III SÉRIE — n.º 102
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 102/2021
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira,28deMaiode2021
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 102
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: EPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM D
- Texto lido por imagem, página 1: A R
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo da Província de Inhambane: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Moçambicana de Educação em Artes Musicais (SMEAM) Associação Moçambicana de Segurança. Associação Love The Oceans. Acampamento Filipe Mandlate – Sociedade Unipessoal, Limitada. Afrivac Moçambique, S.A. Armazens de Capulana, Limitada. Beacon Services, Limitada. Brand Boutique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Da Silva Comércio & Logística, Limitada. Enfeitar & Serviços, Limitada. Fronteira Minerais, Limitada. GMsport Service, Limitada. Gwill Services, Limitada. J.A.M – Serviços, Limitada. LWN Digital Printer – Sociedade Unipessoal, Limitada. M. H. Construções e Consultoria, Limitada. Mad Engenheiros Consultores, Limitada. Mbuvane Empreendimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Palácio das Carnes, Limitada. R.J.M. Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sensacional Gráfica – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tchissola, Limitada. TheTruth – Sociedade por Quotas de Responsabilidade, Limitada.
- Parágrafo, página 1: TMO – Transportes Momade Omargy, Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Virtual Loss Assessors, S.A. Weemirror Softwares Aplicativos e Serviços – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Segurança como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constiuição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do dispostono n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Segurança.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo,17 de Fevereiro de 2021. — A Ministra, Ilegível.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana para Educação em Artes Musicais – SMEAM como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana para Educação em Artes Musicais – SMEAM.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 7 de Dezembro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Inhambane
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, requereu ao Governador da Província, o reconhecimento jurídico da Associação Love The Ocean, com sede no bairro Guinjata, depois da antena da Vodacom, rua da Praia, distrito de Jangamo, província de Inhambane, como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos, e não lucrativos, determinados possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Assim, nos termos do n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Love The Ocean.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Inhambane, 25 de Março de 2021. O Governadora da Província, Daniel Francisco Chapo.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana de Educação em Artes Musicais (SMEAM)
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
- Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana de Educação em Artes Musicais, designada por SMEAM, é uma pessoa colectiva de carácter sociocultural, científica, e técnico-profissional sem fins lucrativos e dotada de autonomia jurídica, administrativa, patrimonial e financeira.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: Sede e duração
- Número ou marcador, página 2: Um) A SMEAM é de âmbito nacional e tem a sua sede na Escola de Comunicação e Artes, Campus Principal da Universidade Eduardo Mondlane, Avenda Julius Nyerere, n.º 3453, na cidade de Maputo, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A SMEAM pode abrir delegações ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional.
- Número ou marcador, página 2: Três) A SMEAM tem como duração tempo indeterminado com o seu início a partir da data da aprovação da sua constituição em Assembleia Geral Constitutiva e pelo seu registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: Objectivos
- Texto do artigo, página 2: A SMEAM tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Congregar os profissionais do ensino de música, investigadores, docentes, e praticantes de música com interesse no seu ensino, sejam pessoas singulares ou colectivas de carácter público ou privado;
- Número ou marcador, página 2: b) Contribuir na identificação, análise e solução de problemas da educação musical e de outras formas de educação em artes musicais em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: c) Advogar a concepção de políticas para a educação em música através da investigação e do ensino das artes musicais; d)Incentivar o intercâmbio e a cooperação entre as pessoas e instituições que se dedicam à investigação e ao ensino de música e artes afins, no país e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a qualidade da investigação, da publicação e do ensino das artes em geral e das artes musicais em particular; f)Promover o ensino das artes musicais no contexto das Ciências da Educação e da vida social e cultural;
- Número ou marcador, página 2: g) Publicar uma revista de especialidade da SMEAM;
- Número ou marcador, página 2: h) Organizar eventos científicos como colóquios, mesas redondas, congressos, jornadas, encontros, ou conferências de especialidade.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: Admissão de membros
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da SMEAM, pessoas singulares maiores de dezoito anos de idade, individualmente ou em grupo, bem como pessoas colectivas nacionais e estrangeiras, que se identificam com o objecto desta associação e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão de novos membros efectivos é mediante a solicitação do interessado por escrito ou por subscrição em plataforma electrónica apropriada, sendo que o mesmo deve reunir os requisitos exigidos e juntar os comprovativos das quallidades para a adesão. Os processos são apreciados pelo Conselho Fiscal, orgão que delibera sobre a admissão ou rejeição de candidaturas, justificando a sua decisão e por escrito.
