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Texto do artigo · p. 16 Jmz Agri, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 10067018, uma sociedade denominada Jmz Agri, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 16 Jafar Gulamo Jafar, de nacionalidade moçambicana, casado em regime de comunhão de bens adquiridos com Luísa Victória Bille Ramson Jafar, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100155613F, emitido em dez de Abril de dois mil e dez, na cidade da Matola, residente na rua doze
Texto do artigo · p. 17 mil e trezentos e catorze, parcela número quinhentos e doze, Unidade D, na cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 17 Mark Charles Hailstone, de nacionalidade sul-africana, casado em regime de separação de bens, portador do Passaporte n.º AO 2593263, emitido em vinte e três de Fevereiro de dois mil e treze, residente em Chidenguele;
Texto do artigo · p. 17 Zelda Hailstone, de nacionalidade sul africana, casada em regime de separação de bens, portadora do Passaporte n.º AO 4075026, emitido em vinte e seis de Fevereiro de dois mil e catorze, residente em Chidenguele.
Texto do artigo · p. 17 É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelos artigos:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação de Jmz Agri, Limitada, constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem sede em Chidenguele.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sempre que o julgar conveniente a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o início da respectiva actividade a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) A actividade agrícola, a importação, distribuição e comercialização de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 17 b) A criação de animais, incluindo a piscicultura;
Número ou marcador · p. 17 c) O processamento de produtos agrícolas e de origem animal, sua comercialização e distribuição.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, exercer qualquer outra actividade, participar no capital de outras empresas ou associar-se a elas sob qualquer forma legalmente estabelecida.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondentes à soma das quotas dos sócios assim divididas:
Número ou marcador · p. 17 a) Jafar Gulamo Jafar, com cinquenta e um mil meticais;
Número ou marcador · p. 17 b) Mark Charles Hailstone, com vinte e quatro mil meticais;
Número ou marcador · p. 17 c) Zelda Hailstone, com vinte e cinco mil meticais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 17 Um) A divisão ou cessão de quotas é livre entre os sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) À sociedade fica reservado o direito de preferência perante terceiros.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em caso de morte de um dos sócios, as quotas correspondentes não se transmitirão aos seus herdeiros, devendo a sociedade adquirí-las, pagando para tal o seu valor aos respectivos herdeiros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 A sociedade fica com a faculdade de amortizar quotas nos seguinrtes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 17 b) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 17 c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, ou haja que ser vendida judicialmente.
Texto do artigo · p. 17 Único. Em qualquer dos casos a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte do fundo de reserva e de quaisquer créditos particulares de sócio, deduzidos os seus débitos particulares, a qual será paga em prestações dentro do prazo e condições a determinar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, será exercida por todos os sócios, que disporão dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral, bem como os administradores, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os seus mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como
Texto do artigo · p. 17 o administrador poderão revogá-los a todo o tempo, este último mesmo sem autorização prévia da assembleia geral quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, basta a assinatura de um dos administradores.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Os administradores e procuradores não poderão, em nome e em representação da sociedade praticar os actos a seguir enumerados, sem prévia aprovação da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Efectuar toda e qualquer transacção relacionada com as quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Adquirir, alienar, permutar a dar em garantia bens imóveis ou direitos
Texto do artigo · p. 17 reais sobre os mesmos, cujo o valor exceda o capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) Adquirir quaisquer empresas industriais ou comerciais;
Número ou marcador · p. 17 d) Fundar ou alienar quaisquer empresas, alterá-las ou construir sobre elas garantias de quaisquer obrigações;
Número ou marcador · p. 17 e) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade, directa ou indirectamente nas sociedades mencionadas na alínea d) do artigo terceiro destes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Para que os administradores possam participar activamente em nome da sociedade, em deliberaçõs a tomar com companhias ou empresas em que a sociedade participe, directa ou indirectamente, com mais de cinquenta por cento do respectivo capital, terão de executar e observar estritamente as instruções emanadas da assembleia geral, as quais para esse efeito, lhes serão transmitidas com a devida antecedência, especialmente quando essas deliberações digam respeito aos assuntos previstos nos artigos oitavo e décimo deste pacto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 É proibido aos administradores e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, avales e semelhantes, sob pena de indemnizarem a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade, que, em todo o caso, as considera nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade e, quando a lei não prescreva outra forma e outro prazo serão convocadas por meio de carta, registada ou não, ou telefax, com a antecedência nunca inferior a quinze dias.
