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- Texto do artigo, página 27: Loagro, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Março de dois mil e quinze, lavrada de folhas noventa a noventa e quatro o livro de notas para escrituras diversas número trezentos e cinquenta e sete, da Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, perante mim, a cargo de Arafat Nadim D’Almeida Jumá Zamila, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante:
- Texto do artigo, página 27: Primeiro. Félix Felisberto Mangore, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100362197B, emitido em seis de Julho de dois mil dez, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica-Chimoio, e residente no bairro Três de Fevereiro em Mafambisse;
- Texto do artigo, página 27: Segundo. Rafael Alfiato, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Mussorize, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104437504B, emitido em vinte e três de Outubro de dois mil e treze, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica-Chimoio e residente no bairro Fepom, nesta cidade de Chimoio;
- Texto do artigo, página 27: Terceiro. Paulo Felisberto Alfiato, maior, solteiro, natural de Mussorize, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 06010492532A, emitido em vinte e seis de Agosto de dois mil e catorze, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica-Chimoio, e residente no bairro Quatro, nesta cidade de Chimoio.
- Texto do artigo, página 27: Verifiquei a identidade do outorgante pela exibição do seu documento de identificação acima referido.
- Texto do artigo, página 27: E por eles foi dito:
- Texto do artigo, página 27: Que pelo presente acto, constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
- Texto do artigo, página 27: PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Sede e denominação)
- Texto do artigo, página 27: Um) A sociedade em a sua sede nesta cidade de Chimoio, província de Manica no bairro Soalpo, complexo textafrica.
- Texto do artigo, página 27: Dois) A sociedade comercial adopta a denominação de Loagro, Limitada.
- Texto do artigo, página 27: SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Mudança da sede e representação)
- Texto do artigo, página 27: Um) A gerência poderá deslocar livremente a sua sede social fora da cidade de Chimoio.
- Texto do artigo, página 27: Dois) Criação de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 27: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
- Texto do artigo, página 27: TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 27: Um) A sociedade tem por objecto:
- Texto do artigo, página 27: a) Venda de material de ferragem;
- Texto do artigo, página 27: b) Eléctrica; e
- Texto do artigo, página 27: c) Venda de material de construção.
- Texto do artigo, página 27: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades para além da principal ou associar-se com outras empresas ou ainda participar no capital de outras desde que tragam benefícios para a sociedade e os sócios acordem.
- Texto do artigo, página 27: QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social e distribuição de quotas)
- Texto do artigo, página 27: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente à soma de três quotas desiguais, assim distribuídas: uma de valor nominal de quarenta mil meticais, equivalente a quarenta por cento, pertencente ao sócio Félix Felisberto Mangore e duas de valores nominais de trinta mil meticais cada, equivalente a trinta por cento do capital cada, pertencentes aos sócios Rafael Alfiato e Paulo Felisberto Alfiato, respectivamente. Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído de acordo com as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 27: QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Administração e gerência)
- Texto do artigo, página 27: A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora ele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Félix Felisberto Mangore, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral. E será presidida pelo sócio gerente nomeado. A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do gerente nomeado.
- Texto do artigo, página 28: SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Mandatários ou procuradores)
- Texto do artigo, página 28: Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
- Texto do artigo, página 28: SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Vinculações)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio-gerente nomeado, sendo válida qualquer assinatura dos sócios.
- Texto do artigo, página 28: OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
- Texto do artigo, página 28: Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
- Texto do artigo, página 28: Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
- Texto do artigo, página 28: NONO
- Texto do artigo, página 28: (Cessão divisão transmissão de quotas)
- Texto do artigo, página 28: Um) Não sãs permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, aos estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 28: Dois) No caso de cessão e divisão de quotas os sócios gozam, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
- Texto do artigo, página 28: Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortes causa por herança aos descendentes.
- Texto do artigo, página 28: Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
- Texto do artigo, página 28: DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Participação em outras sociedades ou empresas)
- Texto do artigo, página 28: Um) Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
- Texto do artigo, página 28: Dois) É vedado aos sócios solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 28: DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 28: Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
- Texto do artigo, página 28: DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
- Texto do artigo, página 28: a) Por acordo dos sócios;
- Texto do artigo, página 28: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
- Texto do artigo, página 28: c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular.
- Texto do artigo, página 28: d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
- Texto do artigo, página 28: DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Pagamento pela quotas amortizada)
- Texto do artigo, página 28: A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente a provado.
- Texto do artigo, página 28: DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Início da actividade)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer faca ás despesas de constituição.
- Texto do artigo, página 28: Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, vinte e seis de Maio de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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