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Texto do artigo · p. 39 TSHIPA Tranding Enterprise, Lda
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia Dezanove de Maio de dois mil e vinte e seis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o número 105073616, uma entidade, TSHIPA Tranding Enterprise, Lda (Sociedade, Limitada).
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Denominação social, sede e duração
Texto do artigo · p. 39 A sociedade adopta a seguinte denominação TSHIPA Tranding Enterprise, Limitada, é uma sociedade com sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1725, 2.º andar, Cidade de Maputo, podendo sempre que o entenda necessário, para prossecução e concretização dos seus fins, criar e manter delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional ou estrangeiro e é constituída por tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 39 .....................................................................
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Objecto social
Número ou marcador · p. 39 Um) No âmbito do seu objecto social, a sociedade poderá desenvolver, entre outras, as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 39 a) comércio geral a grosso e a retalho de bens alimentares e não alimentares;
Número ou marcador · p. 39 b) importação, exportação, compra, venda, distribuição, representação, consignação, armazenamento e comercialização de mercadorias, produtos, equipamentos e matériasprimas de qualquer natureza legalmente permitida;
Número ou marcador · p. 39 c) trading nacional e internacional de produtos agrícolas, alimentares, industriais, tecnológicos, energéticos, mineiros, químicos, farmacêuticos, electrónicos, materiais de construção, equipamentos mecânicos, veículos, peças sobressalentes e bens de consumo em geral;
Número ou marcador · p. 39 d) prestação de serviços de procurement, sourcing, intermediação comercial,
Texto do artigo · p. 39 agenciamento, logística, supply chain, gestão de cadeias de abastecimento e facilitação de negócios;
Número ou marcador · p. 39 e) exploração de actividades ligadas à indústria alimentar, agroprocessamento, embalamento, conservação, transformação e distribuição de produtos agrícolas e alimentares;
Número ou marcador · p. 39 f) desenvolvimento de actividades de comércio electrónico, plataformas digitais de vendas, soluções tecnológicas e sistemas de comercialização online;
Número ou marcador · p. 39 g) participação em concursos públicos e privados, fornecimento de bens e serviços ao Estado, empresas públicas, privadas e organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 39 h) prestação de serviços de consultoria comercial, estratégica, empresarial, financeira, operacional e de gestão;
Número ou marcador · p. 39 i) desenvolvimento, promoção e implementação de projectos comerciais, industriais, agrícolas, tecnológicos, energéticos, logísticos e de infra-estrutura;
Número ou marcador · p. 39 j) constituição de parcerias comerciais, joint ventures, agenciamento e representação de marcas nacionais e internacionais; aquisição, arrendamento, gestão, exploração; e
Número ou marcador · p. 39 k) alienação de bens móveis e imóveis necessários à prossecução das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 l) investimento em participações sociais noutras sociedades, consórcios, agrupamentos empresariais ou quaisquer formas legalmente admissíveis de associação empresarial;
Número ou marcador · p. 39 m) exercício de quaisquer outras actividades comerciais ou industriais subsidiárias, complementares ou conexas ao objecto principal, desde que legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá exercer as suas actividades no território nacional e no estrangeiro, directamente ou através de sucursais, delegações, agências, representações, subsidiárias ou qualquer outra forma de representação legalmente admissível.
Número ou marcador · p. 39 Três) Mediante deliberação da administração e observância da legislação aplicável, a sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades, independentemente do respectivo objecto social, bem como associar-se com outras entidades nacionais ou estrangeiras para a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A sociedade poderá ainda praticar todos os actos comerciais, financeiros, industriais, mobiliários e imobiliários que sejam necessários, úteis ou convenientes à plena realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 Capital social e quotas
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social da sociedade é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais), subscrito e integralmente realizado em numerário, distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 40 a) TSHIPA:700,000.00 MT (setecentos mil meticais), correspondentes a 70% do capital social;
Número ou marcador · p. 40 b) DIBA: Sem contribuição financeira directa, correspondendo a 300,000.00 MT (trezentos mil meticais), 30% das quotas. As partes acordam que a contribuição da DIBA para o capital social será efectuada através de sweat capital, consistindo na prestação de competências de marketing e na identificação de oportunidades de negócio para a TSHIPA Trading Enterprise. Tais oportunidades deverão traduzir-se em vendas ou volume de negócios para a TSHIPA Trading Enterprise (Moz).
Número ou marcador · p. 40 Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, deliberar sobre a aquisição, gestão e alienação de participações em outras sociedades, dentro ou fora do país, independentemente do seu objecto.
Texto do artigo · p. 40 .....................................................................
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 Administração
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade será administrada por um órgão de administração composto por (2) dois administradores, designados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os administradores podem ser sócios ou terceiros, dispensados de caução e até que a assembleia geral decida o contrário os seguintes membros são designados como administradores:
Número ou marcador · p. 40 a) Para TSHIPA - Koena Calvin Mvubu – CEO;
Número ou marcador · p. 40 b) Para DIBA - Julito Julião Bila.