Texto do artigo · p. 17 Único. É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem que por esta forma se delibere, considerandose válidas, nessas condições as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios ou gerentes, mediante poderes para tal fim conferidos por procuração carta, telefax ou correio electrónico ou pelos seus representantes legais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 A assembleia geral ordinária reúne-se pelo menos uma vez anualmente, dentro dos primeiros três meses findo o exercício anterior e terá por objecto a apreciação do relatório e contas, discussão e aprovação do balanço, destino e repartição dos lucros e perdas podendo, além disso, deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido.
Texto do artigo · p. 18 Único. A assembleia geral extraordinária reúne-se sempre que os administradores ou qualquer sócio a julguem necessária.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 As assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representados, as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que a elas assistam
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 18 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 18 a) Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário reintegrá-lo vinte por cento;
Número ou marcador · p. 18 b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem em assembleia geral nos termos do artigo décimo quarto deste pacto;
Número ou marcador · p. 18 c) Para dividendos dos sócios, na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 A sociedade só se dissolve pela vontade dos
Texto do artigo · p. 18 sócios e nos casos determinados na lei, e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique. Maputo, dois de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível. Ambientes Home, S.A. Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conserva- tória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100678438, uma sociedade denominada Ambientes Home, S.A.
Texto do artigo · p. 18 PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação, duração, sede e objecto
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Ambientes Home, S.A., constitui-se sob a forma de sociedade anónima e durará por tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 18 SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo ser mudada para qualquer outro local do país, por simples deliberação de Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 18 TERCEIRO
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 18 a) A Importação e comercialização de madeira, materiais de construção, mobiliário, artigos para uso doméstico e ferragens;
Número ou marcador · p. 18 b) A prestação de serviços e assistência técnica na área da decoração de interiores.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades do comércio, indústria ou serviços, por deliberação do Conselho de Administração e mediante autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para a consecução ou facilitação da realização do seu objectivo, poderá a sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes por qualquer das formas possíveis de associação legalmente aceites.
Texto do artigo · p. 18 QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Capital, acções e obrigações
Texto do artigo · p. 18 O capital social é de um duzentos mil meticais, integralmente subscritos e realizados em dinheiro, representados por acções no valor de cinquenta meticais cada.
Texto do artigo · p. 18 QUINTO
Número ou marcador · p. 18 Um) Quanto à sua espécie, as acções serão nominativas ou ao portador livremente convertíveis.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Na sede da sociedade existirá um livro de registo da subscrição de acções.
Texto do artigo · p. 18 SEXTO
Número ou marcador · p. 18 Um) São livres as transmissões de acções ao portador entre os accionistas, gozando a sociedade do direito de preferência em primeiro lugar e os accionistas em segundo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As acções podem ser convertidas em acções nominativas a qualquer momento, mediante deliberação tomada pela maioria dos detentores do capital social representado em Assembleia Geral convocada para o efeito.
Texto do artigo · p. 18 SÉTIMO
Número ou marcador · p. 18 Um) As acções nominativas, se existirem, serão transmitidas após comunicação do accionista à sociedade por carta registada ou por correio electrónico de que fique registo escrito, o número de acções, a pessoa do transmissário e as condições de transmissão.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No prazo de trinta dias contados da data de recepção da comunicação, o Conselho de Administração deverá deliberar sobre o consentimento e comunicar a sua decisão também por igual meio aos accionistas com observância do disposto no artigo sexto.
