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Texto do artigo · p. 12 Cooperativa Agrícola de Namuno – Coana, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de doze de Abril de dois mil e dezoito, lavrada à folhas 1 vº a 4 do livro de notas para escrituras diversas n.º 210-B, do Cartório Notarial de Pemba, Cidade de Pemba, a cargo de Rui Lágrimas Inácio Ezequiel Chichango, licenciado em Direito, conservador/notário superior, em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma sociedade Cooperativa denominada Cooperativa Agrícola de Namuno – Coana, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, pelos Cooperativistas: Associação 1.º de Maio de Maculane, Associação 1.º de Maio; Associação Força da Mudança; Associação Irmãos Unidos Associação Femenina Josina Machel Maculane, Associação Ulocone, Associação Vida Nova; Associação 3 de Fevereiro – Maculane; Associação 7 de Setembro, Associação 25 de Setembro Talalane que se regerá pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agrícola de Namuno – Coana, Cooperativa de Responsabilidade Limitada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cooperativa tem a sua sede no Distrito de Namuno, Província de Cabo Delgado, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data 30 de Novembro de 2017.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa tem por objecto a gestão de um parque de máquinas agrícolas, uma oficina e dois armazéns de produtos agrícolas, situados no Distrito de Namuno.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para a prossecução dos seus objectivos a cooperativa poderá:
Número ou marcador · p. 13 a) Beneficiar, armazenar, classificar, e comercializar a produção dos associados;
Número ou marcador · p. 13 b) Transportar a produção dos seus associados;
Número ou marcador · p. 13 c) Assumir um papel agregador dos produtos a serem comercializados pelos associados;
Número ou marcador · p. 13 d) Prestar serviços a terceiros;
Número ou marcador · p. 13 e) Adquirir ou colocar a disposição dos seus associados, na medida em que o interesse socioecónomico aconselhar, bens de produção e insumos;
Número ou marcador · p. 13 f) Colocar a disposição dos associados, directamente ou mediante a interveniência de terceiros contratados, os serviços de assistência técnica para elaboração de planos, projectos técnicos e de fiscalização, bem como, de pesquisas e treinamentos que visem o aprimoramento tecnológico da actividade objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) A cooperativa promoverá, mediante convénios com entidades públicas ou privadas, o aprimoramento técnico profissional dos seus associados, dirigentes e funcionários, participando da divulgação e expansão do cooperativismo, do fomento agrícola e da racionalização dos meios de produção e do desenvolvimento da pesquisa na Província de Cabo Delgado e não só.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A cooperativa poderá operar nos termos da lei, com não associados, através da aquisição, da produção ou fornecimento de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, inicial e integralmente subscrito e realizado, é de 2.200,00MT (dois mil e duzentos meticais), representado por dois mil e duzentos títulos, de 200 MT (duzentos meticais) cada, correspondente à soma das seguintes participações:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma de duzentos meticais, representado por duzentos títulos, pertencente a Associação 1.º de Maio de Maculane;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma de duzentos meticais, representado por duzentos títulos, pertencente a Associação 1.º de Maio;
Número ou marcador · p. 13 c) Uma de duzentos meticais, representado por duzentos títulos, pertencente a Associação Força da Mudança;
Número ou marcador · p. 13 d) Uma de duzentos meticais, representado por duzentos títulos, pertencente a Associação Irmãos Unidos;
Número ou marcador · p. 13 e) Uma de duzentos meticais, representado por duzentos títulos, pertencente a Associação Femenina Josina Machel Maculane;
Número ou marcador · p. 13 f) Uma de duzentos meticais, representado por duzentos títulos, pertencente a Associação Ulocone;
Número ou marcador · p. 13 g) Uma de duzentos meticais, representado por duzentos títulos, pertencente a Associação Vida Nova;
Número ou marcador · p. 13 h) Uma de duzentos meticais, representado por duzentos títulos, pertencente a Associação 3 de Fevereiro-Maculane;
Número ou marcador · p. 13 i) Uma de duzentos meticais, representado por duzentos títulos, pertencente a Associação 7 de Setembro;
Número ou marcador · p. 13 j) Uma de duzentos meticais, representado por duzentos títulos, pertencente a Associação 25 de Setembro, Talalane; e
Número ou marcador · p. 13 k) Uma de duzentos meticais, representado por duzentos títulos, pertencente a Associação Futuro Melhor.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social é variável e ilimitado quanto ao máximo, não podendo, porém, ser inferior ao inicial.
Número ou marcador · p. 13 Três) Para efeito de integralização de quotaspartes ou de aumento de capital social, poderá a cooperativa receber bens previamente avaliados após homologação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Subscrição e realização do capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social pode ser realizado quer em dinheiro, bens, direitos ou serviços.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A subscrição mínima são de dez títulos.
