Associação Kenguelekezé para Saúde, Direitos Humanos e Meio Ambiente

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Associação Kenguelekezé para Saúde, Direitos Humanos e Meio Ambiente

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Texto do artigo · p. 49 Associação Kenguelekezé para Saúde, Direitos Humanos e Meio Ambiente
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 49 É constituída uma associação que adopta a denominação de Associação Kenguelekezé para Saúde, Direitos Humanos e Meio Ambiente. A associação é de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de caráter organizacional, filantrópica, assistencial, promocional, recreativa e educacional, com a finalidade de atender a todos que a ela se dirigirem, independentemente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, etnia, cor ou crença religiosa.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 49 Um) A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na província do Maputo, distrito
Texto do artigo · p. 50 de Marracuene, na Vila Sede, podendo criar delegações ou outras formas de representação a nível nacional e/ou internacional.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A associação é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Objecto)
Texto do artigo · p. 50 A associação tem por objecto mobilizar e organizar as comunidades a estarem na vanguarda do combate aos principais males de saúde pública, direitos humanos e meio ambiente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUARTO (Objectivos)
Texto do artigo · p. 50 A Associação Kenguelekezé visa prosseguir os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 50 a) Desenvolver actividades comunitárias de prevenção de doenças e mitigar o impacto dos eventos extremos do clima (cheias, secas e ciclones) e, desse modo, contribuir num bom ambiente de vida humana;
Número ou marcador · p. 50 b) Desenvolver actividades de promoção da saúde e estilos de vida saudáveis;
Número ou marcador · p. 50 c) Promover acções de defesa e garantia dos direitos humanos das comunidades carenciadas.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 (Definição)
Texto do artigo · p. 50 Podem ser membros da associação, todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros, maiores de dezoito anos de idade, contanto que gozem de plenos direitos civis e que aceitem por livre vontade os presentes estatutos e o respectivo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 (Admissão)
Texto do artigo · p. 50 São admitidos a membros todas as pessoas mencionadas no artigo anterior, desde que apresentem as candidaturas por escrito à Assembleia Geral contra comprovação da sua conduta.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 (Categorias)
Texto do artigo · p. 50 Os membros da associação agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 50 a) Membros fundadores - os que tenham colaborado na criação da associação e que subscreveram o acto constitutivo da mesma;
Número ou marcador · p. 50 b) Membros efectivos - os membros que, obedecem os requisitos do artigo anterior, venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 50 c) Membros honorários - as pessoas singulares ou colectivas, que tenham prestado serviços relevantes na associação.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 (Direitos)
Número ou marcador · p. 50 Um) São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 50 a) Participar activamente nas actividades e tarefas da agremiação;
Número ou marcador · p. 50 b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo social;
Número ou marcador · p. 50 c) Propor a admissão dos membros nos termos dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 50 d) Ser respeitado e respeitar proposta de qualquer membro; e
Número ou marcador · p. 50 e) Dar propostas que visem engrandecer a associação.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Os membros fundadores e efectivos gozam de direitos especiais que vierem a ser concedido no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 50 (Deveres)
Texto do artigo · p. 50 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 50 a) Conhecer, respeitar e cumprir com os estatutos, Regulamento Interno, Código de Conduta, Manual de procedimentos e programas da associação;
Número ou marcador · p. 50 b) Participar activamente na materialização dos objectivos e tarefas da associação; c)Exercer com dedicação e zelo as tarefas e funções a que forem eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 50 d) Contribuir para o prestígio da associação; e
Número ou marcador · p. 50 e) Pagar regularmente as quotas e a jóia.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 50 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 50 Perdem a qualidade de membro da Kenguelekezé, os membros que:
Número ou marcador · p. 50 a) Renunciarem a sua qualidade de membro nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 50 b) Faltarem ao cumprimento das suas obrigações estatutárias de pagamento pontual das suas quotas sem motivos devidamente fundamentados por escrito e aceites pelo Conselho de Direcção por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 50 c) Transgredirem o carácter social que norteia os princípios e valores definidos pela associação;
Número ou marcador · p. 50 d) Forem condenados judicialmente por crime que caiba pena superior a dois anos de prisão; e
Número ou marcador · p. 50 e) Ofendam o bom nome da associação e violem de forma grave e reiterada o previsto ao artigo nono destes estatutos.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 50 São órgãos sociais da Kenguelekezé:
Número ou marcador · p. 50 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 50 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 50 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 (Natureza)
Número ou marcador · p. 50 Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo da associação e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são obrigatórias para os membros.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres e é dirigida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 50 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando for requerido por Conselho de Direcção ou por um quarto dos membros fundadores efectivos.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 50 (Convocação)
Texto do artigo · p. 50 A convocatória é feita pelo Presidente da Mesa por meio de aviso postal ou convocatória registada e enviada a cada membro ou jornal de maior circulação, com antecedência mínima de trinta dias devendo constar obrigatoriamente o dia, a hora o local, bem como a respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 50 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se a hora marcada estiverem presentes, pelo menos metade dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Caso não se verifique o quórum previsto no número anterior e trinta minutos depois da hora marcada, não estiverem na sala de trabalho a maioria dos membros, a sessão tem lugar com qualquer número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 50 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros participantes, exceptuando as modificações e da dissolução da agremiação, que exige uma maioria qualificada de três quartos de votos presentes. Em cada sessão da Assembleia Geral é lavrada uma acta a ser assinada pelo Presidente de Mesa, depois de aprovada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 (Composição)
Número ou marcador · p. 50 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos uma vez por cada três anos, e é presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SÉPTIMO
Texto do artigo · p. 51 (Competência de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 51 Compete especificamente a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 51 a) Aprovar, modificar os estatutos, programas, regulamento interno, manual de procedimentos e Código de Conduta da associação;
Número ou marcador · p. 51 b) Eleger os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 51 c) Determinar as orientações e objectivos gerais a serem prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 51 d) Apreciar e aprovar o balanço anual e o relatório de contas a serem submetidas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 51 e) Atribuir a categoria de membros honorários;
Número ou marcador · p. 51 f) Apresentar e reconhecer alegações, reclamações e sugestões bem como todas questões submetidas à sua consideração;
Número ou marcador · p. 51 g) Ractificar as medidas disciplinares tomadas pelo Conselho de Direcção no que diz respeito às suspensões e expulsões;
Número ou marcador · p. 51 h) Alterar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 51 i) Extinguir a associação.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 51 (Competências do Presidente da Mesa)
Texto do artigo · p. 51 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 51 a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 51 b) Empossar os membros dos órgãos sociais eleitos; e,
Número ou marcador · p. 51 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 51 (Duração do mandato do Presidente da Mesa)
Texto do artigo · p. 51 O mandato do Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem a duração de três anos.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 51 (Incompatibilidades do Presidente da Mesa)
Texto do artigo · p. 51 A posição do Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem incompatibilidades com as posições de Presidente do Conselho Fiscal, Director Executivo e do Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Competência do Secretário da Mesa)
Texto do artigo · p. 51 Compete ao Secretário da Mesa: a) Elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 51 b) Auxiliar nas actividades da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 (Duração do mandato do Secretário da Mesa)
Texto do artigo · p. 51 O mandato do Secretário da Mesa da Assembleia Geral tem a duração de três anos.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Incompatibilidades do Presidente da Mesa)
Texto do artigo · p. 51 A posição do Secretário da Mesa da Assembleia Geral tem incompatibilidades com as posições de Presidente do Conselho Fiscal, Director Executivo, Presidente da Mesa e do Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 (Competência do Vogal da Mesa)
Texto do artigo · p. 51 Compete ao vogal da mesa:
Número ou marcador · p. 51 a) Zelar em todos aspectos de ordem burocráticos necessários ao melhor funcionamento da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 51 b) Registar em livro próprio as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 (Duração do mandato do vogal da mesa)
Texto do artigo · p. 51 O mandato do Vogal da Mesa da Assembleia Geral tem a duração de três anos.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 51 (Incompatibilidades do Vogal da Mesa)
Texto do artigo · p. 51 A posição do Vogal da Mesa da Assembleia Geral tem incompatibilidades com as posições de Presidente do Conselho Fiscal, Director Executivo, Secretário da Mesa e do Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 51 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 51 Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da associação.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, um vice-presidente, um administrador e um secretário.
