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- Texto do artigo, página 39: TSHIPA Tranding Enterprise, Lda
- Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia Dezanove de Maio de dois mil e vinte e seis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o número 105073616, uma entidade, TSHIPA Tranding Enterprise, Lda (Sociedade, Limitada).
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 39: Denominação social, sede e duração
- Texto do artigo, página 39: A sociedade adopta a seguinte denominação TSHIPA Tranding Enterprise, Limitada, é uma sociedade com sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1725, 2.º andar, Cidade de Maputo, podendo sempre que o entenda necessário, para prossecução e concretização dos seus fins, criar e manter delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional ou estrangeiro e é constituída por tempo indeterminado.
- Texto do artigo, página 39: .....................................................................
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 39: Objecto social
- Número ou marcador, página 39: Um) No âmbito do seu objecto social, a sociedade poderá desenvolver, entre outras, as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 39: a) comércio geral a grosso e a retalho de bens alimentares e não alimentares;
- Número ou marcador, página 39: b) importação, exportação, compra, venda, distribuição, representação, consignação, armazenamento e comercialização de mercadorias, produtos, equipamentos e matériasprimas de qualquer natureza legalmente permitida;
- Número ou marcador, página 39: c) trading nacional e internacional de produtos agrícolas, alimentares, industriais, tecnológicos, energéticos, mineiros, químicos, farmacêuticos, electrónicos, materiais de construção, equipamentos mecânicos, veículos, peças sobressalentes e bens de consumo em geral;
- Número ou marcador, página 39: d) prestação de serviços de procurement, sourcing, intermediação comercial,
- Texto do artigo, página 39: agenciamento, logística, supply chain, gestão de cadeias de abastecimento e facilitação de negócios;
- Número ou marcador, página 39: e) exploração de actividades ligadas à indústria alimentar, agroprocessamento, embalamento, conservação, transformação e distribuição de produtos agrícolas e alimentares;
- Número ou marcador, página 39: f) desenvolvimento de actividades de comércio electrónico, plataformas digitais de vendas, soluções tecnológicas e sistemas de comercialização online;
- Número ou marcador, página 39: g) participação em concursos públicos e privados, fornecimento de bens e serviços ao Estado, empresas públicas, privadas e organismos internacionais;
- Número ou marcador, página 39: h) prestação de serviços de consultoria comercial, estratégica, empresarial, financeira, operacional e de gestão;
- Número ou marcador, página 39: i) desenvolvimento, promoção e implementação de projectos comerciais, industriais, agrícolas, tecnológicos, energéticos, logísticos e de infra-estrutura;
- Número ou marcador, página 39: j) constituição de parcerias comerciais, joint ventures, agenciamento e representação de marcas nacionais e internacionais; aquisição, arrendamento, gestão, exploração; e
- Número ou marcador, página 39: k) alienação de bens móveis e imóveis necessários à prossecução das actividades da sociedade;
- Número ou marcador, página 39: l) investimento em participações sociais noutras sociedades, consórcios, agrupamentos empresariais ou quaisquer formas legalmente admissíveis de associação empresarial;
- Número ou marcador, página 39: m) exercício de quaisquer outras actividades comerciais ou industriais subsidiárias, complementares ou conexas ao objecto principal, desde que legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá exercer as suas actividades no território nacional e no estrangeiro, directamente ou através de sucursais, delegações, agências, representações, subsidiárias ou qualquer outra forma de representação legalmente admissível.
- Número ou marcador, página 39: Três) Mediante deliberação da administração e observância da legislação aplicável, a sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades, independentemente do respectivo objecto social, bem como associar-se com outras entidades nacionais ou estrangeiras para a prossecução dos seus fins.
- Número ou marcador, página 39: Quatro) A sociedade poderá ainda praticar todos os actos comerciais, financeiros, industriais, mobiliários e imobiliários que sejam necessários, úteis ou convenientes à plena realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 40: Capital social e quotas
- Número ou marcador, página 40: Um) O capital social da sociedade é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais), subscrito e integralmente realizado em numerário, distribuído da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 40: a) TSHIPA:700,000.00 MT (setecentos mil meticais), correspondentes a 70% do capital social;
- Número ou marcador, página 40: b) DIBA: Sem contribuição financeira directa, correspondendo a 300,000.00 MT (trezentos mil meticais), 30% das quotas. As partes acordam que a contribuição da DIBA para o capital social será efectuada através de sweat capital, consistindo na prestação de competências de marketing e na identificação de oportunidades de negócio para a TSHIPA Trading Enterprise. Tais oportunidades deverão traduzir-se em vendas ou volume de negócios para a TSHIPA Trading Enterprise (Moz).
- Número ou marcador, página 40: Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, deliberar sobre a aquisição, gestão e alienação de participações em outras sociedades, dentro ou fora do país, independentemente do seu objecto.
- Texto do artigo, página 40: .....................................................................
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 40: Administração
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade será administrada por um órgão de administração composto por (2) dois administradores, designados da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 40: Dois) Os administradores podem ser sócios ou terceiros, dispensados de caução e até que a assembleia geral decida o contrário os seguintes membros são designados como administradores:
- Número ou marcador, página 40: a) Para TSHIPA - Koena Calvin Mvubu – CEO;
- Número ou marcador, página 40: b) Para DIBA - Julito Julião Bila.
- Número ou marcador, página 40: Três) As decisões estratégicas e entrada de novos sócios exigirão maioria qualificada conforme estabelecido no Acordo Parassocial.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) Os administradores exercem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 40: CEO
- Texto do artigo, página 40: Durante os primeiros 6 (seis) meses de actividade comercial e/ou pelo período que as partes considerarem necessário:
- Número ou marcador, página 40: a) Calvin Mvubu exercerá as funções de CEO da sociedade;
- Número ou marcador, página 40: b) Outra pessoa indicada pela DIBA será nomeada como segundo Administrador da sociedade;
- Número ou marcador, página 40: c) O CEO, em consulta com o administrador nomeado ou com os sócios, sempre que necessário,
- Texto do artigo, página 40: nomeará a equipa de gestão e os trabalhadores da sociedade;
- Número ou marcador, página 40: d) O CEO, em conjunto com o segundo administrador, constituirá o Conselho de Administração completo representativo dos sócios. Tal apenas ocorrerá quando a sociedade estiver a gerar um volume de negócios mínimo de 1.000.000,00 MT por mês;
- Número ou marcador, página 40: e) O CEO permanecerá como único signatário autorizado até à constituição integral do conselho de administração. O conselho de administração completo será constituído quando a sociedade tiver sido adjudicada com um contrato e estiver a gerar um volume de negócios não inferior a 1.000.000,00 MT por mês.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do CEO ou dos seus respectivos mandatários ou procuradores, nos termos e limites dos respectivos mandatos. Tal regime vigorará até à constituição integral do conselho de administração e da estrutura de gestão.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer pessoa designada pelo CEO.
- Número ou marcador, página 40: Três) Um acordo de sócios completo será assinado pelas partes após a constituição da sociedade e quando esta estiver a operar com um volume de negócios de 1.000.000,00 MT por mês. Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer pessoa designada pelos administradores.
- Texto do artigo, página 40: Maputo, 19 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
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