Texto do artigo · p. 18 OITAVO
Texto do artigo · p. 18 É permitida a emissão de obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis, com ou sem garantia, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 18 NONO
Texto do artigo · p. 18 A sociedade pode adquirir quotas, acções e obrigações próprias ou alheias mediante simples deliberações do Conselho de Administração, o qual fará sobre umas e outras as operações que bem entender, desde que legalmente permitidas.
Texto do artigo · p. 18 DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 As acções, obrigações e bem assim, os títulos provisórios serão assinados pelo Administra-
Texto do artigo · p. 18 dor Único.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Dos órgãos sociais DÉCIMO PRIMEIRO Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 18 Um) Fazem parte da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbadas em seu nome no livro da sociedade, ou depositadas na sede social, pelo menos, até cinco dias úteis antes do dia marcado para a Assembleia Geral, ou ainda depositados em instituição financeira pelo menos cem acções. Esta, a pedido do accionista, deverá comunicar ao presidente da mesa da Assembleia Geral, com o mesmo prazo de antecedência, as acções que tenham em depósito, as quais deverão manter-se registadas.
Texto do artigo · p. 18 Dois) A cada grupo de cem acções corresponderá um voto, podendo, para este efeito os accionistas com um número de accções inferior àquela agrupar-se e, desta feita devendo fazer-se representar por apenas um dos accionistas agrupados.
Texto do artigo · p. 18 Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar pelo seu cônjuge ou por outro accionista e os accionistas que forem pessoas colectivas deverão fazer-se representar por pessoa por eles nomeada por comunicação dirigida ao Presidente da Mesa, salvo identificação por conhecimento pessoal dos mesmos por parte do presidente da mesa e nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 19 DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Mesa da assembleia geral
Texto do artigo · p. 19 A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um ou mais secretários eleitos por um o eleitos por um período de três anos e por uma ou mais vezes.
Texto do artigo · p. 19 DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Convocatória e quórum da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 19 Um) As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas com antecedência de, pelo menos quinze dias, nos termos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Texto do artigo · p. 19 Dois) A primeira convocatória poderá conter a marcação de uma segunda data para a sessão para os casos em que na primeira data marcada não estiverem reunidos os requisitos legais e estatuários de funcionamento da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 19 Três) A Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar em primeira convocatória, sobre assuntos não excepcionados pelo número quadro seguinte, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
Texto do artigo · p. 19 Quatro) Sobre assuntos relativos a alteração do contrato da sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução e os demais assuntos para os quais for legalmente exigível maioria qualificada, a Assembleia Geral só poderá em primeira convocação funcionar e deliberar desde que estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, podendo, contudo deliberar em segunda convocação qualquer que seja não só o número de accionistas presentes ou representados como a percentagem do capital social que eles representem.
Texto do artigo · p. 19 DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Funcionamento das sessões
Texto do artigo · p. 19 Um) A assembleia reunirá ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano e sempre que necessário e a pedido de um qualquer dos órgãos sociais ou de um número de accionistas que possuam acções correspondentes pelo menos a cinco por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 19 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos salvo os casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Texto do artigo · p. 19 Três) É exigível maioria qualificada de dois terços dos votos, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocatória, sempre que se tratarem de assuntos previstos no número quatro do artigo anterior.
Texto do artigo · p. 19 DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Administração e fiscalização
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é administrada por um administrador único eleito pela Assembleia Geral, por três anos, podendo ser reeleito.
Texto do artigo · p. 19 DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Compete à Assembleia Geral designar o substituto do administrador impedido de exercer
Texto do artigo · p. 19 o mandato. Sendo o impedimento temporário, o substituto exercerá as suas funções, até que cesse, havendo impedimento definitio ou renúncia do mandato, a vaga será preenhida por deliberação da Assembleia Geral ordinária seguinte, ou pela assembleia geral convocada para o efeito.