- Número ou marcador, página 2: Três) A admissão de um novo membro efectivo deve ser baseada na identificação do candidato com os objectivos da SMEAM.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A deliberação sobre a admissão dos candidatos a membro efectivo deve ser apresentada no prazo de trinta dias para, devendo a mesma ser ratificada posteriormente pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) A admissão de membros honorários é decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta justificada de qualquer membro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: Categorias dos membros
- Texto do artigo, página 2: Os membros da SMEAM têm as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – são todas as pessoas físicas signatárias dos actos constitutivos da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – são todas as pessoas singulares ou colectivas que se identificam com os objectivos da associação e cumpram com as disposições do presente estatuto, tendo sido admitidas;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários – são todas as pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, e instituições que se destacam ou destacaram no apoio e suporte das actividades da SMEAM, ou ainda julgadas merecedoras de tal qualidade e que uma vez propostas por um ou mais membros efectivos, a Assembleia Geral tenha deliberado atribuir tal distinção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: Perda da qualidade de membros
- Número ou marcador, página 2: Um) As condições para a perda de qualidade de membro são:
- Número ou marcador, página 2: a) Por solicitação do membro;
- Número ou marcador, página 2: b) Por incumprimento das disposições dos estatutos;
- Número ou marcador, página 2: c) Pela prática de qualquer acto contrário aos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Por provocar prejuízo moral ou material à associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os pedidos de exclusão de membros devem ser feitos por pelo menos três membros fundadores ou efectivos ou pela maioria simples dos membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Três) A deliberação sobre a exclusão de um membro compete à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
- Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar e tomar parte, com direito a voz e voto, da Assembleia Geral e de todas as actividades associativas;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Apresentar propostas, programas e projectos de acção para a associação; d)Ter acesso a todos os planos, relatórios, prestações de contas e livros de natureza financeira;
- Número ou marcador, página 3: e) Receber gratuitamente ou a preços bonificados os materiais produzidos para publicação pela SMEAM ou em nome desta;
- Número ou marcador, página 3: f) Participar dos eventos científicos organizados ou patrocinados pela SMEAM, como oradores, perfomers ou como audiência; g)Formular propostas de modificação dos estatutos e regulamentos;
- Número ou marcador, página 3: h) Frequentar a sede da SMEAM e quaisquer eventos por esta produzidos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os direitos sociais previstos neste estatuto são intransmissíveis.
