Associação Moçambicana de Segurança
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Associação Moçambicana de Segurança
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- Texto do artigo, página 6: Associação Moçambicana de Segurança
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 6: Associação Moçambicana de Segurança é uma Pessoa Colectiva de Direito Privado formada por empresas do sector de segurança privada e profissionais de segurança em nome individual, de âmbito nacional, sem fins lucrativos e rege-se pelas disposições legais aplicáveis e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 6: Associação Moçambicana de Segurança, com sede na cidade de Maputo, sita na Avenida Base N´Tchinga n.º 231, é constituída por tempo indeterminado, por pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, de âmbito nacional, com autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 6: Associação Moçambicana de Segurança tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Defender e promover os interesses e direitos dos seus membros;
- Número ou marcador, página 6: b) Representar os membros junto da Administração do Estado, de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e entidades representativas dos trabalhadores do sector de segurança privada;
- Número ou marcador, página 6: c) Sempre que solicitadas pelos meios de comunicação social a se pronunciar sobre o sector de segurança privada, os membros podem delegar na associação essa representação;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover, desenvolver e consolidar, entre os membros e no seu sector de atividade, princípios de deontologia e éticas profissionais, de respeito pela legislação aplicável, incluindo, mas não limitada, a matérias de direitos humanos, higiene e segurança e de respeito pela prática de concorrência leal;
- Número ou marcador, página 6: e) Combater e denunciar práticas de dumping ou concorrência desleal;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover e realizar estudos, bem como executar todo o tipo de actos que contribuam para o desenvolvimento do seu sector de atividade económica;
- Número ou marcador, página 6: g) Servir de mediador de conflitos de interesse entre os seus membros;
- Número ou marcador, página 6: h) Cumprir e fazer cumprir as obrigações contraídas, tendo em vista a prossecução dos seus objetivos estatutários;
- Número ou marcador, página 6: i) Celebrar convenções coletivas de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: j) Promover, apoiar ou opor-se ou sugerir emendas, ou adições consideradas necessárias ou razoáveis à legislação que afecte directamente o interesse dos membros;
- Número ou marcador, página 6: l) Providenciar assistência legal, que dependendo dos casos, pode ou não ser cobrada ao membro, em matérias que afecte o relacionamento entre os membros e os seus colabordores ou sindicatos, segurança social ou entidades governamentais;
- Número ou marcador, página 6: m) Providenciar a troca, colecta, compilação, coordenação e distribuição de conhecimento, informação, experiência e ideias em matérias de interesse comum.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 6: (Filiação e qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da Associação Moçambicana de Segurança pessoas singulares e/ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam o presente estatuto, se identifiquem com os seus objectivos e cuja admissão seja aceite pela mesma.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 6: (Membros e categorias de membros)
- Texto do artigo, página 6: São membros da Associação Moçambicana de Segurança todos os cidadãos maiores de 18 anos de idade, comprometidos com a prossecução e realização dos objectivos da associação, compreendidos nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 6: a) Membros Fundadores – São todas as pessoas que participaram no acto constitutivo da Associação Moçambicana de Segurança;
- Número ou marcador, página 6: b) Membros Honorários – São pessoas, individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade, e que de alguma forma ou modo participem nas actividades da Associação Moçambicana de Segurança, sobretudo através de doações para o desenvolvimento das referidas actividades, cuja candidatura seja proposta por um ou mais membro (s) fundador (es) e aprovada pela Assembleia Geral; c)Membros activos – São os trabalhadores da Associação Moçambicana de Segurança; e
- Número ou marcador, página 6: d) Membros de Direito – Membros do Conselho de Administração e membros do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) A admissão dos membros é feita nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores – No acto da assinatura do documento de constituição da Associação Moçambicana de Segurança;
- Número ou marcador, página 6: b) Membros honorários – No acto da sua admissão pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Membros Activos – No acto da assinatura dos respectivos contratos de trabalho; e
- Número ou marcador, página 6: d) Membros de Direito – No acto da sua indicação pela Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A contribuição de um novo membro será fixada segundo critérios previamente aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os membros fundadores, honorários e de direito da Associação Moçambicana de Segurança perdem a respectiva qualidade nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 7: a) Morte ou incapacidade permanente, sendo pessoas singulares;
- Número ou marcador, página 7: b) Extinção, sendo pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 7: c) Renúncia voluntária e expressa ao estatuto de membro; e