Texto do artigo · p. 19 DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Um) Ao administrador único competem os mais amplos poderes de gerência e representação social, designadamente:
Texto do artigo · p. 19 a) Representar a sociedade em juízo ou for a dele, activa ou passivamente;
Texto do artigo · p. 19 b) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou obrigar bens e direitos mobiliários ou imobiliários mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, tratando-se de bens imobiliários, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédio, fábricas ou estabelecimentos comerciais ou industriais ou partes dos mesmos, sempre que tal conveniente aos interesses sociais mediante parecer favorável do Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 19 c) Propor e fazer seguir acções, contestá- -las, confessar ou delas desistir, transigir ou comprometer-se por arbitragem;
Texto do artigo · p. 19 d) Constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as atribuições respectivas, o âmbito e duração dos mandatos nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial;
Texto do artigo · p. 19 e) Associar-se com ou adquirir participações em outras empresas.
Texto do artigo · p. 19 DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade fica obrigada pelas assinaturas do Administrador Único ou de um procurador com poderes bastantes.
Texto do artigo · p. 19 DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 A fiscalização da sociedade incumbirá a um Fiscal Único com as atribuições expressas na lei, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Texto do artigo · p. 19 VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 Cabe ao Administrador Único propor à Assembleia Geral a designação do Fiscal Único, negociando previamente os termos e condições do respectivo contrato.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Das disposições gerais VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Actas das reuniões
Texto do artigo · p. 19 Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas devidamente assinadas por todos os membros presentes, dos quais constarão as deliberações tomadas e as deliberações de voto discordantes.
Texto do artigo · p. 19 VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Perda de mandato
Texto do artigo · p. 19 Constituem causas de perda de mandato:
Texto do artigo · p. 19 a) A falta de tomada de posse por facto imputável à pessoa alheia nos trinta dias subsequente à respectiva eleição;
Texto do artigo · p. 19 b) A falta a mais de três reuniões seguidas ou cinco intercaladas no mesmo ano sem justificação admissível. Não são consideradas faltas as representações por outros administradores.
Texto do artigo · p. 19 VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Balanço anual
Texto do artigo · p. 19 O ano social conscide com o ano civil, devendo ser elaborado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro, a aprovar pela Assembleia Geral, no prazo legalmente previsto ou na sua falta até trinta e um de Março do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 19 VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Aplicações de lucros
Texto do artigo · p. 19 Os lucros líquidos apurados do balanço anual serão distribuídos aos subscritores do capital após adequada constituição de amortizações, provisões e reservas, por decisão de maioria simples da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 19 VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 19 A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, que nomeará uma comissão liquidatária.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, dois de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Jmz Agri, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 10067018, uma sociedade denominada Jmz Agri, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 16: Jafar Gulamo Jafar, de nacionalidade moçambicana, casado em regime de comunhão de bens adquiridos com Luísa Victória Bille Ramson Jafar, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100155613F, emitido em dez de Abril de dois mil e dez, na cidade da Matola, residente na rua doze
  4. Texto do artigo, página 17: mil e trezentos e catorze, parcela número quinhentos e doze, Unidade D, na cidade da Matola;
  5. Texto do artigo, página 17: Mark Charles Hailstone, de nacionalidade sul-africana, casado em regime de separação de bens, portador do Passaporte n.º AO 2593263, emitido em vinte e três de Fevereiro de dois mil e treze, residente em Chidenguele;
  6. Texto do artigo, página 17: Zelda Hailstone, de nacionalidade sul africana, casada em regime de separação de bens, portadora do Passaporte n.º AO 4075026, emitido em vinte e seis de Fevereiro de dois mil e catorze, residente em Chidenguele.
  7. Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelos artigos:
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação de Jmz Agri, Limitada, constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem sede em Chidenguele.
  10. Número ou marcador, página 17: Dois) Sempre que o julgar conveniente a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 17: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o início da respectiva actividade a partir da data da presente escritura.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 17: a) A actividade agrícola, a importação, distribuição e comercialização de produtos agrícolas;
  15. Número ou marcador, página 17: b) A criação de animais, incluindo a piscicultura;
  16. Número ou marcador, página 17: c) O processamento de produtos agrícolas e de origem animal, sua comercialização e distribuição.
