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Texto do artigo · p. 34 ABC Insurance Brokers, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100678764, uma sociedade denominada ABC Insurance Brokers, Limitada.
Texto do artigo · p. 34 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 34 Primeiro. Raphael Juma Juma, solteiro, natural de Kisumu-Kenya, residente acidentalmente no bairro da Malhangalene B, quarteirão trinta e cinco, casa número trinta e cinco, rés-do-chão, cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º C038354, emitido aos vinte e sete de Outubro de dois mil e quinze, em Nairobi-Kenya; e
Texto do artigo · p. 34 Segundo. Adérito Benaias Langa, maior, solteira, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100337393B, residente no quarteirão dez, casa número vinte e oito, Chamanculo B, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 34 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entere si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade adopta a denominação de ABC Insurance Brokers, Limitada.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Resistência, Malhangalene B, quarteirão trinta e cinco, casa número trinta e cinco, rés-do-chão cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por deliberação social, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do país, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro, quer no território nacional, devendo notificar os sócios, por escrito, dessa mudança.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 34 a) Corretores em seguros de vida;
Número ou marcador · p. 34 b) Corretores em seguros geral; e
Número ou marcador · p. 34 c) Consultores de seguros.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal, desde que os sócios assim deliberem.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade poderá participar a adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade; bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e correspondente á soma de duas quota assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 34 a) Uma quota no valor nominal de dezanove mil meticais, e correspondendo a noventa e cinco por cento cento do capital social, pertencente ao sócio Raphael Juma Juma;
Número ou marcador · p. 34 b) Outra quota no valor nominal, mil meticais, correspondendo a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Adérito Benaias Langa.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 34 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se por efectuada a restituição líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os sócios poderão fazer á sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre e não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros dependem do consentimento de sociedade, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os sócios gozam do direito, de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos á sociedade, devera comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Cada sócio, não cedente dispõem do prazo de sessenta dias úteis consecutivos a
Texto do artigo · p. 35 contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer, por escrito, o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 35 Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 35 Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo são nulas, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade pode amortizar quotas nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 35 a) Em caso de exclusão ou exoneração de sócio;
Número ou marcador · p. 35 b) Em caso de separação judicial de pessoas e bens ou divórcio de sócio;
Número ou marcador · p. 35 c) Em caso de prática de acto ilícito ou de concorrência desleal, susceptível de prejudicar ou que tenha prejudicado a sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes á quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A sociedade só podem deliberar amortizar uma quota quando, á data da deliberaçâo a sua situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior á soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) O preço de amortização consistem no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dozoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, apro-
Texto do artigo · p. 35 vação ou modificação do balanço e contas de exercício, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer gerente ou por sócios representando pelo menos, dez per cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 35 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei proíbe.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os sócios individuais poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos á sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante indicado em carta, sendo que o documento de representação pode ser apresentado até ao momento do início da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Competências)
Texto do artigo · p. 35 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 35 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 35 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação de consentimento á cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 35 c) Chamada e restituição de prestações suplementares do capital;
Número ou marcador · p. 35 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 35 e) Propositura de acções judiciais contra administradores;
Número ou marcador · p. 35 f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneraçáo de bens do activo imobilizado da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administação e gestão da sociedade e sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já cargo do sócio maioritário Raphael Juma Juma.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários á representação da sociedade, em juizo e fora dele, bem como todos os poderes necessários á administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectativos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessaria a assinatura ou intervenção de sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 35 Seis) É nulo todo e qualquer acto practicado pelos gerentes, contrario ao abjecto social da empresa, como fiança, garantias a favor de terceiros ou estranhos a sociedade
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 35 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 35 exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dessolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A liquidação serão feitos na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Omissões)
Texto do artigo · p. 35 Todas as omissões a estes estatutos serão reguladas de acordo com as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, dois de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: ABC Insurance Brokers, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100678764, uma sociedade denominada ABC Insurance Brokers, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 34: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 34: Primeiro. Raphael Juma Juma, solteiro, natural de Kisumu-Kenya, residente acidentalmente no bairro da Malhangalene B, quarteirão trinta e cinco, casa número trinta e cinco, rés-do-chão, cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º C038354, emitido aos vinte e sete de Outubro de dois mil e quinze, em Nairobi-Kenya; e
  5. Texto do artigo, página 34: Segundo. Adérito Benaias Langa, maior, solteira, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100337393B, residente no quarteirão dez, casa número vinte e oito, Chamanculo B, cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 34: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entere si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adopta a denominação de ABC Insurance Brokers, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 34: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  10. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 34: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Resistência, Malhangalene B, quarteirão trinta e cinco, casa número trinta e cinco, rés-do-chão cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 34: Dois) Por deliberação social, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do país, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro, quer no território nacional, devendo notificar os sócios, por escrito, dessa mudança.
