Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 23 M. H. Construções e Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia onze de Maio de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas 143 a 152 do livro de notas para escrituras diversas n.º 04/2021,
Texto do artigo · p. 23 do Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 23 Primeiro. Hilário Pedro Júlio Afonso, solteiro, maior, natural de Ile, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102798567S, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Chimoio, aos um de Fevereiro de dois mil e treze, e residente no bairro 7 de Abril, nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 23 Segunda. Edyline Violeta Mussa, solteira, menor, natural de Chimoio, Yuri Mussa Bacar, solteiro, menor, natural de Chimoio, Melicia Mussa Bacar, solteira, menor, natural de Chimoio, Victória Mussa Bacar, solteira, menor, natural de Chimoio e Laurinda Fernando Alberto Cunhamissa, solteira, maior, natural da Beira, portador de Bilhete de Identidade n.º 060102028958F, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Chimoio, a dezassete de Março de dois mil e quinze, todos residentes nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 23 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos documentos acima mencionados, bem assim a qualidade de herdeiros do senhor Mussa Bacar Zaina por escritura de habilitação de herdeiros do dia trinta e um de Março de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas v63 a 65 do livro de notas para escritura número 298/2021, do Cartório Notarial de Chimoio, os achei conforme;
Texto do artigo · p. 23 E por eles foi dito: Que são os únicos sócios e herdeiros da sociedade M. H. Construções e Consultoria, Limitada, com sede no bairro 7 de Abril, na cidade de Chimoio, constituída por escritura do dia dezassete de Outubro de dois mil e treze, lavrada de folhas 68 a 71 do livro de notas para escrituras diversas n.º 331/2013 da Conservatória dos Registos de Chimoio, e parcialmente alterada por escritura do dia onze de Dezembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas 66 a 74 do livro de notas para escrituras diversas n.º 06/2015 do Cartório Notarial de Chimoio, com o capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a soma de duas quotas iguais de valores nominais de 250.000.00MT (duzentos e cinquenta mil meticais) cada, equivalente a cinquenta por cento do capital social cada, pertencente aos sócios Hilário Pedro Júlio Afonso e Mussa Bacar Zaina, respectivamente.
Texto do artigo · p. 23 Que pela presente escritura pública e por deliberação dos sócios, por acta avulsa do dia onze de Maio de dois mil e vinte e um, por morte do sócio Mussa Bacar Zaina, acordouse que a sociedade continuará com os seus respectivos herdeiros na proporção subscrita e realizada por este. Mais ainda, enquanto a quota se mantiver indivisa a mesma é adquirida em regime de contitularidade, a favor dos herdeiros Edyline Violeta Mussa, Yuri Mussa Bacar, Melicia Mussa Bacar e Victoria Mussa Bacar e Laurinda Fernando Alberto Cunhamissa, sendo esta última a representante comum dos demais herdeiros.
Texto do artigo · p. 24 Que em consequência desta operação, os sócios alteram a composição dos artigos quarto da escritura de aumento de capital social da sociedade, e os artigos quinto e sétimo do pacto social que rege a sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a soma de duas quotas iguais, de valores nominais de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais) cada, equivalente a cinquenta por cento do capital social cada, pertencente ao sócio Hilário Pedro Julio Afonso e os co-sócios Edyline Violeta Mussa, Yuri Mussa Bacar, Melicia Mussa Bacar, Victoria Mussa Bacar e Laurinda Fernando Alberto Cunhamissa, respectivamente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente estará a cargo do sócio Hilário Pedro Júlio Afonso, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio-gerente poderá indicar outras pessoas para o substituir, podendo ser da sociedade ou fora dela.
Número ou marcador · p. 24 Três) O gerente designado exercerá as funções com dispensa de caução, sendo gerente executiva.
Texto do artigo · p. 24 .......................................................................
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Vinculações)
Número ou marcador · p. 24 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos é bastante:
Texto do artigo · p. 24 a)A assinatura individualizada dos sócios simplesmente em actos processuais, podendo só uma fazer proceder os documentos e, assinatura conjunta em actos de natureza económicofinanceiro, podendo fazer proceder a gestão bancária e outros actos contabilísticos;
Número ou marcador · p. 24 b) A assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os actos de meros expedientes poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito por inerência de funções.
Texto do artigo · p. 24 Que em tudo mais não alterado por esta escritura, continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: M. H. Construções e Consultoria, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia onze de Maio de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas 143 a 152 do livro de notas para escrituras diversas n.º 04/2021,
  3. Texto do artigo, página 23: do Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  4. Texto do artigo, página 23: Primeiro. Hilário Pedro Júlio Afonso, solteiro, maior, natural de Ile, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102798567S, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Chimoio, aos um de Fevereiro de dois mil e treze, e residente no bairro 7 de Abril, nesta cidade de Chimoio.