  17. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, exercer qualquer outra actividade, participar no capital de outras empresas ou associar-se a elas sob qualquer forma legalmente estabelecida.
  18. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  19. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondentes à soma das quotas dos sócios assim divididas:
  20. Número ou marcador, página 17: a) Jafar Gulamo Jafar, com cinquenta e um mil meticais;
  21. Número ou marcador, página 17: b) Mark Charles Hailstone, com vinte e quatro mil meticais;
  22. Número ou marcador, página 17: c) Zelda Hailstone, com vinte e cinco mil meticais.
  23. Número ou marcador, página 17: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  25. Número ou marcador, página 17: Um) A divisão ou cessão de quotas é livre entre os sócios.
  26. Número ou marcador, página 17: Dois) À sociedade fica reservado o direito de preferência perante terceiros.
  27. Número ou marcador, página 17: Três) Em caso de morte de um dos sócios, as quotas correspondentes não se transmitirão aos seus herdeiros, devendo a sociedade adquirí-las, pagando para tal o seu valor aos respectivos herdeiros.
  28. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 17: A sociedade fica com a faculdade de amortizar quotas nos seguinrtes casos:
  30. Número ou marcador, página 17: a) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
  31. Número ou marcador, página 17: b) Por acordo com os respectivos proprietários;
  32. Número ou marcador, página 17: c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, ou haja que ser vendida judicialmente.
  33. Texto do artigo, página 17: Único. Em qualquer dos casos a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte do fundo de reserva e de quaisquer créditos particulares de sócio, deduzidos os seus débitos particulares, a qual será paga em prestações dentro do prazo e condições a determinar em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  35. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, será exercida por todos os sócios, que disporão dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do seu objecto social.
  36. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral, bem como os administradores, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  37. Número ou marcador, página 17: Três) Os seus mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como
  38. Texto do artigo, página 17: o administrador poderão revogá-los a todo o tempo, este último mesmo sem autorização prévia da assembleia geral quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  39. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, basta a assinatura de um dos administradores.
  40. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 17: Os administradores e procuradores não poderão, em nome e em representação da sociedade praticar os actos a seguir enumerados, sem prévia aprovação da assembleia geral:
  42. Número ou marcador, página 17: a) Efectuar toda e qualquer transacção relacionada com as quotas da sociedade;
  43. Número ou marcador, página 17: b) Adquirir, alienar, permutar a dar em garantia bens imóveis ou direitos
  44. Texto do artigo, página 17: reais sobre os mesmos, cujo o valor exceda o capital social da sociedade;
  45. Número ou marcador, página 17: c) Adquirir quaisquer empresas industriais ou comerciais;
  46. Número ou marcador, página 17: d) Fundar ou alienar quaisquer empresas, alterá-las ou construir sobre elas garantias de quaisquer obrigações;
  47. Número ou marcador, página 17: e) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade, directa ou indirectamente nas sociedades mencionadas na alínea d) do artigo terceiro destes estatutos.
  48. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 17: Para que os administradores possam participar activamente em nome da sociedade, em deliberaçõs a tomar com companhias ou empresas em que a sociedade participe, directa ou indirectamente, com mais de cinquenta por cento do respectivo capital, terão de executar e observar estritamente as instruções emanadas da assembleia geral, as quais para esse efeito, lhes serão transmitidas com a devida antecedência, especialmente quando essas deliberações digam respeito aos assuntos previstos nos artigos oitavo e décimo deste pacto.
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 17: É proibido aos administradores e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, avales e semelhantes, sob pena de indemnizarem a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade, que, em todo o caso, as considera nula e de nenhum efeito.
  52. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 17: As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade e, quando a lei não prescreva outra forma e outro prazo serão convocadas por meio de carta, registada ou não, ou telefax, com a antecedência nunca inferior a quinze dias.
