Associação Kenguelekezé para Saúde, Direitos Humanos e Meio Ambiente

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Texto do artigo · p. 55 a)Dirigir todas as actividades do sindicato, assegurar a materialização das decisões dos órgãos centrais do SINED;
Número ou marcador · p. 55 b) Elaborar as propostas de programas, planos e orçamentos do sindicato, para aprovação pelo Conselho Sindical Nacional e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 55 c) Assegurar a execução no seio do sindicato das normas de gestão da organização e a disciplina interna no seio dos quadros e funcionários;
Número ou marcador · p. 55 d) Emitir directivas específicas e metodológicas de administração e gestão do sindicato;
Número ou marcador · p. 55 e) Orientar e controlar o funcionamento dos diferentes sectores do sindicato.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 55 (Competências do Secretário-Geral)
Texto do artigo · p. 55 Ao Secretário-Geral compete: a) Convocar e dirigir as reuniões do secretariado;
Número ou marcador · p. 55 b) Convocar e dirigir as sessões do Conselho Sindical Nacional e Consultivo;
Número ou marcador · p. 55 c) Apresentar ao Conselho Sindical Nacional os relatórios das actividades realizadas em cumprimento dos programas aprovados;
Número ou marcador · p. 55 d) Distribuir tarefas aos membros do secretariado;
Número ou marcador · p. 55 e) Orientar e controlar o funcionamento do secretariado e assegurar a realização das suas tarefas;
Número ou marcador · p. 55 f) Nomear, exonerar e demitir os chefes dos departamentos, delegados sindicais nas províncias e os respectivos assistentes;
Número ou marcador · p. 55 g) Emitir normas e instruções de funcionamento interno do sindicato;
Número ou marcador · p. 55 h) Designar seu substituto dentre os membros do secretariado em caso de ausência ou impedimento;
Número ou marcador · p. 55 i) Apresentar aos órgãos do SINED propostas e sugestões que carecem de decisão a este nível;
Número ou marcador · p. 55 j) Informar regularmente aos órgãos do SINED sobre as actividades do sindicato e o cumprimento das suas resoluções;
Número ou marcador · p. 55 k) Representar o sindicato no plano interno e externo;
Número ou marcador · p. 55 l) Representar ou fazer representar, o sindicato em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 55 m) Garantir a observância dos estatutos, regulamentos, planos e programa do sindicato;
Número ou marcador · p. 55 n) Orientar e controlar as actividades dos secretários e delegados sindicais nas províncias.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 55 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 55 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização das actividades do Sindicato.
Número ou marcador · p. 55 Dois) O Conselho Fiscal é órgãos eleito pelo Conselho Nacional do Sindicato.
Número ou marcador · p. 55 Três) O conselho fiscal tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 55 a) Um Secretário;
Número ou marcador · p. 55 b) Um relator; e
Número ou marcador · p. 55 c) Um Vogal.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 55 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 55 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 55 a) Controlar o cumprimento das normas estabelecidas nos estatutos e regulamento interno do Sindicato;
Número ou marcador · p. 55 b) Controlar a prática da democracia no seio dos órgãos do sindicato;
Número ou marcador · p. 55 c) Fiscalizar a actividade financeira do sindicato;
Número ou marcador · p. 56 d) Analisar as reclamações dos quadros e dirigentes sindicais que tenham sido sujeitos às sanções;
Número ou marcador · p. 56 e) Orientar e apoiar os secretários dos conselhos fiscais de nível local.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 56 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 56 Um) É Incompatível o exercício de dirigente do SINED em simultâneo com cargos de dirigente governamental e patronal.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Os cargos de Secretário-Geral, Secretário de Área, Secretário Provincial, Delegado Provincial, Delegado Regional e Distrital são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 56 Três) A mesma incompatibilidade existe em relação aos cargos de Secretário do Conselho Fiscal e de membro do Secretariado Executivo do Sindicato.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) Os dirigentes do SINED, eleitos para cargos de direcção referidos nos Números anteriores devem no prazo de noventa (90) dias optarem por um dos cargos.
Número ou marcador · p. 56 Cinco) As incompatibilidades descritas nos pontos anteriores não retiram nem impedem o direito de ser membro do sindicato.
Número ou marcador · p. 56 SECÇÃO III Dos órgãos locais do SINED
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 56 (Órgãos locais)
Texto do artigo · p. 56 São órgãos locais do Sindicato:
Número ou marcador · p. 56 a) A Conferência Provincial;
Número ou marcador · p. 56 b) Conselho Sindical Provincial;
Número ou marcador · p. 56 c) O Secretariado do Conselho Sindical Provincial;
Número ou marcador · p. 56 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 56 (Conferência Provincial)
Número ou marcador · p. 56 Um) A Conferência Provincial é o órgão máximo do SINED na província.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A Conferência Provincial reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente por iniciativa do Conselho Provincial ou a pedido de pelo menos dois terços dos comités sindicais.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 56 (Competências da Conferência Provincial)
Texto do artigo · p. 56 A Conferência Provincial tem a competência de:
Número ou marcador · p. 56 a) Propor a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 56 b) Analisar e aprovar o relatório de actividades e contas do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 56 c) Eleger o Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 56 d) Eleger o Secretário Provincial;
Número ou marcador · p. 56 e) Eleger o Secretariado do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 56 f) Eleger o Conselho Fiscal; g) Eleger os delegados ao Congresso.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Conselho Provincial)
Número ou marcador · p. 56 Um) O Conselho Provincial é o órgão deliberativo do sindicato na província.