  5. Texto do artigo, página 23: Segunda. Edyline Violeta Mussa, solteira, menor, natural de Chimoio, Yuri Mussa Bacar, solteiro, menor, natural de Chimoio, Melicia Mussa Bacar, solteira, menor, natural de Chimoio, Victória Mussa Bacar, solteira, menor, natural de Chimoio e Laurinda Fernando Alberto Cunhamissa, solteira, maior, natural da Beira, portador de Bilhete de Identidade n.º 060102028958F, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Chimoio, a dezassete de Março de dois mil e quinze, todos residentes nesta cidade de Chimoio.
  6. Texto do artigo, página 23: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos documentos acima mencionados, bem assim a qualidade de herdeiros do senhor Mussa Bacar Zaina por escritura de habilitação de herdeiros do dia trinta e um de Março de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas v63 a 65 do livro de notas para escritura número 298/2021, do Cartório Notarial de Chimoio, os achei conforme;
  7. Texto do artigo, página 23: E por eles foi dito: Que são os únicos sócios e herdeiros da sociedade M. H. Construções e Consultoria, Limitada, com sede no bairro 7 de Abril, na cidade de Chimoio, constituída por escritura do dia dezassete de Outubro de dois mil e treze, lavrada de folhas 68 a 71 do livro de notas para escrituras diversas n.º 331/2013 da Conservatória dos Registos de Chimoio, e parcialmente alterada por escritura do dia onze de Dezembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas 66 a 74 do livro de notas para escrituras diversas n.º 06/2015 do Cartório Notarial de Chimoio, com o capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a soma de duas quotas iguais de valores nominais de 250.000.00MT (duzentos e cinquenta mil meticais) cada, equivalente a cinquenta por cento do capital social cada, pertencente aos sócios Hilário Pedro Júlio Afonso e Mussa Bacar Zaina, respectivamente.
  8. Texto do artigo, página 23: Que pela presente escritura pública e por deliberação dos sócios, por acta avulsa do dia onze de Maio de dois mil e vinte e um, por morte do sócio Mussa Bacar Zaina, acordouse que a sociedade continuará com os seus respectivos herdeiros na proporção subscrita e realizada por este. Mais ainda, enquanto a quota se mantiver indivisa a mesma é adquirida em regime de contitularidade, a favor dos herdeiros Edyline Violeta Mussa, Yuri Mussa Bacar, Melicia Mussa Bacar e Victoria Mussa Bacar e Laurinda Fernando Alberto Cunhamissa, sendo esta última a representante comum dos demais herdeiros.
  9. Texto do artigo, página 24: Que em consequência desta operação, os sócios alteram a composição dos artigos quarto da escritura de aumento de capital social da sociedade, e os artigos quinto e sétimo do pacto social que rege a sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
  10. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  12. Texto do artigo, página 24: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a soma de duas quotas iguais, de valores nominais de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais) cada, equivalente a cinquenta por cento do capital social cada, pertencente ao sócio Hilário Pedro Julio Afonso e os co-sócios Edyline Violeta Mussa, Yuri Mussa Bacar, Melicia Mussa Bacar, Victoria Mussa Bacar e Laurinda Fernando Alberto Cunhamissa, respectivamente.
  13. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  14. Texto do artigo, página 24: (Administração e gerência)
  15. Número ou marcador, página 24: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente estará a cargo do sócio Hilário Pedro Júlio Afonso, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
  16. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio-gerente poderá indicar outras pessoas para o substituir, podendo ser da sociedade ou fora dela.
  17. Número ou marcador, página 24: Três) O gerente designado exercerá as funções com dispensa de caução, sendo gerente executiva.
  18. Texto do artigo, página 24: .......................................................................
  19. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  20. Texto do artigo, página 24: (Vinculações)
  21. Número ou marcador, página 24: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos é bastante:
  22. Texto do artigo, página 24: a)A assinatura individualizada dos sócios simplesmente em actos processuais, podendo só uma fazer proceder os documentos e, assinatura conjunta em actos de natureza económicofinanceiro, podendo fazer proceder a gestão bancária e outros actos contabilísticos;
  23. Número ou marcador, página 24: b) A assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  24. Número ou marcador, página 24: Dois) Os actos de meros expedientes poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito por inerência de funções.
  25. Texto do artigo, página 24: Que em tudo mais não alterado por esta escritura, continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.
  26. Texto do artigo, página 24: Está conforme. O Notário, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.