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Texto do artigo · p. 24 Processamento de Alimentos de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Março de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 100969092, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Processamento de Alimentos de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Zhao Guoqiang de nacionalidade chinesa, portador do D.I.R.E n.º 03CN00080881, emitido aos 30 de Abril de 2017, pela Direcção dos Serviços de Migração de Nampula, residente em Nampula, Bairro Urbano Central, cidade de Nampula, celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Do tipo, denominação, duração e sede
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Tipo de sociedade)
Texto do artigo · p. 24 Com o presente estatuto são estabelecidos os termos e condições para constituição de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de Processamento de Alimentos de Moçambique,
Texto do artigo · p. 24 – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Sede social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, Avenida 25 de Setembro, Bairro Urbano Central.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por deliberação do sócio em assembleia geral a sociedade poderá criar sucursais, filiais agências, delegações e outras formas de representação no território nacional e no estrangeiro desde que devidamente autorizado pelo órgão de tutela.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do objecto e capital social, quotas e lucros
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviços de processamento e venda de alimentos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por deliberação do sócio poderá ainda a sociedade exercerem qualquer actividade para qual obtenha autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 24 Três) Poderá ser deliberada a participação financeira em sociedade a constituir ou já constituída ainda que tenha um objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade poderá participar em consórcios, bem como participar em outras sociedades já constituídas, ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e/ou internacionais permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a 100% (cem porcento) do capital social pertencente ao sócio único Zhao Guoqiang.
Texto do artigo · p. 24 Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes desde que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 24 A entrada de novos sócios deve ser decidida pela único sócio, deve ser uma decisão registada numa acta assinada pelo sócio.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 24 O apuramento de lucros far-se-á mediante decisão do único sócio, registado nos livros de deliberações.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, deliberações e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem como órgãos a administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Quórum e actas)
Número ou marcador · p. 24 Um) O órgão máximo é direcção que será dirigida pelo único sócio.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em todas as decisões do sócio, serão lavradas actas, as quais se consideram eficazes após a assinatura da sócio.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio único Zhao, Guoqiang, que desde já é nomeado administrador da sociedade, dispensado de caução, sendo obrigatório sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos, contratos e documentos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poder que julgar convenientes para a representação da sociedade, especialmente constituído nos limites específicos no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 Três) Poderá também substabelecer ou delegar todos poderes ou alguns da administração por meio de uma procuração.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio único continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do sócio extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei. Dissolvendo-se por acordo do sócio, ele será liquidatário, devendo proceder a sua liquidação como então deliberar.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Nampula, 15 de Março de 2018. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Processamento de Alimentos de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Março de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 100969092, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Processamento de Alimentos de Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Zhao Guoqiang de nacionalidade chinesa, portador do D.I.R.E n.º 03CN00080881, emitido aos 30 de Abril de 2017, pela Direcção dos Serviços de Migração de Nampula, residente em Nampula, Bairro Urbano Central, cidade de Nampula, celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Do tipo, denominação, duração e sede
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 24: (Tipo de sociedade)
  6. Texto do artigo, página 24: Com o presente estatuto são estabelecidos os termos e condições para constituição de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 24: (Denominação)
  9. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de Processamento de Alimentos de Moçambique,
  10. Texto do artigo, página 24: – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  11. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 24: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se seu início a partir da data do seu registo.
  14. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 24: (Sede social)
  16. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, Avenida 25 de Setembro, Bairro Urbano Central.
  17. Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação do sócio em assembleia geral a sociedade poderá criar sucursais, filiais agências, delegações e outras formas de representação no território nacional e no estrangeiro desde que devidamente autorizado pelo órgão de tutela.
  18. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do objecto e capital social, quotas e lucros
  19. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  21. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviços de processamento e venda de alimentos.
  22. Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação do sócio poderá ainda a sociedade exercerem qualquer actividade para qual obtenha autorização das entidades competentes.
  23. Número ou marcador, página 24: Três) Poderá ser deliberada a participação financeira em sociedade a constituir ou já constituída ainda que tenha um objecto social diferente do da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade poderá participar em consórcios, bem como participar em outras sociedades já constituídas, ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e/ou internacionais permitidos por lei.
  25. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a 100% (cem porcento) do capital social pertencente ao sócio único Zhao Guoqiang.
  28. Texto do artigo, página 24: Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes desde que deliberado em assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 24: (Cessão de quotas)
  31. Texto do artigo, página 24: A entrada de novos sócios deve ser decidida pela único sócio, deve ser uma decisão registada numa acta assinada pelo sócio.
  32. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 24: (Distribuição de lucros)
  34. Texto do artigo, página 24: O apuramento de lucros far-se-á mediante decisão do único sócio, registado nos livros de deliberações.
  35. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, deliberações e administração da sociedade
  36. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
  38. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem como órgãos a administração.
  39. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 24: (Quórum e actas)
  41. Número ou marcador, página 24: Um) O órgão máximo é direcção que será dirigida pelo único sócio.
  42. Número ou marcador, página 24: Dois) Em todas as decisões do sócio, serão lavradas actas, as quais se consideram eficazes após a assinatura da sócio.
  43. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 24: (Administração e representação da sociedade)
  45. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio único Zhao, Guoqiang, que desde já é nomeado administrador da sociedade, dispensado de caução, sendo obrigatório sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos, contratos e documentos.
  46. Número ou marcador, página 24: Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poder que julgar convenientes para a representação da sociedade, especialmente constituído nos limites específicos no respectivo mandato.
  47. Número ou marcador, página 24: Três) Poderá também substabelecer ou delegar todos poderes ou alguns da administração por meio de uma procuração.
  48. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  49. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 24: (Dissolução)
  51. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio único continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do sócio extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
  52. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei. Dissolvendo-se por acordo do sócio, ele será liquidatário, devendo proceder a sua liquidação como então deliberar.
  53. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  55. Texto do artigo, página 25: Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  56. Texto do artigo, página 25: Nampula, 15 de Março de 2018. — O Conservador, Ilegível.
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