Número ou marcador · p. 51 Três) O Presidente do Conselho de Direcção é o Presidente da associação.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção são feitas por consenso.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 51 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 51 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 51 a) Dirigir, planificar, executar e controlar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 51 b) Zelar pela observação dos estatutos, Regulamento Interno, Manual de Procedimentos, Código de Conduta e programas da associação;
Número ou marcador · p. 51 c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e as orientações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 51 d) Elaborar e submeter anualmente o relatório para o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 51 e) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral a admissão de membros, o relatório de contas, balanços, projectos, propor a alteração dos estatutos, Regulamento Interno, Manual de Procedimentos e Código de Conduta da associação;
Número ou marcador · p. 51 f) Cobrar as quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 51 g) Gerir correctamente os fundos do património da associação;
Número ou marcador · p. 51 h) Apoiar, orientar, dar instruções e controlar as actividades da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 51 i) Propor à Assembleia Geral, a execução de qualquer acto em termos dos princípios dos estatutos e Regulamento interno, Manual de Procedimentos e Código de Conduta da associação;
Número ou marcador · p. 51 j) Nomear, supervisionar, avaliar e exonerar a Direcção Executiva e gestores de projectos; e
Número ou marcador · p. 51 k) Abrir contas bancárias em nome da associação.
Número ou marcador · p. 51 Dois) As demais competências do Conselho de Direcção e dos respectivos membros são definidos nos termos do Regulamento Interno da associação.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 51 (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 51 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 51 a) Autorizar a abertura de contas bancárias, a movimentação ou a emissão de cheques;
Número ou marcador · p. 51 b) Estabelecer acordos de cooperação e parcerias com organizações congéneres; e
Número ou marcador · p. 51 c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 51 (Duração do Mandato do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 51 O mandato do Presidente do Conselho de Direcção tem a duração de cinco anos.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Incompatibilidades do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 52 A posição do Presidente do Conselho de Direcção tem incompatibilidades com as posições de Presidente do Conselho Fiscal, Director Executivo, Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Secretário da Mesa e do vogal da Mesa.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 (Competência do Secretário)
Texto do artigo · p. 52 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 52 a) Auxiliar o presidente na condução de sessões de trabalho;
Número ou marcador · p. 52 b) Garantir o seguimento das recomendações da Assembleia Geral dadas ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 52 c) Preparar o expediente e agenda das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 52 d) Desenvolver a acta da reunião do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 52 e) Disponibilizar aos membros as informações relativas às deliberações do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Competência do vogal)
Texto do artigo · p. 52 Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 52 a) Zelar em todos aspectos de ordem burocráticos necessários ao melhor funcionamento do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 52 b) Registar em livro próprio as actas das sessões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 (Duração do mandato do Secretário do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 52 A duração do mandato do Secretário do Conselho de Direcção é dependente do seu desempenho profissional avaliado pelo Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 52 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 52 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um relator e um vogal.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 (Competências)
Texto do artigo · p. 52 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 52 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno, código de conduta, manual de procedimentos, plano estratégico e programas;
Número ou marcador · p. 52 b) Fiscalizar as ctividades da associação, nomeadamente as decisões ou deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 52 c) Controlar, regulamentar a conservação do património da Associação; e
Número ou marcador · p. 52 d) Emitir pareceres, sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, no exercício das suas actividades e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 52 (Duração do Mandato do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 52 A duração do mandato do Conselho Fiscal é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 (Incompatibilidades do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 52 As posições dos elementos do Conselho Fiscal têm incompatibilidades com as posições dos demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 52 (Património)
Texto do artigo · p. 52 Constitui património da associação, todos os bens móveis e imóveis e os que a própria associação adquira.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 52 (Fundos)
Texto do artigo · p. 52 Os fundos da associação provém de:
Número ou marcador · p. 52 a) Quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 52 b) As contribuições dos membros, pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras; e verificar e dar parecer sobre as actividades e execução orçamental; e
Número ou marcador · p. 52 c) Donativos, subsídios e doações atribuídas.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Símbolo)
Número ou marcador · p. 52 Um) O símbolo é o emblema. Dois) A descrição dos elementos do
Texto do artigo · p. 52 emblema constam em Regulamento Interno, a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 (Extinção)
Texto do artigo · p. 52 A associação extingue-se por:
Número ou marcador · p. 52 a) Deliberação da Assembleia Geral, devendo a decisão ser tomada por três quartos dos membros; e
Número ou marcador · p. 52 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 52 As dúvidas na aplicação dos presentes estatutos são resolvidas por despacho da Assembleia Geral nos termos de competências
Texto do artigo · p. 52 que lhe cabem ou ainda recorrendo a legislação aplicável sobre a matéria na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 52 A associação entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
Texto do artigo · p. 52 Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
Texto do artigo · p. 52 Adenda
Texto do artigo · p. 52 Por ter saído errada a data do Boletim da República, n.º 93, de 14 de Junho, quarta-feira, rectifica-se que: Onde-se lê: «sexta-feira, 16 de Junho de 2017», deve-se ler: «quarta-feira, 14 de Junho de 2017.»
Texto do artigo · p. 52 Sindicato Nacional dos Empregados Domésticos – SINED
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 52 O Sindicato Nacional dos Empregados Domésticos abreviadamente designado SINED é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos que goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sede do SINED, localiza-se na rua Augusto , n.º 36, dependência do edifício sede do Conselho Central dos Sindicatos, no bairro do Alto-Mãe A, cidade de Maputo, podendo abrir Delegações em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O SINED pode transferir a sua sede em caso de necessidade, bastando para o efeito a deliberação do congresso.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Duração)
Texto do artigo · p. 52 O SINED, é constituído por tempo indeterminado, a contar a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 53 O SINED tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 53 a) Defender e promover legalmente os interesses colectivos e individuais dos empregados domésticos;
Número ou marcador · p. 53 b) Promover, organizar e apoiar as acções conducentes a satisfação das reivindicações dos membros de acordo com a sua vontade democrática e no contexto da luta geral de todos empregados domésticos;
Número ou marcador · p. 53 c) Estudar todas as questões que afectam os membros e procurar soluções legais para as mesmas;
Número ou marcador · p. 53 d) Alicerçar a solidariedade entre os empregados domésticos desenvolvendo a sua consciência democrática, de classe e político sindical;
Número ou marcador · p. 53 e) Lutar pelo estreitamento da cooperação com outras associações sindicais pela emancipação dos trabalhadores domésticos e pelo fim da exploração;
Número ou marcador · p. 53 f) Participar na elaboração da legislação laboral;
Número ou marcador · p. 53 g) Prestar apoio e assistência sindical, jurídica aos membros em questões ligadas as relações de trabalho, acidentes, doenças no trabalho e segurança social;
Número ou marcador · p. 53 h) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos membros pelas entidades empregadoras e em todos os casos de despedimento; i)Assessorar e representar os empregados domésticos nos Tribunais de Trabalho;
Número ou marcador · p. 53 j) Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis e dos demais instrumentos que regulam as relações jurídicolaborais em defesa dos interesses dos empregados domésticos;
Número ou marcador · p. 53 k) Dar parecer sobre os assuntos da sua especialidade quando solicitados para o efeito;
Número ou marcador · p. 53 l) Criar, gerir ou participar na gestão em colaboração com outras associações sindicais, das instituições de Segurança Social e outras que visem satisfazer os interesses dos empregados domésticos;
Número ou marcador · p. 53 m) Editar uma publicação periódica de informação.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 (Princípios fundamentais)
Número ou marcador · p. 53 Um) O SINED orienta a sua acção pelos princípios constitucionais e democráticos.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O SINED defende os interesses individuais e colectivos dos empregados domésticos nas áreas sociais e culturais, promovendo e desenvolvendo a luta pela defesa dos seus direitos e liberdades pela emancipação da classe trabalhadora.
Número ou marcador · p. 53 Três) O SINED reconhece, defende e pratica o princípio de liberdade sindical que garante a todos empregados domésticos o direito de se sindicalizarem sem distinção de opiniões políticas e concepções religiosas.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) O SINED promove a luta pela defesa e emancipação da mulher e jovem trabalhadora desenvolvendo acções visando valorizar o seu trabalhado e enquadramento nas actividades sindicais e profissionais.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) O SINED defende a unidade dos empregados domésticos e organiza o movimento sindical como condição garantindo a defesa dos direitos e interesses dos mesmos, combatendo todas as acções tendentes a sua divisão.
Número ou marcador · p. 53 Seis) A democracia sindical regula toda a organização e vida interna do sindicato, constituindo direito e dever de todos os membros no que se respeita a eleição destituição dos seus órgãos e a livre expressão devendo a minoria submeter-se á decisão da maioria após a discussão.
Número ou marcador · p. 53 Sete) O SINED enquanto sindicato autónoma dos empregados domésticos empenha-se pelo fim da exploração do homem pelo homem e contra todos os males para o bem-estar social dos empregados domésticos.
