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Texto do artigo · p. 8 Oásis Agrícola, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Janeiro de 2018, foi matriculada na Conservória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100918293, uma entidade denominada Oásis Agrícola, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos dos Códigos Civil e Comercial em vigor na República de Moçambique entre as partes:
Texto do artigo · p. 8 Primeiro. Fredson Evandro Jaieia, moçambicano, natural da Cidade de Maputo, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100532596N, emitido no dia 22 de Maio de 2016, capaz, residente e domiciliado na Cidade da Matola, Infulene A, quarteirão 14, casa n.º 521;
Texto do artigo · p. 8 Segunda. Auneta Augusto Chambomba, moçambicana, natural de Maputo, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100693003B, emitido aos 20 de Julho
Texto do artigo · p. 9 de 2016, capaz, residente e domiciliada na Cidade da Matola, Patrice Lumumba, quarteirão B, casa n.º 88.
Texto do artigo · p. 9 Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e tempo de duração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de sociedade Oásis Agrícola Limitada, abreviadamente OAGRI, Lda., tem a sua sede no Distrito de Manhiça, Estrada n.º 1, Localidade de 3 de Fevereiro, n.º 521, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 9 O objecto da sociedade é a prestação de serviços de natureza agrícola, que terá como ramo específico a acessória, consultoria, operacionalização e comercialização de bens na área, podendo inclusive, trabalhar com produtos relacionados ou similares a este incluindo transporte e tecnologia agrícola.
Texto do artigo · p. 9 Em complemento da actividade principal, a sociedade pode dedicar-se:
Número ou marcador · p. 9 a) A gestão de bens públicos ou privados, próprios ou concessionados, bem como ao comércio de insumos agrícolas e derivados;
Número ou marcador · p. 9 b) Ao desenvolvimento de projectos agrícolas com enfoque tecnológico.
Número ou marcador · p. 9 c) Aluguer de equipamentos agrícolas;
Número ou marcador · p. 9 d) Contratação e/ou dispensa de pessoal para a execução dos trabalhos para sociedade;
Número ou marcador · p. 9 e) Assistência jurídica e judiciária na área agrícola com enfoque em conflito de terras;
Número ou marcador · p. 9 f) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades ou empreendimentos directa ou indirectamente ligados a sua actividade principal, conexas e afins desde que devidamente outorgadas e os sócios assim deliberem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade terá duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUATRO
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social será de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), dividido em duas quotas de valor subdividido em 100.000,00MT
Texto do artigo · p. 9 (cem mil meticais) para cada um dos sócios, é subscrito e integralizado pelos sócios em moeda corrente do país.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Três) A cessão total ou parciais de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terão eficácia quanto a estes e à sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 9 (Cessão, divisão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) O sócio participa dos lucros e perdas na proporção das respectivas quotas, isto é, os sócios terão sua responsabilidade limitada ao montante de suas quotas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Havendo interesse por parte de um dos sócios em vender, transferir ou ceder total ou parcialmente suas quotas, o mesmo se compromete a oferecê-la primeiro ao outro sócio, que exercerá seu direito de preferência. O acto de oferecimento será feito por escrito e deverá ser respondido em 30 dias úteis após o recebimento da oferta. Não havendo interesse, resta facultado ao sócio, negociá-las com terceiros, sendo que estes passarão por aprovação prévia.
Número ou marcador · p. 9 Três) A saída de um dos sócios da sociedade será notificada aos outros com antecedência mínima de 90 dias.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Da administração da sociedade, assembleia geral, deliberação e representanção da sociedade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEIS
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade é dirigida por um conselho de administração, composto por todos os sócios, cujos cargos são designados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A presidência do conselho de administração, será nomeada pela assembleia geral dos sócios e tem a duração máxima de 4 anos, podendo ser renováveis durante 4 vezes.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) O conselho de administração se reunirá sempre que necessário e pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substitua naquelas funções.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A convocação será feita com o préaviso de quinze dias por correio electrónico, telefone ou ofício, salvo, se for possível reunir todos os membros sem muitas formalidades. A convocatória deverá incluir
Texto do artigo · p. 9 a ordem dos trabalhos e ser acompanhada de todos documentos necessários a tomada de deliberação quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 9 Três) O conselho de administração, reúne-se em princípio na sede social podendo sempre que o presidente entender conveniente e os membros acordarem reunir em qualquer local.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os membros do conselho de administração, que por qualquer razão não possam estar presente às reuniões regulares e/ou extraordinárias deste órgão, poderão delegar outros membros ou a entidades estranhas à sociedade os necessários poderes de representação, mediante procuração ou simples carta para esse fim dirigida ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) É vedado ao presidente e aos membros do conselho de administração fazer uso da firma na prestação de garantia, fiança, aval ou qualquer outro título de favor, em negócios estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 9 Seis) O conselho de administração bem como cada um dos seus membros poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros para constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Os administradores respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral fiscaliza os actos do conselho de administração e reúne-se ordinariamente, duas vezes ao ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As assembleias gerais consideram-se constituídas, quando assistidas por pelo menos dois dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 9 Três) Se a representação for inferior, convocar-se-á nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os sócios poderão deliberar sem que seja no mesmo local físico, através dos seus representantes, por meios tecnológicos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Dependem especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 9 a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 9 b) A destituição e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 10 c) A proposição de acção pela sociedade contra administradores e sócios, bem assim como, a desistência e transacção nessas acções;
Número ou marcador · p. 10 d) A alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 e) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 f) Aprovação de contas da administração.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Do exercício social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZ
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Anualmente, 12 de Dezembro será levantado o balanço geral da sociedade dos lucros líquidos ou prejuízos do exercício, feitas as necessárias amortizações e previsões, o saldo porventura existente, terá o destino que os sócios houverem por bem determinar.
