Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 10 Associação Love The Oceans
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Abril de dois mil e vinte e um, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101514927, a entidade legal supra, constituída entre:
Texto do artigo · p. 10 Primeira. Francesca Grace Vickery Trotman, nacionalidade britânica, residente em Guinjata, localidade de Massavana, distrito de Jangamo,
Texto do artigo · p. 10 província de Inhambane, portadora do DIRE n.º 08GB00113018, emitido pelos Serviços Nacionais de Migração, a 28 de Agosto de 2020;
Texto do artigo · p. 10 Segundo. Pascoal Bernardo Nhamússua, de nacionalidade moçambicana, residente em Guinjata, localidade de Massavana, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 0801003585559F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 10 de 2019; Terceira. Cornelia Johanna Labuschagne, de nacionalidade sul-africana, residente em Guinjata, localidade de Massavana, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portadora do DIRE n.º 08ZA00025314C, emitido pelos Serviços Nacionais de Migração, a 1 de Outubro de 2020; Quarta. Petronella Jacoba Lamprecht,
Texto do artigo · p. 10 de nacionalidade sul-africana, residente em Guinjata, localidade de Massavana, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portadora do DIRE n.º 08ZA00106357P, emitido pelos Serviços Nacionais de Migração, a 23 de Março de 2020;
Texto do artigo · p. 10 Quinto. Silva Guicoho Cumbi, de nacionalidade moçambicana, residente em Guinjata, localidade de Massavana, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador do BIilhete de n.º 0080700530871C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 5 de Fevereiro de 2020;
Texto do artigo · p. 10 Sexto. Mário Gemo Guilamba, de nacionalidade moçambicana, residente em Guinjata, localidade de Massavana, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 0801206312233Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 20 de Outubro de 2016;
Texto do artigo · p. 10 Sétimo. Jacobus Johannes Lamprecht, de nacionalidade sul-africana, residente em Guinjata, localidade de Massavana, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portadora do DIRE n.º 08ZA00103342B, emitido pelos Serviços Nacionais de Migração, a 11 de Fevereiro de 2020;
Texto do artigo · p. 10 Oitavo. Mário Armando Nhaguilunguana, de nacionalidade moçambicana, residente na localidade de Massavana, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 0080100392277F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 15 de Fevereiro de 2016;
Texto do artigo · p. 10 Nono. Roeloph Johannes Van Zyl, de nacionalidade sul-africana, residente na localidade de Massavana, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portadora do DIRE n.º 08ZA00049000I, emitido pelos Serviços Nacionais de Migração, a 28 de Agosto de 2020;
Texto do artigo · p. 11 Décimo. Bento Armando Nhamussua, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 0801003585559F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 21 de Outubro de 2016, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 11 A Love The Oceans, adiante designada por LTO, é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e administrativa, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede, âmbito)
Número ou marcador · p. 11 Um) LTO esta sedeada no bairro de Guinjata, distrito de Jangamo, província de Inhambane, depois da antena da Vodacom, na rua que da acesso a praia de Guinjata, a direita do Super Mercado Taurus, concretamente nas instalações da empresa Jays Palm Resort, Limitada, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto da província, quando circunstâncias objectivas assim o justifiquem.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A associação é de âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 11 A LTO desenvolverá as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover actividades de educação e desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 11 b) Promover a actividades de gestão de recursos marinhos nas comunidades;
Número ou marcador · p. 11 c) Estabelecer relações de cooperação com as entidades que se destinem à prossecução de fins idênticos ou conexos aos da associação, quer a nível nacional, quer internacional.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Da qualidade e das condições de membros
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Membros)
Texto do artigo · p. 11 Poderão ser membros fundadores/ efectivos e/ou honorários da LTO quaisquer pessoas singulares de nacionalidade moçambicana ou estrangeira que se encontrem dispostas
Texto do artigo · p. 11 a colaborar com a LTO no âmbito das suas actividades e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos seus fins associativos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) LTO tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Membros fundadores – São membros fundadores pessoas singulares ou colectivasaderentes a data da aprovação dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 b) Membros efectivos – Pessoas singulares ou colectivas que se comprometam a desenvolvermos actividades a favor da associação, admitidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Directivo, e que aceitem e subscrevam os presentes estatutos, assim como a realização dos respectivos fins associativos.