- Número ou marcador, página 7: d) Falta de cumprimento dos seus deveres e obrigações enquanto membros ou adopção de conduta manifestamente contrária aos fins da Associação Moçambicana de Segurança, sujeito a deliberação da Assembleia Geral tomada por escrutínio secreto com pelo menos dois terços dos votos favoráveis dos membros presentes e representados.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros activos perdem a sua qualidade automaticamente com a cessação dos respectivos contratos de trabalho.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 7: Um) São direitos dos membros fundadores e dos membros honorários:
- Número ou marcador, página 7: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e noutras reuniões para que forem convocados;
- Número ou marcador, página 7: b) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: c) Requerer a convocação de reuniões da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 7: d) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor a admissão de novos membros; e
- Número ou marcador, página 7: f) Aprovar a exclusão de membros fundadores, de direito e honorários, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 7: Dois) São direitos dos membros de direito:
- Número ou marcador, página 7: a) Participar das reuniões dos seus respectivos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: b) Administrar, gerir e controlar todas as actividades e operações da sua competência na Associação Moçambicana de Segurança, nos termos e limites estabelecidos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 7: c) Participar nas iniciativas promovidas pela Associação Moçambicana de Segurança;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor a exclusão de membros; e
- Número ou marcador, página 7: f) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação, para as quais tenham sido convocados.
- Número ou marcador, página 7: Três) São direitos dos membros activos:
- Número ou marcador, página 7: a) Beneficiar-se de acções de informação e formação promovidos pela Associação Moçambicana de Segurança e seus parceiros sempre que forem elegíveis;
- Número ou marcador, página 7: b) Participar nas iniciativas promovidas pela Associação Moçambicana de Segurança; e
- Número ou marcador, página 7: c) Participar na realização e prossecução dos objectivos da Associação Moçambicana de Segurança.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 7: a) Pagar pontualmente as respectivas contribuições;
- Número ou marcador, página 7: b) Participar em todas as reuniões para as quais forem devidamente convocados;
- Número ou marcador, página 7: c) Cumprir com os termos e condições estatutários e com as demais obrigações que decorrem da legislação aplicável, em vigor na República de Moçambique; e
- Número ou marcador, página 7: d) Colaborar com a Associação Moçambicana de Segurança em todas as suas iniciativas que visem o desenvolvimento e prossecução dos seus objectivos estatutários.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 7: São órgãos da Associação Moçambicana de Segurança:
- Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 7: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 7: Um) O mandato do Presidente da Assembleia Geral tem a duração de cinco anos renováveis.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O mandato dos membros do Conselho da Administração é de três anos, podendo ser sucessivamente renovado.
- Número ou marcador, página 7: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser sucessivamente renovado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 7: Nenhum membro da Associação Moçambicana de Segurança pode ser titular de mais do que um órgão social estabelecido nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é um órgão deliberativo composta pelos membros fundadores e pelos membros honorários.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral terá um presidente e um secretário designado de entre os seus membros, rotativamente, que elaborará as actas das respectivas reuniões, as quais deverão ser assinadas pelo presidente e secretário.
- Número ou marcador, página 7: Três) Qualquer membro da Assembleia Geral poder-se-á fazer representar nas reuniões por outro membro da Assembleia Geral, por simples carta dirigida ao presidente. Nenhum membro da Assembleia Geral poderá representar mais de que um outro membro.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) As pessoas colectivas designarão, por carta escrita dirigida ao presidente da Assembleia Geral, a pessoa física respectiva que as representará permanentemente na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) As funções dos membros da Assembleia Geral não serão remuneradas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário e desde que solicitada por um mínimo de dois dos seus membros e/ou pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A convocatória para as reuniões da Assembleia Geral será feita por escrito, via email ou cartas endereçadas aos membros com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, no caso das reuniões ordinárias e de um dia útil, nos casos de reuniões extraordinárias, excluindo-se o dia da emissão da convocatória e o próprio dia da reunião.
- Número ou marcador, página 7: Três) Da convocatória deverá constar a agenda de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) As reuniões extraordinárias serão convocadas sempre que se mostrar necessário deliberar sobre qualquer matérias de interesse da associação.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) A Assembleia Geral poderá solicitar a presença de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal nas reuniões, os quais, no entanto, não terão direito de voto.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Para funcionamento da Assembleia Geral é necessária a presença física ou através de teleconferência de pelo menos mais de que a metade dos membros.
