Associação Moçambicanos pela Educação, Cultura e Artes – MECA
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Associação Moçambicanos pela Educação, Cultura e Artes – MECA
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- Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicanos pela Educação, Cultura e Artes – MECA
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, duração, âmbito, sede, objectivos e atribuições
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicanos pela Educação, Cultura e Artes adiante designado por MECA é uma pessoa jurídica de direito privado, de carácter humanitário, sem fins lucrativos com autonomia jurídica e financeira que rege-se pelas leis que lhe são aplicáveis, pelos presentes estatutos e demais regulamentos próprios, circunscrevendo-se a sua actividade à todo o território da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação MECA tem a sua sede na província de Maputo podendo ser transferido para outro local por deliberação da Assembleia Geral e funciona por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A MECA é de âmbito nacional e, pode alargar suas actividades de apoio social desde que as mesmas estejam de acordo com os seus fins.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivo dinamizar e promover o envolvimento da sociedade civil na luta pelo desenvolvimento do país, nas áreas da educação, cultura e artes, através da participação activa da comunidade e do governo.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, sem discriminação de qualquer natureza, que manifestem o interesse real e sincero na prossecução dos fins desta associação desde que estejam de acordo com nos presentes estatutos,
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os que estiverem inscritos nos estatutos e outorgado o requerimento da constituição da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) São considerados membros os que tiverem inscritos os estatutos e outorgado o requerimento da constituição da associação
- Texto do artigo, página 2: bem como a respectiva escritura pública, bem como aqueles que até a data da realização da primeira Assembleia Geral manifestem o interesse em filiar-se e assinem a respectiva acta da Assembleia Geral constituinte.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros podem ser:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – São todos os que assinam a constituição da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – São todos que sejam admitidos posteriormente a constituição da associação, e que cumpram com todas as suas obrigações;
- Número ou marcador, página 2: c) São membros honorários – Todas as pessoas físicas ou colectivas que a assembleia delibere atribuir tal título, como reconhecimento do seu contributo para a realização dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Membros honorários)
- Número ou marcador, página 2: Um) A atribuição da categoria de membro honorário é da competência da Assembleia Geral, e a sua deliberação é tomada apenas mediante a proposta de um terço dos membros efectivos em pleno uso dos seus direitos da Direcção ou do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários não estão sujeitos ao pagamento de jóias e quotas podendo, da sua livre vontade, oferecer contribuição para a associação.
- Número ou marcador, página 2: Três) Não podem os membros honorários votar e ser eleitos para os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Os membros honorários, com excepção das restrições constantes no número anterior, gozam dos mesmo direitos e deveres que os restantes membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Usufruir dos benefícios da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Tomar parte activa nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo;
- Número ou marcador, página 2: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 2: e) Recorrer para a Assembleia Geral, das deliberações que pessoalmente lhes digam respeito, no prazo de 15 dias contados da data do seu efectivo conhecimento;
- Número ou marcador, página 2: f) Solicitar a intervenção da associação quando esteja em causa a defesa dos seus direitos ou interesse legítimos;
- Número ou marcador, página 2: g) Utilizar os serviços da associação nas condições que virem a ser estabelecidas;
- Número ou marcador, página 2: h) Participar na vida da associação fazendo sugestões aos órgãos gestores tendo em vista o interesse geral dos membros, expondo e criticando o que lhe parecer conveniente;
- Número ou marcador, página 2: i) Solicitar por escrito o exame ou consulta das contas da associação;
- Número ou marcador, página 2: j) Receber os estatutos da associação no acto da admissão, ou qualquer alteração dos mesmos, sempre que a ela haja lugar.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres do membros)
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Pagar de uma só vez a jóia da inscrição aprovada por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Pagar pontualmente as quotas, cujos valores são fixados em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Pagar as taxas fixadas pela utilização dos serviços da associação, conforme for estabelecido pela Direcção ou pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: d) Votar e tomar parte nas assembleias e reuniões em locais para que tenham sido convocadas;