Número ou marcador · p. 11 c) Membros honorários – Entidades ou personalidades, a quem for atribuída tal distinção pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Directivo, em reconhecimento de serviços prestados de relevante utilidade para os fins da LTO.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A qualidade de membro é intransmissível.
Número ou marcador · p. 11 Três) A decisão sobre a admissão de um novo membro deverá ser apreciada e comunicada ao interessado por escrito no prazo de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 11 São direitos dos membros da LTO:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger e serem eleitos em votação para o preenchimento de qualquer cargo social;
Número ou marcador · p. 11 b) Receber da LTO apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 11 c) Usufruir dos serviços prestados pela LTO, com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
Número ou marcador · p. 11 d) Solicitar as informações que julgar convenientes sobre as actividades da LTO;
Número ou marcador · p. 11 e) Examinar os livros e registos da LTO dentro dos prazos para tal definidos pela Assembleia Geral, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis;
Número ou marcador · p. 11 f) Solicitar, por escrito, informações que julgar convenientes sobre as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) São deveres dos membros da LTO:
Número ou marcador · p. 11 a) Pagar as jóias e quotas estabelecidas por Regulamento Interno da LTO;
Número ou marcador · p. 11 b) Contribuir activamente na prossecução dos objectivos da LTO;
Número ou marcador · p. 11 c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e dos órgãos para os quais foram eleitos;
Número ou marcador · p. 11 d) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária para a prossecução das funções e objetivos da LTO;
Número ou marcador · p. 11 e) Aceitar os cargos para os quais foram eleitos, caso se tenham candidatado para tal;
Número ou marcador · p. 11 f) Promover a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 11 g) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos da LTO;
Número ou marcador · p. 11 h) Observar os princípios da associação e respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos seus órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros honorários ficam dispensados da obrigatoriedade do cumprimento do dever previsto na alínea a) e e) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objetivos da LTO.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Sanções)
Número ou marcador · p. 11 Um) As violações aos estatutos e regulamentos da LTO e dos deveres de membro poderão ser punidas pelo Conselho Directivo com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 11 a) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 11 b) Multa num montante não superior ao correspondente a seis meses de quotas;
Número ou marcador · p. 11 c) Suspensão por um período não superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 11 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As regras de processo e a tipificação das situações em que terão aplicação as sanções previstas no número anterior constarão de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Incorrerá, porém, sempre na pena de expulsão o membro da LTO que:
Número ou marcador · p. 11 a) Tenha as suas quotas em dívida por um período de duração superior a 6 (seis) meses;
Número ou marcador · p. 11 b) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da LTO, que ofendam gravemente o prestígio da LTO;
Número ou marcador · p. 12 c) De forma reiterada, viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da LTO e não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O processo para aplicação das sanções disciplinares previstas no presente artigo é independente, e não prejudica a eventual instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a LTO hajam resultado.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As sanções previstas no artigo anterior não poderão ser aplicadas sem prévia convocação e audição do membro em causa.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Da decisão de expulsão caberá sempre recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Enumeração)
Número ou marcador · p. 12 Um) São órgãos sociais da LTO:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Só poderão ser eleitos para os órgãos directivos da LTO os membros em pleno gozo dos seus direitos, contanto que tenham regularizado as suas quotas ou não estejam em falta por um período superior a 2 (dois) meses.