Número ou marcador · p. 56 Dois) O Conselho Provincial é constituído pelos membros eleitos pela conferência provincial de entre os delegados.
Número ou marcador · p. 56 Três) O Conselho Provincial reúne-se duas vezes por ano sob convocação e direcção do secretariado provincial.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 56 (Competências do Conselho Provincial)
Texto do artigo · p. 56 Ao Conselho Provincial compete:
Número ou marcador · p. 56 a) Analisar e aprovar os programas de acções do sindicato ao nível da província;
Número ou marcador · p. 56 b) Analisar e aprovar os planos orçamentais a serem realizados ao nível da província;
Número ou marcador · p. 56 c) Analisar e tomar medidas sobre os problemas decorrentes da actividade do sindicato na província.
Número ou marcador · p. 56 d) Convocar a Conferência Provincial de conformidade com as directivas emanadas pelos órgãos Centrais do Sindicato sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 56 e) Eleger o Secretariado do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 56 f) Eleger os membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Competência do Secretariado Provincial)
Texto do artigo · p. 56 Ao Secretariado Provincial compete:
Texto do artigo · p. 56 a)Representar os empregados domésticos na negociação colectiva e assinatura de acordos colectivos de âmbito local e na solução de todos os problemas que afectam a vida profissional e social dos empregados domésticos;
Número ou marcador · p. 56 b) Defender os empregados domésticos da injustiça ou procedimentos ilegais de trabalho ou de entidades empregadoras;
Número ou marcador · p. 56 c) Intervir perante as entidades empregadoras no local de trabalho no sentido de garantir a aplicação das normas de higiene, protecção e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 56 d) Lutar pela melhoria das condições de trabalho e de vida dos empregados domésticos, nomeadamente no que respeita a política salarial, cultural e recreativa;
Número ou marcador · p. 56 e) Incentivar a formação sindical e profissional dos empregadores domésticos, bem como a sua qualificação e correcto enquadramento;
Número ou marcador · p. 56 f) Controlar o pagamento de quotas pelos membros e assegurar a sua canalização de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 56 g) Estimular a participação activa dos empregadores domésticos nas actividades sindicais;
Número ou marcador · p. 56 h) Intensificar a mobilização dos empregados domésticos para a sua filiação no SINED.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 56 (Competências do Secretário Provincial)
Texto do artigo · p. 56 Ao Secretário Provincial compete, em especial:
Número ou marcador · p. 56 a) Convocar e dirigir as sessões do Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 56 b) Convocar e dirigir as reuniões do Secretariado do Conselho Sindical;
Número ou marcador · p. 56 c) Assegurar a realização das tarefas do sindicato ao nível da província, bem como as decisões dos órgãos centrais do SINED;
Número ou marcador · p. 56 d) Fazer a gestão e administração do sindicato ao nível provincial de acordo com as normas definidas centralmente;
Número ou marcador · p. 56 e) Representar o SINED ao nível da província;
Número ou marcador · p. 56 f) Informar o Secretário-Geral do SINED sobre as actividades realizadas.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 56 (Comissões Directivas)
Número ou marcador · p. 56 Um) Nas províncias simples serão criadas Comissões Directivas, dirigidas por Delegados Provinciais, cujos órgãos são:
Número ou marcador · p. 56 a) Comissão Directiva Provincial;
Número ou marcador · p. 56 b) Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A Comissão Directiva é constituída pelos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 56 a) Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 56 b) Membros do Conselho Sindical Nacional residentes na província;
Número ou marcador · p. 56 c) Secretários dos Comités Sindicais dos Distritos.
Número ou marcador · p. 56 Três) A Comissão Directiva Provincial reúne-se quatro vezes por ano sob convocação e direcção do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 56 (Competências da Comissão Directiva e do Delegado)
Texto do artigo · p. 56 A Comissão Directiva e o Delegado Provincial, têm as competências definidas nos artigos trigésimo segundo e trigésimo terceiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 57 (Delegado Regional)
Número ou marcador · p. 57 Um) É institucionalizada a figura de Delegado Regional.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O Delegado Regional é nomeado pelo Secretário-Geral do SINED.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 57 (Competências do Delegado Regional)
Número ou marcador · p. 57 Um) Ao Delegado Regional compete:
Número ou marcador · p. 57 a) Coordenar e assegurar a realização das tarefas do sindicato bem como a implementação das decisões dos órgãos centrais do SINED;
Número ou marcador · p. 57 b) Informar ao Secretário-Geral sobre as actividades realizadas ao nível da região;
Número ou marcador · p. 57 c) Analisar e propor medidas sobre os problemas decorrentes da actividade do sindicato na região.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O Delegado Regional deve realizar encontros de trabalho para o balanço da implementação das decisões e programação das actividades sindicais na região.