Número ou marcador · p. 53 Oito) O SINED pode filiar-se em organizações sindicais de nível superior, de âmbito nacional, regional ou internacional, de acordo com a deliberação prévia do Conselho Sindical Nacional.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 (Admissão membros)
Número ou marcador · p. 53 Um) Pode ser membro do SINED, o empregado doméstico que exerce a sua actividade nas residências e serviços correlacionados, independentemente da sua nacionalidade, raça, cor, género, etnia, condição económico ou social.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Declarar e aceitar, de boa-fé os estatutos, regulamentos, planos e programas do Sindicato.
Número ou marcador · p. 53 Três) A admissão de membros no SINED faz-se com base na voluntariedade e mediante pedido oral ou escrito dirigido ao órgão Provincial e ou Nacional do Sindicato.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Os empregados que residem no mesmo bairro, filiam se no Comité Sindical respectivo, independentemente do núcleo a que estes pertencem.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) Os empregados que transitam de outras associações, podem ser membros do sindicato desde que respeitam os requisitos previstos nos números 1, 2 e 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 53 Perdem qualidade de membro do SINED os empregados domésticos que:
Número ou marcador · p. 53 a) Voluntariamente se retirem do sindicato;
Número ou marcador · p. 53 b) Deixem de pagar as quotas durante um período de três meses e, depois de avisados para pagarem as quotas em atraso, não o façam, no prazo de um mês após a recepção do aviso;
Número ou marcador · p. 53 c) Tenham sido punidos com a pena de expulsão do sindicato.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 53 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 53 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 53 a) Respeitar, aplicar os estatutos, regulamentos e programas do sindicato;
Número ou marcador · p. 53 b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos, bem como as deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente;
Número ou marcador · p. 53 c) Participar activamente na materialização dos objectivos do sindicato;
Número ou marcador · p. 53 d) Apoiar activamente as acções do sindicato na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 53 e) Aprofundar continuamente os seus conhecimentos técnicos-científicos, profissionais, sindicais e de cultura geral e de desenvolver a consciência da classe;
Número ou marcador · p. 53 f) Desempenhar com zelo, competência e dedicação os cargos sindicais para que sejam eleitos;
Número ou marcador · p. 53 g) Agir solidariamente, em todas as circunstâncias em defesa dos interesses colectivos;
Número ou marcador · p. 53 h) Observar a disciplina laboral e ter bom comportamento cívico e profissional;
Número ou marcador · p. 53 i) Fortalecer a organização e acção sindical nos bairros, incentivando a participação dos empregados domésticos na actividade sindical;
Número ou marcador · p. 53 j) Participar nas acções de luta sindical organizados pelo sindicato no contexto de defesa dos direitos e interesses dos empregados domésticos e desenvolver no trabalho o espírito de harmonia com entidade empregadora;
Número ou marcador · p. 53 k) Pagar regularmente a quota.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 53 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 53 São direitos dos membros: a) Possuir um cartão que o identifique como membro do sindicato;
Número ou marcador · p. 54 b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo de direcção do sindicato;
Número ou marcador · p. 54 c) Participar no seio do seu órgão sindical na discussão de todos problemas da vida do sindicato e apresentar propostas de solução;
Número ou marcador · p. 54 d) Exercer a crítica e autocrítica no seio das estruturas sindicais;
Número ou marcador · p. 54 e) Ser representado e defendido pelo sindicato perante os organismos do estado e entidades empregadoras em caso de violação por estas das normas jurídicas- laborais, de providência social e outros direitos;
Número ou marcador · p. 54 f) Ser informado regularmente das actividades desenvolvidas pelo sindicato;
Número ou marcador · p. 54 g) Participar e ser ouvido em todas as reuniões em que se discute e se tomam medidas relativas a sua vida como membro do sindicato;
Número ou marcador · p. 54 h) Requerer o apoio do sindicato para a solução dos conflitos laborais em que se encontra envolvido;
Número ou marcador · p. 54 i) Apresentar reclamações e queixas aos órgãos e estruturas do sindicato a qualquer nível incluindo o Conselho Sindical Nacional; j)Reclamar perante os órgãos do sindicato dos actos que considere lesivos aos seus direitos;
Número ou marcador · p. 54 k) Ser esclarecido das dúvidas que tiver quanto ao orçamento, relatório de contas e parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 54 l) Usufruir dos serviços prestados pelas instituições sindicais.
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO III Do regime disciplinar
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 54 (Disciplina)
Número ou marcador · p. 54 Um) Aos membros que praticarem acções que violam os estatutos e regulamentos do SINED, com culpa, prejudicarem o prestígio do Sindicato, são aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 54 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 54 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 54 c) Desafectação do cargo de dirigente sindical;
Número ou marcador · p. 54 d) Suspensão de direitos até um ano;
Número ou marcador · p. 54 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A aplicação das sanções descritas nas alíneas b), c), d) e e) só pode ser feita mediante a instauração de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 54 Três) Nenhuma sanção será aplicada sem que seja dado ao membro todas as possibilidades de defesa.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Os mecanismos de instauração do processo disciplinar são definidos por regulamento.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) É garantido ao membro o direito de recorrer aos órgãos superiores do sindicato em caso de discordância com a sanção aplicada.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Formas de reintegração dos membros)
Texto do artigo · p. 54 Ao longo do período da suspensão é prestado ao membro infractor, assistência pelos órgãos do sindicato, com vista a sua reabilitação, correcção e reintegração nas actividades sindical.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 (Poder disciplinar)
Texto do artigo · p. 54 O poder disciplinar é exercido pelo Secretariado Nacional, Provincial ou do Comité Sindical, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 54 CAPITULO IV Dos órgãos sindicais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Órgãos centrais)
Texto do artigo · p. 54 São órgãos sociais do SINED os seguintes:
Número ou marcador · p. 54 a) O Congresso;
Número ou marcador · p. 54 b) Conselho Sindical Nacional;
Número ou marcador · p. 54 c) Conselho Consultivo do SecretariadoGeral;
Número ou marcador · p. 54 d) Secretariado do Conselho Sindical Nacional;
Número ou marcador · p. 54 e) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 54 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 54 Do congresso
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 54 Um) O Congresso é um órgão máximo do SINED no qual participam todos os dirigentes centrais eleitos, delegados vindos das províncias e convidados de honra.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Os membros do Conselho Sindical Nacional participam no congresso como delegados de pleno direito.
Número ou marcador · p. 54 Três) Com excepção dos delegados referidos no número anterior do presente artigo, os restantes são provenientes do processo eleitoral a realizar-se nas conferências provinciais.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) O Secretariado Nacional poderá designar de entre os quadros e dirigentes sindicais para participar no congresso, com estatuto de delegado de honra.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 54 (Competências do Congresso)
Texto do artigo · p. 54 São seguintes as competências do Congresso:
Número ou marcador · p. 54 a) Aprovar e alterar os estatutos do sindicato;
Número ou marcador · p. 54 b) Aprovar o programa quinquenal do SINED e definir as tarefas principais a realizar no intervalo entre os congressos;
Número ou marcador · p. 54 c) Confirmar a lista dos membros do Conselho Sindical Nacional;
Número ou marcador · p. 54 d) Confirmar o Secretário-Geral do SINED;
Número ou marcador · p. 54 e) Analisar e aprovar o relatório do Conselho Sindical Nacional;
Número ou marcador · p. 54 f) Deliberar a sua extinção, dissolução e a consequente liquidação do património do SINED;
Número ou marcador · p. 54 g) Ratificar a filiação do SINED nas associações nacionais, regionais e internacionais, que reputam de interesses para os membros.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 54 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 54 Um) O Congresso reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente por iniciativa do Conselho Sindical Nacional ou a pedido de pelo menos dois terços das delegações provinciais.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A deliberação por maioria simples é exercida por pelo menos três terços dos delegados presentes, sem prejuízo da democracia sindical.
Número ou marcador · p. 54 Três) O mandato dos membros dos órgãos do SINED é de cinco anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 54 SECCÃO II Do Conselho Sindical Nacional
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 54 (Conselho Sindical Nacional)
Número ou marcador · p. 54 Um) O Conselho Sindical Nacional é o órgão máximo no intervalo entre congressos.
Número ou marcador · p. 54 Dois) O Conselho Sindical Nacional é órgão deliberativo no intervalo entre os Congressos do SINED, responsável pela aplicação das deliberações do Congresso.