- Número ou marcador, página 7: Sete) Se o quórum referido no número anterior não se encontrar verificado depois de trinta minutos após a hora marcada para o início da reunião da Assembleia Geral, a reunião será adiada para uma outra data, não excedendo o prazo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 8: a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Associação Moçambicana de Segurança e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento e concretização dos fins para que a mesma foi criada;
- Número ou marcador, página 8: b) Determinar e actualizar as linhas de acção da Associação Moçambicana de Segurança; c)Assegurar que os recursos da Associação Moçambicana de Segurança sejam exclusivamente utilizados para garantir o cumprimento dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 8: d) Aprovar anualmente o relatório do Conselho de Administração sobre a situação financeira e programática da Associação Moçambicana de Segurança;
- Número ou marcador, página 8: e) Designar e exonerar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como designar membros para a substituição temporária dos titulares destes órgãos em virtude da sua ausência ou impedimento para o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A designação dos membros do Conselho Fiscal necessita da aprovação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal só podem ser exonerados através de escrutínio secreto, com pelo menos dois terços dos votos favoráveis dos membros presentes e representados e pelas seguintes razões:
- Texto do artigo, página 8: i. Incumprimento das suas funções; ii. Falha em honrar a missão e visão da Associação Moçambicana de Segurança; iii. Conflito de interesse que não possa ser mitigado; iv. Comportamento antiético.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 8: (Quórum e deliberações)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral delibera, em primeira e segunda convocatórias, com a presença ou representação de pelo menos metade do número de membros fundadores.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes e/ou representados, excepto nos casos em que os presentes estatutos exijam de modo diferente, podendo o presidente usar o voto de qualidade em casos de empate.
- Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos da associação exigem o voto favorável de pelo menos 51% do número total de membros fundadores.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de pelo menos 75% do número total dos membros fundadores.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 8: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á na sede da Associação Moçambicana de Segurança, ou noutro local, conforme a carta convocatória, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses dos membros.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Iniciada a reunião o presidente verifica a conformidade da convocatória, o quórum e quaisquer outras condições para início dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 8: Três) O membro da Assembleia Geral que tenha interesse em qualquer contrato ou matéria a ser decidida pela Assembleia Geral, será obrigado a divulgar tal interesse perante a Assembleia Geral. O membro não deve votar em relação a qualquer contrato ou matéria em que tenha interesse. Qualquer votação sobre um contrato ou matéria em que um ou mais membros da Assembleia Geral tenham interesse deve ser aprovada por pelo menos dois terços dos restantes membros da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Das reuniões da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 8: o secretário lavrará actas, das quais constarão os nomes e obrigatoriamente as assinaturas dos membros presentes e/ou representados com direito a voto e as deliberações que forem tomadas.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração é um órgão de gestão, constituído por um número ímpar de administradores, com um mínimo de três e um máximo de nove administradores, incluindo o seu presidente.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros do Conselho de Administração não podem ser membros da Assembleia Geral, nem trabalhadores da Associação Moçambicana de Segurança e serão designados pela Assembleia Geral, de entre personalidades de reconhecida idoneidade moral, cultural e/ou científica e capazes de realizar as tarefas inerentes às competências do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: Três) O presidente será eleito pelos Administradores, através de escrutínio secreto, de entre os seus membros e o seu mandato é de três (3) anos renováveis.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros do Conselho de Administração podem ser exonerados por deliberação da Assembleia Geral por falta de cumprimento dos seus deveres e obrigações enquanto membros ou adopção de conduta manifestamente contrária aos fins da Associação Moçambicana de Segurança.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) O Conselho de Administração terá um secretário designado de entre os seus membros, rotativamente, que elaborará as actas das respectivas reuniões dentro de um prazo de 3 dias úteis depois da data da reunião do Conselho de Administração, as quais deverão ser assinadas por todos os membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração reúne-se uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou a pedido do Director Geral ou do Presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar por outro membro mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Nenhum membro poderá representar mais do que um membro do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: Três) A agenda da reunião deve ser elaborada pelo Presidente do Conselho de Administração, incluindo na agenda todos os temas sugeridos pelos membros do Conselho de Administração, pela Assembleia Geral e pelo Director-Geral da C-Saúde até a data da convocatória da reunião do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A convocatória para as reuniões do Conselho de Administração será feita por escrito via email ou carta endereçadas aos membros do Conselho de Administração, e ao director-geral com antecedência mínima de quinze dias de calendário, excluindo o dia da emissão da convocatória e o próprio dia da reunião, para as reuniões ordinárias, e de dois dias uteis para as reuniões extraordinárias.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Da convocatória deverá constar a agenda de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião. Em regra, as reuniões do Conselho de Administração da Associação Moçambicana de Segurança realizam-se na sua sede, salvo outro local indicado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 8: Seis) A reunião do Conselho de Administração considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrem presentes fisicamente ou via teleconferência ou representados a maioria dos seus membros e, em segunda convocação, qualquer que seja
- Texto do artigo, página 8: o número dos membros presentes fisicamente ou via teleconferência ou representados.