Número ou marcador · p. 12 Três) A organização pode criar órgãos de caracter consultivos ou temporários, tais como um Conselho Consultivo ou Comités de Trabalho.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é composta pela totalidade dos membros da LTO, sendo que a cada um dos membros efectivos corresponde um voto, e é responsável pela supervisão da organização.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente e um Secretário, eleitos anualmente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral tem por competências:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 b) Apreciar o relatório anual das catividades da LTO e aprovar as contas do respectivo exercício;
Número ou marcador · p. 12 c) Deliberar sobre o próximo plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 12 d) Fixar as jóias e quotas devidas pelos membros da LTO;
Número ou marcador · p. 12 e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que considerem necessários; f)Apreciar, votar e aprovar o regulamento interno elaborado pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 12 g) Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 12 h) Conceder o estatuto de membro honorário a entidades, organizações ou individualidades propostas pelo Conselho Directivo; e
Número ou marcador · p. 12 i) Decidir em última instância sobre os recursos que lhe sejam presentes nos termos do n.º 6 do artigo 8.º, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da LTO e aprovação de contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e/ou ordem de trabalhos e, extraordinariamente, sempre que for convocada nos termos do n.º 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de carta, correio eletrónico, fax ou por outro meio que deixe prova escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que poderá ser reduzida para no mínimo 5 (cinco) dias no caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 12 Três) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando requeridas por escrito por um terço dos membros efectivos, com um mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A Assembleia Geral só pode deliberar sobre assuntos propostos na respectiva convocatória e/ou ordem de trabalhos, ou cuja apreciação seja aprovada por unanimidade pelos membros presentes em reunião da Assembleia Geral regularmente constituída.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Quórum)
Número ou marcador · p. 12 Um) O quórum necessário para que a AssembleiaGeral possa reunir e deliberar validamente é de metade mais um do total dos membros da LTO com as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Se à hora marcada para o início da Assembleia Geral não estiverem presentes ou representado o número mínimo de membros requerido no número anterior, os trabalhos da Assembleia Geral poderão iniciar-se meia hora mais tarde, seja qual for o número de membros então presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Tomada de deliberações)
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, as decisões da Assembleia Geral serão aprovadas por maioria simples de votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se das matérias a que se referem as alíneas e) e i) do artigo 11.º, para as quais será exigido o voto favorável de um mínimo de três quartos dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As votações efetuar-se-ão por escrutínio aberto, salvo tratando-se de eleição dos órgãos sociais, caso em que a votação efetuar-se-á por escrutínio secreto, ou quando a própria Assembleia Geral decidir diferentemente por maioria simples de votos dos membros presentes ou legalmente representados, caso em que a votação será efectuada pela forma então deliberada.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A gestão corrente dos assuntos da LTO será confiada a um Conselho Directivo, constituído por um número ímpar de 5 (cinco) membros, eleitos pela Assembleia Geral para um período de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Directivo elegerá anualmente dois dos seus membros para o desempenho das funções de Presidente e vice-presidente.
Número ou marcador · p. 12 Três) Na ausência do presidente, o vice-presidente assumirá as funções da presidência.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O presidente, o vice-presidente e demais membros do Conselho Directivo, não serão remunerados pelo exercício das suas funções, mas terão direito ao reembolso das despesas incorridas na prossecução das mesmas, desde que devidamente aprovadas pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Atribuições do Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 12 a) Definir a linha e direção estratégicas da Organização, na sequência das directrizes emanadas da Assembleia Geral, e aprovar políticas, manuais de procedimentos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 13 b) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral; c)Representar legalmente a LTO, perante quaisquer instituições públicas ou privadas, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 13 d) Celebrar acordos, parcerias, convénios e contratos;
Número ou marcador · p. 13 e) Preparar o plano anual de actividades da LTO, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 f) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou honorários;
Número ou marcador · p. 13 g) Exercer a supervisão dos distintos serviços que integrem o funcionamento da LTO;
Número ou marcador · p. 13 h) Constituir comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 13 i) Preparar o regulamento interno e apresentá-lo à Assembleia Geral para sua apreciação e aprovação;
Número ou marcador · p. 13 j) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social; k)Negociar, celebrar e rescindir contratos de trabalho com trabalhadores da LTO, bem como fixar as respectivas funções e remunerações;
Número ou marcador · p. 13 l) Decidir sobre o estabelecimento de representações ou delegações da LTO, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Directivo reunirá sempre que for convocado pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O membro do Conselho temporariamente impedido de participar nas reuniões poderá fazer-se representar por outro dos membros do conselho, mediante simples carta ou e-mail dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Deliberações do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 13 Um) Para que o Conselho Directivo possa validamente deliberar deverão estar presentes ou representados pelo menos 3 (três) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 13 Três) O presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento da LTO)