- Número ou marcador, página 2: e) Tomar posse para os cargos que forem eleitos, salvo quando por motivo atendíveis não possam faze-lo;
- Número ou marcador, página 2: f) Exercer com assiduidade, zelo e subordinação aos interesses colectivos, os cargos para que forem eleitos, ou designados;
- Número ou marcador, página 2: g) Prestar a associação as informações que lhe forem solicitadas e que se mostrem necessárias à prossecução das atribuições da associação;
- Número ou marcador, página 2: h) Acatar e cumprir as resoluções da Assembleia Geral e da Direcção, quando conformes com a lei e os estatutos;
- Número ou marcador, página 2: i) Manter sempre conduta social irrepreensível;
- Número ou marcador, página 2: j) Contribuir para o bom nome da associação e para a eficácia das sua acções.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Suspensão de direitos)
- Texto do artigo, página 2: Ficam com todos os direitos suspensos os membros que tiverem em débito encargos
- Texto do artigo, página 3: em atraso pelo menos três meses de quotas, até liquidarem tais débitos dentro do prazo que, por carta protocolada, lhe for fixado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 3: a) Os que, por carta protocolada dirigida a direcção, solicitem o cancelamento das suas inscrições, sem prejuízo de regularizarem todos os débitos a associação, a data existente;
- Número ou marcador, página 3: b) Os que, tendo em débito quaisquer encargos ou quotas vencidas há mais de três meses, não liquidarem tal debito dentro do prazo de 30 dias, após a recepção do aviso para pagamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Os que tenham praticado actos graves e contrário aos objectivos da associação, em contravenção ao estabelecido no seu estatuto, susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio;
- Número ou marcador, página 3: d) Os que de forma reiterada, não cumpram as normas estatutárias ou os compromissos assumidos em assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para o efeito previsto no número anterior, consideram-se verificados os factos previsto nas alíneas a) na data da recepção pela associação, da comunicação escrita do associado, e factos previstos nas alíneas c) e d) na data da recepção pela associação, da comunicação escrita que expressamente lhe será enviada pela associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Eleição e mandato dos órgãos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Salvo n.º 3 do presente artigo, só podem ser eleitos para os órgãos sociais, os membros fundadores ou os membros efectivos que tenham pelo menos 3 anos como membros e cumpram os seus deveres estatutários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A duração do mandato é de 5 anos podendo ser reeleito para o mesmo cargo num dos três órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: Três) Durante os primeiros (5) cinco mandatos todos os órgãos sociais são obrigatoriamente presididos por um membro fundador da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Votação)
- Texto do artigo, página 3: Em qualquer dos órgãos sociais, cada um dos componentes tem direito a um voto, tendo o respectivo presidente voto de desempate.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Para além de todas as outras atribuições previstas na lei e nos presentes estatutos, compete especialmente a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger a respectiva mesa, bem a direcção do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: b) Fixar as jóias e as cotas a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento ordinário, as contas do exercício e do relatório da direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da direcção;
- Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, bem como sobre quaisquer outros assuntos que legalmente estejam no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 3: f) Aprovar os regulamentos internos e suas alterações sob proposta dos demais órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre os recursos que para ela tenham sido interpostos nos termos estatuais;
- Número ou marcador, página 3: h) Autorizar a direcção a adquirir ou onerar bens, imóveis que estejam acima das suas competências;
- Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a dissolução da associação;
- Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre a atribuição da categoria de associado honorário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos dias 28 de Fevereiro, de dois em dois anos:
- Número ou marcador, página 3: a) Até 28 de Fevereiro de dois em dois anos, para apreciar e votar o balanço e relatório do ano civil anterior;
- Número ou marcador, página 3: b) Até 45 dias pós termo de cada mandato para eleger os órgãos sociais da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa própria, a pedido da direcção e do Conselho Fiscal ou mediante pedido fundamentado subscrito por pelo menos um terço dos membros que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é formada por um presidente, vice-presidente, e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Cabe ao vice-presidente substituir
- Texto do artigo, página 3: o presidente no seu impedimento, definitivo ou temporário, com todas as competências inerentes ao substituído.
