Associação Moçambicana de Educação em Artes Musicais (SMEAM)

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Associação Moçambicana de Educação em Artes Musicais (SMEAM)

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Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana de Educação em Artes Musicais (SMEAM)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 A Associação Moçambicana de Educação em Artes Musicais, designada por SMEAM, é uma pessoa colectiva de carácter sociocultural, científica, e técnico-profissional sem fins lucrativos e dotada de autonomia jurídica, administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Sede e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) A SMEAM é de âmbito nacional e tem a sua sede na Escola de Comunicação e Artes, Campus Principal da Universidade Eduardo Mondlane, Avenda Julius Nyerere, n.º 3453, na cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A SMEAM pode abrir delegações ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Três) A SMEAM tem como duração tempo indeterminado com o seu início a partir da data da aprovação da sua constituição em Assembleia Geral Constitutiva e pelo seu registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 A SMEAM tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Congregar os profissionais do ensino de música, investigadores, docentes, e praticantes de música com interesse no seu ensino, sejam pessoas singulares ou colectivas de carácter público ou privado;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir na identificação, análise e solução de problemas da educação musical e de outras formas de educação em artes musicais em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 c) Advogar a concepção de políticas para a educação em música através da investigação e do ensino das artes musicais; d)Incentivar o intercâmbio e a cooperação entre as pessoas e instituições que se dedicam à investigação e ao ensino de música e artes afins, no país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a qualidade da investigação, da publicação e do ensino das artes em geral e das artes musicais em particular; f)Promover o ensino das artes musicais no contexto das Ciências da Educação e da vida social e cultural;
Número ou marcador · p. 2 g) Publicar uma revista de especialidade da SMEAM;
Número ou marcador · p. 2 h) Organizar eventos científicos como colóquios, mesas redondas, congressos, jornadas, encontros, ou conferências de especialidade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da SMEAM, pessoas singulares maiores de dezoito anos de idade, individualmente ou em grupo, bem como pessoas colectivas nacionais e estrangeiras, que se identificam com o objecto desta associação e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão de novos membros efectivos é mediante a solicitação do interessado por escrito ou por subscrição em plataforma electrónica apropriada, sendo que o mesmo deve reunir os requisitos exigidos e juntar os comprovativos das quallidades para a adesão. Os processos são apreciados pelo Conselho Fiscal, orgão que delibera sobre a admissão ou rejeição de candidaturas, justificando a sua decisão e por escrito.
Número ou marcador · p. 2 Três) A admissão de um novo membro efectivo deve ser baseada na identificação do candidato com os objectivos da SMEAM.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A deliberação sobre a admissão dos candidatos a membro efectivo deve ser apresentada no prazo de trinta dias para, devendo a mesma ser ratificada posteriormente pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) A admissão de membros honorários é decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta justificada de qualquer membro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 Categorias dos membros
Texto do artigo · p. 2 Os membros da SMEAM têm as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – são todas as pessoas físicas signatárias dos actos constitutivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – são todas as pessoas singulares ou colectivas que se identificam com os objectivos da associação e cumpram com as disposições do presente estatuto, tendo sido admitidas;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários – são todas as pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, e instituições que se destacam ou destacaram no apoio e suporte das actividades da SMEAM, ou ainda julgadas merecedoras de tal qualidade e que uma vez propostas por um ou mais membros efectivos, a Assembleia Geral tenha deliberado atribuir tal distinção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 Perda da qualidade de membros
Número ou marcador · p. 2 Um) As condições para a perda de qualidade de membro são:
Número ou marcador · p. 2 a) Por solicitação do membro;
Número ou marcador · p. 2 b) Por incumprimento das disposições dos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) Pela prática de qualquer acto contrário aos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Por provocar prejuízo moral ou material à associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os pedidos de exclusão de membros devem ser feitos por pelo menos três membros fundadores ou efectivos ou pela maioria simples dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Três) A deliberação sobre a exclusão de um membro compete à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar e tomar parte, com direito a voz e voto, da Assembleia Geral e de todas as actividades associativas;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar propostas, programas e projectos de acção para a associação; d)Ter acesso a todos os planos, relatórios, prestações de contas e livros de natureza financeira;
Número ou marcador · p. 3 e) Receber gratuitamente ou a preços bonificados os materiais produzidos para publicação pela SMEAM ou em nome desta;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar dos eventos científicos organizados ou patrocinados pela SMEAM, como oradores, perfomers ou como audiência; g)Formular propostas de modificação dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 h) Frequentar a sede da SMEAM e quaisquer eventos por esta produzidos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os direitos sociais previstos neste estatuto são intransmissíveis.
