Prisma Stop and Stop, Limitada

Texto extraído + documento associado

Prisma Stop and Stop, Limitada

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 19 Prisma Stop and Stop, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para feitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conserva-
Texto do artigo · p. 20 tória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100677474, uma sociedade denominada Prisma Stop and Stop, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 20 Rui Manuel de Almeida Firmino, casado, natural de Alcantara Lisboa, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º M511518, emitido pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, em quatro de Março de dois mil e treze com validade até quatro de Março de dois mil e dezoito;
Texto do artigo · p. 20 Alexandre Domingos Nhaca, casado, natural de Marracuene, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110501329286I, emitido pelos Serviços de Identificação da Cidade de Maputo, a um de Agosto de dois mil e onze com validade até um de Agosto de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 20 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação de Prisma Stop and Stop, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número mil duzentos e dezassete, primeiro andar, esquerdo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderão abrir filiais, sucursais, delegações, outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração de escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 20 a) A exploração de estação de abastecimento, venda de combustível e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 20 b) Exploração de loja de venda de produtos alimentares, frescos, higiene e de peças e sobressalentes;
Número ou marcador · p. 20 c) Importação e exportação, representação de marcas, comissões e consignações competentes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderão igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial, industrial e pecuária, por lei permitida, desde que para tal obtenha a aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Aquisição de participações)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, participar, directamente ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter, reger e alienar participações sociais noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais, correspondente a duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, pertencente a Rui Manuel de Almeida Firmino correspondente a cinquenta por cento;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, pertencente a Alexandre Domingos Nhaca, correspondente a cinquenta por cento.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidos aos sócios prestações suplementares até montante global de um milhão de meticais, na proporção da quota de capital de cada um deles.
Número ou marcador · p. 20 Três) Qualquer dos sócios poderão efectuar suprimentos a sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade tem o direito em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, tem direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos, sobre a mesma carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio que pretende alienar a sua própria quota informará a sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência de aquisição de quota em alienação.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Caso a sociedade não queira usar do direito que lhe é conferido no número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A gestão e administração da sociedade bem assim a sua representação em juízo ou forro do activo e passivo, fica a cargo de ambos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os gerentes poderão delegar, entre si ou a um sócio, os poderes de gerência,com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, mas em relação a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral e em tal caso deve conferir os respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fiança, letras de favor, avais, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade fica validamente obrigada pela (s) assinatura (s) do (s) administrador (es), em todos os actos e contratos, podendo este, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As decisões dos sócios, de natureza as deliberações da assembleia geral, serão registados em acta por eles assinados.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer dos sócios, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei, sendo liquidada nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 20 No caso de morte ou interdição de alguns sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si, um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada, ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço e aplicação de resultado)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultado fechar-
Texto do artigo · p. 21 -se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 21 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo da reserva legal. Sobre o valor remanescente haverá deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Cumprindo o disposto no número anterior, à parte remanescente dos lucros será aplicável a legislação da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, dois de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Prisma Stop and Stop, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para feitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conserva-
  3. Texto do artigo, página 20: tória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100677474, uma sociedade denominada Prisma Stop and Stop, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 20: É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  5. Texto do artigo, página 20: Rui Manuel de Almeida Firmino, casado, natural de Alcantara Lisboa, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º M511518, emitido pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, em quatro de Março de dois mil e treze com validade até quatro de Março de dois mil e dezoito;
  6. Texto do artigo, página 20: Alexandre Domingos Nhaca, casado, natural de Marracuene, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110501329286I, emitido pelos Serviços de Identificação da Cidade de Maputo, a um de Agosto de dois mil e onze com validade até um de Agosto de dois mil e dezasseis.
  7. Texto do artigo, página 20: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  11. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de Prisma Stop and Stop, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número mil duzentos e dezassete, primeiro andar, esquerdo.
  12. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderão abrir filiais, sucursais, delegações, outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 20: A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração de escritura pública de constituição.
  16. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  19. Número ou marcador, página 20: a) A exploração de estação de abastecimento, venda de combustível e lubrificantes;
  20. Número ou marcador, página 20: b) Exploração de loja de venda de produtos alimentares, frescos, higiene e de peças e sobressalentes;
  21. Número ou marcador, página 20: c) Importação e exportação, representação de marcas, comissões e consignações competentes.
  22. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderão igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial, industrial e pecuária, por lei permitida, desde que para tal obtenha a aprovação das entidades competentes.
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 20: (Aquisição de participações)
  25. Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, participar, directamente ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter, reger e alienar participações sociais noutras sociedades.
  26. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, administração e representação da sociedade
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais, correspondente a duas quotas, assim distribuídas:
  30. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, pertencente a Rui Manuel de Almeida Firmino correspondente a cinquenta por cento;
  31. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, pertencente a Alexandre Domingos Nhaca, correspondente a cinquenta por cento.
  32. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidos aos sócios prestações suplementares até montante global de um milhão de meticais, na proporção da quota de capital de cada um deles.
  33. Número ou marcador, página 20: Três) Qualquer dos sócios poderão efectuar suprimentos a sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
  36. Número ou marcador, página 20: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade tem o direito em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, tem direito de preferência na sua aquisição.
  37. Número ou marcador, página 20: Dois) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos, sobre a mesma carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio que pretende alienar a sua própria quota informará a sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência de aquisição de quota em alienação.
  39. Número ou marcador, página 20: Quatro) Caso a sociedade não queira usar do direito que lhe é conferido no número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  42. Número ou marcador, página 20: Um) A gestão e administração da sociedade bem assim a sua representação em juízo ou forro do activo e passivo, fica a cargo de ambos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes.
  43. Número ou marcador, página 20: Dois) Os gerentes poderão delegar, entre si ou a um sócio, os poderes de gerência,com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, mas em relação a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral e em tal caso deve conferir os respectivos mandatos.
  44. Número ou marcador, página 20: Três) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fiança, letras de favor, avais, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
  45. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a sociedade)
  47. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade fica validamente obrigada pela (s) assinatura (s) do (s) administrador (es), em todos os actos e contratos, podendo este, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
  48. Número ou marcador, página 20: Dois) As decisões dos sócios, de natureza as deliberações da assembleia geral, serão registados em acta por eles assinados.
  49. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  50. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  52. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer dos sócios, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  53. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei, sendo liquidada nos termos da lei.
  54. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 20: (Morte ou interdição)
  56. Texto do artigo, página 20: No caso de morte ou interdição de alguns sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si, um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada, ou se a autorização for denegada.
  57. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 21: (Balanço e aplicação de resultado)
  59. Número ou marcador, página 21: Um) O ano coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultado fechar-
  60. Texto do artigo, página 21: -se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  61. Número ou marcador, página 21: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo da reserva legal. Sobre o valor remanescente haverá deliberação em assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 21: Quatro) Cumprindo o disposto no número anterior, à parte remanescente dos lucros será aplicável a legislação da República de Moçambique.
  63. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  65. Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  66. Texto do artigo, página 21: Maputo, dois de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.