Número ou marcador · p. 54 Três) O Conselho Sindical Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do secretariado Nacional ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) O conselho Sindical Nacional é composto por membros eleitos pelas Províncias e confirmados pelo Congresso do SINED.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 54 (Competência do Conselho Sindical Nacional)
Número ou marcador · p. 54 Um) Compete em especial ao Conselho Sindical Nacional:
Número ou marcador · p. 54 a) Dirigir e coordenar a actividade do SINED, de acordo com os princípios fundamentais e fins do sindicato definidos nos presentes estatutos e em conformidade com os princípios aprovados pelo Congresso;
Número ou marcador · p. 54 b) Apreciar a situação política sindical e, em conformidade com a realidade, definir as medidas necessárias;
Número ou marcador · p. 55 c) Aprovar anualmente os relatórios de actividades e contas do Secretariado do Conselho Sindical Nacional acompanhado dos respectivos pareceres do Conselho Fiscal e dos orçamentos de receitas e despesas para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 55 d) Apreciar e aprovar os relatórios do Secretariado do Conselho Sindical Nacional;
Número ou marcador · p. 55 e) Fixar a data e a ordem de trabalho do Congresso, convocá-lo e aprovar o seu regimento;
Número ou marcador · p. 55 f) Analisar e aprovar os programas anuais no SINED;
Número ou marcador · p. 55 g) Ratificar os actos do Conselho Consultivo do Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 55 h) Aprovar a filiação do SINED nas associações nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 55 i) Aprovar directivas eleitorais e regulamento de aplicação dos estatutos;
Número ou marcador · p. 55 j) Eleger de entre os membros, o Secretariado do Conselho Sindical Nacional;
Número ou marcador · p. 55 k) Eleger os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 55 l) Revogar o mandato dos membros que tiverem deixado de exercer as suas actividades profissionais no trabalho congregado ao SINED e ou os membros que tenham perdido as suas qualidades;
Número ou marcador · p. 55 m) Preencher vagas que se verificam no seu seio, sob proposta das respectivas províncias.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 55 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 55 Um) O Conselho Consultivo do SecretárioGeral é o órgão intermédio que funciona no intervalo das sessões do Conselho Sindical Nacional.
Número ou marcador · p. 55 Dois) O Conselho Consultivo do SecretárioGeral reúne-se ordinariamente uma vez por ano sob convocação e direcção do Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 55 (Composição do Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 55 Um) São membro do Conselho Consultivo do Secretário Geral:
Número ou marcador · p. 55 a) Secretário -Geral;
Número ou marcador · p. 55 b) Membros do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 55 c) Delegados Regionais;
Número ou marcador · p. 55 d) Secretários dos Conselhos Provinciais.
Número ou marcador · p. 55 Dois) O Secretário-Geral pode convidar outros quadros para tomarem parte nas sessões do Conselho Consultivo de acordo com o conteúdo da agenda.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Competências do Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 55 Compete ao Conselho Consultivo do Secretário-Geral:
Texto do artigo · p. 55 a)Assegurar o cumprimento do programa do Sindicato pelos secretários e delegados provinciais;
Número ou marcador · p. 55 b) Analisar e tomar medidas sobre os programas decorrentes da actividade do sindicato;
Número ou marcador · p. 55 c) Deliberar sobre os relatórios de actividades dos secretários e delegados provinciais;
Número ou marcador · p. 55 d) Apreciar e aprovar as propostas do Secretariado do Conselho Sindical Nacional sobre inclusão de outras matérias a submeter a análise do Conselho Sindical Nacional.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 (Secretariado do Conselho Sindical Nacional)
Número ou marcador · p. 55 Um) O secretariado é o órgão executivo do Conselho Sindical Nacional.
Número ou marcador · p. 55 Dois) O secretariado é dirigido pelo Secretário-Geral do SINED.
Número ou marcador · p. 55 Três) O secretariado Conselho Sindical Nacional é composto por membros eleitos.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) O Secretariado do Conselho nacional tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 55 a) Um Secretário-Geral; e
Número ou marcador · p. 55 b) Cinco membros.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Competências do Secretariado do Conselho Nacional)
Texto do artigo · p. 55 Ao Secretariado Nacional compete:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 49: Associação Kenguelekezé para Saúde, Direitos Humanos e Meio Ambiente
  2. Número ou marcador, página 49: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 49: (Denominação e natureza)
  4. Texto do artigo, página 49: É constituída uma associação que adopta a denominação de Associação Kenguelekezé para Saúde, Direitos Humanos e Meio Ambiente. A associação é de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de caráter organizacional, filantrópica, assistencial, promocional, recreativa e educacional, com a finalidade de atender a todos que a ela se dirigirem, independentemente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, etnia, cor ou crença religiosa.
  5. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 49: (Âmbito, sede e duração)
  7. Número ou marcador, página 49: Um) A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na província do Maputo, distrito
  8. Texto do artigo, página 50: de Marracuene, na Vila Sede, podendo criar delegações ou outras formas de representação a nível nacional e/ou internacional.
  9. Número ou marcador, página 50: Dois) A associação é criada por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 50: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 50: A associação tem por objecto mobilizar e organizar as comunidades a estarem na vanguarda do combate aos principais males de saúde pública, direitos humanos e meio ambiente em Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUARTO (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 50: A Associação Kenguelekezé visa prosseguir os seguintes objectivos:
  15. Número ou marcador, página 50: a) Desenvolver actividades comunitárias de prevenção de doenças e mitigar o impacto dos eventos extremos do clima (cheias, secas e ciclones) e, desse modo, contribuir num bom ambiente de vida humana;
  16. Número ou marcador, página 50: b) Desenvolver actividades de promoção da saúde e estilos de vida saudáveis;
  17. Número ou marcador, página 50: c) Promover acções de defesa e garantia dos direitos humanos das comunidades carenciadas.
  18. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 50: (Definição)
  20. Texto do artigo, página 50: Podem ser membros da associação, todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros, maiores de dezoito anos de idade, contanto que gozem de plenos direitos civis e que aceitem por livre vontade os presentes estatutos e o respectivo regulamento interno.
  21. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 50: (Admissão)
  23. Texto do artigo, página 50: São admitidos a membros todas as pessoas mencionadas no artigo anterior, desde que apresentem as candidaturas por escrito à Assembleia Geral contra comprovação da sua conduta.
  24. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 50: (Categorias)
  26. Texto do artigo, página 50: Os membros da associação agrupam-se nas seguintes categorias:
  27. Número ou marcador, página 50: a) Membros fundadores - os que tenham colaborado na criação da associação e que subscreveram o acto constitutivo da mesma;
  28. Número ou marcador, página 50: b) Membros efectivos - os membros que, obedecem os requisitos do artigo anterior, venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos;
  29. Número ou marcador, página 50: c) Membros honorários - as pessoas singulares ou colectivas, que tenham prestado serviços relevantes na associação.
  30. Número ou marcador, página 50: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 50: (Direitos)
  32. Número ou marcador, página 50: Um) São direitos dos membros da associação:
  33. Número ou marcador, página 50: a) Participar activamente nas actividades e tarefas da agremiação;
  34. Número ou marcador, página 50: b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo social;
  35. Número ou marcador, página 50: c) Propor a admissão dos membros nos termos dos estatutos e regulamentos;
  36. Número ou marcador, página 50: d) Ser respeitado e respeitar proposta de qualquer membro; e
  37. Número ou marcador, página 50: e) Dar propostas que visem engrandecer a associação.
  38. Número ou marcador, página 50: Dois) Os membros fundadores e efectivos gozam de direitos especiais que vierem a ser concedido no Regulamento Interno.
  39. Número ou marcador, página 50: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 50: (Deveres)
  41. Texto do artigo, página 50: São deveres dos membros efectivos:
  42. Número ou marcador, página 50: a) Conhecer, respeitar e cumprir com os estatutos, Regulamento Interno, Código de Conduta, Manual de procedimentos e programas da associação;
  43. Número ou marcador, página 50: b) Participar activamente na materialização dos objectivos e tarefas da associação; c)Exercer com dedicação e zelo as tarefas e funções a que forem eleitos ou designados;
  44. Número ou marcador, página 50: d) Contribuir para o prestígio da associação; e
  45. Número ou marcador, página 50: e) Pagar regularmente as quotas e a jóia.
  46. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 50: (Perda de qualidade de membro)
  48. Texto do artigo, página 50: Perdem a qualidade de membro da Kenguelekezé, os membros que:
  49. Número ou marcador, página 50: a) Renunciarem a sua qualidade de membro nos termos dos presentes estatutos;
  50. Número ou marcador, página 50: b) Faltarem ao cumprimento das suas obrigações estatutárias de pagamento pontual das suas quotas sem motivos devidamente fundamentados por escrito e aceites pelo Conselho de Direcção por um período superior a seis meses;
  51. Número ou marcador, página 50: c) Transgredirem o carácter social que norteia os princípios e valores definidos pela associação;
  52. Número ou marcador, página 50: d) Forem condenados judicialmente por crime que caiba pena superior a dois anos de prisão; e
  53. Número ou marcador, página 50: e) Ofendam o bom nome da associação e violem de forma grave e reiterada o previsto ao artigo nono destes estatutos.
