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Texto do artigo · p. 18 V & M Logistics, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Novembro de dois mil e dezasseis,foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o n.º 100794462, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada V & M Logistics, Limitada, constituída por Maquissuero Lorenço Phiri, solteiro, maior, natural de Macuca- Angónia, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, no bairro Francisco Manyanga, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101254156I, emitido, aos 4 de Junho de 2015, pelo Serviços Provinciais de Identificção Civil de Tete e Victor Steven Dambolachepa, solteiro, maior, natural de Blantyer, de nacionalidade malawiana, residente na cidade de Tete, titular do Passaporte n.º MA461281, emitido aos 13 de Maio de 2014, pelo Seviço Administrativo de Migração de Malawi.
Texto do artigo · p. 18 Por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 18 Que pelo presente contrato de sociedade que autorgam, constituem entre si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Tipo de firma e duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade commercial por quota de responsabilidade limitada adopta a denominação de V & M Logistics, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contado-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede, forma e local de representação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem a sua sede em Tete, Bairro Chingodzi, Estada Nacional EN7, podendo mediante simple deliberação da assembleia geral criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional ou for a dele de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A V & M Logistics, Limitada, tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) Tramitação de despachos aduaneiros;
Número ou marcador · p. 19 b) Agenciamento de mercadorias;
Número ou marcador · p. 19 c) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 19 d) Transporte e logística.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades conexas ou subsidiários ao seu principal, desde que para tal obtenham a necessária autorização para o efeito, icluindo realizar contratos mútuos e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender, disport livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante a deliberação da administração a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projecto de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações, agrupamentos de empresas ou outras formas de associações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000,00MT e corresponde a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor nominal de 15.000,00MT equivalente a 55% do capital social pertencente ao sócio Maquissuero Lourenço Phiri;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT equivalente a 45% do capital social pertencente ao sócio Victor Steven Dambolachepa.
Texto do artigo · p. 19 .......................................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 19 Em caso da morte ou incapacidade de um dos sócios, a sociedade subsistirá na prossecução do seu escopo social, sendo a sua quota trasnferida para os seus herdeiros, podendo estes se fazerem representar por mandatários e poder-se-á indicar dentre os herdeiros um deles que representará os demais enquanto a quota se mantiver indivisa, bem como o incapaz será representado pelo seu mandatário legal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Por deliberação dos sóios ou seus mandatários;
Número ou marcador · p. 19 b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito e sendo a dissolução resultado de deliberação dos sócios serão eles os seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento de capital social e prestação de servicos)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Não serão exigidas prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional por um administrador, que fica desde já nomeado o sócio Maquissuero Lourenço Phiri com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A divisão ou cessão de quotas ou ainda a constituição de quaisquer onus ou encargos sobre a mesma, requer a autorização prévia da sociedade, sera dada por deliberação da assembleia geral mediante parecer prévio dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Um) O sócio que pretende ceder a sua quota, deverá comunicar esta a sua intenção a sociedade com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registrada com aviso de recepção dando a conhecer as condições da cessão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os sócios terá direito na preferência na subscrição dos aumentos do capital na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização das quotas)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Quando qualquer quota por penhorada, arrestada, ou arrolada ou ainda por qualquer outro meio apreendido judiacialmente;
Número ou marcador · p. 19 b) Quando a quota for transmitida sem consentimento exigido no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 19 A assembleia geral em sessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre matéria para as quais tenha sido convocada e em sessão extraordinária sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Balanço e prestação de conta)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A conta de resultados e balanco deverão ser feichados com referência a 31 de Dezembro de cado ano devendo a ser submetidos análise e provação da assembleia geral após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem necessária a constituição da reserva legal se não estiverem constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 19 Em caso da morte ou incapacidade de um dos sócios, a sociedade subsistirá na prossecução do seu escopo social, sendo a sua quota trasnferida para os seus herdeiros, podendo estes se fazerem representar por mandatários e poder-se-á indicar dentre os herdeiros um deles que representará os
Texto do artigo · p. 20 demais enquanto a quota se mantiver indivisa, bem como o incapaz será representado pelo seu mandatário legal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Por deliberação dos sóios ou seus mandatários;
Número ou marcador · p. 20 b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito e sendo a dissolução resultado de deliberação dos sócios serão eles os seus liquidatários.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Tete, 8 de Maio de 2018. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 20 Iúri Ivan Ismael Taibo.
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  1. Texto do artigo, página 18: V & M Logistics, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Novembro de dois mil e dezasseis,foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o n.º 100794462, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada V & M Logistics, Limitada, constituída por Maquissuero Lorenço Phiri, solteiro, maior, natural de Macuca- Angónia, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, no bairro Francisco Manyanga, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101254156I, emitido, aos 4 de Junho de 2015, pelo Serviços Provinciais de Identificção Civil de Tete e Victor Steven Dambolachepa, solteiro, maior, natural de Blantyer, de nacionalidade malawiana, residente na cidade de Tete, titular do Passaporte n.º MA461281, emitido aos 13 de Maio de 2014, pelo Seviço Administrativo de Migração de Malawi.