Número ou marcador · p. 13 Três) O capital social subscrito deve ser realizado no acto de admissão.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia Geral poderá autorizar aos novos membros uma realização inicial correspondente a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do valor total da respectiva subscrição, devendo o remanescente ser integralmente realizado no prazo máximo de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A todos os associados são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 13 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por carta endereçada a todos os associados, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado no prazo de cinco dias através de carta dirigida ao fórum da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Livro de registo de títulos)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos associados, a data da sua admissão como associado, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o associado tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os associados em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Títulos próprios)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Obrigações o u títulos de investimento)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A admissão é condicionada há pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades agrícola ou prestação de serviços na área de gestão de máquinas agrícolas, oficinas e armazéns de produtos agrícolas no Distrito de Namuno ou na Província de Cabo Delgado, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Três) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 14 O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 7.º, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 14 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda:
Número ou marcador · p. 14 a) Devem cumprir com o estabelecido pela cooperativa para a gestão do objecto social;
Número ou marcador · p. 14 b) Cumprir com as regras de horários de entrega, acondicionamento do produto e uso das instalações;
Número ou marcador · p. 14 c) Obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 d) Devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam visitas e acompanhamento da produção;
Número ou marcador · p. 14 e) Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
Número ou marcador · p. 14 Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 14 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 14 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações;
Número ou marcador · p. 14 c) Os que não cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a comercializar com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Qualquer associado poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para
Texto do artigo · p. 14 a cooperativa, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos associados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 14 São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 14 a) Tomar parte nas assembleias gerais, discutindo e votando todos os assuntos que nela se tratarem;
Número ou marcador · p. 14 b) Votar aos representantes para os cargos electivos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 c) Propor ao Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e assembleias gerais, medidas de interesse da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 d) Realizar com a cooperativa as operações que constituem o seu objectivo;
Número ou marcador · p. 14 e) Convocar assembleias gerais de acordo com a lei e com este estatuto; f)cPropor o ingresso de novos associados se assim se necessitar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 14 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 14 a) Prestar os serviços que são objecto da cooperativa e realizar com ela, as demais operações que constituam seus objectivos;
Número ou marcador · p. 14 b) Satisfazer, pontualmente, seus compromissos com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 c) Participar das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 14 d) Participar activamente da vida societária da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 e) Prestar à cooperativa esclarecimentos relacionados às actividades que lhe facultou associar-se;
Número ou marcador · p. 14 f) Zelar pelo patrimônio moral e material da cooperativa, colocando os interesses colectivos acima dos interesses individuais dos associados;
Número ou marcador · p. 14 g) Não exercer, dentro da cooperativa, actividades que impliquem em discriminação racial, política, religiosa ou social dos membros dos associados.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 15 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 15 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 15 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 15 Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao Conselho de Direcção Executiva e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 15 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerão cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 15 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 15 Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (As candidaturas, eleição, tomada de posse)
Texto do artigo · p. 15 As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 15 Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 15 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 à 69 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e, dentro dos limites da lei e deste estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral são eleitos pelos associados pelo período de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 15 a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 c) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 15 d) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 15 e) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 f) As políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 15 g) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
Número ou marcador · p. 15 h) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 i) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 15 j) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 15 k) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
Número ou marcador · p. 15 l) A celebração de acordos de cooperativa ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 15 m) A contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 n) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Número ou marcador · p. 15 o) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 15 p) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 15 q) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 15 r) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
Número ou marcador · p. 16 s) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída, por um Presidente, um vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Fica nomeado como:
Número ou marcador · p. 16 a) Presidente – Maurício Arijale;
Número ou marcador · p. 16 b) Vice-Presidente – Philip Ashcroft;
Número ou marcador · p. 16 c) Secretário – Avelino Mário Saide.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Poderá também se convocada pelo Conselho de Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 Três) As assembleias gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 dias, mediante comunicação feita aos associados por intermédio de circulares, salvo tratando-se de assembleia extraordinária.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As comunicações de convocação, deverão constar:
Número ou marcador · p. 16 a) A denominação da Cooperativa, seguido da expressão Convocação de Assembleia Geral; ordinária ou extraordinária, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 16 b) O dia e hora da reunião em cada convocação, endereço do local da realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 c) A sequência ordinal das convocações;
Número ou marcador · p. 16 d) A ordem do dia dos trabalhos e as devidas especificações;
Número ou marcador · p. 16 e) Local, data, nome, cargo e assinatura do responsável pela convocação.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) No caso da convocação será feita pelos associados, a comunicação será assinada, por no mínimo, cinco dos signatários do documento que a solicitou.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Reunião)
Número ou marcador · p. 16 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 16 Dois) É da competência das assembleias gerais ordinárias ou e extraordinárias a destituição dos membros do Conselho de Direcção e Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os trabalhos das assembleias gerais serão dirigidos pelo presidente, auxiliado pelo secretário, podendo serem convidados a participar da mesa, os ocupantes de cargos sociais da cooperativa e associados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Na ausência ou eventual impedimento do Presidente, a assembleia será dirigida pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 16 Três) Na ausência ou eventual impedimento do secretário, o presidente convidará um associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva acta.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os ocupantes de cargos de direcção, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram directa ou indirectamente, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Nas assembleias gerais em que forem discutidos o balanço e as contas do exercício, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado para presidir a reunião durante os debates e votação da matéria, observando-se, ainda, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações da Assembleia Geral somente poderão versar sobre assuntos constantes da comunicação de Convocação e os que com eles tiverem imediata e directa co-relação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações na Assembleia Geral são tomadas por votos de unanimidade dos associados presentes ou representados e com direito de votar.
Número ou marcador · p. 16 Três) O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar de acta circunstanciada, lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos pelos componentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competência da Assembleia Geral ordinária)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos três primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
Texto do artigo · p. 16 I – Prestação de contas dos órgãos de direcção, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
Número ou marcador · p. 16 a) Relatório de Gestão;
Número ou marcador · p. 16 b) Balanço Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Demonstrativo das sobras ou perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para a cobertura das despesas da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 d) Parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 e) Plano de actividades da Cooperativa para o exercício seguinte.
Texto do artigo · p. 16 II – Eleição e posse dos componentes do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros dos órgãos de direcção e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e II deste artigo.
Número ou marcador · p. 16 Três) A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de Direcção desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados, os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como infracção de Lei ou deste estatuto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Competência da Assembleia Geral Extraordinária)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa desde que mencionado no edital de convocação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) É de competência exclusiva da Assembleia Geral extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 16 a) Reforma do estatuto;
Número ou marcador · p. 16 b) Mudança do objectivo da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) Venda ou doação de património imóvel;
Número ou marcador · p. 16 d) Pedido de empréstimos às instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 16 e) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 16 Três) São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Cooperativa é administrada por um Conselho de Direcção composto por 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 administrativo-financeiro, 1 secretário e 2 (dois) Conselheiros, eleitos democraticamente com mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A eleição do Conselho de Direcção será feita por votação secreta em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Direcção rege-se pelas seguintes normas:
Número ou marcador · p. 16 a) Reúne-se ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Assembleia Geral, Presidente do Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 b) Delibera validamente com a presença de todos os seus membros, sendo as decisões tomadas por unanimidade;
Número ou marcador · p. 17 c) As deliberações serão consignadas em actas circunstanciadas, lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas, no final dos trabalhos pelos membros presentes;
Número ou marcador · p. 17 Quatro) No desempenho de suas atribuições, compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 17 a) Fixar a orientação geral dos negócios da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 c) Autorizar a contratação de profissionais para trabalhos da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 d) Solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração;
Número ou marcador · p. 17 e) Autorizar a aquisição ou alienação de bens móveis ou imóveis, bem como a constituição de ónus reais de garantias, quando aprovados por unanimidade pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 f) Contratar auditoria independente;
Número ou marcador · p. 17 g) Estabelecer a estrutura operacional da Administração Executiva, bem como aprovar, o plano de cargos e salários dos funcionários, visualizando as funções de cada um, mediante parecer unânime da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 h) Deliberar sobre a admissão e demissão de associados;
Número ou marcador · p. 17 i) Definir a organização do quadro associativo e fomentar a participação dos associados;
Número ou marcador · p. 17 j) Cumprir e fazer cumprir as Leis do Cooperativismo e as deliberações das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 17 k) Assinar cheques e promover a movimentação financeira da cooperativa sempre com assinaturas do presidente, administrativo-financeiro e o secretário;
Número ou marcador · p. 17 l) Aprovar e acompanhar a execução do orçamento da cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Competência do presidente)
Texto do artigo · p. 17 Ao Presidente cabe, dentre outras, as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 17 a) Supervisionar a administração geral e as actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 b) Convocar e presidir as reuniões das assembleias gerais e do conselho;
Número ou marcador · p. 17 c) Representar activa e passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 17 d) Prestar esclarecimentos à Assembleia Geral sobre as contas e a administração da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 e) Assinar em conjunto com outro executivo eleito, ou com um gestor contratado como mandatário regu-
Texto do artigo · p. 17 larmente constituído, balanços e balancetes, contratos de abertura de crédito, recibos ou ordens; dar quitação, emitir ou endossar cheques, duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio, bem como outros documentos derivados de actividade normal de gestão;
Número ou marcador · p. 17 f) Aplicar as penalidades e determinações que forem deliberadas pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 g) Outras que o Conselho de Direcção ou Assembleia Geral lhe conferir.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competência do administrativo-financeiro)
Texto do artigo · p. 17 Ao administrativo-financeiro compete:
Número ou marcador · p. 17 a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias;
Número ou marcador · p. 17 b) Assinar cheques e demais documentos em conjunto com o Presidente e secretário, ou ainda outra pessoa designada pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) Supervisionar e coordenar os serviços administrativos da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 d) Coordenar os trabalhos de educação cooperativista dos associados.