  54. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 50: (Órgãos sociais)
  56. Texto do artigo, página 50: São órgãos sociais da Kenguelekezé:
  57. Número ou marcador, página 50: a) Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 50: b) Conselho de Direcção;
  59. Número ou marcador, página 50: c) Conselho Fiscal.
  60. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 50: (Natureza)
  62. Número ou marcador, página 50: Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo da associação e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são obrigatórias para os membros.
  63. Número ou marcador, página 50: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres e é dirigida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 50: (Periodicidade)
  66. Texto do artigo, página 50: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando for requerido por Conselho de Direcção ou por um quarto dos membros fundadores efectivos.
  67. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 50: (Convocação)
  69. Texto do artigo, página 50: A convocatória é feita pelo Presidente da Mesa por meio de aviso postal ou convocatória registada e enviada a cada membro ou jornal de maior circulação, com antecedência mínima de trinta dias devendo constar obrigatoriamente o dia, a hora o local, bem como a respectiva agenda de trabalho.
  70. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 50: (Funcionamento)
  72. Número ou marcador, página 50: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se a hora marcada estiverem presentes, pelo menos metade dos membros efectivos.
  73. Número ou marcador, página 50: Dois) Caso não se verifique o quórum previsto no número anterior e trinta minutos depois da hora marcada, não estiverem na sala de trabalho a maioria dos membros, a sessão tem lugar com qualquer número dos membros presentes.
  74. Número ou marcador, página 50: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros participantes, exceptuando as modificações e da dissolução da agremiação, que exige uma maioria qualificada de três quartos de votos presentes. Em cada sessão da Assembleia Geral é lavrada uma acta a ser assinada pelo Presidente de Mesa, depois de aprovada pelos presentes.
  75. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 50: (Composição)
  77. Número ou marcador, página 50: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, secretário e um vogal.
  78. Número ou marcador, página 51: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos uma vez por cada três anos, e é presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SÉPTIMO
  80. Texto do artigo, página 51: (Competência de Assembleia Geral)
  81. Texto do artigo, página 51: Compete especificamente a Assembleia Geral:
  82. Número ou marcador, página 51: a) Aprovar, modificar os estatutos, programas, regulamento interno, manual de procedimentos e Código de Conduta da associação;
  83. Número ou marcador, página 51: b) Eleger os membros dos órgãos sociais;
  84. Número ou marcador, página 51: c) Determinar as orientações e objectivos gerais a serem prosseguidos pela associação;
  85. Número ou marcador, página 51: d) Apreciar e aprovar o balanço anual e o relatório de contas a serem submetidas pelo Conselho de Direcção;
  86. Número ou marcador, página 51: e) Atribuir a categoria de membros honorários;
  87. Número ou marcador, página 51: f) Apresentar e reconhecer alegações, reclamações e sugestões bem como todas questões submetidas à sua consideração;
  88. Número ou marcador, página 51: g) Ractificar as medidas disciplinares tomadas pelo Conselho de Direcção no que diz respeito às suspensões e expulsões;
  89. Número ou marcador, página 51: h) Alterar os estatutos da associação;
  90. Número ou marcador, página 51: i) Extinguir a associação.
  91. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  92. Texto do artigo, página 51: (Competências do Presidente da Mesa)
  93. Texto do artigo, página 51: Compete ao presidente:
  94. Número ou marcador, página 51: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
  95. Número ou marcador, página 51: b) Empossar os membros dos órgãos sociais eleitos; e,
  96. Número ou marcador, página 51: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO NONO
  98. Texto do artigo, página 51: (Duração do mandato do Presidente da Mesa)
  99. Texto do artigo, página 51: O mandato do Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem a duração de três anos.
  100. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO
  101. Texto do artigo, página 51: (Incompatibilidades do Presidente da Mesa)
  102. Texto do artigo, página 51: A posição do Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem incompatibilidades com as posições de Presidente do Conselho Fiscal, Director Executivo e do Presidente do Conselho de Direcção.
  103. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  104. Texto do artigo, página 51: (Competência do Secretário da Mesa)
  105. Texto do artigo, página 51: Compete ao Secretário da Mesa: a) Elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  106. Número ou marcador, página 51: b) Auxiliar nas actividades da Mesa da Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  108. Texto do artigo, página 51: (Duração do mandato do Secretário da Mesa)
  109. Texto do artigo, página 51: O mandato do Secretário da Mesa da Assembleia Geral tem a duração de três anos.
  110. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 51: (Incompatibilidades do Presidente da Mesa)
  112. Texto do artigo, página 51: A posição do Secretário da Mesa da Assembleia Geral tem incompatibilidades com as posições de Presidente do Conselho Fiscal, Director Executivo, Presidente da Mesa e do Presidente do Conselho de Direcção.
  113. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 51: (Competência do Vogal da Mesa)
  115. Texto do artigo, página 51: Compete ao vogal da mesa:
  116. Número ou marcador, página 51: a) Zelar em todos aspectos de ordem burocráticos necessários ao melhor funcionamento da Assembleia Geral;
  117. Número ou marcador, página 51: b) Registar em livro próprio as actas das sessões da Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 51: (Duração do mandato do vogal da mesa)
  120. Texto do artigo, página 51: O mandato do Vogal da Mesa da Assembleia Geral tem a duração de três anos.
  121. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  122. Texto do artigo, página 51: (Incompatibilidades do Vogal da Mesa)
  123. Texto do artigo, página 51: A posição do Vogal da Mesa da Assembleia Geral tem incompatibilidades com as posições de Presidente do Conselho Fiscal, Director Executivo, Secretário da Mesa e do Presidente do Conselho de Direcção.
  124. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 51: (Natureza e composição)
  126. Número ou marcador, página 51: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da associação.
  127. Número ou marcador, página 51: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, um vice-presidente, um administrador e um secretário.
  128. Número ou marcador, página 51: Três) O Presidente do Conselho de Direcção é o Presidente da associação.
  129. Número ou marcador, página 51: Quatro) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
  130. Número ou marcador, página 51: Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção são feitas por consenso.
  131. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  132. Texto do artigo, página 51: (Competência do Conselho de Direcção)
  133. Número ou marcador, página 51: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  134. Número ou marcador, página 51: a) Dirigir, planificar, executar e controlar as actividades da associação;
  135. Número ou marcador, página 51: b) Zelar pela observação dos estatutos, Regulamento Interno, Manual de Procedimentos, Código de Conduta e programas da associação;
  136. Número ou marcador, página 51: c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e as orientações dos órgãos sociais;
  137. Número ou marcador, página 51: d) Elaborar e submeter anualmente o relatório para o parecer do Conselho Fiscal;
  138. Número ou marcador, página 51: e) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral a admissão de membros, o relatório de contas, balanços, projectos, propor a alteração dos estatutos, Regulamento Interno, Manual de Procedimentos e Código de Conduta da associação;
  139. Número ou marcador, página 51: f) Cobrar as quotas e jóias;
  140. Número ou marcador, página 51: g) Gerir correctamente os fundos do património da associação;
  141. Número ou marcador, página 51: h) Apoiar, orientar, dar instruções e controlar as actividades da Direcção Executiva;
  142. Número ou marcador, página 51: i) Propor à Assembleia Geral, a execução de qualquer acto em termos dos princípios dos estatutos e Regulamento interno, Manual de Procedimentos e Código de Conduta da associação;
  143. Número ou marcador, página 51: j) Nomear, supervisionar, avaliar e exonerar a Direcção Executiva e gestores de projectos; e
  144. Número ou marcador, página 51: k) Abrir contas bancárias em nome da associação.
  145. Número ou marcador, página 51: Dois) As demais competências do Conselho de Direcção e dos respectivos membros são definidos nos termos do Regulamento Interno da associação.
  146. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  147. Texto do artigo, página 51: (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
  148. Texto do artigo, página 51: Compete ao presidente:
  149. Número ou marcador, página 51: a) Autorizar a abertura de contas bancárias, a movimentação ou a emissão de cheques;
  150. Número ou marcador, página 51: b) Estabelecer acordos de cooperação e parcerias com organizações congéneres; e
  151. Número ou marcador, página 51: c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção.
  152. Número ou marcador, página 51: ARTIGO TRIGÉSIMO
  153. Texto do artigo, página 51: (Duração do Mandato do Presidente do Conselho de Direcção)
  154. Texto do artigo, página 51: O mandato do Presidente do Conselho de Direcção tem a duração de cinco anos.
  155. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  156. Texto do artigo, página 52: (Incompatibilidades do Presidente do Conselho de Direcção)
  157. Texto do artigo, página 52: A posição do Presidente do Conselho de Direcção tem incompatibilidades com as posições de Presidente do Conselho Fiscal, Director Executivo, Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Secretário da Mesa e do vogal da Mesa.