Número ou marcador · p. 3 Três) As instituições que sejam membros honorárias gozam dos seus direitos através dos seus representantes legais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres de todos os associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Observar estritamente os estatutos, regulamentos, deliberações e resoluções dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Colaborar para o desenvolvimento e maior prestígio da SMEAM, difundir seus objectivos e actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar a jóia no acto de inscrição e as quotas anuais, dentro dos períodos de cobrança regulamentados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Constituem deveres específicos dos membros fundadores e efectivos, para além dos apresentados no artigo anterior:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Empenhar-se, por todos os meios, para que os objectivos da SMEAM sejam realizados;
Número ou marcador · p. 3 c) Fazer contribuições sociais, sejam financeiras, ou de outra natureza.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Órgãos da sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) A Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) O Conselho Técnico e Científico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 3 Os mandatos dos titulares de cargos nos orgãos socias da SMEAM têm a duração de três anos podendo os seus titulares serem reeleitos uma única vez, perfazendo dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Incompatibilidade
Número ou marcador · p. 3 Um) Os cargos de membro de todos os órgãos sociais da SMEAM são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Membros da mesma família por laços de sangue ou de matrimónio não exercem cargos nos órgãos sociais da SMEAM num mesmo mandato.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, sendo constituída por todos os associados no pleno gozo de seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 Três) As assembleias gerais são convocadas por propostas do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Técnico e Científico, do Conselho Fiscal, ou do Conselho de Direcção, sendo garantido a um terço dos associados o direito de promovê-la.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A convocação das assembleias gerais é feita através de informação (circular, comunicado ou outro) afixada na sede da SMEAM, ou por carta ou email, enviada aos membros, ou por qualquer outro meio eficiente, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A convocatória para as reuniões da Assembleia Geral deve indicar o local, a data, a hora e a agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reune-se em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados com direito a voto presentes e, em segunda convocação, trinta minutos depois, seja qual for o número de associados presentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Todas as deliberações da Assembleia Geral devem ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa a quem também compete redigir as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar o relatório anual de actividades tanto sociais como científicas, o balanço anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 3 b) Ratificar a proposta de atribuição da categoria de membro honorário, conforme disposto nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar os processos de candidatura para membros do Conselho Técnico e Científico e deliberar conforme os requisitos e as necessidades da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Conferir posse aos membros dos órgãos eleitos; f)Destituir ou excluir, quando necessário, os membros do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Técnico e Ciéntifico e outros membros associados;
Número ou marcador · p. 3 g) Efectuar as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar as ordens normativas para funcionamento interno da SMEAM, propostas pelo Conselho Fiscal e/ou Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar a título excepcional as bonificações e remunerações dos membros em geral e dos membros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 j) Aprovar o plano anual de trabalho e o orçamento para o novo exercício;
Número ou marcador · p. 3 k) Deliberar sobre a extinção desta associação e o destino do património social;
Número ou marcador · p. 3 l) Dirimir conflitos entre os associados e deliberar sobre os casos omissos e não previstos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que convoca, preside as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Mesa da Assembleia Geral produz os relatórios e actas das reuniões da Assembleia da Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Mesa da Assembleia de Geral é presidida pelo Presidente da mesa a quem compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar as reuniões das assembleias gerais nos termos do presente estatuto e demais disposições legais;
Número ou marcador · p. 4 b) Mediar as reuniões da Assembleia Geral; c)Dirigir as cerimónias de empossamento dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O regulamento interno da SMEAM determina as demais competências do Presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Composição de Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, e dois vogais que dividem as suas funções conforme lhes convier.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Presitente da Messa da Assembleia Geral, o vice-presidente, o secretário e os dois vogais são todos eleitos por voto aberto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral define a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reúne-se exrraordinariamente sempre que tal se justificar.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar a Assembleia Geral e presidir os trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborarar a proposta da ordem de trabalhos e garantir a sua distribuição atempada;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar posse aos órgãos sociais nos oito (8) dias seguintes ao da respectiva eleição;
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas do livro dos actos;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer todas as outras funções que mostrem necessárias ao bom funcionamento da SMEAM.