Número ou marcador · p. 17 e) Acompanhar a elaboração do orçamento e sua execução.
Número ou marcador · p. 17 f) Representar activa e passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 17 g) Responsabilizar-se pelos serviços de cadastro, contabilidade e informações necessárias às decisões.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competência do secretário)
Texto do artigo · p. 17 Ao secretário compete:
Número ou marcador · p. 17 a) Apresentar ao Conselho de Direcção, antecipadamente, com vistas a Assembleia Geral, o relatório da Gestão e balanço geral do exercício;
Número ou marcador · p. 17 b) Zelar pela organização dos arquivos da Cooperativa, bem como, da utilização dos livros e actas da Assembleia Geral e Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) Acompanhar todas as actividades da cooperativa, visando a participação dos associados;
Número ou marcador · p. 17 d) Assinar cheques e demais documentos em conjunto com o Presidente e Administrativo-financeiro, ou ainda por outra pessoa designada pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 e) Representar activa e passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal não poderão acumular cargos electivos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) São nomeados os seguintes membros de Direcção:
Número ou marcador · p. 17 a) Presidente – Adriano Sirage;
Número ou marcador · p. 17 b) Vice-Presidente – Anatércia Maurício;
Número ou marcador · p. 17 c) Administrativo-financeiro – Amane Eduardo;
Número ou marcador · p. 17 d) Secretário – Abílio Jorge;
Número ou marcador · p. 17 e) 1.º Conselheiro – Ernesto Rachide;
Número ou marcador · p. 17 f) 2.º Conselheiro – Francisco António Camara Cylindo Rezende.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas do presidente, administrativo-financeiro e o secretário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Uma) A administração da Cooperativa será fiscalizada, assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído por 06 (seis) membros efectivos, eleitos anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 17 a) Presidente: Julião Fernando;
Número ou marcador · p. 17 b) Vogal: Deolinda Joaquim;
Número ou marcador · p. 17 c) Vogal: Samuel Rissala Balança;
Número ou marcador · p. 17 d) Vogal: Samira Sualei da CostaFerreira;
Número ou marcador · p. 17 e) Vogal Suplente: Santos João;
Número ou marcador · p. 17 f) Vogal Suplente: Mendes Salvador Rati.
Texto do artigo · p. 17 Parágrafo único. O associado não pode exercer cumulativamente cargos no Conselho de Direcção e Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Reunião e deliberações)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, uma vez trimestralmente, e extraordinariamente, sempre que necessário com participação dos seis membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em caso de impossibilidade de comparência na reunião, o membro deverá nomear um representante, salvo as situações do parágrafo único, artigo 45.º.
Número ou marcador · p. 18 Três) As reuniões podem ser convocadas, ainda, por qualquer dos seus membros, por solicitação do Conselho de Direcção, da Assembleia Geral ou de 1/5 (um quinto) dos associados.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As deliberações são tomadas por voto unânime.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Na ausência do presidente, os trabalhos são dirigidos pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 18 Seis) As deliberações constarão de acta lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Competência)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 18 a) Fiscalizar os actos dos Conselheiros de Direcção e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatuários:
Número ou marcador · p. 18 b) Opinar sobre o relatório anual de Direcção fazendo constar do seu parecer as informações complementares ou úteis as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Denunciar aos órgãos da administração e se estes não tomarem providências necessárias, a Assembleia Geral os erros e irregularidade que estiverem ocorrendo na Cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 d) Convocar Assembleia Geral se os órgãos da administração não o fizerem no prazo legal ou quando tal providência se fizer necessária.