- Número ou marcador, página 3: Três) As instituições que sejam membros honorárias gozam dos seus direitos através dos seus representantes legais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
- Número ou marcador, página 3: Um) São deveres de todos os associados:
- Número ou marcador, página 3: a) Observar estritamente os estatutos, regulamentos, deliberações e resoluções dos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Colaborar para o desenvolvimento e maior prestígio da SMEAM, difundir seus objectivos e actividades;
- Número ou marcador, página 3: c) Pagar a jóia no acto de inscrição e as quotas anuais, dentro dos períodos de cobrança regulamentados.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem deveres específicos dos membros fundadores e efectivos, para além dos apresentados no artigo anterior:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar das reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Empenhar-se, por todos os meios, para que os objectivos da SMEAM sejam realizados;
- Número ou marcador, página 3: c) Fazer contribuições sociais, sejam financeiras, ou de outra natureza.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: Órgãos da sociais
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) A Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: d) O Conselho Técnico e Científico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
- Texto do artigo, página 3: Os mandatos dos titulares de cargos nos orgãos socias da SMEAM têm a duração de três anos podendo os seus titulares serem reeleitos uma única vez, perfazendo dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: Incompatibilidade
- Número ou marcador, página 3: Um) Os cargos de membro de todos os órgãos sociais da SMEAM são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Membros da mesma família por laços de sangue ou de matrimónio não exercem cargos nos órgãos sociais da SMEAM num mesmo mandato.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: Natureza e composição da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, sendo constituída por todos os associados no pleno gozo de seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 3: Três) As assembleias gerais são convocadas por propostas do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Técnico e Científico, do Conselho Fiscal, ou do Conselho de Direcção, sendo garantido a um terço dos associados o direito de promovê-la.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A convocação das assembleias gerais é feita através de informação (circular, comunicado ou outro) afixada na sede da SMEAM, ou por carta ou email, enviada aos membros, ou por qualquer outro meio eficiente, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A convocatória para as reuniões da Assembleia Geral deve indicar o local, a data, a hora e a agenda de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reune-se em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados com direito a voto presentes e, em segunda convocação, trinta minutos depois, seja qual for o número de associados presentes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Todas as deliberações da Assembleia Geral devem ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa a quem também compete redigir as respectivas actas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o relatório anual de actividades tanto sociais como científicas, o balanço anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior;
- Número ou marcador, página 3: b) Ratificar a proposta de atribuição da categoria de membro honorário, conforme disposto nestes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) Eleger os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) Analisar os processos de candidatura para membros do Conselho Técnico e Científico e deliberar conforme os requisitos e as necessidades da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Conferir posse aos membros dos órgãos eleitos; f)Destituir ou excluir, quando necessário, os membros do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Técnico e Ciéntifico e outros membros associados;
- Número ou marcador, página 3: g) Efectuar as alterações dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: h) Aprovar as ordens normativas para funcionamento interno da SMEAM, propostas pelo Conselho Fiscal e/ou Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: i) Aprovar a título excepcional as bonificações e remunerações dos membros em geral e dos membros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: j) Aprovar o plano anual de trabalho e o orçamento para o novo exercício;
- Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre a extinção desta associação e o destino do património social;
- Número ou marcador, página 3: l) Dirimir conflitos entre os associados e deliberar sobre os casos omissos e não previstos nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que convoca, preside as reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Mesa da Assembleia Geral produz os relatórios e actas das reuniões da Assembleia da Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Mesa da Assembleia de Geral é presidida pelo Presidente da mesa a quem compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar as reuniões das assembleias gerais nos termos do presente estatuto e demais disposições legais;
- Número ou marcador, página 4: b) Mediar as reuniões da Assembleia Geral; c)Dirigir as cerimónias de empossamento dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O regulamento interno da SMEAM determina as demais competências do Presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: Composição de Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, e dois vogais que dividem as suas funções conforme lhes convier.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Presitente da Messa da Assembleia Geral, o vice-presidente, o secretário e os dois vogais são todos eleitos por voto aberto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral define a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reúne-se exrraordinariamente sempre que tal se justificar.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar a Assembleia Geral e presidir os trabalhos;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborarar a proposta da ordem de trabalhos e garantir a sua distribuição atempada;
- Número ou marcador, página 4: c) Dar posse aos órgãos sociais nos oito (8) dias seguintes ao da respectiva eleição;
- Número ou marcador, página 4: d) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas do livro dos actos;
- Número ou marcador, página 4: e) Exercer todas as outras funções que mostrem necessárias ao bom funcionamento da SMEAM.