Número ou marcador · p. 40 Três) As decisões estratégicas e entrada de novos sócios exigirão maioria qualificada conforme estabelecido no Acordo Parassocial.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os administradores exercem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 CEO
Texto do artigo · p. 40 Durante os primeiros 6 (seis) meses de actividade comercial e/ou pelo período que as partes considerarem necessário:
Número ou marcador · p. 40 a) Calvin Mvubu exercerá as funções de CEO da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 b) Outra pessoa indicada pela DIBA será nomeada como segundo Administrador da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 c) O CEO, em consulta com o administrador nomeado ou com os sócios, sempre que necessário,
Texto do artigo · p. 40 nomeará a equipa de gestão e os trabalhadores da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 d) O CEO, em conjunto com o segundo administrador, constituirá o Conselho de Administração completo representativo dos sócios. Tal apenas ocorrerá quando a sociedade estiver a gerar um volume de negócios mínimo de 1.000.000,00 MT por mês;
Número ou marcador · p. 40 e) O CEO permanecerá como único signatário autorizado até à constituição integral do conselho de administração. O conselho de administração completo será constituído quando a sociedade tiver sido adjudicada com um contrato e estiver a gerar um volume de negócios não inferior a 1.000.000,00 MT por mês.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do CEO ou dos seus respectivos mandatários ou procuradores, nos termos e limites dos respectivos mandatos. Tal regime vigorará até à constituição integral do conselho de administração e da estrutura de gestão.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer pessoa designada pelo CEO.
Número ou marcador · p. 40 Três) Um acordo de sócios completo será assinado pelas partes após a constituição da sociedade e quando esta estiver a operar com um volume de negócios de 1.000.000,00 MT por mês. Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer pessoa designada pelos administradores.
Texto do artigo · p. 40 Maputo, 19 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: TSHIPA Tranding Enterprise, Lda
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia Dezanove de Maio de dois mil e vinte e seis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o número 105073616, uma entidade, TSHIPA Tranding Enterprise, Lda (Sociedade, Limitada).
  3. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 39: Denominação social, sede e duração
  5. Texto do artigo, página 39: A sociedade adopta a seguinte denominação TSHIPA Tranding Enterprise, Limitada, é uma sociedade com sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1725, 2.º andar, Cidade de Maputo, podendo sempre que o entenda necessário, para prossecução e concretização dos seus fins, criar e manter delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional ou estrangeiro e é constituída por tempo indeterminado.
  6. Texto do artigo, página 39: .....................................................................
  7. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  8. Texto do artigo, página 39: Objecto social
  9. Número ou marcador, página 39: Um) No âmbito do seu objecto social, a sociedade poderá desenvolver, entre outras, as seguintes actividades:
  10. Número ou marcador, página 39: a) comércio geral a grosso e a retalho de bens alimentares e não alimentares;
  11. Número ou marcador, página 39: b) importação, exportação, compra, venda, distribuição, representação, consignação, armazenamento e comercialização de mercadorias, produtos, equipamentos e matériasprimas de qualquer natureza legalmente permitida;
  12. Número ou marcador, página 39: c) trading nacional e internacional de produtos agrícolas, alimentares, industriais, tecnológicos, energéticos, mineiros, químicos, farmacêuticos, electrónicos, materiais de construção, equipamentos mecânicos, veículos, peças sobressalentes e bens de consumo em geral;
  13. Número ou marcador, página 39: d) prestação de serviços de procurement, sourcing, intermediação comercial,
  14. Texto do artigo, página 39: agenciamento, logística, supply chain, gestão de cadeias de abastecimento e facilitação de negócios;
  15. Número ou marcador, página 39: e) exploração de actividades ligadas à indústria alimentar, agroprocessamento, embalamento, conservação, transformação e distribuição de produtos agrícolas e alimentares;
  16. Número ou marcador, página 39: f) desenvolvimento de actividades de comércio electrónico, plataformas digitais de vendas, soluções tecnológicas e sistemas de comercialização online;
  17. Número ou marcador, página 39: g) participação em concursos públicos e privados, fornecimento de bens e serviços ao Estado, empresas públicas, privadas e organismos internacionais;
  18. Número ou marcador, página 39: h) prestação de serviços de consultoria comercial, estratégica, empresarial, financeira, operacional e de gestão;
  19. Número ou marcador, página 39: i) desenvolvimento, promoção e implementação de projectos comerciais, industriais, agrícolas, tecnológicos, energéticos, logísticos e de infra-estrutura;
  20. Número ou marcador, página 39: j) constituição de parcerias comerciais, joint ventures, agenciamento e representação de marcas nacionais e internacionais; aquisição, arrendamento, gestão, exploração; e
  21. Número ou marcador, página 39: k) alienação de bens móveis e imóveis necessários à prossecução das actividades da sociedade;
  22. Número ou marcador, página 39: l) investimento em participações sociais noutras sociedades, consórcios, agrupamentos empresariais ou quaisquer formas legalmente admissíveis de associação empresarial;
  23. Número ou marcador, página 39: m) exercício de quaisquer outras actividades comerciais ou industriais subsidiárias, complementares ou conexas ao objecto principal, desde que legalmente permitidas.