Número ou marcador · p. 18 e) Analisar trimestralmente os balancetes e demais demonstrativos financeiros, emitindo seu parecer.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Do balanço, despesas, sobras/perdas e fundos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Ano social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço)
Texto do artigo · p. 18 O balanço geral da Cooperativa será levantado coincidente com o ano civil, encerrando-se no dia 31 de dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Sobras/perdas e fundos)
Número ou marcador · p. 18 Um) As sobras apuradas no final de cada exercício serão distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) 10 % (dez por cento) para fundo de reserva;
Número ou marcador · p. 18 b) 5 % (cinco por cento) para o fundo de assistência técnica e social;
Número ou marcador · p. 18 c) O saldo líquido das sobras do exercício será dividido proporcionalmente às operações realizadas pelos associados, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O fundo de reserva destina-se a reparar perdas eventuais e a atender o desenvolvimento das actividades da cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 Três) Além do já previsto neste capítulo, a Assembleia Geral poderá criar outros fundos e provisões, fixando o modo de formação, aplicação e futura devolução aos associados que contribuírem para a sua formação.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Quando, no exercício, ocorrerem prejuízos e o fundo de reservas for insuficiente para cobri-los, estes serão atendidos pelos associados, na razão directa da fruição dos serviços.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VII Dos livros
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Livros)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Cooperativa deverá possuir os seguintes livros:
Número ou marcador · p. 18 i) De matrícula; ii) De actas de assembleias gerais; iii) De actas de reuniões do Conselho Fiscal; iv) De presença dos associados nas assembleias;
Número ou marcador · p. 18 v) Outros, fiscais, contabilísticos e laborais obrigatórios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No livro de matrícula os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:
Número ou marcador · p. 18 i) Nome da Cooperativa e endereço; ii) Número de matrícula do associado na Cooperativa; iii) Data de admissão do associado e, quando for o caso, de sua demissão; iv) Capital do associado, subscrito e integralizado;
Número ou marcador · p. 18 v) Assinatura do representante legal da Cooperativa; vi) Espaço para lavratura de termo circunstanciando as causas de demissão.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Cooperativa se dissolverá de pleno direito, salvo se o número mínimo de 8 associados se dispuserem a assegurar a sua continuidade, quando:
Número ou marcador · p. 18 a) Houver deliberação espontânea dos associados, manifestada em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Extraordinária especialmente convocada;
Número ou marcador · p. 18 c) Em caso de insolvência;
Número ou marcador · p. 18 d) Ocorrer à paralisação de suas actividades por mais de 120 dias;
Número ou marcador · p. 18 e) Por alteração de sua forma jurídica.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A dissolução da sociedade importará no cancelamento do seu registo junto aos serviços de registo e notariado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 18 dezanove de Abril de dois mil e dezoito. A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Cooperativa Agrícola de Namuno – Coana, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de doze de Abril de dois mil e dezoito, lavrada à folhas 1 vº a 4 do livro de notas para escrituras diversas n.º 210-B, do Cartório Notarial de Pemba, Cidade de Pemba, a cargo de Rui Lágrimas Inácio Ezequiel Chichango, licenciado em Direito, conservador/notário superior, em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma sociedade Cooperativa denominada Cooperativa Agrícola de Namuno – Coana, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, pelos Cooperativistas: Associação 1.º de Maio de Maculane, Associação 1.º de Maio; Associação Força da Mudança; Associação Irmãos Unidos Associação Femenina Josina Machel Maculane, Associação Ulocone, Associação Vida Nova; Associação 3 de Fevereiro – Maculane; Associação 7 de Setembro, Associação 25 de Setembro Talalane que se regerá pelas clausulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agrícola de Namuno – Coana, Cooperativa de Responsabilidade Limitada.
  7. Número ou marcador, página 12: Dois) A cooperativa tem a sua sede no Distrito de Namuno, Província de Cabo Delgado, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  8. Número ou marcador, página 12: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 12: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data 30 de Novembro de 2017.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa tem por objecto a gestão de um parque de máquinas agrícolas, uma oficina e dois armazéns de produtos agrícolas, situados no Distrito de Namuno.
  15. Número ou marcador, página 13: Dois) Para a prossecução dos seus objectivos a cooperativa poderá:
  16. Número ou marcador, página 13: a) Beneficiar, armazenar, classificar, e comercializar a produção dos associados;
  17. Número ou marcador, página 13: b) Transportar a produção dos seus associados;
  18. Número ou marcador, página 13: c) Assumir um papel agregador dos produtos a serem comercializados pelos associados;
  19. Número ou marcador, página 13: d) Prestar serviços a terceiros;
  20. Número ou marcador, página 13: e) Adquirir ou colocar a disposição dos seus associados, na medida em que o interesse socioecónomico aconselhar, bens de produção e insumos;
  21. Número ou marcador, página 13: f) Colocar a disposição dos associados, directamente ou mediante a interveniência de terceiros contratados, os serviços de assistência técnica para elaboração de planos, projectos técnicos e de fiscalização, bem como, de pesquisas e treinamentos que visem o aprimoramento tecnológico da actividade objecto da sociedade.
  22. Número ou marcador, página 13: Três) A cooperativa promoverá, mediante convénios com entidades públicas ou privadas, o aprimoramento técnico profissional dos seus associados, dirigentes e funcionários, participando da divulgação e expansão do cooperativismo, do fomento agrícola e da racionalização dos meios de produção e do desenvolvimento da pesquisa na Província de Cabo Delgado e não só.
  23. Número ou marcador, página 13: Quatro) A cooperativa poderá operar nos termos da lei, com não associados, através da aquisição, da produção ou fornecimento de bens e serviços.
  24. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, inicial e integralmente subscrito e realizado, é de 2.200,00MT (dois mil e duzentos meticais), representado por dois mil e duzentos títulos, de 200 MT (duzentos meticais) cada, correspondente à soma das seguintes participações:
  28. Número ou marcador, página 13: a) Uma de duzentos meticais, representado por duzentos títulos, pertencente a Associação 1.º de Maio de Maculane;
  29. Número ou marcador, página 13: b) Uma de duzentos meticais, representado por duzentos títulos, pertencente a Associação 1.º de Maio;
  30. Número ou marcador, página 13: c) Uma de duzentos meticais, representado por duzentos títulos, pertencente a Associação Força da Mudança;
  31. Número ou marcador, página 13: d) Uma de duzentos meticais, representado por duzentos títulos, pertencente a Associação Irmãos Unidos;
  32. Número ou marcador, página 13: e) Uma de duzentos meticais, representado por duzentos títulos, pertencente a Associação Femenina Josina Machel Maculane;
  33. Número ou marcador, página 13: f) Uma de duzentos meticais, representado por duzentos títulos, pertencente a Associação Ulocone;
  34. Número ou marcador, página 13: g) Uma de duzentos meticais, representado por duzentos títulos, pertencente a Associação Vida Nova;
  35. Número ou marcador, página 13: h) Uma de duzentos meticais, representado por duzentos títulos, pertencente a Associação 3 de Fevereiro-Maculane;
  36. Número ou marcador, página 13: i) Uma de duzentos meticais, representado por duzentos títulos, pertencente a Associação 7 de Setembro;
  37. Número ou marcador, página 13: j) Uma de duzentos meticais, representado por duzentos títulos, pertencente a Associação 25 de Setembro, Talalane; e
  38. Número ou marcador, página 13: k) Uma de duzentos meticais, representado por duzentos títulos, pertencente a Associação Futuro Melhor.