Número ou marcador · p. 57 SECÇÃO IV Da organização no distrito
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 57 (Órgãos e estruturas de base)
Número ou marcador · p. 57 Um) São órgãos e estruturas de base do SINED os seguintes:
Texto do artigo · p. 57 Nos distritos:
Número ou marcador · p. 57 a) Assembleia Distrital;
Número ou marcador · p. 57 b) Secretariado Executivo Distrital;
Número ou marcador · p. 57 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 57 Nos bairros:
Número ou marcador · p. 57 a) Assembleia dos membros;
Número ou marcador · p. 57 b) Comité Sindical;
Número ou marcador · p. 57 c) Secretariado do Comité Sindical.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O Secretariado é a estrutura executiva do SINED na base.
Número ou marcador · p. 57 Três) A constituição, organização e funcionamento dos comités sindicais são objecto do regulamento.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 57 (Competências dos órgãos e estruturas sindicais de base)
Texto do artigo · p. 57 São competências dos órgãos e estruturas sindicais de base as seguintes:
Texto do artigo · p. 57 a)Representar os empregados domésticos na negociação e assinaturas de acordos colectivos de âmbito local e solução de todos os problemas que afectam a vida profissional e social dos empregados domésticos;
Número ou marcador · p. 57 b) Defender os empregados domésticos da injustiça ou procedimentos ilegais no local de trabalho;
Texto do artigo · p. 57 c)Intervir perante a entidade empregadora no sentido de garantir a aplicação das normas de higiene, protecção, segurança e previdência social;
Número ou marcador · p. 57 d) Lutar pela melhoria das condições de trabalho e de vida dos empregados domésticos, nomeadamente no que respeita as políticas salariais, cultural e recreativa;
Número ou marcador · p. 57 e) Incentivar a formação sindical e profissional dos empregados domésticos, bem como a sua qualificação e correcto enquadramento;
Número ou marcador · p. 57 f) Controlar o pagamento de quotas pelos membros e garantir a sua canalização ao sindicato;
Número ou marcador · p. 57 g) Estimular a participação activa dos empregados domésticos nas actividades sindicais;
Número ou marcador · p. 57 h) Estabelecer, manter e desenvolver o contacto permanente entre os empregados domésticos e o sindicato;
Número ou marcador · p. 57 i) Informar os empregados domésticos sobre as actividades sindicais realizadas para a defesa dos seus direitos e interesses;
Número ou marcador · p. 57 j) Mobilizar, admitir membros e manter o contacto permanente com os empregados domésticos;
Número ou marcador · p. 57 k) Dar parecer aos órgãos do Sindicato sobre assuntos nas quais sejam consultados.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO V Dos Fundos e Património do SINED
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Fundos)
Número ou marcador · p. 57 Um) Constituem fundos do SINED:
Número ou marcador · p. 57 a) As quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 57 b) As receitas provenientes da realização de qualquer iniciativa de angariação de fundos;
Número ou marcador · p. 57 c) As contribuições extraordinárias dos membros;
Número ou marcador · p. 57 d) As doações individuais e colectivas.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A quotização a pagar por cada membro é definida por regulamento específico.
Número ou marcador · p. 57 Três) Os membros que pagam as quotas nos respectivos comités sindicais.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 57 Património
Texto do artigo · p. 57 Constitui o património do SINED: Os bens móveis e imóveis do Sindicato.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Aplicação dos fundos)
Número ou marcador · p. 57 Um) Os fundos do SINED são obrigatoriamente aplicados na realização dos fins
Texto do artigo · p. 57 estatutários na cobertura das despesas do funcionamento e investimentos resultantes das actividades do sindicato.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A atribuição de verbas para o funcionamento do sindicato nas províncias é efectuada anualmente pelo Conselho Sindical Nacional sob proposta do Secretariado Executivo Nacional.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 57 (Relatórios, orçamento e contas)
Número ou marcador · p. 57 Um) Os relatórios de contas, bem como o orçamento são fixados na sede do Sindicato para o conhecimento dos membros do sindicato de cada nível, com antecedência mínima de quinze dias antes da realização de sessão do Conselho Sindical.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Para permitir a elaboração do relatório de contas do exercício do ano findo e a elaboração do orçamento do ano seguinte, os sindicatos provinciais devem enviar os relatórios de actividades e contas ao sindicato nacional com antecedência mínima de sessenta (60) dias antes da data prevista para a realização da sessão do Conselho Sindical Nacional.