  158. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 52: (Competência do Secretário)
  160. Texto do artigo, página 52: Compete ao secretário:
  161. Número ou marcador, página 52: a) Auxiliar o presidente na condução de sessões de trabalho;
  162. Número ou marcador, página 52: b) Garantir o seguimento das recomendações da Assembleia Geral dadas ao Conselho de Direcção;
  163. Número ou marcador, página 52: c) Preparar o expediente e agenda das reuniões do Conselho de Direcção;
  164. Número ou marcador, página 52: d) Desenvolver a acta da reunião do Conselho de Direcção; e
  165. Número ou marcador, página 52: e) Disponibilizar aos membros as informações relativas às deliberações do Conselho de Direcção.
  166. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 52: (Competência do vogal)
  168. Texto do artigo, página 52: Compete ao vogal:
  169. Número ou marcador, página 52: a) Zelar em todos aspectos de ordem burocráticos necessários ao melhor funcionamento do Conselho de Direcção;
  170. Número ou marcador, página 52: b) Registar em livro próprio as actas das sessões do Conselho de Direcção.
  171. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  172. Texto do artigo, página 52: (Duração do mandato do Secretário do Conselho de Direcção)
  173. Texto do artigo, página 52: A duração do mandato do Secretário do Conselho de Direcção é dependente do seu desempenho profissional avaliado pelo Presidente do Conselho de Direcção.
  174. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  175. Texto do artigo, página 52: (Natureza e composição)
  176. Número ou marcador, página 52: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização das actividades da associação.
  177. Número ou marcador, página 52: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um relator e um vogal.
  178. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 52: (Competências)
  180. Texto do artigo, página 52: Compete ao Conselho Fiscal:
  181. Número ou marcador, página 52: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno, código de conduta, manual de procedimentos, plano estratégico e programas;
  182. Número ou marcador, página 52: b) Fiscalizar as ctividades da associação, nomeadamente as decisões ou deliberações da Assembleia Geral;
  183. Número ou marcador, página 52: c) Controlar, regulamentar a conservação do património da Associação; e
  184. Número ou marcador, página 52: d) Emitir pareceres, sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, no exercício das suas actividades e orçamento para o ano seguinte.
  185. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  186. Texto do artigo, página 52: (Duração do Mandato do Conselho Fiscal)
  187. Texto do artigo, página 52: A duração do mandato do Conselho Fiscal é de cinco anos.
  188. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  189. Texto do artigo, página 52: (Incompatibilidades do Conselho Fiscal)
  190. Texto do artigo, página 52: As posições dos elementos do Conselho Fiscal têm incompatibilidades com as posições dos demais órgãos sociais.
  191. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  192. Texto do artigo, página 52: (Património)
  193. Texto do artigo, página 52: Constitui património da associação, todos os bens móveis e imóveis e os que a própria associação adquira.
  194. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  195. Texto do artigo, página 52: (Fundos)
  196. Texto do artigo, página 52: Os fundos da associação provém de:
  197. Número ou marcador, página 52: a) Quotização dos membros;
  198. Número ou marcador, página 52: b) As contribuições dos membros, pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras; e verificar e dar parecer sobre as actividades e execução orçamental; e
  199. Número ou marcador, página 52: c) Donativos, subsídios e doações atribuídas.
  200. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  201. Texto do artigo, página 52: (Símbolo)
  202. Número ou marcador, página 52: Um) O símbolo é o emblema. Dois) A descrição dos elementos do
  203. Texto do artigo, página 52: emblema constam em Regulamento Interno, a ser aprovado pela Assembleia Geral.
  204. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  205. Texto do artigo, página 52: (Extinção)
  206. Texto do artigo, página 52: A associação extingue-se por:
  207. Número ou marcador, página 52: a) Deliberação da Assembleia Geral, devendo a decisão ser tomada por três quartos dos membros; e
  208. Número ou marcador, página 52: b) Nos demais casos previstos na lei.
  209. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  210. Texto do artigo, página 52: (Dúvidas)
  211. Texto do artigo, página 52: As dúvidas na aplicação dos presentes estatutos são resolvidas por despacho da Assembleia Geral nos termos de competências
  212. Texto do artigo, página 52: que lhe cabem ou ainda recorrendo a legislação aplicável sobre a matéria na República de Moçambique.
  213. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  214. Texto do artigo, página 52: (Entrada em vigor)
  215. Texto do artigo, página 52: A associação entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
  216. Texto do artigo, página 52: Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
  217. Texto do artigo, página 52: Adenda
  218. Texto do artigo, página 52: Por ter saído errada a data do Boletim da República, n.º 93, de 14 de Junho, quarta-feira, rectifica-se que: Onde-se lê: «sexta-feira, 16 de Junho de 2017», deve-se ler: «quarta-feira, 14 de Junho de 2017.»
  219. Texto do artigo, página 52: Sindicato Nacional dos Empregados Domésticos – SINED
  220. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede, duração e objectivos
  221. Número ou marcador, página 52: ARTIGO PRIMEIRO
  222. Texto do artigo, página 52: (Denominação e natureza jurídica)
  223. Texto do artigo, página 52: O Sindicato Nacional dos Empregados Domésticos abreviadamente designado SINED é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos que goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  224. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEGUNDO
  225. Texto do artigo, página 52: (Sede e âmbito)
  226. Número ou marcador, página 52: Um) A sede do SINED, localiza-se na rua Augusto , n.º 36, dependência do edifício sede do Conselho Central dos Sindicatos, no bairro do Alto-Mãe A, cidade de Maputo, podendo abrir Delegações em todo o território nacional.
  227. Número ou marcador, página 52: Dois) O SINED pode transferir a sua sede em caso de necessidade, bastando para o efeito a deliberação do congresso.
  228. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 52: (Duração)
  230. Texto do artigo, página 52: O SINED, é constituído por tempo indeterminado, a contar a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  231. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUARTO
  232. Texto do artigo, página 53: (Objectivos)
  233. Texto do artigo, página 53: O SINED tem os seguintes objectivos:
  234. Número ou marcador, página 53: a) Defender e promover legalmente os interesses colectivos e individuais dos empregados domésticos;
  235. Número ou marcador, página 53: b) Promover, organizar e apoiar as acções conducentes a satisfação das reivindicações dos membros de acordo com a sua vontade democrática e no contexto da luta geral de todos empregados domésticos;
  236. Número ou marcador, página 53: c) Estudar todas as questões que afectam os membros e procurar soluções legais para as mesmas;
  237. Número ou marcador, página 53: d) Alicerçar a solidariedade entre os empregados domésticos desenvolvendo a sua consciência democrática, de classe e político sindical;
  238. Número ou marcador, página 53: e) Lutar pelo estreitamento da cooperação com outras associações sindicais pela emancipação dos trabalhadores domésticos e pelo fim da exploração;
  239. Número ou marcador, página 53: f) Participar na elaboração da legislação laboral;
  240. Número ou marcador, página 53: g) Prestar apoio e assistência sindical, jurídica aos membros em questões ligadas as relações de trabalho, acidentes, doenças no trabalho e segurança social;
  241. Número ou marcador, página 53: h) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos membros pelas entidades empregadoras e em todos os casos de despedimento; i)Assessorar e representar os empregados domésticos nos Tribunais de Trabalho;
  242. Número ou marcador, página 53: j) Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis e dos demais instrumentos que regulam as relações jurídicolaborais em defesa dos interesses dos empregados domésticos;
  243. Número ou marcador, página 53: k) Dar parecer sobre os assuntos da sua especialidade quando solicitados para o efeito;
  244. Número ou marcador, página 53: l) Criar, gerir ou participar na gestão em colaboração com outras associações sindicais, das instituições de Segurança Social e outras que visem satisfazer os interesses dos empregados domésticos;
  245. Número ou marcador, página 53: m) Editar uma publicação periódica de informação.
  246. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUINTO
  247. Texto do artigo, página 53: (Princípios fundamentais)
  248. Número ou marcador, página 53: Um) O SINED orienta a sua acção pelos princípios constitucionais e democráticos.
  249. Número ou marcador, página 53: Dois) O SINED defende os interesses individuais e colectivos dos empregados domésticos nas áreas sociais e culturais, promovendo e desenvolvendo a luta pela defesa dos seus direitos e liberdades pela emancipação da classe trabalhadora.