  39. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social é variável e ilimitado quanto ao máximo, não podendo, porém, ser inferior ao inicial.
  40. Número ou marcador, página 13: Três) Para efeito de integralização de quotaspartes ou de aumento de capital social, poderá a cooperativa receber bens previamente avaliados após homologação da Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 13: (Subscrição e realização do capital social)
  43. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social pode ser realizado quer em dinheiro, bens, direitos ou serviços.
  44. Número ou marcador, página 13: Dois) A subscrição mínima são de dez títulos.
  45. Número ou marcador, página 13: Três) O capital social subscrito deve ser realizado no acto de admissão.
  46. Número ou marcador, página 13: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia Geral poderá autorizar aos novos membros uma realização inicial correspondente a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do valor total da respectiva subscrição, devendo o remanescente ser integralmente realizado no prazo máximo de 3 (três) anos.
  47. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 13: (Alterações do capital social)
  49. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  50. Número ou marcador, página 13: Dois) A todos os associados são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  51. Número ou marcador, página 13: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por carta endereçada a todos os associados, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  52. Número ou marcador, página 13: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado no prazo de cinco dias através de carta dirigida ao fórum da Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 13: (Livro de registo de títulos)
  55. Texto do artigo, página 13: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos associados, a data da sua admissão como associado, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o associado tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  56. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 13: (Transmissão de títulos)
  58. Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os associados em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  59. Número ou marcador, página 13: Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
  60. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 13: (Títulos próprios)
  62. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
  63. Número ou marcador, página 13: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
  64. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 13: (Obrigações o u títulos de investimento)
  66. Texto do artigo, página 13: A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
  67. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos membros
  68. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 14: (Requisitos de admissão)
  70. Número ou marcador, página 14: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação.
  71. Número ou marcador, página 14: Dois) A admissão é condicionada há pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades agrícola ou prestação de serviços na área de gestão de máquinas agrícolas, oficinas e armazéns de produtos agrícolas no Distrito de Namuno ou na Província de Cabo Delgado, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  72. Número ou marcador, página 14: Três) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
  73. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 14: (Competência para admissão de membros)
  75. Número ou marcador, página 14: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  76. Número ou marcador, página 14: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
  77. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 14: (Registo de membros)
  79. Texto do artigo, página 14: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 7.º, dos presentes estatutos.
  80. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 14: (Direitos e deveres)
  82. Texto do artigo, página 14: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda:
  83. Número ou marcador, página 14: a) Devem cumprir com o estabelecido pela cooperativa para a gestão do objecto social;
  84. Número ou marcador, página 14: b) Cumprir com as regras de horários de entrega, acondicionamento do produto e uso das instalações;
  85. Número ou marcador, página 14: c) Obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
  86. Número ou marcador, página 14: d) Devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam visitas e acompanhamento da produção;
  87. Número ou marcador, página 14: e) Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
  88. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 14: (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
  90. Número ou marcador, página 14: Um) Aos membros da cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
  91. Número ou marcador, página 14: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  92. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 14: (Perda de qualidade de membro)
  94. Texto do artigo, página 14: Perdem a qualidade de membro:
  95. Número ou marcador, página 14: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
  96. Número ou marcador, página 14: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no n.º 3 do artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações;
  97. Número ou marcador, página 14: c) Os que não cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a comercializar com a cooperativa.
  98. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 14: (Demissão de membros)
  100. Número ou marcador, página 14: Um) Qualquer associado poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  101. Número ou marcador, página 14: Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
  102. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 14: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
  104. Número ou marcador, página 14: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei das Cooperativas.
  105. Número ou marcador, página 14: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para
  106. Texto do artigo, página 14: a cooperativa, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  107. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos associados
  108. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos associados)
  110. Texto do artigo, página 14: São direitos dos associados:
  111. Número ou marcador, página 14: a) Tomar parte nas assembleias gerais, discutindo e votando todos os assuntos que nela se tratarem;
  112. Número ou marcador, página 14: b) Votar aos representantes para os cargos electivos da cooperativa;
  113. Número ou marcador, página 14: c) Propor ao Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e assembleias gerais, medidas de interesse da cooperativa;
  114. Número ou marcador, página 14: d) Realizar com a cooperativa as operações que constituem o seu objectivo;
  115. Número ou marcador, página 14: e) Convocar assembleias gerais de acordo com a lei e com este estatuto; f)cPropor o ingresso de novos associados se assim se necessitar.
  116. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos associados)
  118. Texto do artigo, página 14: São deveres dos associados:
  119. Número ou marcador, página 14: a) Prestar os serviços que são objecto da cooperativa e realizar com ela, as demais operações que constituam seus objectivos;
  120. Número ou marcador, página 14: b) Satisfazer, pontualmente, seus compromissos com a cooperativa;
  121. Número ou marcador, página 14: c) Participar das assembleias gerais;
  122. Número ou marcador, página 14: d) Participar activamente da vida societária da cooperativa;
  123. Número ou marcador, página 14: e) Prestar à cooperativa esclarecimentos relacionados às actividades que lhe facultou associar-se;
  124. Número ou marcador, página 14: f) Zelar pelo patrimônio moral e material da cooperativa, colocando os interesses colectivos acima dos interesses individuais dos associados;
  125. Número ou marcador, página 14: g) Não exercer, dentro da cooperativa, actividades que impliquem em discriminação racial, política, religiosa ou social dos membros dos associados.
  126. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  127. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  128. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  130. Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  131. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Direcção; e
  133. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  134. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 15: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  136. Número ou marcador, página 15: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
  137. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  138. Número ou marcador, página 15: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  139. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 15: (Perda de mandato)
  141. Texto do artigo, página 15: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  142. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 15: (Renúncia de mandato)
  144. Número ou marcador, página 15: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  145. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao Conselho de Direcção Executiva e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
  146. Número ou marcador, página 15: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerão cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  147. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 15: (Vacatura de lugar)
  149. Número ou marcador, página 15: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  150. Número ou marcador, página 15: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  151. Número ou marcador, página 15: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
  152. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  153. Texto do artigo, página 15: (Deliberações)
  154. Número ou marcador, página 15: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  155. Número ou marcador, página 15: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  156. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
  157. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 15: (As candidaturas, eleição, tomada de posse)
  159. Texto do artigo, página 15: As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da cooperativa.
  160. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  161. Texto do artigo, página 15: (Remuneração)
  162. Texto do artigo, página 15: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
  163. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  164. Texto do artigo, página 15: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  165. Texto do artigo, página 15: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 à 69 da Lei das Cooperativas.
