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Texto do artigo · p. 14 Visa Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100626756, uma sociedade denominada Visa Construções, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 14 Primeiro. José António Massinga, solteiro, natural de Bela Vista, distrito de Matutuine, nascido aos quinze de Setembro de mil novecentos e oitenta e dois, residente no bairro Vinte e Cinco de Junho B, rua Z, quarteirão quarenta e seis, casa número cento e cinquenta, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101933906F, emitido aos dois de Março de dois mil e doze, válido até dois de Março de dois mil e dezassete, em Maputo, que outorga por si e em representação do seu filho menor;
Texto do artigo · p. 14 Segundo. Leandro Lamech José Massinga, natural de Maputo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, menor, residente no bairro Vinte e Cinco de Junho B, rua Z, quarteirão quarenta e seis, casa número cento e cinquenta, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 14 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de Visa Construções, Limitada, e tem a sua sede no bairro Vinte e Cinco de Junho B, rua Z, quarenta e seis, casa número cento e cinquenta, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal a construção civil e obras públicas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades tais como:
Número ou marcador · p. 15 a) Consultoria;
Número ou marcador · p. 15 b) Projectos de arquitectura e fiscalização de obras;
Número ou marcador · p. 15 c) Decorações interiores e exteriores.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou ja constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeiro esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, dividido pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 15 a) José António Massinga, com o valor de cento e quarenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital;
Número ou marcador · p. 15 b) Leandro Lamech José Massinga com o valor de sete mil e quinhentos meticais, correspondente a cinco por cento do capital.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 15 O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) Sem prejuízos das disposições legais em vigor a cessão ou alienação parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Administração
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio José António Massinga, nomeado gerentes da sociedade na sua actividade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perda.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Herdeiros
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Casos omissos
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, dois de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Visa Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registos de Entidades Legais sob NUEL 100626756, uma sociedade denominada Visa Construções, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 14: É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 14: Primeiro. José António Massinga, solteiro, natural de Bela Vista, distrito de Matutuine, nascido aos quinze de Setembro de mil novecentos e oitenta e dois, residente no bairro Vinte e Cinco de Junho B, rua Z, quarteirão quarenta e seis, casa número cento e cinquenta, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101933906F, emitido aos dois de Março de dois mil e doze, válido até dois de Março de dois mil e dezassete, em Maputo, que outorga por si e em representação do seu filho menor;
  5. Texto do artigo, página 14: Segundo. Leandro Lamech José Massinga, natural de Maputo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, menor, residente no bairro Vinte e Cinco de Junho B, rua Z, quarteirão quarenta e seis, casa número cento e cinquenta, cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 14: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
  9. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Visa Construções, Limitada, e tem a sua sede no bairro Vinte e Cinco de Junho B, rua Z, quarenta e seis, casa número cento e cinquenta, cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 14: Duração
  12. Texto do artigo, página 14: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 14: Objecto
  15. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal a construção civil e obras públicas.
  16. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades tais como:
  17. Número ou marcador, página 15: a) Consultoria;
  18. Número ou marcador, página 15: b) Projectos de arquitectura e fiscalização de obras;
  19. Número ou marcador, página 15: c) Decorações interiores e exteriores.
  20. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou ja constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  21. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeiro esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 15: Capital social
  24. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, dividido pelos sócios da seguinte forma:
  25. Número ou marcador, página 15: a) José António Massinga, com o valor de cento e quarenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital;
  26. Número ou marcador, página 15: b) Leandro Lamech José Massinga com o valor de sete mil e quinhentos meticais, correspondente a cinco por cento do capital.
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 15: Aumento do capital
  29. Texto do artigo, página 15: O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  30. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 15: Divisão e cessão de quotas
  32. Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízos das disposições legais em vigor a cessão ou alienação parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  33. Número ou marcador, página 15: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 15: Administração
  36. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio José António Massinga, nomeado gerentes da sociedade na sua actividade.
  37. Número ou marcador, página 15: Dois) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  38. Número ou marcador, página 15: Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  41. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perda.
  42. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 15: Herdeiros
  45. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 15: Dissolução
  48. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 15: Casos omissos
  51. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  52. Texto do artigo, página 15: Maputo, dois de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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