  250. Número ou marcador, página 53: Três) O SINED reconhece, defende e pratica o princípio de liberdade sindical que garante a todos empregados domésticos o direito de se sindicalizarem sem distinção de opiniões políticas e concepções religiosas.
  251. Número ou marcador, página 53: Quatro) O SINED promove a luta pela defesa e emancipação da mulher e jovem trabalhadora desenvolvendo acções visando valorizar o seu trabalhado e enquadramento nas actividades sindicais e profissionais.
  252. Número ou marcador, página 53: Cinco) O SINED defende a unidade dos empregados domésticos e organiza o movimento sindical como condição garantindo a defesa dos direitos e interesses dos mesmos, combatendo todas as acções tendentes a sua divisão.
  253. Número ou marcador, página 53: Seis) A democracia sindical regula toda a organização e vida interna do sindicato, constituindo direito e dever de todos os membros no que se respeita a eleição destituição dos seus órgãos e a livre expressão devendo a minoria submeter-se á decisão da maioria após a discussão.
  254. Número ou marcador, página 53: Sete) O SINED enquanto sindicato autónoma dos empregados domésticos empenha-se pelo fim da exploração do homem pelo homem e contra todos os males para o bem-estar social dos empregados domésticos.
  255. Número ou marcador, página 53: Oito) O SINED pode filiar-se em organizações sindicais de nível superior, de âmbito nacional, regional ou internacional, de acordo com a deliberação prévia do Conselho Sindical Nacional.
  256. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  257. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEXTO
  258. Texto do artigo, página 53: (Admissão membros)
  259. Número ou marcador, página 53: Um) Pode ser membro do SINED, o empregado doméstico que exerce a sua actividade nas residências e serviços correlacionados, independentemente da sua nacionalidade, raça, cor, género, etnia, condição económico ou social.
  260. Número ou marcador, página 53: Dois) Declarar e aceitar, de boa-fé os estatutos, regulamentos, planos e programas do Sindicato.
  261. Número ou marcador, página 53: Três) A admissão de membros no SINED faz-se com base na voluntariedade e mediante pedido oral ou escrito dirigido ao órgão Provincial e ou Nacional do Sindicato.
  262. Número ou marcador, página 53: Quatro) Os empregados que residem no mesmo bairro, filiam se no Comité Sindical respectivo, independentemente do núcleo a que estes pertencem.
  263. Número ou marcador, página 53: Cinco) Os empregados que transitam de outras associações, podem ser membros do sindicato desde que respeitam os requisitos previstos nos números 1, 2 e 3 do presente artigo.
  264. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SÉTIMO
  265. Texto do artigo, página 53: (Perda de qualidade de membro)
  266. Texto do artigo, página 53: Perdem qualidade de membro do SINED os empregados domésticos que:
  267. Número ou marcador, página 53: a) Voluntariamente se retirem do sindicato;
  268. Número ou marcador, página 53: b) Deixem de pagar as quotas durante um período de três meses e, depois de avisados para pagarem as quotas em atraso, não o façam, no prazo de um mês após a recepção do aviso;
  269. Número ou marcador, página 53: c) Tenham sido punidos com a pena de expulsão do sindicato.
  270. Número ou marcador, página 53: ARTIGO OITAVO
  271. Texto do artigo, página 53: (Deveres dos membros)
  272. Texto do artigo, página 53: São deveres dos membros:
  273. Número ou marcador, página 53: a) Respeitar, aplicar os estatutos, regulamentos e programas do sindicato;
  274. Número ou marcador, página 53: b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos, bem como as deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente;
  275. Número ou marcador, página 53: c) Participar activamente na materialização dos objectivos do sindicato;
  276. Número ou marcador, página 53: d) Apoiar activamente as acções do sindicato na prossecução dos seus objectivos;
  277. Número ou marcador, página 53: e) Aprofundar continuamente os seus conhecimentos técnicos-científicos, profissionais, sindicais e de cultura geral e de desenvolver a consciência da classe;
  278. Número ou marcador, página 53: f) Desempenhar com zelo, competência e dedicação os cargos sindicais para que sejam eleitos;
  279. Número ou marcador, página 53: g) Agir solidariamente, em todas as circunstâncias em defesa dos interesses colectivos;
  280. Número ou marcador, página 53: h) Observar a disciplina laboral e ter bom comportamento cívico e profissional;
  281. Número ou marcador, página 53: i) Fortalecer a organização e acção sindical nos bairros, incentivando a participação dos empregados domésticos na actividade sindical;
  282. Número ou marcador, página 53: j) Participar nas acções de luta sindical organizados pelo sindicato no contexto de defesa dos direitos e interesses dos empregados domésticos e desenvolver no trabalho o espírito de harmonia com entidade empregadora;
  283. Número ou marcador, página 53: k) Pagar regularmente a quota.
  284. Número ou marcador, página 53: ARTIGO NONO
  285. Texto do artigo, página 53: (Direitos dos membros)
  286. Texto do artigo, página 53: São direitos dos membros: a) Possuir um cartão que o identifique como membro do sindicato;
  287. Número ou marcador, página 54: b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo de direcção do sindicato;
  288. Número ou marcador, página 54: c) Participar no seio do seu órgão sindical na discussão de todos problemas da vida do sindicato e apresentar propostas de solução;
  289. Número ou marcador, página 54: d) Exercer a crítica e autocrítica no seio das estruturas sindicais;
  290. Número ou marcador, página 54: e) Ser representado e defendido pelo sindicato perante os organismos do estado e entidades empregadoras em caso de violação por estas das normas jurídicas- laborais, de providência social e outros direitos;
  291. Número ou marcador, página 54: f) Ser informado regularmente das actividades desenvolvidas pelo sindicato;
  292. Número ou marcador, página 54: g) Participar e ser ouvido em todas as reuniões em que se discute e se tomam medidas relativas a sua vida como membro do sindicato;
  293. Número ou marcador, página 54: h) Requerer o apoio do sindicato para a solução dos conflitos laborais em que se encontra envolvido;
  294. Número ou marcador, página 54: i) Apresentar reclamações e queixas aos órgãos e estruturas do sindicato a qualquer nível incluindo o Conselho Sindical Nacional; j)Reclamar perante os órgãos do sindicato dos actos que considere lesivos aos seus direitos;
  295. Número ou marcador, página 54: k) Ser esclarecido das dúvidas que tiver quanto ao orçamento, relatório de contas e parecer do Conselho Fiscal;
  296. Número ou marcador, página 54: l) Usufruir dos serviços prestados pelas instituições sindicais.
  297. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO III Do regime disciplinar
  298. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO
  299. Texto do artigo, página 54: (Disciplina)
  300. Número ou marcador, página 54: Um) Aos membros que praticarem acções que violam os estatutos e regulamentos do SINED, com culpa, prejudicarem o prestígio do Sindicato, são aplicadas as seguintes sanções:
  301. Número ou marcador, página 54: a) Repreensão simples;
  302. Número ou marcador, página 54: b) Repreensão registada;
  303. Número ou marcador, página 54: c) Desafectação do cargo de dirigente sindical;
  304. Número ou marcador, página 54: d) Suspensão de direitos até um ano;
  305. Número ou marcador, página 54: e) Expulsão.
  306. Número ou marcador, página 54: Dois) A aplicação das sanções descritas nas alíneas b), c), d) e e) só pode ser feita mediante a instauração de processo disciplinar.
  307. Número ou marcador, página 54: Três) Nenhuma sanção será aplicada sem que seja dado ao membro todas as possibilidades de defesa.
  308. Número ou marcador, página 54: Quatro) Os mecanismos de instauração do processo disciplinar são definidos por regulamento.
  309. Número ou marcador, página 54: Cinco) É garantido ao membro o direito de recorrer aos órgãos superiores do sindicato em caso de discordância com a sanção aplicada.
  310. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 54: (Formas de reintegração dos membros)
  312. Texto do artigo, página 54: Ao longo do período da suspensão é prestado ao membro infractor, assistência pelos órgãos do sindicato, com vista a sua reabilitação, correcção e reintegração nas actividades sindical.
  313. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  314. Texto do artigo, página 54: (Poder disciplinar)
  315. Texto do artigo, página 54: O poder disciplinar é exercido pelo Secretariado Nacional, Provincial ou do Comité Sindical, conforme os casos.