  166. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
  167. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  168. Texto do artigo, página 15: (Assembleia Geral)
  169. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e, dentro dos limites da lei e deste estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
  170. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral são eleitos pelos associados pelo período de três anos renováveis.
  171. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  172. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  173. Texto do artigo, página 15: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  174. Número ou marcador, página 15: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  175. Número ou marcador, página 15: b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
  176. Número ou marcador, página 15: c) A nomeação dos liquidatários;
  177. Número ou marcador, página 15: d) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  178. Número ou marcador, página 15: e) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
  179. Número ou marcador, página 15: f) As políticas de negócios;
  180. Número ou marcador, página 15: g) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
  181. Número ou marcador, página 15: h) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
  182. Número ou marcador, página 15: i) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  183. Número ou marcador, página 15: j) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  184. Número ou marcador, página 15: k) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
  185. Número ou marcador, página 15: l) A celebração de acordos de cooperativa ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  186. Número ou marcador, página 15: m) A contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
  187. Número ou marcador, página 15: n) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  188. Número ou marcador, página 15: o) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  189. Número ou marcador, página 15: p) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  190. Número ou marcador, página 15: q) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
  191. Número ou marcador, página 15: r) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
  192. Número ou marcador, página 16: s) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  193. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  194. Texto do artigo, página 16: (Mesa da Assembleia geral)
  195. Número ou marcador, página 16: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída, por um Presidente, um vice-presidente e secretário.
  196. Número ou marcador, página 16: Dois) Fica nomeado como:
  197. Número ou marcador, página 16: a) Presidente – Maurício Arijale;
  198. Número ou marcador, página 16: b) Vice-Presidente – Philip Ashcroft;
  199. Número ou marcador, página 16: c) Secretário – Avelino Mário Saide.
  200. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  201. Texto do artigo, página 16: (Convocação)
  202. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente da Cooperativa.
  203. Número ou marcador, página 16: Dois) Poderá também se convocada pelo Conselho de Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 dos associados em pleno gozo de seus direitos.
  204. Número ou marcador, página 16: Três) As assembleias gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 dias, mediante comunicação feita aos associados por intermédio de circulares, salvo tratando-se de assembleia extraordinária.
  205. Número ou marcador, página 16: Quatro) As comunicações de convocação, deverão constar:
  206. Número ou marcador, página 16: a) A denominação da Cooperativa, seguido da expressão Convocação de Assembleia Geral; ordinária ou extraordinária, conforme o caso.
  207. Número ou marcador, página 16: b) O dia e hora da reunião em cada convocação, endereço do local da realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede da Cooperativa;
  208. Número ou marcador, página 16: c) A sequência ordinal das convocações;
  209. Número ou marcador, página 16: d) A ordem do dia dos trabalhos e as devidas especificações;
  210. Número ou marcador, página 16: e) Local, data, nome, cargo e assinatura do responsável pela convocação.
  211. Número ou marcador, página 16: Cinco) No caso da convocação será feita pelos associados, a comunicação será assinada, por no mínimo, cinco dos signatários do documento que a solicitou.
  212. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  213. Texto do artigo, página 16: (Reunião)
  214. Número ou marcador, página 16: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  215. Número ou marcador, página 16: Dois) É da competência das assembleias gerais ordinárias ou e extraordinárias a destituição dos membros do Conselho de Direcção e Fiscal.
  216. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  217. Texto do artigo, página 16: (Quórum deliberativo)
  218. Número ou marcador, página 16: Um) Os trabalhos das assembleias gerais serão dirigidos pelo presidente, auxiliado pelo secretário, podendo serem convidados a participar da mesa, os ocupantes de cargos sociais da cooperativa e associados.
  219. Número ou marcador, página 16: Dois) Na ausência ou eventual impedimento do Presidente, a assembleia será dirigida pelo vice-presidente.
  220. Número ou marcador, página 16: Três) Na ausência ou eventual impedimento do secretário, o presidente convidará um associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva acta.
  221. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os ocupantes de cargos de direcção, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram directa ou indirectamente, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
  222. Número ou marcador, página 16: Cinco) Nas assembleias gerais em que forem discutidos o balanço e as contas do exercício, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado para presidir a reunião durante os debates e votação da matéria, observando-se, ainda, o disposto no artigo anterior.
  223. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  224. Texto do artigo, página 16: (Deliberação)
  225. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações da Assembleia Geral somente poderão versar sobre assuntos constantes da comunicação de Convocação e os que com eles tiverem imediata e directa co-relação.
  226. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações na Assembleia Geral são tomadas por votos de unanimidade dos associados presentes ou representados e com direito de votar.
  227. Número ou marcador, página 16: Três) O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar de acta circunstanciada, lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos pelos componentes.
  228. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  229. Texto do artigo, página 16: (Competência da Assembleia Geral ordinária)
  230. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos três primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
  231. Texto do artigo, página 16: I – Prestação de contas dos órgãos de direcção, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
  232. Número ou marcador, página 16: a) Relatório de Gestão;
  233. Número ou marcador, página 16: b) Balanço Geral;
  234. Número ou marcador, página 16: c) Demonstrativo das sobras ou perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para a cobertura das despesas da sociedade;
  235. Número ou marcador, página 16: d) Parecer do Conselho Fiscal;
  236. Número ou marcador, página 16: e) Plano de actividades da Cooperativa para o exercício seguinte.
  237. Texto do artigo, página 16: II – Eleição e posse dos componentes do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso.
  238. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros dos órgãos de direcção e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e II deste artigo.
  239. Número ou marcador, página 16: Três) A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de Direcção desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados, os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como infracção de Lei ou deste estatuto.
  240. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  241. Texto do artigo, página 16: (Competência da Assembleia Geral Extraordinária)
  242. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa desde que mencionado no edital de convocação.
  243. Número ou marcador, página 16: Dois) É de competência exclusiva da Assembleia Geral extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
  244. Número ou marcador, página 16: a) Reforma do estatuto;
  245. Número ou marcador, página 16: b) Mudança do objectivo da sociedade;
  246. Número ou marcador, página 16: c) Venda ou doação de património imóvel;
  247. Número ou marcador, página 16: d) Pedido de empréstimos às instituições financeiras;
  248. Número ou marcador, página 16: e) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  249. Número ou marcador, página 16: Três) São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
  250. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
  251. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  252. Texto do artigo, página 16: (Conselho de Direcção)
  253. Número ou marcador, página 16: Um) A Cooperativa é administrada por um Conselho de Direcção composto por 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 administrativo-financeiro, 1 secretário e 2 (dois) Conselheiros, eleitos democraticamente com mandato de três anos.