Número ou marcador · p. 57 Três) No caso de, por qualquer circunstância, o orçamento não tiver sido aprovado, são aplicáveis os duodécimos do ano anterior.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO VI Dos símbolos
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 57 (Símbolos do SINED)
Número ou marcador · p. 57 Um) São símbolos do SINED:
Número ou marcador · p. 57 a) A Bandeira;
Número ou marcador · p. 57 b) O Emblema.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A bandeira do SINED, tem a forma rectangular, de cor verde simbolizando a esperança de uma vida melhor dos empregados domésticos, sobre a qual em ambas faces e no centro, se destaca o emblema do SINED.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O emblema do SINED tem a forma circular com o fundo branco simbolizando a paz no trabalho, no qual se destaca:
Número ou marcador · p. 57 a) Uma cozinha simbolizando a casa do patrão (a);
Número ou marcador · p. 57 b) Uma senhora simbolizando os empregados domésticos;
Número ou marcador · p. 57 c) Um Fogão;
Número ou marcador · p. 57 d) Uma Panela;
Número ou marcador · p. 57 e) No fundo do emblema e na parte inferior a sigla SINED.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 57 (Relações com trabalhadores não membros)
Número ou marcador · p. 57 Um) As relações sindicais entre o SINED e os empregados domésticos não membros serão consideradas prestação de serviços e pagas pelo beneficiário.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Os valores correspondentes aos serviços são objecto do regulamento a aprovado pelo Conselho Sindical Nacional.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 58 (Revisão dos estatutos)
Número ou marcador · p. 58 Um) Os presentes estatutos devem somente ser alterados pelo Conselho Nacional do SINED.
Número ou marcador · p. 58 Dois) As propostas de alteração dos estatutos deverão ser entregues aos associados com antecedência mínima de sessenta dias em relação a data de realização do congresso.
Número ou marcador · p. 58 Três) As alterações aos estatutos deverão ser aprovadas por maioria de dois terços delegados ao congresso.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 58 (Fusão e dissolução)
Número ou marcador · p. 58 Um) A fusão ou integração do SINED com outros sindicatos só poderá efectuar-se por decisão do congresso e com aprovação da maioria absoluta dos delegados em exercícios.
Número ou marcador · p. 58 Dois) A extinção ou dissolução do SINED só poderá ser declarada pelo congresso, desde que seja votada por mais de dois terços dos delegados. O congresso definirá os termos precisos em que a extinção ou dissolução se processará, não podendo em caso algum, os bens do SINED serem distribuídos pelos membros.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 58 (Forma de eleições e mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 58 A forma de eleição e mandato dos Órgãos Sociais do SINED é objecto do regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Sindical Nacional.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 58 (Tomada de posse)
Número ou marcador · p. 58 Um) Os órgãos sindicais eleitos pelo Congresso, tomam posse até trinta dias após a sua eleição, com excepção do Secretário-Geral que é empossado durante o Congresso.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Os membros do Secretariado Nacional e do Conselho Fiscal são empossados pelo Secretário-Geral do SINED.
Número ou marcador · p. 58 Três) Os secretários e delegados provinciais são investidos nas suas funções pelo SecretárioGeral do SINED, ou por pessoa por ele designada, nas respectivas províncias.
Texto do artigo · p. 58 Quatro)Os membros do Secretariado do Conselho Provincial serão empossados pelo respectivo secretário provincial.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 58 Os presentes estatutos entram em vigor após a aprovação pelo congresso e o reconhecimento legal.
Texto do artigo · p. 58 Aprovado pelo Congresso do Sindicato Nacional dos Empregados Domésticos (SINED) na Matola, 14 de Maio de 2017.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 55: a)Dirigir todas as actividades do sindicato, assegurar a materialização das decisões dos órgãos centrais do SINED;
  2. Número ou marcador, página 55: b) Elaborar as propostas de programas, planos e orçamentos do sindicato, para aprovação pelo Conselho Sindical Nacional e garantir a sua implementação;
  3. Número ou marcador, página 55: c) Assegurar a execução no seio do sindicato das normas de gestão da organização e a disciplina interna no seio dos quadros e funcionários;
  4. Número ou marcador, página 55: d) Emitir directivas específicas e metodológicas de administração e gestão do sindicato;