- Número ou marcador, página 4: Três) Ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o Presidente da Mesa da Assembleia nas suas ausências e impedimentos temporários, e coadjuvá-lo no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Ao secretário compete secretariar as sessões, elaborar as actas das reunões da Assembleia Geral. Nas suas ausências e impedimento é substituido por um dos vogais.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Aos vogais compete assessorar a Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela direcção e execução das actividades da associação, como definidas nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por três membros efectivos: um Presidente do Conselho de Direcção, um secretário e um vogal, todos eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente do Conselho de Direcção tem poderes para representar a SMEAM em juízo ou fora dele, isoladamente e/ou em conjunto, activa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo delegar um dos membros do Conselho de Direcção, ou outro dos órgãos sociais, sempre que a situação assim o permitir ou exigir.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: Funcincionamnto do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário. A convocatória é feita pelo Presidente do Conselho de Direcção, pelo secretário ou pelo vogal se se justificar.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por consenso.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Em caso de divergência, a maioria dos votos dos membros será deliberativa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos e demais normas internas da SMEAM;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar e dirigir as actividades gerais e específicas da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Representar a SMEAM em eventos e reuniões, e demais actividades de interesse da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Celebrar convénios, contratos ou termos de parceria e realizar a filiação da SMEAM a instituições ou organizações congéneres;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover e realizar a captação de recursos e toda e qualquer movimentação financeira e bancária necessária à administração da SMEAM com a anuência do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: f) Efectuar o controlo sistemático e contábil dos recursos financeiros e patrimoniais da SMEAM, bem como das despesas efectuadas em razão do exercício de suas actividades;
- Número ou marcador, página 4: g) Ractificar as deliberações do Conselho de Direcção quanto a admissão de novos membros ou aplicação do disposto no número dois, do artigo oitavo.
- Número ou marcador, página 4: h) Exercer o poder disciplinar sobre os membros fundadores e efectivos;
- Número ou marcador, página 4: i) Contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da associação;
- Número ou marcador, página 4: j) Elaborar e submeter à Assembleia Geral os planos de trabalho e orçamento do exercício do ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: k) Apresentar, nas sessões anuais e ordinárias da Assembleia Geral, os relatórios de actividades, relatórios financeiros e demonstrativos contabilísticos das despesas administrativas e de projectos;
- Número ou marcador, página 4: l) Adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis desta associação, após aprovação em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: m) Outorgar procuração em nome da associação, estabelecendo poderes específicos com validade não superior ao mandato;
- Número ou marcador, página 4: n) Propor regulamentos internos da associação à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: o) Propor aos membros em Assembleia Geral alterações dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: p) Propor aos membros em Assembleia Geral a fusão, incorporação ou extinção da SMEAM, observandose as regras dos presentes estatutos, quanto ao destino de seu património;
- Número ou marcador, página 4: q) Propor a convocação da Assembleia Geral conforme o previsto nestes estatutos e o Conselho Fiscal sempre que julgar necessário;
- Número ou marcador, página 4: r) Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador da administração, contabilidade e finanças da SMEAM.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por dois membros de idoneidade reconhecida, convidados e nomeados por voto pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) O presidente e o vogal do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao respectivo Presidente coordenar os trabalhos deste órgão.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal deliberará por consenso.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que solicitado pela Assembleia Geral, Conselho de Direcção, ou por pelo menos três associados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 5: a)Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da SMEAM, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
- Número ou marcador, página 5: b) Opinar sobre qualquer matéria que envolva o património da SMEAM, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 5: c) Requisitar ao Conselho de Direcção, a qualquer momento, a apresentação da documentação comprovatória das operações económicofinanceiras realizadas por esta associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Dar anuência ao Conselho de Direcção sobre matérias relactivas à movimentacão contas bancárias e outras operações financeiras;
- Número ou marcador, página 5: e) Apreciar e deliberar sobre as candidaturas de novos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Técnico e Científico
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho Técnico e Científico