  14. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 34: a) Corretores em seguros de vida;
  18. Número ou marcador, página 34: b) Corretores em seguros geral; e
  19. Número ou marcador, página 34: c) Consultores de seguros.
  20. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal, desde que os sócios assim deliberem.
  21. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá participar a adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade; bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades.
  22. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e correspondente á soma de duas quota assim distribuídas:
  25. Número ou marcador, página 34: a) Uma quota no valor nominal de dezanove mil meticais, e correspondendo a noventa e cinco por cento cento do capital social, pertencente ao sócio Raphael Juma Juma;
  26. Número ou marcador, página 34: b) Outra quota no valor nominal, mil meticais, correspondendo a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Adérito Benaias Langa.
  27. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 34: (Prestações suplementares e suprimentos)
  29. Número ou marcador, página 34: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
  30. Número ou marcador, página 34: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se por efectuada a restituição líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
  31. Número ou marcador, página 34: Três) Os sócios poderão fazer á sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  32. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 34: (Divisão e cessão de quotas)
  34. Número ou marcador, página 34: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre e não carece do consentimento da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 34: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros dependem do consentimento de sociedade, mediante deliberação dos sócios.
  36. Número ou marcador, página 34: Três) Os sócios gozam do direito, de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  37. Número ou marcador, página 34: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos á sociedade, devera comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  38. Número ou marcador, página 35: Cinco) Cada sócio, não cedente dispõem do prazo de sessenta dias úteis consecutivos a
  39. Texto do artigo, página 35: contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer, por escrito, o direito de preferência.
  40. Número ou marcador, página 35: Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
  41. Número ou marcador, página 35: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo são nulas, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  42. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO (Amortização de quotas)
  43. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade pode amortizar quotas nas seguintes situações:
  44. Número ou marcador, página 35: a) Em caso de exclusão ou exoneração de sócio;
  45. Número ou marcador, página 35: b) Em caso de separação judicial de pessoas e bens ou divórcio de sócio;
  46. Número ou marcador, página 35: c) Em caso de prática de acto ilícito ou de concorrência desleal, susceptível de prejudicar ou que tenha prejudicado a sociedade.
  47. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
  48. Número ou marcador, página 35: Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes á quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
  49. Número ou marcador, página 35: Quatro) A sociedade só podem deliberar amortizar uma quota quando, á data da deliberaçâo a sua situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior á soma do capital social e da reserva legal.
  50. Número ou marcador, página 35: Cinco) O preço de amortização consistem no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dozoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
  51. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 35: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  53. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, apro-
  54. Texto do artigo, página 35: vação ou modificação do balanço e contas de exercício, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  55. Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer gerente ou por sócios representando pelo menos, dez per cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
  56. Número ou marcador, página 35: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei proíbe.
  57. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os sócios individuais poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos á sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante indicado em carta, sendo que o documento de representação pode ser apresentado até ao momento do início da assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 35: (Competências)
  60. Texto do artigo, página 35: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  61. Número ou marcador, página 35: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  62. Número ou marcador, página 35: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação de consentimento á cessão de quotas;
  63. Número ou marcador, página 35: c) Chamada e restituição de prestações suplementares do capital;
  64. Número ou marcador, página 35: d) Alteração do contrato de sociedade;
  65. Número ou marcador, página 35: e) Propositura de acções judiciais contra administradores;
  66. Número ou marcador, página 35: f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 35: g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneraçáo de bens do activo imobilizado da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 35: (Administração da sociedade)
  70. Número ou marcador, página 35: Um) A administação e gestão da sociedade e sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já cargo do sócio maioritário Raphael Juma Juma.
  71. Número ou marcador, página 35: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários á representação da sociedade, em juizo e fora dele, bem como todos os poderes necessários á administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
  72. Número ou marcador, página 35: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectativos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  73. Número ou marcador, página 35: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessaria a assinatura ou intervenção de sócio maioritário.
  74. Número ou marcador, página 35: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  75. Número ou marcador, página 35: Seis) É nulo todo e qualquer acto practicado pelos gerentes, contrario ao abjecto social da empresa, como fiança, garantias a favor de terceiros ou estranhos a sociedade
  76. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 35: (Exercício, contas e resultados)
  78. Número ou marcador, página 35: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  79. Texto do artigo, página 35: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  80. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
  82. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dessolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  83. Número ou marcador, página 35: Dois) A liquidação serão feitos na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  84. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 35: (Omissões)
  86. Texto do artigo, página 35: Todas as omissões a estes estatutos serão reguladas de acordo com as disposições do código comercial e demais legislação aplicável.
  87. Texto do artigo, página 35: Maputo, dois de Dezembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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