Prisma Stop and Stop, Limitada
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Prisma Stop and Stop, Limitada
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- Texto do artigo, página 19: Prisma Stop and Stop, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para feitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conserva-
- Texto do artigo, página 20: tória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100677474, uma sociedade denominada Prisma Stop and Stop, Limitada.
- Texto do artigo, página 20: É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 20: Rui Manuel de Almeida Firmino, casado, natural de Alcantara Lisboa, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º M511518, emitido pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, em quatro de Março de dois mil e treze com validade até quatro de Março de dois mil e dezoito;
- Texto do artigo, página 20: Alexandre Domingos Nhaca, casado, natural de Marracuene, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110501329286I, emitido pelos Serviços de Identificação da Cidade de Maputo, a um de Agosto de dois mil e onze com validade até um de Agosto de dois mil e dezasseis.
- Texto do artigo, página 20: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de Prisma Stop and Stop, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número mil duzentos e dezassete, primeiro andar, esquerdo.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderão abrir filiais, sucursais, delegações, outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Duração)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração de escritura pública de constituição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem como objecto principal:
- Número ou marcador, página 20: a) A exploração de estação de abastecimento, venda de combustível e lubrificantes;
- Número ou marcador, página 20: b) Exploração de loja de venda de produtos alimentares, frescos, higiene e de peças e sobressalentes;
- Número ou marcador, página 20: c) Importação e exportação, representação de marcas, comissões e consignações competentes.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderão igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial, industrial e pecuária, por lei permitida, desde que para tal obtenha a aprovação das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Aquisição de participações)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, participar, directamente ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter, reger e alienar participações sociais noutras sociedades.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais, correspondente a duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, pertencente a Rui Manuel de Almeida Firmino correspondente a cinquenta por cento;
- Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, pertencente a Alexandre Domingos Nhaca, correspondente a cinquenta por cento.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidos aos sócios prestações suplementares até montante global de um milhão de meticais, na proporção da quota de capital de cada um deles.
- Número ou marcador, página 20: Três) Qualquer dos sócios poderão efectuar suprimentos a sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 20: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade tem o direito em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, tem direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos, sobre a mesma carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Três) O sócio que pretende alienar a sua própria quota informará a sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência de aquisição de quota em alienação.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Caso a sociedade não queira usar do direito que lhe é conferido no número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Administração)
- Número ou marcador, página 20: Um) A gestão e administração da sociedade bem assim a sua representação em juízo ou forro do activo e passivo, fica a cargo de ambos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os gerentes poderão delegar, entre si ou a um sócio, os poderes de gerência,com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, mas em relação a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral e em tal caso deve conferir os respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 20: Três) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fiança, letras de favor, avais, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade fica validamente obrigada pela (s) assinatura (s) do (s) administrador (es), em todos os actos e contratos, podendo este, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As decisões dos sócios, de natureza as deliberações da assembleia geral, serão registados em acta por eles assinados.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer dos sócios, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei, sendo liquidada nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Morte ou interdição)
- Texto do artigo, página 20: No caso de morte ou interdição de alguns sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si, um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada, ou se a autorização for denegada.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Balanço e aplicação de resultado)
- Número ou marcador, página 21: Um) O ano coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultado fechar-
- Texto do artigo, página 21: -se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 21: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo da reserva legal. Sobre o valor remanescente haverá deliberação em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Cumprindo o disposto no número anterior, à parte remanescente dos lucros será aplicável a legislação da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, dois de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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