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Técnico e Científico é o órgão responsável pela gestão artístico-
- Texto do artigo, página 5: -cultural, técnica e científica da associação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Técnico e Científico é composto por membros efectivos: um presidente do conselho; um secretário; e três vogais:
- Número ou marcador, página 5: a) O Presidente do Conselho Técnico e Científico e o secretário deste órgão são admitidos mediante candidaturas aprovadas pelo Conselho de Direcção em coordenação com o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: b) Os vogais deste órgão são propostos pelo Presidente do órgão e ractificados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Técnico e Científico é composto por membros com reconhecida autoridade artística, técnica, e científica, respondendo a requisitos previamente estabelecidos que dentre estes poderão ser relevantes o grau académico e a (s) área (s) de interesse em pesquisa, docência, ou performance.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho Técnico e Científico
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Técnico e Científico reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário. A convocatória é feita pelo Presidente do Conselho, pelo secretário, ou pelos vogais se se justificar.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Este conselho somente delibera estando presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho Técnico e Científico são tomadas por consenso, verificada a clareza, pertinência, e rigor nos processos e respectivas decisões.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Em caso de divergências, a deliberação será tomada em Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito e por voto da maioria.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Técnico e Científico
- Número ou marcador, página 5: Um) São competências deste conselho:
- Número ou marcador, página 5: a) Conceber, coordenar, e promover eventos artísticos e científicos no escopo do objecto e objectivos da SMEAM;
- Número ou marcador, página 5: b) Identificar, estabelecer e manter ou facilitar contactos com profissionais de especialidade para a revisão por pares dos trabalhos submetidos à SMEAM para publicação e/ou apresentação públicas;
- Número ou marcador, página 5: c) Seleccionar, agrupar por linhas temáticas, e distribuir os trabalhos submetidos para a revisão de pares e posterior publicação pela SMEAM, ou para alocação em apresentações;
- Número ou marcador, página 5: d) Definir e propôr à Assembleia Geral, a periodicidade, formas e tipos de publicações (boletins, artigos, revistas, livros), bem como os tipos de eventos artísticos e científicos;
- Número ou marcador, página 5: e) Propôr, recolher e apreciar, e decidir sobre as propostas para key-note speakers nos eventos científicos organizados pela SMEAM;
- Número ou marcador, página 5: f) Esboçar e propôr grupos temáticos de estudo;
- Número ou marcador, página 5: g) Esboçar os editais de chamadas de projectos, resumos, posters, artigos, e resenhas, para submissão à SMEAM;
- Número ou marcador, página 5: h) Propor ao Conselho de Direcção as taxas a serem cobradas por pessoas interessadas em submeter as suas propostas de apresentação, por nãomembros da SMEAM;
- Número ou marcador, página 5: i) Elaborar propostas de projectos e de pedidos de financiamentos, em articulação com o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Ao Conselho Técnico e Científico compete também realizar outras actividades não descritas nos presentes estatutos, mas que pela sua índole são de carácter puramente artístico, técnico, e/ou académico, sob a proposta deste conselho, ou a apreciação ou solicitação do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: Fundos
- Número ou marcador, página 5: Um) Os fundos da SMEAM provêm de:
- Número ou marcador, página 5: a) Pagamento da joia e das quotas pelos membros;
- Número ou marcador, página 5: b) Contribuições sociais feitas pelos membros;
- Número ou marcador, página 5: c) Doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou instituições, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;
- Número ou marcador, página 5: d) Receitas provenientes dos serviços prestados, das eventuais vendas de publicações, produtos audiovisuais ou outros materiais, realizadas como meio para consecução dos objectivos estatutários, bem como as fundos patrimoniais;
- Número ou marcador, página 5: e) Receitas provenientes de contractos, convénios e termos de parceria celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
- Número ou marcador, página 5: f) Rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A associação não pode receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer a sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou colaboradores.
- Número ou marcador, página 5: Três) A associação aplica integralmente as suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção e desenvolvimento dos objectivos institucionais.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A associação pode por deliberação da Assembleia Geral instituir remuneração para os titulares dos órgãos que trabalhem efectivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados no mercado local e/ou regional, em função das suas áreas de actuação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 5: Património
- Número ou marcador, página 5: Um) O património da SMEAM é tangível e intangível, constituído por bens móveis, imóveis, acções e títulos da dívida pública, publicações, e conhecimento.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A SMEAM não distribui entre seus membros, conselheiros, titulares dos órgãos sociais, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património.