  54. Texto do artigo, página 17: Único. É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem que por esta forma se delibere, considerandose válidas, nessas condições as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  55. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 17: Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios ou gerentes, mediante poderes para tal fim conferidos por procuração carta, telefax ou correio electrónico ou pelos seus representantes legais.
  57. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 18: A assembleia geral ordinária reúne-se pelo menos uma vez anualmente, dentro dos primeiros três meses findo o exercício anterior e terá por objecto a apreciação do relatório e contas, discussão e aprovação do balanço, destino e repartição dos lucros e perdas podendo, além disso, deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido.
  59. Texto do artigo, página 18: Único. A assembleia geral extraordinária reúne-se sempre que os administradores ou qualquer sócio a julguem necessária.
  60. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 18: As assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representados, as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que a elas assistam
  62. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  63. Número ou marcador, página 18: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  64. Número ou marcador, página 18: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  65. Número ou marcador, página 18: a) Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário reintegrá-lo vinte por cento;
  66. Número ou marcador, página 18: b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem em assembleia geral nos termos do artigo décimo quarto deste pacto;
  67. Número ou marcador, página 18: c) Para dividendos dos sócios, na proporção das suas quotas, o remanescente.
  68. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  69. Texto do artigo, página 18: A sociedade só se dissolve pela vontade dos
  70. Texto do artigo, página 18: sócios e nos casos determinados na lei, e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  71. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique. Maputo, dois de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível. Ambientes Home, S.A. Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conserva- tória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100678438, uma sociedade denominada Ambientes Home, S.A.
  72. Texto do artigo, página 18: PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 18: Denominação, duração, sede e objecto
  74. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Ambientes Home, S.A., constitui-se sob a forma de sociedade anónima e durará por tempo indeterminado.
  75. Texto do artigo, página 18: SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo ser mudada para qualquer outro local do país, por simples deliberação de Conselho de Administração.
  77. Texto do artigo, página 18: TERCEIRO
  78. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  79. Número ou marcador, página 18: a) A Importação e comercialização de madeira, materiais de construção, mobiliário, artigos para uso doméstico e ferragens;
  80. Número ou marcador, página 18: b) A prestação de serviços e assistência técnica na área da decoração de interiores.
  81. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades do comércio, indústria ou serviços, por deliberação do Conselho de Administração e mediante autorização das autoridades competentes.
  82. Número ou marcador, página 18: Três) Para a consecução ou facilitação da realização do seu objectivo, poderá a sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes por qualquer das formas possíveis de associação legalmente aceites.
  83. Texto do artigo, página 18: QUARTO
  84. Texto do artigo, página 18: Capital, acções e obrigações
  85. Texto do artigo, página 18: O capital social é de um duzentos mil meticais, integralmente subscritos e realizados em dinheiro, representados por acções no valor de cinquenta meticais cada.
  86. Texto do artigo, página 18: QUINTO
  87. Número ou marcador, página 18: Um) Quanto à sua espécie, as acções serão nominativas ou ao portador livremente convertíveis.
  88. Número ou marcador, página 18: Dois) Na sede da sociedade existirá um livro de registo da subscrição de acções.
  89. Texto do artigo, página 18: SEXTO
  90. Número ou marcador, página 18: Um) São livres as transmissões de acções ao portador entre os accionistas, gozando a sociedade do direito de preferência em primeiro lugar e os accionistas em segundo.
  91. Número ou marcador, página 18: Dois) As acções podem ser convertidas em acções nominativas a qualquer momento, mediante deliberação tomada pela maioria dos detentores do capital social representado em Assembleia Geral convocada para o efeito.
  92. Texto do artigo, página 18: SÉTIMO
  93. Número ou marcador, página 18: Um) As acções nominativas, se existirem, serão transmitidas após comunicação do accionista à sociedade por carta registada ou por correio electrónico de que fique registo escrito, o número de acções, a pessoa do transmissário e as condições de transmissão.