  316. Número ou marcador, página 54: CAPITULO IV Dos órgãos sindicais, seus titulares, competências e funcionamento
  317. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  318. Texto do artigo, página 54: (Órgãos centrais)
  319. Texto do artigo, página 54: São órgãos sociais do SINED os seguintes:
  320. Número ou marcador, página 54: a) O Congresso;
  321. Número ou marcador, página 54: b) Conselho Sindical Nacional;
  322. Número ou marcador, página 54: c) Conselho Consultivo do SecretariadoGeral;
  323. Número ou marcador, página 54: d) Secretariado do Conselho Sindical Nacional;
  324. Número ou marcador, página 54: e) Conselho Fiscal.
  325. Número ou marcador, página 54: SECÇÃO I
  326. Texto do artigo, página 54: Do congresso
  327. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  328. Texto do artigo, página 54: (Natureza e composição)
  329. Número ou marcador, página 54: Um) O Congresso é um órgão máximo do SINED no qual participam todos os dirigentes centrais eleitos, delegados vindos das províncias e convidados de honra.
  330. Número ou marcador, página 54: Dois) Os membros do Conselho Sindical Nacional participam no congresso como delegados de pleno direito.
  331. Número ou marcador, página 54: Três) Com excepção dos delegados referidos no número anterior do presente artigo, os restantes são provenientes do processo eleitoral a realizar-se nas conferências provinciais.
  332. Número ou marcador, página 54: Quatro) O Secretariado Nacional poderá designar de entre os quadros e dirigentes sindicais para participar no congresso, com estatuto de delegado de honra.
  333. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  334. Texto do artigo, página 54: (Competências do Congresso)
  335. Texto do artigo, página 54: São seguintes as competências do Congresso:
  336. Número ou marcador, página 54: a) Aprovar e alterar os estatutos do sindicato;
  337. Número ou marcador, página 54: b) Aprovar o programa quinquenal do SINED e definir as tarefas principais a realizar no intervalo entre os congressos;
  338. Número ou marcador, página 54: c) Confirmar a lista dos membros do Conselho Sindical Nacional;
  339. Número ou marcador, página 54: d) Confirmar o Secretário-Geral do SINED;
  340. Número ou marcador, página 54: e) Analisar e aprovar o relatório do Conselho Sindical Nacional;
  341. Número ou marcador, página 54: f) Deliberar a sua extinção, dissolução e a consequente liquidação do património do SINED;
  342. Número ou marcador, página 54: g) Ratificar a filiação do SINED nas associações nacionais, regionais e internacionais, que reputam de interesses para os membros.
  343. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  344. Texto do artigo, página 54: (Funcionamento)
  345. Número ou marcador, página 54: Um) O Congresso reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente por iniciativa do Conselho Sindical Nacional ou a pedido de pelo menos dois terços das delegações provinciais.
  346. Número ou marcador, página 54: Dois) A deliberação por maioria simples é exercida por pelo menos três terços dos delegados presentes, sem prejuízo da democracia sindical.
  347. Número ou marcador, página 54: Três) O mandato dos membros dos órgãos do SINED é de cinco anos, podendo ser reeleitos.
  348. Número ou marcador, página 54: SECCÃO II Do Conselho Sindical Nacional
  349. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  350. Texto do artigo, página 54: (Conselho Sindical Nacional)
  351. Número ou marcador, página 54: Um) O Conselho Sindical Nacional é o órgão máximo no intervalo entre congressos.
  352. Número ou marcador, página 54: Dois) O Conselho Sindical Nacional é órgão deliberativo no intervalo entre os Congressos do SINED, responsável pela aplicação das deliberações do Congresso.
  353. Número ou marcador, página 54: Três) O Conselho Sindical Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do secretariado Nacional ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
  354. Número ou marcador, página 54: Quatro) O conselho Sindical Nacional é composto por membros eleitos pelas Províncias e confirmados pelo Congresso do SINED.
  355. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  356. Texto do artigo, página 54: (Competência do Conselho Sindical Nacional)
  357. Número ou marcador, página 54: Um) Compete em especial ao Conselho Sindical Nacional:
  358. Número ou marcador, página 54: a) Dirigir e coordenar a actividade do SINED, de acordo com os princípios fundamentais e fins do sindicato definidos nos presentes estatutos e em conformidade com os princípios aprovados pelo Congresso;
  359. Número ou marcador, página 54: b) Apreciar a situação política sindical e, em conformidade com a realidade, definir as medidas necessárias;
  360. Número ou marcador, página 55: c) Aprovar anualmente os relatórios de actividades e contas do Secretariado do Conselho Sindical Nacional acompanhado dos respectivos pareceres do Conselho Fiscal e dos orçamentos de receitas e despesas para o ano seguinte;
  361. Número ou marcador, página 55: d) Apreciar e aprovar os relatórios do Secretariado do Conselho Sindical Nacional;
  362. Número ou marcador, página 55: e) Fixar a data e a ordem de trabalho do Congresso, convocá-lo e aprovar o seu regimento;
  363. Número ou marcador, página 55: f) Analisar e aprovar os programas anuais no SINED;
  364. Número ou marcador, página 55: g) Ratificar os actos do Conselho Consultivo do Secretário-Geral;
  365. Número ou marcador, página 55: h) Aprovar a filiação do SINED nas associações nacionais, regionais e internacionais;
  366. Número ou marcador, página 55: i) Aprovar directivas eleitorais e regulamento de aplicação dos estatutos;
  367. Número ou marcador, página 55: j) Eleger de entre os membros, o Secretariado do Conselho Sindical Nacional;
  368. Número ou marcador, página 55: k) Eleger os membros do Conselho Fiscal;
  369. Número ou marcador, página 55: l) Revogar o mandato dos membros que tiverem deixado de exercer as suas actividades profissionais no trabalho congregado ao SINED e ou os membros que tenham perdido as suas qualidades;
  370. Número ou marcador, página 55: m) Preencher vagas que se verificam no seu seio, sob proposta das respectivas províncias.
  371. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO NONO
  372. Texto do artigo, página 55: (Conselho Consultivo)
  373. Número ou marcador, página 55: Um) O Conselho Consultivo do SecretárioGeral é o órgão intermédio que funciona no intervalo das sessões do Conselho Sindical Nacional.
  374. Número ou marcador, página 55: Dois) O Conselho Consultivo do SecretárioGeral reúne-se ordinariamente uma vez por ano sob convocação e direcção do Secretário-Geral.
  375. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO
  376. Texto do artigo, página 55: (Composição do Conselho Consultivo)
  377. Número ou marcador, página 55: Um) São membro do Conselho Consultivo do Secretário Geral:
  378. Número ou marcador, página 55: a) Secretário -Geral;
  379. Número ou marcador, página 55: b) Membros do Secretariado Nacional;
  380. Número ou marcador, página 55: c) Delegados Regionais;
  381. Número ou marcador, página 55: d) Secretários dos Conselhos Provinciais.
  382. Número ou marcador, página 55: Dois) O Secretário-Geral pode convidar outros quadros para tomarem parte nas sessões do Conselho Consultivo de acordo com o conteúdo da agenda.
  383. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  384. Texto do artigo, página 55: (Competências do Conselho Consultivo)
  385. Texto do artigo, página 55: Compete ao Conselho Consultivo do Secretário-Geral:
  386. Texto do artigo, página 55: a)Assegurar o cumprimento do programa do Sindicato pelos secretários e delegados provinciais;
  387. Número ou marcador, página 55: b) Analisar e tomar medidas sobre os programas decorrentes da actividade do sindicato;
  388. Número ou marcador, página 55: c) Deliberar sobre os relatórios de actividades dos secretários e delegados provinciais;
  389. Número ou marcador, página 55: d) Apreciar e aprovar as propostas do Secretariado do Conselho Sindical Nacional sobre inclusão de outras matérias a submeter a análise do Conselho Sindical Nacional.
  390. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  391. Texto do artigo, página 55: (Secretariado do Conselho Sindical Nacional)
  392. Número ou marcador, página 55: Um) O secretariado é o órgão executivo do Conselho Sindical Nacional.
  393. Número ou marcador, página 55: Dois) O secretariado é dirigido pelo Secretário-Geral do SINED.
  394. Número ou marcador, página 55: Três) O secretariado Conselho Sindical Nacional é composto por membros eleitos.
  395. Número ou marcador, página 55: Quatro) O Secretariado do Conselho nacional tem a seguinte composição:
  396. Número ou marcador, página 55: a) Um Secretário-Geral; e
  397. Número ou marcador, página 55: b) Cinco membros.
  398. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  399. Texto do artigo, página 55: (Competências do Secretariado do Conselho Nacional)
  400. Texto do artigo, página 55: Ao Secretariado Nacional compete:
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