Texto do artigo · p. 13 A LTO obriga-se por duas assinaturas, sendo uma do Presidente do Conselho Directivo e outra de um dos restantes membros do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, prorrogável por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na LTO de qualquer outro cargo ou função.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Função do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal terá por funções o controlo e a inspeção das contas da LTO, a verificação do cumprimento dos estatutos, e
Texto do artigo · p. 13 o exercício das demais atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos estatutos ou regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por trimestre, por convocatória escrita do seu Presidente ou da maioria dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias sobre a data da reunião.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As decisões do Conselho Fiscal serão aprovadas por maioria simples dos votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Do regime juridico patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Fundos da LTO)
Texto do artigo · p. 13 As receitas da LTO têm carácter ordinário ou extraordinário e provêm de:
Número ou marcador · p. 13 a) Pagamento das joias e quotas devidas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 13 b) Juros de depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 13 c) Outros rendimentos ou valores resultantes da sua actividade, que por acordo ou contrato lhe sejam atribuídos; e,
Número ou marcador · p. 13 d) Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário, que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Património)
Texto do artigo · p. 13 Todos bens que constituem o património da LTO não poderão de nenhuma forma serem alienados sem o prévio consentimento da associação por via da Assembleia Geral da LTO.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 13 O exercício social decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 13 Um) A LTO dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar nos termos do n.º 2 deste artigo
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações sobre a dissolução da LTO requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da LTO.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Casos omissos serão regulados pelas disposições legais vigentes no país.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme.
Texto do artigo · p. 13 Inhambane, 13 de Abril de 2021. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Associação Love The Oceans
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Abril de dois mil e vinte e um, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101514927, a entidade legal supra, constituída entre:
  3. Texto do artigo, página 10: Primeira. Francesca Grace Vickery Trotman, nacionalidade britânica, residente em Guinjata, localidade de Massavana, distrito de Jangamo,
  4. Texto do artigo, página 10: província de Inhambane, portadora do DIRE n.º 08GB00113018, emitido pelos Serviços Nacionais de Migração, a 28 de Agosto de 2020;
  5. Texto do artigo, página 10: Segundo. Pascoal Bernardo Nhamússua, de nacionalidade moçambicana, residente em Guinjata, localidade de Massavana, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 0801003585559F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 22 de Novembro
  6. Texto do artigo, página 10: de 2019; Terceira. Cornelia Johanna Labuschagne, de nacionalidade sul-africana, residente em Guinjata, localidade de Massavana, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portadora do DIRE n.º 08ZA00025314C, emitido pelos Serviços Nacionais de Migração, a 1 de Outubro de 2020; Quarta. Petronella Jacoba Lamprecht,
  7. Texto do artigo, página 10: de nacionalidade sul-africana, residente em Guinjata, localidade de Massavana, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portadora do DIRE n.º 08ZA00106357P, emitido pelos Serviços Nacionais de Migração, a 23 de Março de 2020;
  8. Texto do artigo, página 10: Quinto. Silva Guicoho Cumbi, de nacionalidade moçambicana, residente em Guinjata, localidade de Massavana, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador do BIilhete de n.º 0080700530871C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 5 de Fevereiro de 2020;
  9. Texto do artigo, página 10: Sexto. Mário Gemo Guilamba, de nacionalidade moçambicana, residente em Guinjata, localidade de Massavana, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 0801206312233Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 20 de Outubro de 2016;
  10. Texto do artigo, página 10: Sétimo. Jacobus Johannes Lamprecht, de nacionalidade sul-africana, residente em Guinjata, localidade de Massavana, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portadora do DIRE n.º 08ZA00103342B, emitido pelos Serviços Nacionais de Migração, a 11 de Fevereiro de 2020;
  11. Texto do artigo, página 10: Oitavo. Mário Armando Nhaguilunguana, de nacionalidade moçambicana, residente na localidade de Massavana, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 0080100392277F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 15 de Fevereiro de 2016;
  12. Texto do artigo, página 10: Nono. Roeloph Johannes Van Zyl, de nacionalidade sul-africana, residente na localidade de Massavana, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portadora do DIRE n.º 08ZA00049000I, emitido pelos Serviços Nacionais de Migração, a 28 de Agosto de 2020;
  13. Texto do artigo, página 11: Décimo. Bento Armando Nhamussua, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 0801003585559F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 21 de Outubro de 2016, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  14. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, duração, sede e objecto
  15. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 11: (Denominação e duração)
  17. Texto do artigo, página 11: A Love The Oceans, adiante designada por LTO, é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e administrativa, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos demais preceitos legais aplicáveis.