Número ou marcador · p. 10 Três) Até 1 meses após o encerramento do exercício social, haverá reunião dos sócios para:
Número ou marcador · p. 10 a) Tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado económico;
Número ou marcador · p. 10 b) Balanço geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Diversos.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Da votação das contas e balanço não poderão fazer parte os administração e nem os membros do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO ONZE
Número ou marcador · p. 10 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 10 a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 10 b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 10 c) O remanescente será dividido pelos sócios na proporção das suas quotas.
Texto do artigo · p. 10 Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Civil, Comercial e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 27 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Oásis Agrícola, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Janeiro de 2018, foi matriculada na Conservória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100918293, uma entidade denominada Oásis Agrícola, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos dos Códigos Civil e Comercial em vigor na República de Moçambique entre as partes:
  4. Texto do artigo, página 8: Primeiro. Fredson Evandro Jaieia, moçambicano, natural da Cidade de Maputo, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100532596N, emitido no dia 22 de Maio de 2016, capaz, residente e domiciliado na Cidade da Matola, Infulene A, quarteirão 14, casa n.º 521;
  5. Texto do artigo, página 8: Segunda. Auneta Augusto Chambomba, moçambicana, natural de Maputo, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100693003B, emitido aos 20 de Julho
  6. Texto do artigo, página 9: de 2016, capaz, residente e domiciliada na Cidade da Matola, Patrice Lumumba, quarteirão B, casa n.º 88.
  7. Texto do artigo, página 9: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e tempo de duração
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO UM
  10. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de sociedade Oásis Agrícola Limitada, abreviadamente OAGRI, Lda., tem a sua sede no Distrito de Manhiça, Estrada n.º 1, Localidade de 3 de Fevereiro, n.º 521, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOIS
  12. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  13. Texto do artigo, página 9: O objecto da sociedade é a prestação de serviços de natureza agrícola, que terá como ramo específico a acessória, consultoria, operacionalização e comercialização de bens na área, podendo inclusive, trabalhar com produtos relacionados ou similares a este incluindo transporte e tecnologia agrícola.
  14. Texto do artigo, página 9: Em complemento da actividade principal, a sociedade pode dedicar-se:
  15. Número ou marcador, página 9: a) A gestão de bens públicos ou privados, próprios ou concessionados, bem como ao comércio de insumos agrícolas e derivados;
  16. Número ou marcador, página 9: b) Ao desenvolvimento de projectos agrícolas com enfoque tecnológico.
  17. Número ou marcador, página 9: c) Aluguer de equipamentos agrícolas;
  18. Número ou marcador, página 9: d) Contratação e/ou dispensa de pessoal para a execução dos trabalhos para sociedade;
  19. Número ou marcador, página 9: e) Assistência jurídica e judiciária na área agrícola com enfoque em conflito de terras;
  20. Número ou marcador, página 9: f) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades ou empreendimentos directa ou indirectamente ligados a sua actividade principal, conexas e afins desde que devidamente outorgadas e os sócios assim deliberem.
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRÊS
  22. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  23. Texto do artigo, página 9: A sociedade terá duração por tempo indeterminado.
  24. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUATRO
  26. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social será de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), dividido em duas quotas de valor subdividido em 100.000,00MT
  27. Texto do artigo, página 9: (cem mil meticais) para cada um dos sócios, é subscrito e integralizado pelos sócios em moeda corrente do país.
  28. Número ou marcador, página 9: Dois) A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
  29. Número ou marcador, página 9: Três) A cessão total ou parciais de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terão eficácia quanto a estes e à sociedade.
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINCO
  31. Texto do artigo, página 9: (Cessão, divisão e amortização de quotas)
  32. Número ou marcador, página 9: Um) O sócio participa dos lucros e perdas na proporção das respectivas quotas, isto é, os sócios terão sua responsabilidade limitada ao montante de suas quotas.