  3. Texto do artigo, página 18: Por eles foi dito:
  4. Texto do artigo, página 18: Que pelo presente contrato de sociedade que autorgam, constituem entre si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  5. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 19: (Tipo de firma e duração)
  7. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade commercial por quota de responsabilidade limitada adopta a denominação de V & M Logistics, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 19: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contado-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 19: (Sede, forma e local de representação)
  11. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede em Tete, Bairro Chingodzi, Estada Nacional EN7, podendo mediante simple deliberação da assembleia geral criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional ou for a dele de acordo com a legislação vigente.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 19: Um) A V & M Logistics, Limitada, tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 19: a) Tramitação de despachos aduaneiros;
  16. Número ou marcador, página 19: b) Agenciamento de mercadorias;
  17. Número ou marcador, página 19: c) Prestação de serviços;
  18. Número ou marcador, página 19: d) Transporte e logística.
  19. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades conexas ou subsidiários ao seu principal, desde que para tal obtenham a necessária autorização para o efeito, icluindo realizar contratos mútuos e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender, disport livremente da propriedade adquirida.
  20. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante a deliberação da administração a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projecto de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações, agrupamentos de empresas ou outras formas de associações.
  21. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000,00MT e corresponde a soma de duas quotas assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de 15.000,00MT equivalente a 55% do capital social pertencente ao sócio Maquissuero Lourenço Phiri;
  25. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT equivalente a 45% do capital social pertencente ao sócio Victor Steven Dambolachepa.
  26. Texto do artigo, página 19: .......................................................................
  27. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  28. Texto do artigo, página 19: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  29. Texto do artigo, página 19: Em caso da morte ou incapacidade de um dos sócios, a sociedade subsistirá na prossecução do seu escopo social, sendo a sua quota trasnferida para os seus herdeiros, podendo estes se fazerem representar por mandatários e poder-se-á indicar dentre os herdeiros um deles que representará os demais enquanto a quota se mantiver indivisa, bem como o incapaz será representado pelo seu mandatário legal.
  30. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  31. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  32. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  33. Número ou marcador, página 19: a) Por deliberação dos sóios ou seus mandatários;
  34. Número ou marcador, página 19: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
  35. Número ou marcador, página 19: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito e sendo a dissolução resultado de deliberação dos sócios serão eles os seus liquidatários.
  36. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 19: (Aumento de capital social e prestação de servicos)
  38. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
  39. Número ou marcador, página 19: Dois) Não serão exigidas prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 19: (Administração e representação da sociedade)
  42. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional por um administrador, que fica desde já nomeado o sócio Maquissuero Lourenço Phiri com dispensa de caução.
  43. Número ou marcador, página 19: Dois) A divisão ou cessão de quotas ou ainda a constituição de quaisquer onus ou encargos sobre a mesma, requer a autorização prévia da sociedade, sera dada por deliberação da assembleia geral mediante parecer prévio dos sócios.
  44. Número ou marcador, página 19: Um) O sócio que pretende ceder a sua quota, deverá comunicar esta a sua intenção a sociedade com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registrada com aviso de recepção dando a conhecer as condições da cessão.
  45. Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios terá direito na preferência na subscrição dos aumentos do capital na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação.
  46. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 19: (Amortização das quotas)
  48. Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:
  49. Número ou marcador, página 19: a) Quando qualquer quota por penhorada, arrestada, ou arrolada ou ainda por qualquer outro meio apreendido judiacialmente;
  50. Número ou marcador, página 19: b) Quando a quota for transmitida sem consentimento exigido no artigo sexto.
  51. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
  53. Texto do artigo, página 19: A assembleia geral em sessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre matéria para as quais tenha sido convocada e em sessão extraordinária sempre que necessário.
  54. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 19: (Balanço e prestação de conta)
  56. Número ou marcador, página 19: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  57. Número ou marcador, página 19: Dois) A conta de resultados e balanco deverão ser feichados com referência a 31 de Dezembro de cado ano devendo a ser submetidos análise e provação da assembleia geral após terem sido examinados pelos auditores da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 19: (Resultados e sua aplicação)
  60. Número ou marcador, página 19: Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem necessária a constituição da reserva legal se não estiverem constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  61. Número ou marcador, página 19: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme a deliberação da assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 19: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  64. Texto do artigo, página 19: Em caso da morte ou incapacidade de um dos sócios, a sociedade subsistirá na prossecução do seu escopo social, sendo a sua quota trasnferida para os seus herdeiros, podendo estes se fazerem representar por mandatários e poder-se-á indicar dentre os herdeiros um deles que representará os
  65. Texto do artigo, página 20: demais enquanto a quota se mantiver indivisa, bem como o incapaz será representado pelo seu mandatário legal.
  66. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  68. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  69. Número ou marcador, página 20: a) Por deliberação dos sóios ou seus mandatários;
  70. Número ou marcador, página 20: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
  71. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito e sendo a dissolução resultado de deliberação dos sócios serão eles os seus liquidatários.
  72. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Tete, 8 de Maio de 2018. — O Conservador,
  73. Texto do artigo, página 20: Iúri Ivan Ismael Taibo.
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