  18. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 11: (Sede, âmbito)
  20. Número ou marcador, página 11: Um) LTO esta sedeada no bairro de Guinjata, distrito de Jangamo, província de Inhambane, depois da antena da Vodacom, na rua que da acesso a praia de Guinjata, a direita do Super Mercado Taurus, concretamente nas instalações da empresa Jays Palm Resort, Limitada, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto da província, quando circunstâncias objectivas assim o justifiquem.
  21. Número ou marcador, página 11: Dois) A associação é de âmbito provincial.
  22. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 11: (Objectivo)
  24. Texto do artigo, página 11: A LTO desenvolverá as seguintes actividades:
  25. Número ou marcador, página 11: a) Promover actividades de educação e desenvolvimento comunitário;
  26. Número ou marcador, página 11: b) Promover a actividades de gestão de recursos marinhos nas comunidades;
  27. Número ou marcador, página 11: c) Estabelecer relações de cooperação com as entidades que se destinem à prossecução de fins idênticos ou conexos aos da associação, quer a nível nacional, quer internacional.
  28. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Da qualidade e das condições de membros
  29. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 11: (Membros)
  31. Texto do artigo, página 11: Poderão ser membros fundadores/ efectivos e/ou honorários da LTO quaisquer pessoas singulares de nacionalidade moçambicana ou estrangeira que se encontrem dispostas
  32. Texto do artigo, página 11: a colaborar com a LTO no âmbito das suas actividades e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos seus fins associativos.
  33. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 11: (Categoria de membros)
  35. Número ou marcador, página 11: Um) LTO tem as seguintes categorias de membros:
  36. Número ou marcador, página 11: a) Membros fundadores – São membros fundadores pessoas singulares ou colectivasaderentes a data da aprovação dos presentes estatutos;
  37. Número ou marcador, página 11: b) Membros efectivos – Pessoas singulares ou colectivas que se comprometam a desenvolvermos actividades a favor da associação, admitidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Directivo, e que aceitem e subscrevam os presentes estatutos, assim como a realização dos respectivos fins associativos.
  38. Número ou marcador, página 11: c) Membros honorários – Entidades ou personalidades, a quem for atribuída tal distinção pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Directivo, em reconhecimento de serviços prestados de relevante utilidade para os fins da LTO.
  39. Número ou marcador, página 11: Dois) A qualidade de membro é intransmissível.
  40. Número ou marcador, página 11: Três) A decisão sobre a admissão de um novo membro deverá ser apreciada e comunicada ao interessado por escrito no prazo de 30 (trinta) dias.
  41. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  43. Texto do artigo, página 11: São direitos dos membros da LTO:
  44. Número ou marcador, página 11: a) Eleger e serem eleitos em votação para o preenchimento de qualquer cargo social;
  45. Número ou marcador, página 11: b) Receber da LTO apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
  46. Número ou marcador, página 11: c) Usufruir dos serviços prestados pela LTO, com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
  47. Número ou marcador, página 11: d) Solicitar as informações que julgar convenientes sobre as actividades da LTO;
  48. Número ou marcador, página 11: e) Examinar os livros e registos da LTO dentro dos prazos para tal definidos pela Assembleia Geral, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis;
  49. Número ou marcador, página 11: f) Solicitar, por escrito, informações que julgar convenientes sobre as actividades da associação.