- Número ou marcador, página 6: Três) No caso de dissolução da associação e devidamente aprovada pela Assembleia Geral, deve se proceder ao levantamento do património, que obrigatoriamente será destinado à outras instituições legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que tenham objectivos sociais semelhantes.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A SMEAM fará observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência, e adoptará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou colectiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 6: Casos omissos
- Texto do artigo, página 6: Todo o caso omisso é regulado nas disposições do Código Civil e em especial a legislação relativa às associações e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 6: Extinção e liquidação
- Texto do artigo, página 6: A associação não deve ser extinta ou liquidada por morte, interdição ou inabilitação dos membros que a integram ou venham a integrá-la e nem passa para os herdeiros ou representantes do membro falecido ou interdito.
- Texto do artigo, página 6: Associação Moçambicana de Segurança
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 6: Associação Moçambicana de Segurança é uma Pessoa Colectiva de Direito Privado formada por empresas do sector de segurança privada e profissionais de segurança em nome individual, de âmbito nacional, sem fins lucrativos e rege-se pelas disposições legais aplicáveis e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 6: Associação Moçambicana de Segurança, com sede na cidade de Maputo, sita na Avenida Base N´Tchinga n.º 231, é constituída por tempo indeterminado, por pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, de âmbito nacional, com autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 6: Associação Moçambicana de Segurança tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Defender e promover os interesses e direitos dos seus membros;
- Número ou marcador, página 6: b) Representar os membros junto da Administração do Estado, de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e entidades representativas dos trabalhadores do sector de segurança privada;
- Número ou marcador, página 6: c) Sempre que solicitadas pelos meios de comunicação social a se pronunciar sobre o sector de segurança privada, os membros podem delegar na associação essa representação;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover, desenvolver e consolidar, entre os membros e no seu sector de atividade, princípios de deontologia e éticas profissionais, de respeito pela legislação aplicável, incluindo, mas não limitada, a matérias de direitos humanos, higiene e segurança e de respeito pela prática de concorrência leal;
- Número ou marcador, página 6: e) Combater e denunciar práticas de dumping ou concorrência desleal;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover e realizar estudos, bem como executar todo o tipo de actos que contribuam para o desenvolvimento do seu sector de atividade económica;
- Número ou marcador, página 6: g) Servir de mediador de conflitos de interesse entre os seus membros;
- Número ou marcador, página 6: h) Cumprir e fazer cumprir as obrigações contraídas, tendo em vista a prossecução dos seus objetivos estatutários;
- Número ou marcador, página 6: i) Celebrar convenções coletivas de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: j) Promover, apoiar ou opor-se ou sugerir emendas, ou adições consideradas necessárias ou razoáveis à legislação que afecte directamente o interesse dos membros;
- Número ou marcador, página 6: l) Providenciar assistência legal, que dependendo dos casos, pode ou não ser cobrada ao membro, em matérias que afecte o relacionamento entre os membros e os seus colabordores ou sindicatos, segurança social ou entidades governamentais;
- Número ou marcador, página 6: m) Providenciar a troca, colecta, compilação, coordenação e distribuição de conhecimento, informação, experiência e ideias em matérias de interesse comum.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 6: (Filiação e qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da Associação Moçambicana de Segurança pessoas singulares e/ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam o presente estatuto, se identifiquem com os seus objectivos e cuja admissão seja aceite pela mesma.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 6: (Membros e categorias de membros)
- Texto do artigo, página 6: São membros da Associação Moçambicana de Segurança todos os cidadãos maiores de 18 anos de idade, comprometidos com a prossecução e realização dos objectivos da associação, compreendidos nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 6: a) Membros Fundadores – São todas as pessoas que participaram no acto constitutivo da Associação Moçambicana de Segurança;
