva ou impedimento temporário de qualquer dos membros efectivos ascenderá ao seu lugar o membro seguinte, de acordo com a ordem da sua eleição.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
  173. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Examinar obrigatoriamente, numa base trimestral ou sempre que o entenda conveniente , a escrita da associação e os serviços financeiros;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer em relação aos problemas consultados chamar e enviar relatório à atenção da direcção, por escrito, para qualquer assunto da sua competência, que entenda dever ser ponderado;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Assistir as reuniões da direcção sempre que o entenda conveniente, atribuições que pode ser exercida separadamente por cada um dos seus membros;
  177. Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas anuais da direcção e sobre quaisquer outros.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  180. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
  181. Número ou marcador, página 4: a) As jóias e a quotização dos membros;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Os donativos nacionais e internacionais;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Outras receitas legalmente permitidas.
  184. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Das disposições finais
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  186. Texto do artigo, página 4: (Omissões)
  187. Texto do artigo, página 4: Em todos os casos omissos regularão as disposições vigentes na legislação em vigor na República de Moçambique.
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