  5. Número ou marcador, página 55: e) Orientar e controlar o funcionamento dos diferentes sectores do sindicato.
  6. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  7. Texto do artigo, página 55: (Competências do Secretário-Geral)
  8. Texto do artigo, página 55: Ao Secretário-Geral compete: a) Convocar e dirigir as reuniões do secretariado;
  9. Número ou marcador, página 55: b) Convocar e dirigir as sessões do Conselho Sindical Nacional e Consultivo;
  10. Número ou marcador, página 55: c) Apresentar ao Conselho Sindical Nacional os relatórios das actividades realizadas em cumprimento dos programas aprovados;
  11. Número ou marcador, página 55: d) Distribuir tarefas aos membros do secretariado;
  12. Número ou marcador, página 55: e) Orientar e controlar o funcionamento do secretariado e assegurar a realização das suas tarefas;
  13. Número ou marcador, página 55: f) Nomear, exonerar e demitir os chefes dos departamentos, delegados sindicais nas províncias e os respectivos assistentes;
  14. Número ou marcador, página 55: g) Emitir normas e instruções de funcionamento interno do sindicato;
  15. Número ou marcador, página 55: h) Designar seu substituto dentre os membros do secretariado em caso de ausência ou impedimento;
  16. Número ou marcador, página 55: i) Apresentar aos órgãos do SINED propostas e sugestões que carecem de decisão a este nível;
  17. Número ou marcador, página 55: j) Informar regularmente aos órgãos do SINED sobre as actividades do sindicato e o cumprimento das suas resoluções;
  18. Número ou marcador, página 55: k) Representar o sindicato no plano interno e externo;
  19. Número ou marcador, página 55: l) Representar ou fazer representar, o sindicato em juízo e fora dele;
  20. Número ou marcador, página 55: m) Garantir a observância dos estatutos, regulamentos, planos e programa do sindicato;
  21. Número ou marcador, página 55: n) Orientar e controlar as actividades dos secretários e delegados sindicais nas províncias.
  22. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 55: (Conselho Fiscal)
  24. Número ou marcador, página 55: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização das actividades do Sindicato.
  25. Número ou marcador, página 55: Dois) O Conselho Fiscal é órgãos eleito pelo Conselho Nacional do Sindicato.
  26. Número ou marcador, página 55: Três) O conselho fiscal tem a seguinte composição:
  27. Número ou marcador, página 55: a) Um Secretário;
  28. Número ou marcador, página 55: b) Um relator; e
  29. Número ou marcador, página 55: c) Um Vogal.
  30. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 55: (Competência do Conselho Fiscal)
  32. Texto do artigo, página 55: Ao Conselho Fiscal compete:
  33. Número ou marcador, página 55: a) Controlar o cumprimento das normas estabelecidas nos estatutos e regulamento interno do Sindicato;
  34. Número ou marcador, página 55: b) Controlar a prática da democracia no seio dos órgãos do sindicato;
  35. Número ou marcador, página 55: c) Fiscalizar a actividade financeira do sindicato;
  36. Número ou marcador, página 56: d) Analisar as reclamações dos quadros e dirigentes sindicais que tenham sido sujeitos às sanções;
  37. Número ou marcador, página 56: e) Orientar e apoiar os secretários dos conselhos fiscais de nível local.
  38. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 56: (Incompatibilidade)
  40. Número ou marcador, página 56: Um) É Incompatível o exercício de dirigente do SINED em simultâneo com cargos de dirigente governamental e patronal.
  41. Número ou marcador, página 56: Dois) Os cargos de Secretário-Geral, Secretário de Área, Secretário Provincial, Delegado Provincial, Delegado Regional e Distrital são incompatíveis entre si.
  42. Número ou marcador, página 56: Três) A mesma incompatibilidade existe em relação aos cargos de Secretário do Conselho Fiscal e de membro do Secretariado Executivo do Sindicato.
  43. Número ou marcador, página 56: Quatro) Os dirigentes do SINED, eleitos para cargos de direcção referidos nos Números anteriores devem no prazo de noventa (90) dias optarem por um dos cargos.
  44. Número ou marcador, página 56: Cinco) As incompatibilidades descritas nos pontos anteriores não retiram nem impedem o direito de ser membro do sindicato.
  45. Número ou marcador, página 56: SECÇÃO III Dos órgãos locais do SINED
  46. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 56: (Órgãos locais)
  48. Texto do artigo, página 56: São órgãos locais do Sindicato:
  49. Número ou marcador, página 56: a) A Conferência Provincial;
  50. Número ou marcador, página 56: b) Conselho Sindical Provincial;
  51. Número ou marcador, página 56: c) O Secretariado do Conselho Sindical Provincial;
  52. Número ou marcador, página 56: d) Conselho Fiscal.
  53. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  54. Texto do artigo, página 56: (Conferência Provincial)
  55. Número ou marcador, página 56: Um) A Conferência Provincial é o órgão máximo do SINED na província.
  56. Número ou marcador, página 56: Dois) A Conferência Provincial reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente por iniciativa do Conselho Provincial ou a pedido de pelo menos dois terços dos comités sindicais.
  57. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TRIGÉSIMO
  58. Texto do artigo, página 56: (Competências da Conferência Provincial)
  59. Texto do artigo, página 56: A Conferência Provincial tem a competência de:
  60. Número ou marcador, página 56: a) Propor a alteração dos estatutos;
  61. Número ou marcador, página 56: b) Analisar e aprovar o relatório de actividades e contas do Conselho Provincial;
  62. Número ou marcador, página 56: c) Eleger o Conselho Provincial;
  63. Número ou marcador, página 56: d) Eleger o Secretário Provincial;
  64. Número ou marcador, página 56: e) Eleger o Secretariado do Conselho Provincial;
  65. Número ou marcador, página 56: f) Eleger o Conselho Fiscal; g) Eleger os delegados ao Congresso.
  66. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 56: (Conselho Provincial)
  68. Número ou marcador, página 56: Um) O Conselho Provincial é o órgão deliberativo do sindicato na província.
  69. Número ou marcador, página 56: Dois) O Conselho Provincial é constituído pelos membros eleitos pela conferência provincial de entre os delegados.