- Número ou marcador, página 6: b) Membros Honorários – São pessoas, individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade, e que de alguma forma ou modo participem nas actividades da Associação Moçambicana de Segurança, sobretudo através de doações para o desenvolvimento das referidas actividades, cuja candidatura seja proposta por um ou mais membro (s) fundador (es) e aprovada pela Assembleia Geral; c)Membros activos – São os trabalhadores da Associação Moçambicana de Segurança; e
- Número ou marcador, página 6: d) Membros de Direito – Membros do Conselho de Administração e membros do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) A admissão dos membros é feita nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores – No acto da assinatura do documento de constituição da Associação Moçambicana de Segurança;
- Número ou marcador, página 6: b) Membros honorários – No acto da sua admissão pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Membros Activos – No acto da assinatura dos respectivos contratos de trabalho; e
- Número ou marcador, página 6: d) Membros de Direito – No acto da sua indicação pela Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A contribuição de um novo membro será fixada segundo critérios previamente aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os membros fundadores, honorários e de direito da Associação Moçambicana de Segurança perdem a respectiva qualidade nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 7: a) Morte ou incapacidade permanente, sendo pessoas singulares;
- Número ou marcador, página 7: b) Extinção, sendo pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 7: c) Renúncia voluntária e expressa ao estatuto de membro; e
- Número ou marcador, página 7: d) Falta de cumprimento dos seus deveres e obrigações enquanto membros ou adopção de conduta manifestamente contrária aos fins da Associação Moçambicana de Segurança, sujeito a deliberação da Assembleia Geral tomada por escrutínio secreto com pelo menos dois terços dos votos favoráveis dos membros presentes e representados.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros activos perdem a sua qualidade automaticamente com a cessação dos respectivos contratos de trabalho.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 7: Um) São direitos dos membros fundadores e dos membros honorários:
- Número ou marcador, página 7: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e noutras reuniões para que forem convocados;
- Número ou marcador, página 7: b) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: c) Requerer a convocação de reuniões da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 7: d) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor a admissão de novos membros; e
- Número ou marcador, página 7: f) Aprovar a exclusão de membros fundadores, de direito e honorários, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 7: Dois) São direitos dos membros de direito:
- Número ou marcador, página 7: a) Participar das reuniões dos seus respectivos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: b) Administrar, gerir e controlar todas as actividades e operações da sua competência na Associação Moçambicana de Segurança, nos termos e limites estabelecidos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 7: c) Participar nas iniciativas promovidas pela Associação Moçambicana de Segurança;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor a exclusão de membros; e
- Número ou marcador, página 7: f) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação, para as quais tenham sido convocados.
- Número ou marcador, página 7: Três) São direitos dos membros activos:
- Número ou marcador, página 7: a) Beneficiar-se de acções de informação e formação promovidos pela Associação Moçambicana de Segurança e seus parceiros sempre que forem elegíveis;
- Número ou marcador, página 7: b) Participar nas iniciativas promovidas pela Associação Moçambicana de Segurança; e
- Número ou marcador, página 7: c) Participar na realização e prossecução dos objectivos da Associação Moçambicana de Segurança.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 7: a) Pagar pontualmente as respectivas contribuições;
- Número ou marcador, página 7: b) Participar em todas as reuniões para as quais forem devidamente convocados;
- Número ou marcador, página 7: c) Cumprir com os termos e condições estatutários e com as demais obrigações que decorrem da legislação aplicável, em vigor na República de Moçambique; e
- Número ou marcador, página 7: d) Colaborar com a Associação Moçambicana de Segurança em todas as suas iniciativas que visem o desenvolvimento e prossecução dos seus objectivos estatutários.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 7: São órgãos da Associação Moçambicana de Segurança:
- Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 7: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 7: Um) O mandato do Presidente da Assembleia Geral tem a duração de cinco anos renováveis.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O mandato dos membros do Conselho da Administração é de três anos, podendo ser sucessivamente renovado.