  50. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  52. Número ou marcador, página 11: Um) São deveres dos membros da LTO:
  53. Número ou marcador, página 11: a) Pagar as jóias e quotas estabelecidas por Regulamento Interno da LTO;
  54. Número ou marcador, página 11: b) Contribuir activamente na prossecução dos objectivos da LTO;
  55. Número ou marcador, página 11: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e dos órgãos para os quais foram eleitos;
  56. Número ou marcador, página 11: d) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária para a prossecução das funções e objetivos da LTO;
  57. Número ou marcador, página 11: e) Aceitar os cargos para os quais foram eleitos, caso se tenham candidatado para tal;
  58. Número ou marcador, página 11: f) Promover a admissão de novos membros;
  59. Número ou marcador, página 11: g) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos da LTO;
  60. Número ou marcador, página 11: h) Observar os princípios da associação e respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos seus órgãos sociais.
  61. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros honorários ficam dispensados da obrigatoriedade do cumprimento do dever previsto na alínea a) e e) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objetivos da LTO.
  62. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 11: (Sanções)
  64. Número ou marcador, página 11: Um) As violações aos estatutos e regulamentos da LTO e dos deveres de membro poderão ser punidas pelo Conselho Directivo com as seguintes sanções:
  65. Número ou marcador, página 11: a) Repreensão registada;
  66. Número ou marcador, página 11: b) Multa num montante não superior ao correspondente a seis meses de quotas;
  67. Número ou marcador, página 11: c) Suspensão por um período não superior a seis meses;
  68. Número ou marcador, página 11: d) Expulsão.
  69. Número ou marcador, página 11: Dois) As regras de processo e a tipificação das situações em que terão aplicação as sanções previstas no número anterior constarão de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 11: Três) Incorrerá, porém, sempre na pena de expulsão o membro da LTO que:
  71. Número ou marcador, página 11: a) Tenha as suas quotas em dívida por um período de duração superior a 6 (seis) meses;
  72. Número ou marcador, página 11: b) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da LTO, que ofendam gravemente o prestígio da LTO;
  73. Número ou marcador, página 12: c) De forma reiterada, viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da LTO e não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
  74. Número ou marcador, página 12: Quatro) O processo para aplicação das sanções disciplinares previstas no presente artigo é independente, e não prejudica a eventual instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a LTO hajam resultado.
  75. Número ou marcador, página 12: Cinco) As sanções previstas no artigo anterior não poderão ser aplicadas sem prévia convocação e audição do membro em causa.
  76. Número ou marcador, página 12: Seis) Da decisão de expulsão caberá sempre recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da respectiva notificação.
  77. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  78. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  79. Texto do artigo, página 12: (Enumeração)
  80. Número ou marcador, página 12: Um) São órgãos sociais da LTO:
  81. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 12: b) Conselho Directivo;
  83. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
  84. Número ou marcador, página 12: Dois) Só poderão ser eleitos para os órgãos directivos da LTO os membros em pleno gozo dos seus direitos, contanto que tenham regularizado as suas quotas ou não estejam em falta por um período superior a 2 (dois) meses.
  85. Número ou marcador, página 12: Três) A organização pode criar órgãos de caracter consultivos ou temporários, tais como um Conselho Consultivo ou Comités de Trabalho.
  86. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  87. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  88. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  89. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é composta pela totalidade dos membros da LTO, sendo que a cada um dos membros efectivos corresponde um voto, e é responsável pela supervisão da organização.
  90. Número ou marcador, página 12: Dois) A mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente e um Secretário, eleitos anualmente.