  94. Número ou marcador, página 18: Dois) No prazo de trinta dias contados da data de recepção da comunicação, o Conselho de Administração deverá deliberar sobre o consentimento e comunicar a sua decisão também por igual meio aos accionistas com observância do disposto no artigo sexto.
  95. Texto do artigo, página 18: OITAVO
  96. Texto do artigo, página 18: É permitida a emissão de obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis, com ou sem garantia, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  97. Texto do artigo, página 18: NONO
  98. Texto do artigo, página 18: A sociedade pode adquirir quotas, acções e obrigações próprias ou alheias mediante simples deliberações do Conselho de Administração, o qual fará sobre umas e outras as operações que bem entender, desde que legalmente permitidas.
  99. Texto do artigo, página 18: DÉCIMO
  100. Texto do artigo, página 18: As acções, obrigações e bem assim, os títulos provisórios serão assinados pelo Administra-
  101. Texto do artigo, página 18: dor Único.
  102. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Dos órgãos sociais DÉCIMO PRIMEIRO Assembleia Geral
  103. Texto do artigo, página 18: Um) Fazem parte da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbadas em seu nome no livro da sociedade, ou depositadas na sede social, pelo menos, até cinco dias úteis antes do dia marcado para a Assembleia Geral, ou ainda depositados em instituição financeira pelo menos cem acções. Esta, a pedido do accionista, deverá comunicar ao presidente da mesa da Assembleia Geral, com o mesmo prazo de antecedência, as acções que tenham em depósito, as quais deverão manter-se registadas.
  104. Texto do artigo, página 18: Dois) A cada grupo de cem acções corresponderá um voto, podendo, para este efeito os accionistas com um número de accções inferior àquela agrupar-se e, desta feita devendo fazer-se representar por apenas um dos accionistas agrupados.
  105. Texto do artigo, página 18: Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar pelo seu cônjuge ou por outro accionista e os accionistas que forem pessoas colectivas deverão fazer-se representar por pessoa por eles nomeada por comunicação dirigida ao Presidente da Mesa, salvo identificação por conhecimento pessoal dos mesmos por parte do presidente da mesa e nos termos da lei.
  106. Texto do artigo, página 19: DÉCIMO SEGUNDO
  107. Texto do artigo, página 19: Mesa da assembleia geral
  108. Texto do artigo, página 19: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um ou mais secretários eleitos por um o eleitos por um período de três anos e por uma ou mais vezes.
  109. Texto do artigo, página 19: DÉCIMO TERCEIRO
  110. Texto do artigo, página 19: Convocatória e quórum da Assembleia Geral
  111. Texto do artigo, página 19: Um) As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas com antecedência de, pelo menos quinze dias, nos termos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  112. Texto do artigo, página 19: Dois) A primeira convocatória poderá conter a marcação de uma segunda data para a sessão para os casos em que na primeira data marcada não estiverem reunidos os requisitos legais e estatuários de funcionamento da Assembleia Geral.
  113. Texto do artigo, página 19: Três) A Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar em primeira convocatória, sobre assuntos não excepcionados pelo número quadro seguinte, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
  114. Texto do artigo, página 19: Quatro) Sobre assuntos relativos a alteração do contrato da sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução e os demais assuntos para os quais for legalmente exigível maioria qualificada, a Assembleia Geral só poderá em primeira convocação funcionar e deliberar desde que estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, podendo, contudo deliberar em segunda convocação qualquer que seja não só o número de accionistas presentes ou representados como a percentagem do capital social que eles representem.
  115. Texto do artigo, página 19: DÉCIMO QUARTO
  116. Texto do artigo, página 19: Funcionamento das sessões
  117. Texto do artigo, página 19: Um) A assembleia reunirá ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano e sempre que necessário e a pedido de um qualquer dos órgãos sociais ou de um número de accionistas que possuam acções correspondentes pelo menos a cinco por cento do capital social.
  118. Texto do artigo, página 19: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos salvo os casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  119. Texto do artigo, página 19: Três) É exigível maioria qualificada de dois terços dos votos, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocatória, sempre que se tratarem de assuntos previstos no número quatro do artigo anterior.