  254. Número ou marcador, página 16: Dois) A eleição do Conselho de Direcção será feita por votação secreta em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária.
  255. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Direcção rege-se pelas seguintes normas:
  256. Número ou marcador, página 16: a) Reúne-se ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Assembleia Geral, Presidente do Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal;
  257. Número ou marcador, página 17: b) Delibera validamente com a presença de todos os seus membros, sendo as decisões tomadas por unanimidade;
  258. Número ou marcador, página 17: c) As deliberações serão consignadas em actas circunstanciadas, lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas, no final dos trabalhos pelos membros presentes;
  259. Número ou marcador, página 17: Quatro) No desempenho de suas atribuições, compete ao Conselho de Direcção:
  260. Número ou marcador, página 17: a) Fixar a orientação geral dos negócios da Cooperativa;
  261. Número ou marcador, página 17: c) Autorizar a contratação de profissionais para trabalhos da Cooperativa;
  262. Número ou marcador, página 17: d) Solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração;
  263. Número ou marcador, página 17: e) Autorizar a aquisição ou alienação de bens móveis ou imóveis, bem como a constituição de ónus reais de garantias, quando aprovados por unanimidade pela Assembleia Geral;
  264. Número ou marcador, página 17: f) Contratar auditoria independente;
  265. Número ou marcador, página 17: g) Estabelecer a estrutura operacional da Administração Executiva, bem como aprovar, o plano de cargos e salários dos funcionários, visualizando as funções de cada um, mediante parecer unânime da Assembleia Geral;
  266. Número ou marcador, página 17: h) Deliberar sobre a admissão e demissão de associados;
  267. Número ou marcador, página 17: i) Definir a organização do quadro associativo e fomentar a participação dos associados;
  268. Número ou marcador, página 17: j) Cumprir e fazer cumprir as Leis do Cooperativismo e as deliberações das assembleias gerais;
  269. Número ou marcador, página 17: k) Assinar cheques e promover a movimentação financeira da cooperativa sempre com assinaturas do presidente, administrativo-financeiro e o secretário;
  270. Número ou marcador, página 17: l) Aprovar e acompanhar a execução do orçamento da cooperativa.
  271. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  272. Texto do artigo, página 17: (Competência do presidente)
  273. Texto do artigo, página 17: Ao Presidente cabe, dentre outras, as seguintes atribuições:
  274. Número ou marcador, página 17: a) Supervisionar a administração geral e as actividades da cooperativa;
  275. Número ou marcador, página 17: b) Convocar e presidir as reuniões das assembleias gerais e do conselho;
  276. Número ou marcador, página 17: c) Representar activa e passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele;
  277. Número ou marcador, página 17: d) Prestar esclarecimentos à Assembleia Geral sobre as contas e a administração da Cooperativa;
  278. Número ou marcador, página 17: e) Assinar em conjunto com outro executivo eleito, ou com um gestor contratado como mandatário regu-
  279. Texto do artigo, página 17: larmente constituído, balanços e balancetes, contratos de abertura de crédito, recibos ou ordens; dar quitação, emitir ou endossar cheques, duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio, bem como outros documentos derivados de actividade normal de gestão;
  280. Número ou marcador, página 17: f) Aplicar as penalidades e determinações que forem deliberadas pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral;
  281. Número ou marcador, página 17: g) Outras que o Conselho de Direcção ou Assembleia Geral lhe conferir.
  282. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  283. Texto do artigo, página 17: (Competência do administrativo-financeiro)
  284. Texto do artigo, página 17: Ao administrativo-financeiro compete:
  285. Número ou marcador, página 17: a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias;
  286. Número ou marcador, página 17: b) Assinar cheques e demais documentos em conjunto com o Presidente e secretário, ou ainda outra pessoa designada pelo Conselho de Direcção;
  287. Número ou marcador, página 17: c) Supervisionar e coordenar os serviços administrativos da Cooperativa;
  288. Número ou marcador, página 17: d) Coordenar os trabalhos de educação cooperativista dos associados.
  289. Número ou marcador, página 17: e) Acompanhar a elaboração do orçamento e sua execução.
  290. Número ou marcador, página 17: f) Representar activa e passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele;
  291. Número ou marcador, página 17: g) Responsabilizar-se pelos serviços de cadastro, contabilidade e informações necessárias às decisões.
  292. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  293. Texto do artigo, página 17: (Competência do secretário)
  294. Texto do artigo, página 17: Ao secretário compete:
  295. Número ou marcador, página 17: a) Apresentar ao Conselho de Direcção, antecipadamente, com vistas a Assembleia Geral, o relatório da Gestão e balanço geral do exercício;
  296. Número ou marcador, página 17: b) Zelar pela organização dos arquivos da Cooperativa, bem como, da utilização dos livros e actas da Assembleia Geral e Conselho de Direcção;
  297. Número ou marcador, página 17: c) Acompanhar todas as actividades da cooperativa, visando a participação dos associados;
  298. Número ou marcador, página 17: d) Assinar cheques e demais documentos em conjunto com o Presidente e Administrativo-financeiro, ou ainda por outra pessoa designada pelo Conselho de Direcção;
  299. Número ou marcador, página 17: e) Representar activa e passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele.
  300. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  301. Texto do artigo, página 17: (Membros)
  302. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal não poderão acumular cargos electivos.
  303. Número ou marcador, página 17: Dois) São nomeados os seguintes membros de Direcção:
  304. Número ou marcador, página 17: a) Presidente – Adriano Sirage;
  305. Número ou marcador, página 17: b) Vice-Presidente – Anatércia Maurício;
  306. Número ou marcador, página 17: c) Administrativo-financeiro – Amane Eduardo;
  307. Número ou marcador, página 17: d) Secretário – Abílio Jorge;
  308. Número ou marcador, página 17: e) 1.º Conselheiro – Ernesto Rachide;
  309. Número ou marcador, página 17: f) 2.º Conselheiro – Francisco António Camara Cylindo Rezende.
  310. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  311. Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a cooperativa)
  312. Número ou marcador, página 17: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas do presidente, administrativo-financeiro e o secretário.