  91. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  93. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral tem por competências:
  94. Número ou marcador, página 12: a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal;
  95. Número ou marcador, página 12: b) Apreciar o relatório anual das catividades da LTO e aprovar as contas do respectivo exercício;
  96. Número ou marcador, página 12: c) Deliberar sobre o próximo plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
  97. Número ou marcador, página 12: d) Fixar as jóias e quotas devidas pelos membros da LTO;
  98. Número ou marcador, página 12: e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que considerem necessários; f)Apreciar, votar e aprovar o regulamento interno elaborado pelo Conselho Directivo;
  99. Número ou marcador, página 12: g) Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatutários;
  100. Número ou marcador, página 12: h) Conceder o estatuto de membro honorário a entidades, organizações ou individualidades propostas pelo Conselho Directivo; e
  101. Número ou marcador, página 12: i) Decidir em última instância sobre os recursos que lhe sejam presentes nos termos do n.º 6 do artigo 8.º, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
  102. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  103. Texto do artigo, página 12: (Reuniões da Assembleia Geral)
  104. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da LTO e aprovação de contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e/ou ordem de trabalhos e, extraordinariamente, sempre que for convocada nos termos do n.º 3 do presente artigo.
  105. Número ou marcador, página 12: Dois) As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de carta, correio eletrónico, fax ou por outro meio que deixe prova escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que poderá ser reduzida para no mínimo 5 (cinco) dias no caso de reuniões extraordinárias.
  106. Número ou marcador, página 12: Três) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando requeridas por escrito por um terço dos membros efectivos, com um mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência.
  107. Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia Geral só pode deliberar sobre assuntos propostos na respectiva convocatória e/ou ordem de trabalhos, ou cuja apreciação seja aprovada por unanimidade pelos membros presentes em reunião da Assembleia Geral regularmente constituída.
  108. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  109. Texto do artigo, página 12: (Quórum)
  110. Número ou marcador, página 12: Um) O quórum necessário para que a AssembleiaGeral possa reunir e deliberar validamente é de metade mais um do total dos membros da LTO com as quotas em dia.
  111. Número ou marcador, página 12: Dois) Se à hora marcada para o início da Assembleia Geral não estiverem presentes ou representado o número mínimo de membros requerido no número anterior, os trabalhos da Assembleia Geral poderão iniciar-se meia hora mais tarde, seja qual for o número de membros então presentes ou representados.
  112. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 12: (Tomada de deliberações)
  114. Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, as decisões da Assembleia Geral serão aprovadas por maioria simples de votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se das matérias a que se referem as alíneas e) e i) do artigo 11.º, para as quais será exigido o voto favorável de um mínimo de três quartos dos votos dos membros presentes.
  115. Número ou marcador, página 12: Dois) As votações efetuar-se-ão por escrutínio aberto, salvo tratando-se de eleição dos órgãos sociais, caso em que a votação efetuar-se-á por escrutínio secreto, ou quando a própria Assembleia Geral decidir diferentemente por maioria simples de votos dos membros presentes ou legalmente representados, caso em que a votação será efectuada pela forma então deliberada.
  116. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
  117. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  119. Número ou marcador, página 12: Um) A gestão corrente dos assuntos da LTO será confiada a um Conselho Directivo, constituído por um número ímpar de 5 (cinco) membros, eleitos pela Assembleia Geral para um período de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.
  120. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Directivo elegerá anualmente dois dos seus membros para o desempenho das funções de Presidente e vice-presidente.
  121. Número ou marcador, página 12: Três) Na ausência do presidente, o vice-presidente assumirá as funções da presidência.
  122. Número ou marcador, página 12: Quatro) O presidente, o vice-presidente e demais membros do Conselho Directivo, não serão remunerados pelo exercício das suas funções, mas terão direito ao reembolso das despesas incorridas na prossecução das mesmas, desde que devidamente aprovadas pelo Conselho Fiscal.