  70. Número ou marcador, página 56: Três) O Conselho Provincial reúne-se duas vezes por ano sob convocação e direcção do secretariado provincial.
  71. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 56: (Competências do Conselho Provincial)
  73. Texto do artigo, página 56: Ao Conselho Provincial compete:
  74. Número ou marcador, página 56: a) Analisar e aprovar os programas de acções do sindicato ao nível da província;
  75. Número ou marcador, página 56: b) Analisar e aprovar os planos orçamentais a serem realizados ao nível da província;
  76. Número ou marcador, página 56: c) Analisar e tomar medidas sobre os problemas decorrentes da actividade do sindicato na província.
  77. Número ou marcador, página 56: d) Convocar a Conferência Provincial de conformidade com as directivas emanadas pelos órgãos Centrais do Sindicato sobre a matéria;
  78. Número ou marcador, página 56: e) Eleger o Secretariado do Conselho Provincial;
  79. Número ou marcador, página 56: f) Eleger os membros do Conselho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 56: (Competência do Secretariado Provincial)
  82. Texto do artigo, página 56: Ao Secretariado Provincial compete:
  83. Texto do artigo, página 56: a)Representar os empregados domésticos na negociação colectiva e assinatura de acordos colectivos de âmbito local e na solução de todos os problemas que afectam a vida profissional e social dos empregados domésticos;
  84. Número ou marcador, página 56: b) Defender os empregados domésticos da injustiça ou procedimentos ilegais de trabalho ou de entidades empregadoras;
  85. Número ou marcador, página 56: c) Intervir perante as entidades empregadoras no local de trabalho no sentido de garantir a aplicação das normas de higiene, protecção e segurança no trabalho;
  86. Número ou marcador, página 56: d) Lutar pela melhoria das condições de trabalho e de vida dos empregados domésticos, nomeadamente no que respeita a política salarial, cultural e recreativa;
  87. Número ou marcador, página 56: e) Incentivar a formação sindical e profissional dos empregadores domésticos, bem como a sua qualificação e correcto enquadramento;
  88. Número ou marcador, página 56: f) Controlar o pagamento de quotas pelos membros e assegurar a sua canalização de acordo com as normas em vigor;
  89. Número ou marcador, página 56: g) Estimular a participação activa dos empregadores domésticos nas actividades sindicais;
  90. Número ou marcador, página 56: h) Intensificar a mobilização dos empregados domésticos para a sua filiação no SINED.
  91. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 56: (Competências do Secretário Provincial)
  93. Texto do artigo, página 56: Ao Secretário Provincial compete, em especial:
  94. Número ou marcador, página 56: a) Convocar e dirigir as sessões do Conselho Provincial;
  95. Número ou marcador, página 56: b) Convocar e dirigir as reuniões do Secretariado do Conselho Sindical;
  96. Número ou marcador, página 56: c) Assegurar a realização das tarefas do sindicato ao nível da província, bem como as decisões dos órgãos centrais do SINED;
  97. Número ou marcador, página 56: d) Fazer a gestão e administração do sindicato ao nível provincial de acordo com as normas definidas centralmente;
  98. Número ou marcador, página 56: e) Representar o SINED ao nível da província;
  99. Número ou marcador, página 56: f) Informar o Secretário-Geral do SINED sobre as actividades realizadas.
  100. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 56: (Comissões Directivas)
  102. Número ou marcador, página 56: Um) Nas províncias simples serão criadas Comissões Directivas, dirigidas por Delegados Provinciais, cujos órgãos são:
  103. Número ou marcador, página 56: a) Comissão Directiva Provincial;
  104. Número ou marcador, página 56: b) Delegado Provincial.
  105. Número ou marcador, página 56: Dois) A Comissão Directiva é constituída pelos seguintes elementos:
  106. Número ou marcador, página 56: a) Delegado Provincial;
  107. Número ou marcador, página 56: b) Membros do Conselho Sindical Nacional residentes na província;
  108. Número ou marcador, página 56: c) Secretários dos Comités Sindicais dos Distritos.
  109. Número ou marcador, página 56: Três) A Comissão Directiva Provincial reúne-se quatro vezes por ano sob convocação e direcção do Delegado Provincial.
  110. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 56: (Competências da Comissão Directiva e do Delegado)
  112. Texto do artigo, página 56: A Comissão Directiva e o Delegado Provincial, têm as competências definidas nos artigos trigésimo segundo e trigésimo terceiro dos presentes estatutos.