  313. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  314. Número ou marcador, página 17: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  315. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  316. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  317. Texto do artigo, página 17: (Conselho Fiscal)
  318. Número ou marcador, página 17: Uma) A administração da Cooperativa será fiscalizada, assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído por 06 (seis) membros efectivos, eleitos anualmente pela Assembleia Geral.
  319. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
  320. Número ou marcador, página 17: a) Presidente: Julião Fernando;
  321. Número ou marcador, página 17: b) Vogal: Deolinda Joaquim;
  322. Número ou marcador, página 17: c) Vogal: Samuel Rissala Balança;
  323. Número ou marcador, página 17: d) Vogal: Samira Sualei da CostaFerreira;
  324. Número ou marcador, página 17: e) Vogal Suplente: Santos João;
  325. Número ou marcador, página 17: f) Vogal Suplente: Mendes Salvador Rati.
  326. Texto do artigo, página 17: Parágrafo único. O associado não pode exercer cumulativamente cargos no Conselho de Direcção e Fiscal.
  327. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  328. Texto do artigo, página 17: (Reunião e deliberações)
  329. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, uma vez trimestralmente, e extraordinariamente, sempre que necessário com participação dos seis membros.
  330. Número ou marcador, página 18: Dois) Em caso de impossibilidade de comparência na reunião, o membro deverá nomear um representante, salvo as situações do parágrafo único, artigo 45.º.
  331. Número ou marcador, página 18: Três) As reuniões podem ser convocadas, ainda, por qualquer dos seus membros, por solicitação do Conselho de Direcção, da Assembleia Geral ou de 1/5 (um quinto) dos associados.
  332. Número ou marcador, página 18: Quatro) As deliberações são tomadas por voto unânime.
  333. Número ou marcador, página 18: Cinco) Na ausência do presidente, os trabalhos são dirigidos pelo vice-presidente.
  334. Número ou marcador, página 18: Seis) As deliberações constarão de acta lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada pelos membros presentes.
  335. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  336. Texto do artigo, página 18: (Competência)
  337. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho Fiscal:
  338. Número ou marcador, página 18: a) Fiscalizar os actos dos Conselheiros de Direcção e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatuários:
  339. Número ou marcador, página 18: b) Opinar sobre o relatório anual de Direcção fazendo constar do seu parecer as informações complementares ou úteis as deliberações da Assembleia Geral;
  340. Número ou marcador, página 18: c) Denunciar aos órgãos da administração e se estes não tomarem providências necessárias, a Assembleia Geral os erros e irregularidade que estiverem ocorrendo na Cooperativa.
  341. Número ou marcador, página 18: d) Convocar Assembleia Geral se os órgãos da administração não o fizerem no prazo legal ou quando tal providência se fizer necessária.
  342. Número ou marcador, página 18: e) Analisar trimestralmente os balancetes e demais demonstrativos financeiros, emitindo seu parecer.
  343. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Do balanço, despesas, sobras/perdas e fundos
  344. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  345. Texto do artigo, página 18: (Ano social)
  346. Número ou marcador, página 18: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
  347. Número ou marcador, página 18: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  348. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  349. Texto do artigo, página 18: (Balanço)
  350. Texto do artigo, página 18: O balanço geral da Cooperativa será levantado coincidente com o ano civil, encerrando-se no dia 31 de dezembro de cada ano.
  351. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  352. Texto do artigo, página 18: (Sobras/perdas e fundos)
  353. Número ou marcador, página 18: Um) As sobras apuradas no final de cada exercício serão distribuídas da seguinte forma:
  354. Número ou marcador, página 18: a) 10 % (dez por cento) para fundo de reserva;
  355. Número ou marcador, página 18: b) 5 % (cinco por cento) para o fundo de assistência técnica e social;
  356. Número ou marcador, página 18: c) O saldo líquido das sobras do exercício será dividido proporcionalmente às operações realizadas pelos associados, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
  357. Número ou marcador, página 18: Dois) O fundo de reserva destina-se a reparar perdas eventuais e a atender o desenvolvimento das actividades da cooperativa.
  358. Número ou marcador, página 18: Três) Além do já previsto neste capítulo, a Assembleia Geral poderá criar outros fundos e provisões, fixando o modo de formação, aplicação e futura devolução aos associados que contribuírem para a sua formação.
  359. Número ou marcador, página 18: Quatro) Quando, no exercício, ocorrerem prejuízos e o fundo de reservas for insuficiente para cobri-los, estes serão atendidos pelos associados, na razão directa da fruição dos serviços.
  360. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VII Dos livros
  361. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  362. Texto do artigo, página 18: (Livros)
  363. Número ou marcador, página 18: Um) A Cooperativa deverá possuir os seguintes livros:
  364. Número ou marcador, página 18: i) De matrícula; ii) De actas de assembleias gerais; iii) De actas de reuniões do Conselho Fiscal; iv) De presença dos associados nas assembleias;
  365. Número ou marcador, página 18: v) Outros, fiscais, contabilísticos e laborais obrigatórios.
  366. Número ou marcador, página 18: Dois) No livro de matrícula os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:
  367. Número ou marcador, página 18: i) Nome da Cooperativa e endereço; ii) Número de matrícula do associado na Cooperativa; iii) Data de admissão do associado e, quando for o caso, de sua demissão; iv) Capital do associado, subscrito e integralizado;
  368. Número ou marcador, página 18: v) Assinatura do representante legal da Cooperativa; vi) Espaço para lavratura de termo circunstanciando as causas de demissão.
  369. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação
  370. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  371. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  372. Número ou marcador, página 18: Um) A Cooperativa se dissolverá de pleno direito, salvo se o número mínimo de 8 associados se dispuserem a assegurar a sua continuidade, quando:
  373. Número ou marcador, página 18: a) Houver deliberação espontânea dos associados, manifestada em Assembleia Geral;
  374. Número ou marcador, página 18: b) Extraordinária especialmente convocada;
  375. Número ou marcador, página 18: c) Em caso de insolvência;
  376. Número ou marcador, página 18: d) Ocorrer à paralisação de suas actividades por mais de 120 dias;
  377. Número ou marcador, página 18: e) Por alteração de sua forma jurídica.
  378. Número ou marcador, página 18: Dois) A dissolução da sociedade importará no cancelamento do seu registo junto aos serviços de registo e notariado.
  379. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  380. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  381. Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  382. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  383. Texto do artigo, página 18: dezanove de Abril de dois mil e dezoito. A Técnica, Ilegível.
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