- Número ou marcador, página 9: Sete) O director-geral da C-Saúde terá direito de assistir as reuniões do Conselho de administração sem direito de voto e os membros do Conselho de Administração poderão convocar membros do Conselho Fiscal, da Assembleia Geral ou da Direcção Executiva a assistirem determinadas sessões, mas também sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 9: Oito) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, tendo o seu presidente, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 9: Nove) O Presidente do Conselho de Administração pode determinar que assuntos submetidos para a deliberação do Conselho de Administração podem ser decididos via email. Nesses casos o Presidente do Conselho de Administração deverá partilhar o assunto em causa via email com todos os membros do Conselho de Administração, devendo cada um manifestar de forma expressa o seu voto sobre a matéria em discussão. As deliberações tomadas pelo Conselho de Administração via email serão válidas se forem aprovadas via email pela maioria dos membros.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da associação, dispondo de poderes de gestão administrativa, financeira e dos recursos humanos, nos termos delimitados nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Para a execução do disposto no número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 9: a) Garantir a implementação do objecto e fins da Associação Moçambicana de Segurança e das recomendações e deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Estabelecer orientações gerais e específicas com vista a alcançar o objectivo referido na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 9: c) Aprovar os Regulamentos Internos da Associação;
- Número ou marcador, página 9: d) Aprovar uma estrutura funcional adequada para o melhor funcionamento da Associação Moçambicana de Segurança apresentada pela direcção executiva;
- Número ou marcador, página 9: e) Administrar o património da Associação Moçambicana de Segurança;
- Número ou marcador, página 9: f) Aprovar a candidatura da Associação Moçambicana de Segurança para oportunidades de financiamento;
- Número ou marcador, página 9: g) Aprovar o orçamento e os planos de actividade, bem como o relatório, o balanço e contas do exercício, antes da submissão destes à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: h) Analisar e aprovar contratos e/ou convénios com entidades financiadoras de projectos, nacionais ou estrangeiras, de direito público ou privado;
- Número ou marcador, página 9: i) Aprovar o estabelecimento de delegações, escritórios provinciais ou outras representações da Associação Moçambicana de Segurança;
- Número ou marcador, página 9: j) Aprovar a abertura e fecho de contas bancárias da Associação Moçambicana de Segurança e indicar os assinantes das mesmas;
- Número ou marcador, página 9: k) Participar no painel da selecção do director-geral, aprovar a contratação e indicar o término do contrato do director-geral;
- Número ou marcador, página 9: l) Delegar ao director-geral os poderes necessários para a execução das suas atribuições e delimitar o seu âmbito;
- Número ou marcador, página 9: m) Aprovar, sob proposta da Assembleia Geral, a designação dos membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 9: n) Promover uma vez por ano uma auditoria aos livros e registo, por empresa independente de auditoria de representação internacional;
- Número ou marcador, página 9: o) Prestar contas à Assembleia Geral anualmente, submetendo à sua aprovação um relatório sobre a situação financeira e programática da Associação Moçambicana de Segurança; e
- Número ou marcador, página 9: p) Exercer outras competências previstas por lei geral, no espírito do desenvolvimento do objecto e fins da associação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 9: a) Convocar e presidir as reuniões do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 9: b) Elaborar a agenda de trabalhos das reuniões;
- Número ou marcador, página 9: c) Aprovar as actas das reuniões elaboradas pelo secretário.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão económica e financeira da Associação Moçambicana de Segurança, sendo constituído por três membros, designados pela Assembleia Geral com a aprovação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir formação superior nas áreas de contabilidade, administração, Direito, economia ou informática.
- Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho Fiscal designará entre os membros o presidente, que terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, sempre que for necessário, ou a pedido da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem fazer-se representar neste órgão, por qualquer dos membros por simples carta dirigida ao seu presidente.
- Número ou marcador, página 9: Três) Nenhum membro poderá representar mais do que um membro do Conselho de Fiscal bem como este não poderá deliberar sem a presença de pelo menos, dois terços dos membros que o compõem.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 9: a) Verificar se a administração da Associação Moçambicana de Segurança é exercida de acordo com as leis em vigor no país e os estatutos da Associação Moçambicana de Segurança;
- Número ou marcador, página 9: b) Emitir parecer sobre o balanço anual, as contas e os actos económicos, financeiros e administrativos do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 9: c) Examinar os registos e documentos legais da Associação Moçambicana de Segurança; d)Registar em livros, actas e pareceres do Conselho Fiscal, os resultados das revisões de registos e documentos legais da Associação Moçambicana de Segurança, tomando por base as contas do balanço da Associação Moçambicana de Segurança e as informações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 9: e) Assessorar-se, quando necessário, de empresa de consultoria e auditoria independente, após aprovação expressa do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 9: f) Prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 10: Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, tendo o seu Presidente voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede da Associação Moçambicana de Segurança, ou noutro local, conforme carta convocatória, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses da Associação Moçambicana de Segurança.
- Número ou marcador, página 10: Três) Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas num prazo de três dias, nas quais constarão os nomes e obrigatoriamente as assinaturas dos membros presentes ou representados e as deliberações que forem tomadas.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 10: (Fundos e património)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Associação Moçambicana de Segurança é instituída por um fundo inicial no valor de três milhões meticais.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Constituem ainda Património da Associação Moçambicana de Segurança:
- Número ou marcador, página 10: a) Contribuições dos seus membros, doações, legados, subvenções, donativos, contribuições e auxílios de qualquer natureza que venha a receber de pessoas singulares ou colectivas, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 10: b) Quaisquer importâncias ou receitas que legalmente ou contratualmente lhe couberem;
- Número ou marcador, página 10: c) Bens móveis e imóveis adquiridos por doação ou compra;
- Número ou marcador, página 10: d) Todos os rendimentos provenientes da gestão dos seus activos;
- Número ou marcador, página 10: e) Receitas oriundas de royalties, patentes, bem como direitos de autor e industriais; e
- Número ou marcador, página 10: f) As receitas ou rendimentos resultantes das actividades desenvolvidas no âmbito do seu objecto e fins.
- Número ou marcador, página 10: Três) O património, bens e direitos da Associação Moçambicana de Segurança deverão ser utilizados única e exclusivamente na execução dos seus objectivos estatutários.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 10: (Director-geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) As actividades correntes da Associação Moçambicana de Segurança serão exercidas por um director-geral, aprovado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O director-geral subordina-se ao Conselho de Administração e participa nas sessões deste órgão, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 10: Três) O director-geral exercerá as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 10: (Modificação dos estatutos)
- Texto do artigo, página 10: A modificação dos presentes estatutos deve ser aprovada por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 10: (Extinção e destino do património)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Associação Moçambicana de Segurança extingue-se nos casos previstos na lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral e desde que comprovada a impossibilidade de realização do seu fim ou da sua modificação.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Ocorrendo a sua extinção, o património da Associação Moçambicana de Segurança, após o cumprimento de quaisquer obrigações da Associação Moçambicana de Segurança, será transmitido a outras entidades com fins similiares aos seus e nos termos definidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 10: (Balanço e contas de resultado)
- Número ou marcador, página 10: Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil, salvo para efeitos fiscais, que será de Outubro à Setembro, desde que a Associação Moçambicana de Segurança obtenha as autorizações para o efeito, nos termos da legislação fiscal aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício carecem de aprovação do Conselho de Administração para serem submetidos a parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) Cabe ao Conselho de Administração a aprovação da aplicação integral de fundos de Associação Moçambicana de Segurança que não estejam alocados a um determinado projecto.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 10: Em tudo o que não estiver regulado nos presente estatutos aplicar-se-ão as disposições da legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique e o que tiver sido estabelecido nos regulamentos internos aprovados em Assembleia Geral.
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