  113. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 57: (Delegado Regional)
  115. Número ou marcador, página 57: Um) É institucionalizada a figura de Delegado Regional.
  116. Número ou marcador, página 57: Dois) O Delegado Regional é nomeado pelo Secretário-Geral do SINED.
  117. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 57: (Competências do Delegado Regional)
  119. Número ou marcador, página 57: Um) Ao Delegado Regional compete:
  120. Número ou marcador, página 57: a) Coordenar e assegurar a realização das tarefas do sindicato bem como a implementação das decisões dos órgãos centrais do SINED;
  121. Número ou marcador, página 57: b) Informar ao Secretário-Geral sobre as actividades realizadas ao nível da região;
  122. Número ou marcador, página 57: c) Analisar e propor medidas sobre os problemas decorrentes da actividade do sindicato na região.
  123. Número ou marcador, página 57: Dois) O Delegado Regional deve realizar encontros de trabalho para o balanço da implementação das decisões e programação das actividades sindicais na região.
  124. Número ou marcador, página 57: SECÇÃO IV Da organização no distrito
  125. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 57: (Órgãos e estruturas de base)
  127. Número ou marcador, página 57: Um) São órgãos e estruturas de base do SINED os seguintes:
  128. Texto do artigo, página 57: Nos distritos:
  129. Número ou marcador, página 57: a) Assembleia Distrital;
  130. Número ou marcador, página 57: b) Secretariado Executivo Distrital;
  131. Número ou marcador, página 57: c) Conselho Fiscal.
  132. Texto do artigo, página 57: Nos bairros:
  133. Número ou marcador, página 57: a) Assembleia dos membros;
  134. Número ou marcador, página 57: b) Comité Sindical;
  135. Número ou marcador, página 57: c) Secretariado do Comité Sindical.
  136. Número ou marcador, página 57: Dois) O Secretariado é a estrutura executiva do SINED na base.
  137. Número ou marcador, página 57: Três) A constituição, organização e funcionamento dos comités sindicais são objecto do regulamento.
  138. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  139. Texto do artigo, página 57: (Competências dos órgãos e estruturas sindicais de base)
  140. Texto do artigo, página 57: São competências dos órgãos e estruturas sindicais de base as seguintes:
  141. Texto do artigo, página 57: a)Representar os empregados domésticos na negociação e assinaturas de acordos colectivos de âmbito local e solução de todos os problemas que afectam a vida profissional e social dos empregados domésticos;
  142. Número ou marcador, página 57: b) Defender os empregados domésticos da injustiça ou procedimentos ilegais no local de trabalho;
  143. Texto do artigo, página 57: c)Intervir perante a entidade empregadora no sentido de garantir a aplicação das normas de higiene, protecção, segurança e previdência social;
  144. Número ou marcador, página 57: d) Lutar pela melhoria das condições de trabalho e de vida dos empregados domésticos, nomeadamente no que respeita as políticas salariais, cultural e recreativa;
  145. Número ou marcador, página 57: e) Incentivar a formação sindical e profissional dos empregados domésticos, bem como a sua qualificação e correcto enquadramento;
  146. Número ou marcador, página 57: f) Controlar o pagamento de quotas pelos membros e garantir a sua canalização ao sindicato;
  147. Número ou marcador, página 57: g) Estimular a participação activa dos empregados domésticos nas actividades sindicais;
  148. Número ou marcador, página 57: h) Estabelecer, manter e desenvolver o contacto permanente entre os empregados domésticos e o sindicato;
  149. Número ou marcador, página 57: i) Informar os empregados domésticos sobre as actividades sindicais realizadas para a defesa dos seus direitos e interesses;
  150. Número ou marcador, página 57: j) Mobilizar, admitir membros e manter o contacto permanente com os empregados domésticos;
  151. Número ou marcador, página 57: k) Dar parecer aos órgãos do Sindicato sobre assuntos nas quais sejam consultados.
  152. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO V Dos Fundos e Património do SINED
  153. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 57: (Fundos)
  155. Número ou marcador, página 57: Um) Constituem fundos do SINED:
  156. Número ou marcador, página 57: a) As quotas dos membros;
  157. Número ou marcador, página 57: b) As receitas provenientes da realização de qualquer iniciativa de angariação de fundos;
  158. Número ou marcador, página 57: c) As contribuições extraordinárias dos membros;
  159. Número ou marcador, página 57: d) As doações individuais e colectivas.
  160. Número ou marcador, página 57: Dois) A quotização a pagar por cada membro é definida por regulamento específico.
  161. Número ou marcador, página 57: Três) Os membros que pagam as quotas nos respectivos comités sindicais.
  162. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  163. Texto do artigo, página 57: Património
  164. Texto do artigo, página 57: Constitui o património do SINED: Os bens móveis e imóveis do Sindicato.
  165. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 57: (Aplicação dos fundos)
  167. Número ou marcador, página 57: Um) Os fundos do SINED são obrigatoriamente aplicados na realização dos fins
  168. Texto do artigo, página 57: estatutários na cobertura das despesas do funcionamento e investimentos resultantes das actividades do sindicato.
  169. Número ou marcador, página 57: Dois) A atribuição de verbas para o funcionamento do sindicato nas províncias é efectuada anualmente pelo Conselho Sindical Nacional sob proposta do Secretariado Executivo Nacional.