  120. Texto do artigo, página 19: DÉCIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 19: Administração e fiscalização
  122. Texto do artigo, página 19: A sociedade é administrada por um administrador único eleito pela Assembleia Geral, por três anos, podendo ser reeleito.
  123. Texto do artigo, página 19: DÉCIMO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 19: Compete à Assembleia Geral designar o substituto do administrador impedido de exercer
  125. Texto do artigo, página 19: o mandato. Sendo o impedimento temporário, o substituto exercerá as suas funções, até que cesse, havendo impedimento definitio ou renúncia do mandato, a vaga será preenhida por deliberação da Assembleia Geral ordinária seguinte, ou pela assembleia geral convocada para o efeito.
  126. Texto do artigo, página 19: DÉCIMO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 19: Um) Ao administrador único competem os mais amplos poderes de gerência e representação social, designadamente:
  128. Texto do artigo, página 19: a) Representar a sociedade em juízo ou for a dele, activa ou passivamente;
  129. Texto do artigo, página 19: b) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou obrigar bens e direitos mobiliários ou imobiliários mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, tratando-se de bens imobiliários, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédio, fábricas ou estabelecimentos comerciais ou industriais ou partes dos mesmos, sempre que tal conveniente aos interesses sociais mediante parecer favorável do Conselho Fiscal;
  130. Texto do artigo, página 19: c) Propor e fazer seguir acções, contestá- -las, confessar ou delas desistir, transigir ou comprometer-se por arbitragem;
  131. Texto do artigo, página 19: d) Constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as atribuições respectivas, o âmbito e duração dos mandatos nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial;
  132. Texto do artigo, página 19: e) Associar-se com ou adquirir participações em outras empresas.
  133. Texto do artigo, página 19: DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 19: A sociedade fica obrigada pelas assinaturas do Administrador Único ou de um procurador com poderes bastantes.
  135. Texto do artigo, página 19: DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 19: A fiscalização da sociedade incumbirá a um Fiscal Único com as atribuições expressas na lei, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  137. Texto do artigo, página 19: VIGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 19: Cabe ao Administrador Único propor à Assembleia Geral a designação do Fiscal Único, negociando previamente os termos e condições do respectivo contrato.
  139. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Das disposições gerais VIGÉSIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 19: Actas das reuniões
  141. Texto do artigo, página 19: Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas devidamente assinadas por todos os membros presentes, dos quais constarão as deliberações tomadas e as deliberações de voto discordantes.
  142. Texto do artigo, página 19: VIGÉSIMO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 19: Perda de mandato
  144. Texto do artigo, página 19: Constituem causas de perda de mandato:
  145. Texto do artigo, página 19: a) A falta de tomada de posse por facto imputável à pessoa alheia nos trinta dias subsequente à respectiva eleição;
  146. Texto do artigo, página 19: b) A falta a mais de três reuniões seguidas ou cinco intercaladas no mesmo ano sem justificação admissível. Não são consideradas faltas as representações por outros administradores.
  147. Texto do artigo, página 19: VIGÉSIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 19: Balanço anual
  149. Texto do artigo, página 19: O ano social conscide com o ano civil, devendo ser elaborado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro, a aprovar pela Assembleia Geral, no prazo legalmente previsto ou na sua falta até trinta e um de Março do ano seguinte.
  150. Texto do artigo, página 19: VIGÉSIMO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 19: Aplicações de lucros
  152. Texto do artigo, página 19: Os lucros líquidos apurados do balanço anual serão distribuídos aos subscritores do capital após adequada constituição de amortizações, provisões e reservas, por decisão de maioria simples da Assembleia Geral.
  153. Texto do artigo, página 19: VIGÉSIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 19: Dissolução da sociedade
  155. Texto do artigo, página 19: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, que nomeará uma comissão liquidatária.
  156. Texto do artigo, página 19: Maputo, dois de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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