  24. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá exercer as suas actividades no território nacional e no estrangeiro, directamente ou através de sucursais, delegações, agências, representações, subsidiárias ou qualquer outra forma de representação legalmente admissível.
  25. Número ou marcador, página 39: Três) Mediante deliberação da administração e observância da legislação aplicável, a sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades, independentemente do respectivo objecto social, bem como associar-se com outras entidades nacionais ou estrangeiras para a prossecução dos seus fins.
  26. Número ou marcador, página 39: Quatro) A sociedade poderá ainda praticar todos os actos comerciais, financeiros, industriais, mobiliários e imobiliários que sejam necessários, úteis ou convenientes à plena realização do seu objecto social.
  27. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 40: Capital social e quotas
  29. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social da sociedade é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais), subscrito e integralmente realizado em numerário, distribuído da seguinte forma:
  30. Número ou marcador, página 40: a) TSHIPA:700,000.00 MT (setecentos mil meticais), correspondentes a 70% do capital social;
  31. Número ou marcador, página 40: b) DIBA: Sem contribuição financeira directa, correspondendo a 300,000.00 MT (trezentos mil meticais), 30% das quotas. As partes acordam que a contribuição da DIBA para o capital social será efectuada através de sweat capital, consistindo na prestação de competências de marketing e na identificação de oportunidades de negócio para a TSHIPA Trading Enterprise. Tais oportunidades deverão traduzir-se em vendas ou volume de negócios para a TSHIPA Trading Enterprise (Moz).
  32. Número ou marcador, página 40: Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, deliberar sobre a aquisição, gestão e alienação de participações em outras sociedades, dentro ou fora do país, independentemente do seu objecto.
  33. Texto do artigo, página 40: .....................................................................
  34. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  35. Texto do artigo, página 40: Administração
  36. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade será administrada por um órgão de administração composto por (2) dois administradores, designados da seguinte forma:
  37. Número ou marcador, página 40: Dois) Os administradores podem ser sócios ou terceiros, dispensados de caução e até que a assembleia geral decida o contrário os seguintes membros são designados como administradores:
  38. Número ou marcador, página 40: a) Para TSHIPA - Koena Calvin Mvubu – CEO;
  39. Número ou marcador, página 40: b) Para DIBA - Julito Julião Bila.
  40. Número ou marcador, página 40: Três) As decisões estratégicas e entrada de novos sócios exigirão maioria qualificada conforme estabelecido no Acordo Parassocial.
  41. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os administradores exercem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, em juízo e fora dele.
  42. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 40: CEO
  44. Texto do artigo, página 40: Durante os primeiros 6 (seis) meses de actividade comercial e/ou pelo período que as partes considerarem necessário:
  45. Número ou marcador, página 40: a) Calvin Mvubu exercerá as funções de CEO da sociedade;
  46. Número ou marcador, página 40: b) Outra pessoa indicada pela DIBA será nomeada como segundo Administrador da sociedade;
  47. Número ou marcador, página 40: c) O CEO, em consulta com o administrador nomeado ou com os sócios, sempre que necessário,
  48. Texto do artigo, página 40: nomeará a equipa de gestão e os trabalhadores da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 40: d) O CEO, em conjunto com o segundo administrador, constituirá o Conselho de Administração completo representativo dos sócios. Tal apenas ocorrerá quando a sociedade estiver a gerar um volume de negócios mínimo de 1.000.000,00 MT por mês;
  50. Número ou marcador, página 40: e) O CEO permanecerá como único signatário autorizado até à constituição integral do conselho de administração. O conselho de administração completo será constituído quando a sociedade tiver sido adjudicada com um contrato e estiver a gerar um volume de negócios não inferior a 1.000.000,00 MT por mês.
  51. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 40: Formas de obrigar a sociedade
  53. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do CEO ou dos seus respectivos mandatários ou procuradores, nos termos e limites dos respectivos mandatos. Tal regime vigorará até à constituição integral do conselho de administração e da estrutura de gestão.
  54. Número ou marcador, página 40: Dois) Actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer pessoa designada pelo CEO.
  55. Número ou marcador, página 40: Três) Um acordo de sócios completo será assinado pelas partes após a constituição da sociedade e quando esta estiver a operar com um volume de negócios de 1.000.000,00 MT por mês. Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer pessoa designada pelos administradores.
  56. Texto do artigo, página 40: Maputo, 19 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
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