- Número ou marcador, página 3: Três) Na falta ou impedimento temporário de qualquer dos restantes membros da mesa, o seu cargo é ocupado pelo secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao presidente da mesa:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar as assembleias, dirigir os respectivos trabalhos, verificar a qualidade dos membros presentes e o quórum para que a assembleia funcione legalmente;
- Número ou marcador, página 3: b) Dar posse a todos os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Assistir as reuniões da direcção sempre que o julgue conveniente, mas sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 3: d) Colaborar na redacção das actas das assembleias a que presidir e assinalas conjuntamente com o secretário;
- Número ou marcador, página 3: e) Rubricar os respectivos livros, assinando os termos de abertura e encerramento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Secretário)
- Texto do artigo, página 3: Ao secretário da mesa compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o presidente no necessário para o bom andamento dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 3: b) Preparar e dar seguimento ao expediente da assembleia;
- Número ou marcador, página 3: c) Colaborar na elaboração das actas, e passar certidões das mesmas quando requeridas.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) A direcção é composta por um presidente, que tem também a designação de coordenador, um vice-presidente, também designado por vice-coordenador, um gestor de projectos e um vogal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) No caso de impedimentos temporários do presidente será este substituído pelo vice-presidente, tratando-se da falta ou impedimento deste, será o mesmo substituído por um dos vogais indigitado pelo presidente ou vice-presidente.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de impedimento definitivo do presidente e vice presidente, dá-se lugar a eleições obrigatórias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete a direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação em juízo e fora dela;
- Número ou marcador, página 4: b) Manter organizados e dirigir aos serviços da associação, contratando o pessoal necessário para assegurar a gestão diária;
- Número ou marcador, página 4: c) Admitir e rejeitar os pedidos de admissão de membros;
- Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre a atribuição de categorias de membros honorários;
- Número ou marcador, página 4: e) Prosseguir os objectivos da associação, determinar os meios da sua realização administrando os bens e gerindo os fundos da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatuais, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar e submeter a Assembleia Geral, o programa anual da actividade, e orçamento e o relatório e contas do exercício;
- Número ou marcador, página 4: h) Propor valores e critérios de quotização que se julguem convenientes;
- Número ou marcador, página 4: i) Apresentar à Assembleia Geral as propostas fundamentadas de aplicação das sanções previstas no artigo décimo terceiro;
- Número ou marcador, página 4: j) Elaborar ou fazer elaborar os regulamentos que forem considerados necessários, os quais vigorarão após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção do Conselho Fiscal reúne sempre que julgue necessário e obrigatoriamente, uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A direcção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Representação da associação)
- Texto do artigo, página 4: A representação da associação de forma jurídica e comercial obriga a assinatura conjunta de dois membros da direcção, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do presidente ou a do vice-presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Presidente)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente da direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar a direcção e a própria associação perante os membros,
- Texto do artigo, página 4: os demais órgãos sociais, os serviços da associação e toda qualquer pessoa ou entidade;
- Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir às sessões da direcção, e orientar os seus trabalhos no respeito pelos princípios legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 4: c) Orientar o funcionamento dos serviços da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente pode delegar qualquer das suas competências noutro membro da direcção, com excepção do voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Vogais da direcção)
- Texto do artigo, página 4: A cada vogal da direcção compete, em especial:
- Número ou marcador, página 4: a) Desenvolvimento das actividades que lhe forem fixadas pela direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar relatórios , com os elementos essenciais, os resultados e as conclusões dos estudos que hajam sido efectuados no âmbito da respectiva área da actuação;
- Número ou marcador, página 4: c) Medidas e diligências que entendam dever sugerir a direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) Assuntos e factos que devem ser do conhecimento da direcção e sejam do interesse exclusivo ou preponderante da actividade que representa.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza jurídica e composição de Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal será constituído por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Na falta definitiva ou impedimento temporário de qualquer dos membros efectivos ascenderá ao seu lugar o membro seguinte, de acordo com a ordem da sua eleição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Examinar obrigatoriamente, numa base trimestral ou sempre que o entenda conveniente , a escrita da associação e os serviços financeiros;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer em relação aos problemas consultados chamar e enviar relatório à atenção da direcção, por escrito, para qualquer assunto da sua competência, que entenda dever ser ponderado;
- Número ou marcador, página 4: c) Assistir as reuniões da direcção sempre que o entenda conveniente, atribuições que pode ser exercida separadamente por cada um dos seus membros;
- Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas anuais da direcção e sobre quaisquer outros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) As jóias e a quotização dos membros;
- Número ou marcador, página 4: b) Os donativos nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 4: c) Outras receitas legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Omissões)
- Texto do artigo, página 4: Em todos os casos omissos regularão as disposições vigentes na legislação em vigor na República de Moçambique.
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