  123. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 12: (Atribuições do Conselho Directivo)
  125. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Directivo:
  126. Número ou marcador, página 12: a) Definir a linha e direção estratégicas da Organização, na sequência das directrizes emanadas da Assembleia Geral, e aprovar políticas, manuais de procedimentos e regulamentos;
  127. Número ou marcador, página 13: b) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral; c)Representar legalmente a LTO, perante quaisquer instituições públicas ou privadas, em juízo e fora dele;
  128. Número ou marcador, página 13: d) Celebrar acordos, parcerias, convénios e contratos;
  129. Número ou marcador, página 13: e) Preparar o plano anual de actividades da LTO, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 13: f) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou honorários;
  131. Número ou marcador, página 13: g) Exercer a supervisão dos distintos serviços que integrem o funcionamento da LTO;
  132. Número ou marcador, página 13: h) Constituir comissões de trabalho;
  133. Número ou marcador, página 13: i) Preparar o regulamento interno e apresentá-lo à Assembleia Geral para sua apreciação e aprovação;
  134. Número ou marcador, página 13: j) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social; k)Negociar, celebrar e rescindir contratos de trabalho com trabalhadores da LTO, bem como fixar as respectivas funções e remunerações;
  135. Número ou marcador, página 13: l) Decidir sobre o estabelecimento de representações ou delegações da LTO, no país ou no estrangeiro.
  136. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  137. Texto do artigo, página 13: (Reuniões do Conselho Directivo)
  138. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Directivo reunirá sempre que for convocado pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
  139. Número ou marcador, página 13: Dois) O membro do Conselho temporariamente impedido de participar nas reuniões poderá fazer-se representar por outro dos membros do conselho, mediante simples carta ou e-mail dirigido ao presidente.
  140. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  141. Texto do artigo, página 13: (Deliberações do Conselho Directivo)
  142. Número ou marcador, página 13: Um) Para que o Conselho Directivo possa validamente deliberar deverão estar presentes ou representados pelo menos 3 (três) dos seus membros.
  143. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
  144. Número ou marcador, página 13: Três) O presidente tem voto de qualidade.
  145. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  146. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento da LTO)
  147. Texto do artigo, página 13: A LTO obriga-se por duas assinaturas, sendo uma do Presidente do Conselho Directivo e outra de um dos restantes membros do Conselho Directivo.
  148. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  149. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  150. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  151. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, prorrogável por mais um mandato.
  152. Número ou marcador, página 13: Dois) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na LTO de qualquer outro cargo ou função.
  153. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 13: (Função do Conselho Fiscal)
  155. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal terá por funções o controlo e a inspeção das contas da LTO, a verificação do cumprimento dos estatutos, e
  156. Texto do artigo, página 13: o exercício das demais atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos estatutos ou regulamentos internos.
  157. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 13: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  159. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por trimestre, por convocatória escrita do seu Presidente ou da maioria dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias sobre a data da reunião.
  160. Número ou marcador, página 13: Dois) As decisões do Conselho Fiscal serão aprovadas por maioria simples dos votos dos seus membros.
  161. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Do regime juridico patrimonial e financeiro
  162. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 13: (Fundos da LTO)
  164. Texto do artigo, página 13: As receitas da LTO têm carácter ordinário ou extraordinário e provêm de:
  165. Número ou marcador, página 13: a) Pagamento das joias e quotas devidas pelos seus membros;
  166. Número ou marcador, página 13: b) Juros de depósitos bancários;
  167. Número ou marcador, página 13: c) Outros rendimentos ou valores resultantes da sua actividade, que por acordo ou contrato lhe sejam atribuídos; e,
  168. Número ou marcador, página 13: d) Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário, que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo.
  169. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSMO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 13: (Património)
  171. Texto do artigo, página 13: Todos bens que constituem o património da LTO não poderão de nenhuma forma serem alienados sem o prévio consentimento da associação por via da Assembleia Geral da LTO.
  172. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 13: (Exercício social)
  174. Texto do artigo, página 13: O exercício social decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
  175. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  176. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  177. Número ou marcador, página 13: Um) A LTO dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar nos termos do n.º 2 deste artigo
  178. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações sobre a dissolução da LTO requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da LTO.
  179. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  181. Texto do artigo, página 13: Casos omissos serão regulados pelas disposições legais vigentes no país.
  182. Texto do artigo, página 13: Está conforme.
  183. Texto do artigo, página 13: Inhambane, 13 de Abril de 2021. — A Conservadora, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.