  33. Número ou marcador, página 9: Dois) Havendo interesse por parte de um dos sócios em vender, transferir ou ceder total ou parcialmente suas quotas, o mesmo se compromete a oferecê-la primeiro ao outro sócio, que exercerá seu direito de preferência. O acto de oferecimento será feito por escrito e deverá ser respondido em 30 dias úteis após o recebimento da oferta. Não havendo interesse, resta facultado ao sócio, negociá-las com terceiros, sendo que estes passarão por aprovação prévia.
  34. Número ou marcador, página 9: Três) A saída de um dos sócios da sociedade será notificada aos outros com antecedência mínima de 90 dias.
  35. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da administração da sociedade, assembleia geral, deliberação e representanção da sociedade
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEIS
  37. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade é dirigida por um conselho de administração, composto por todos os sócios, cujos cargos são designados pela assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 9: Dois) A presidência do conselho de administração, será nomeada pela assembleia geral dos sócios e tem a duração máxima de 4 anos, podendo ser renováveis durante 4 vezes.
  39. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos sócios presentes ou representados.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SETE
  41. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  42. Número ou marcador, página 9: Um) O conselho de administração se reunirá sempre que necessário e pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substitua naquelas funções.
  43. Número ou marcador, página 9: Dois) A convocação será feita com o préaviso de quinze dias por correio electrónico, telefone ou ofício, salvo, se for possível reunir todos os membros sem muitas formalidades. A convocatória deverá incluir
  44. Texto do artigo, página 9: a ordem dos trabalhos e ser acompanhada de todos documentos necessários a tomada de deliberação quando seja o caso.
  45. Número ou marcador, página 9: Três) O conselho de administração, reúne-se em princípio na sede social podendo sempre que o presidente entender conveniente e os membros acordarem reunir em qualquer local.
  46. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os membros do conselho de administração, que por qualquer razão não possam estar presente às reuniões regulares e/ou extraordinárias deste órgão, poderão delegar outros membros ou a entidades estranhas à sociedade os necessários poderes de representação, mediante procuração ou simples carta para esse fim dirigida ao presidente do conselho de administração.
  47. Número ou marcador, página 9: Cinco) É vedado ao presidente e aos membros do conselho de administração fazer uso da firma na prestação de garantia, fiança, aval ou qualquer outro título de favor, em negócios estranhos ao objecto social.
  48. Número ou marcador, página 9: Seis) O conselho de administração bem como cada um dos seus membros poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros para constituir mandatários.
  49. Número ou marcador, página 9: Sete) Os administradores respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITO
  51. Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
  52. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral fiscaliza os actos do conselho de administração e reúne-se ordinariamente, duas vezes ao ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  53. Número ou marcador, página 9: Dois) As assembleias gerais consideram-se constituídas, quando assistidas por pelo menos dois dos seus sócios.
  54. Número ou marcador, página 9: Três) Se a representação for inferior, convocar-se-á nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
  55. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os sócios poderão deliberar sem que seja no mesmo local físico, através dos seus representantes, por meios tecnológicos.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NOVE
  57. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  58. Texto do artigo, página 9: Dependem especialmente de deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
  59. Número ou marcador, página 9: a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas.
  60. Número ou marcador, página 9: b) A destituição e exoneração dos administradores;
  61. Número ou marcador, página 10: c) A proposição de acção pela sociedade contra administradores e sócios, bem assim como, a desistência e transacção nessas acções;
  62. Número ou marcador, página 10: d) A alteração do contrato da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 10: e) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 10: f) Aprovação de contas da administração.
  65. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  66. Texto do artigo, página 10: Do exercício social
  67. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZ
  68. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
  69. Número ou marcador, página 10: Dois) Anualmente, 12 de Dezembro será levantado o balanço geral da sociedade dos lucros líquidos ou prejuízos do exercício, feitas as necessárias amortizações e previsões, o saldo porventura existente, terá o destino que os sócios houverem por bem determinar.
  70. Número ou marcador, página 10: Três) Até 1 meses após o encerramento do exercício social, haverá reunião dos sócios para:
  71. Número ou marcador, página 10: a) Tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado económico;
  72. Número ou marcador, página 10: b) Balanço geral;
  73. Número ou marcador, página 10: c) Diversos.
  74. Número ou marcador, página 10: Cinco) Tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
  75. Número ou marcador, página 10: Seis) Da votação das contas e balanço não poderão fazer parte os administração e nem os membros do conselho fiscal.
  76. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO ONZE
  78. Número ou marcador, página 10: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  79. Número ou marcador, página 10: Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
  80. Número ou marcador, página 10: a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  81. Número ou marcador, página 10: b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  82. Número ou marcador, página 10: c) O remanescente será dividido pelos sócios na proporção das suas quotas.
  83. Texto do artigo, página 10: Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Civil, Comercial e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  84. Texto do artigo, página 10: Maputo, 27 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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