- Número ou marcador, página 7: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser sucessivamente renovado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 7: Nenhum membro da Associação Moçambicana de Segurança pode ser titular de mais do que um órgão social estabelecido nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo composta pelos membros fundadores e pelos membros honorários.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral terá um presidente e um secretário designado de entre os seus membros, rotativamente, que elaborará as actas das respectivas reuniões, as quais deverão ser assinadas pelo presidente e secretário.
- Número ou marcador, página 7: Três) Qualquer membro da Assembleia Geral poder-se-á fazer representar nas reuniões por outro membro da Assembleia Geral, por simples carta dirigida ao presidente. Nenhum membro da Assembleia Geral poderá representar mais de que um outro membro.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) As pessoas colectivas designarão, por carta escrita dirigida ao presidente da Assembleia Geral, a pessoa física respectiva que as representará permanentemente na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) As funções dos membros da Assembleia Geral não serão remuneradas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário e desde que solicitada por um mínimo de dois dos seus membros e/ou pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A convocatória para as reuniões da Assembleia Geral será feita por escrito, via email ou cartas endereçadas aos membros com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, no caso das reuniões ordinárias e de um dia útil, nos casos de reuniões extraordinárias, excluindo-se o dia da emissão da convocatória e o próprio dia da reunião.
- Número ou marcador, página 7: Três) Da convocatória deverá constar a agenda de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) As reuniões extraordinárias serão convocadas sempre que se mostrar necessário deliberar sobre qualquer matérias de interesse da associação.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) A Assembleia Geral poderá solicitar a presença de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal nas reuniões, os quais, no entanto, não terão direito de voto.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Para funcionamento da Assembleia Geral é necessária a presença física ou através de teleconferência de pelo menos mais de que a metade dos membros.
- Número ou marcador, página 7: Sete) Se o quórum referido no número anterior não se encontrar verificado depois de trinta minutos após a hora marcada para o início da reunião da Assembleia Geral, a reunião será adiada para uma outra data, não excedendo o prazo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 8: a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Associação Moçambicana de Segurança e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento e concretização dos fins para que a mesma foi criada;
- Número ou marcador, página 8: b) Determinar e actualizar as linhas de acção da Associação Moçambicana de Segurança; c)Assegurar que os recursos da Associação Moçambicana de Segurança sejam exclusivamente utilizados para garantir o cumprimento dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 8: d) Aprovar anualmente o relatório do Conselho de Administração sobre a situação financeira e programática da Associação Moçambicana de Segurança;
- Número ou marcador, página 8: e) Designar e exonerar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como designar membros para a substituição temporária dos titulares destes órgãos em virtude da sua ausência ou impedimento para o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A designação dos membros do Conselho Fiscal necessita da aprovação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal só podem ser exonerados através de escrutínio secreto, com pelo menos dois terços dos votos favoráveis dos membros presentes e representados e pelas seguintes razões:
- Texto do artigo, página 8: i. Incumprimento das suas funções; ii. Falha em honrar a missão e visão da Associação Moçambicana de Segurança; iii. Conflito de interesse que não possa ser mitigado; iv. Comportamento antiético.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 8: (Quórum e deliberações)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral delibera, em primeira e segunda convocatórias, com a presença ou representação de pelo menos metade do número de membros fundadores.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes e/ou representados, excepto nos casos em que os presentes estatutos exijam de modo diferente, podendo o presidente usar o voto de qualidade em casos de empate.
- Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos da associação exigem o voto favorável de pelo menos 51% do número total de membros fundadores.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de pelo menos 75% do número total dos membros fundadores.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 8: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á na sede da Associação Moçambicana de Segurança, ou noutro local, conforme a carta convocatória, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses dos membros.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Iniciada a reunião o presidente verifica a conformidade da convocatória, o quórum e quaisquer outras condições para início dos trabalhos.
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