  170. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 57: (Relatórios, orçamento e contas)
  172. Número ou marcador, página 57: Um) Os relatórios de contas, bem como o orçamento são fixados na sede do Sindicato para o conhecimento dos membros do sindicato de cada nível, com antecedência mínima de quinze dias antes da realização de sessão do Conselho Sindical.
  173. Número ou marcador, página 57: Dois) Para permitir a elaboração do relatório de contas do exercício do ano findo e a elaboração do orçamento do ano seguinte, os sindicatos provinciais devem enviar os relatórios de actividades e contas ao sindicato nacional com antecedência mínima de sessenta (60) dias antes da data prevista para a realização da sessão do Conselho Sindical Nacional.
  174. Número ou marcador, página 57: Três) No caso de, por qualquer circunstância, o orçamento não tiver sido aprovado, são aplicáveis os duodécimos do ano anterior.
  175. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO VI Dos símbolos
  176. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 57: (Símbolos do SINED)
  178. Número ou marcador, página 57: Um) São símbolos do SINED:
  179. Número ou marcador, página 57: a) A Bandeira;
  180. Número ou marcador, página 57: b) O Emblema.
  181. Número ou marcador, página 57: Dois) A bandeira do SINED, tem a forma rectangular, de cor verde simbolizando a esperança de uma vida melhor dos empregados domésticos, sobre a qual em ambas faces e no centro, se destaca o emblema do SINED.
  182. Número ou marcador, página 57: Dois) O emblema do SINED tem a forma circular com o fundo branco simbolizando a paz no trabalho, no qual se destaca:
  183. Número ou marcador, página 57: a) Uma cozinha simbolizando a casa do patrão (a);
  184. Número ou marcador, página 57: b) Uma senhora simbolizando os empregados domésticos;
  185. Número ou marcador, página 57: c) Um Fogão;
  186. Número ou marcador, página 57: d) Uma Panela;
  187. Número ou marcador, página 57: e) No fundo do emblema e na parte inferior a sigla SINED.
  188. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  189. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  190. Texto do artigo, página 57: (Relações com trabalhadores não membros)
  191. Número ou marcador, página 57: Um) As relações sindicais entre o SINED e os empregados domésticos não membros serão consideradas prestação de serviços e pagas pelo beneficiário.
  192. Número ou marcador, página 58: Dois) Os valores correspondentes aos serviços são objecto do regulamento a aprovado pelo Conselho Sindical Nacional.
  193. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  194. Texto do artigo, página 58: (Revisão dos estatutos)
  195. Número ou marcador, página 58: Um) Os presentes estatutos devem somente ser alterados pelo Conselho Nacional do SINED.
  196. Número ou marcador, página 58: Dois) As propostas de alteração dos estatutos deverão ser entregues aos associados com antecedência mínima de sessenta dias em relação a data de realização do congresso.
  197. Número ou marcador, página 58: Três) As alterações aos estatutos deverão ser aprovadas por maioria de dois terços delegados ao congresso.
  198. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  199. Texto do artigo, página 58: (Fusão e dissolução)
  200. Número ou marcador, página 58: Um) A fusão ou integração do SINED com outros sindicatos só poderá efectuar-se por decisão do congresso e com aprovação da maioria absoluta dos delegados em exercícios.
  201. Número ou marcador, página 58: Dois) A extinção ou dissolução do SINED só poderá ser declarada pelo congresso, desde que seja votada por mais de dois terços dos delegados. O congresso definirá os termos precisos em que a extinção ou dissolução se processará, não podendo em caso algum, os bens do SINED serem distribuídos pelos membros.
  202. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  203. Texto do artigo, página 58: (Forma de eleições e mandato dos órgãos sociais)
  204. Texto do artigo, página 58: A forma de eleição e mandato dos Órgãos Sociais do SINED é objecto do regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Sindical Nacional.
  205. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  206. Texto do artigo, página 58: (Tomada de posse)
  207. Número ou marcador, página 58: Um) Os órgãos sindicais eleitos pelo Congresso, tomam posse até trinta dias após a sua eleição, com excepção do Secretário-Geral que é empossado durante o Congresso.
  208. Número ou marcador, página 58: Dois) Os membros do Secretariado Nacional e do Conselho Fiscal são empossados pelo Secretário-Geral do SINED.
  209. Número ou marcador, página 58: Três) Os secretários e delegados provinciais são investidos nas suas funções pelo SecretárioGeral do SINED, ou por pessoa por ele designada, nas respectivas províncias.
  210. Texto do artigo, página 58: Quatro)Os membros do Secretariado do Conselho Provincial serão empossados pelo respectivo secretário provincial.
  211. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 58: (Entrada em vigor)
  213. Texto do artigo, página 58: Os presentes estatutos entram em vigor após a aprovação pelo congresso e o reconhecimento legal.
  214. Texto do artigo, página 58: Aprovado pelo Congresso do Sindicato Nacional dos Empregados Domésticos (SINED) na Matola, 14 de Maio de 2017.
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