Número ou marcador · p. 4 Três) Ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o Presidente da Mesa da Assembleia nas suas ausências e impedimentos temporários, e coadjuvá-lo no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Ao secretário compete secretariar as sessões, elaborar as actas das reunões da Assembleia Geral. Nas suas ausências e impedimento é substituido por um dos vogais.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Aos vogais compete assessorar a Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela direcção e execução das actividades da associação, como definidas nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto por três membros efectivos: um Presidente do Conselho de Direcção, um secretário e um vogal, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Presidente do Conselho de Direcção tem poderes para representar a SMEAM em juízo ou fora dele, isoladamente e/ou em conjunto, activa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo delegar um dos membros do Conselho de Direcção, ou outro dos órgãos sociais, sempre que a situação assim o permitir ou exigir.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Funcincionamnto do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário. A convocatória é feita pelo Presidente do Conselho de Direcção, pelo secretário ou pelo vogal se se justificar.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por consenso.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Em caso de divergência, a maioria dos votos dos membros será deliberativa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos e demais normas internas da SMEAM;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar e dirigir as actividades gerais e específicas da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar a SMEAM em eventos e reuniões, e demais actividades de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Celebrar convénios, contratos ou termos de parceria e realizar a filiação da SMEAM a instituições ou organizações congéneres;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover e realizar a captação de recursos e toda e qualquer movimentação financeira e bancária necessária à administração da SMEAM com a anuência do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 f) Efectuar o controlo sistemático e contábil dos recursos financeiros e patrimoniais da SMEAM, bem como das despesas efectuadas em razão do exercício de suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 g) Ractificar as deliberações do Conselho de Direcção quanto a admissão de novos membros ou aplicação do disposto no número dois, do artigo oitavo.
Número ou marcador · p. 4 h) Exercer o poder disciplinar sobre os membros fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 4 i) Contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar e submeter à Assembleia Geral os planos de trabalho e orçamento do exercício do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 k) Apresentar, nas sessões anuais e ordinárias da Assembleia Geral, os relatórios de actividades, relatórios financeiros e demonstrativos contabilísticos das despesas administrativas e de projectos;
Número ou marcador · p. 4 l) Adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis desta associação, após aprovação em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 m) Outorgar procuração em nome da associação, estabelecendo poderes específicos com validade não superior ao mandato;
Número ou marcador · p. 4 n) Propor regulamentos internos da associação à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 o) Propor aos membros em Assembleia Geral alterações dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 p) Propor aos membros em Assembleia Geral a fusão, incorporação ou extinção da SMEAM, observandose as regras dos presentes estatutos, quanto ao destino de seu património;
Número ou marcador · p. 4 q) Propor a convocação da Assembleia Geral conforme o previsto nestes estatutos e o Conselho Fiscal sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 4 r) Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador da administração, contabilidade e finanças da SMEAM.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por dois membros de idoneidade reconhecida, convidados e nomeados por voto pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) O presidente e o vogal do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao respectivo Presidente coordenar os trabalhos deste órgão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal deliberará por consenso.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que solicitado pela Assembleia Geral, Conselho de Direcção, ou por pelo menos três associados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 5 a)Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da SMEAM, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
Número ou marcador · p. 5 b) Opinar sobre qualquer matéria que envolva o património da SMEAM, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 5 c) Requisitar ao Conselho de Direcção, a qualquer momento, a apresentação da documentação comprovatória das operações económicofinanceiras realizadas por esta associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Dar anuência ao Conselho de Direcção sobre matérias relactivas à movimentacão contas bancárias e outras operações financeiras;
Número ou marcador · p. 5 e) Apreciar e deliberar sobre as candidaturas de novos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do Conselho Técnico e Científico
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição do Conselho Técnico e Científico
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Técnico e Científico é o órgão responsável pela gestão artístico-
Texto do artigo · p. 5 -cultural, técnica e científica da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Técnico e Científico é composto por membros efectivos: um presidente do conselho; um secretário; e três vogais:
Número ou marcador · p. 5 a) O Presidente do Conselho Técnico e Científico e o secretário deste órgão são admitidos mediante candidaturas aprovadas pelo Conselho de Direcção em coordenação com o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Os vogais deste órgão são propostos pelo Presidente do órgão e ractificados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Técnico e Científico é composto por membros com reconhecida autoridade artística, técnica, e científica, respondendo a requisitos previamente estabelecidos que dentre estes poderão ser relevantes o grau académico e a (s) área (s) de interesse em pesquisa, docência, ou performance.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho Técnico e Científico
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Técnico e Científico reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário. A convocatória é feita pelo Presidente do Conselho, pelo secretário, ou pelos vogais se se justificar.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Este conselho somente delibera estando presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações do Conselho Técnico e Científico são tomadas por consenso, verificada a clareza, pertinência, e rigor nos processos e respectivas decisões.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Em caso de divergências, a deliberação será tomada em Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito e por voto da maioria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Técnico e Científico
Número ou marcador · p. 5 Um) São competências deste conselho:
Número ou marcador · p. 5 a) Conceber, coordenar, e promover eventos artísticos e científicos no escopo do objecto e objectivos da SMEAM;
Número ou marcador · p. 5 b) Identificar, estabelecer e manter ou facilitar contactos com profissionais de especialidade para a revisão por pares dos trabalhos submetidos à SMEAM para publicação e/ou apresentação públicas;
Número ou marcador · p. 5 c) Seleccionar, agrupar por linhas temáticas, e distribuir os trabalhos submetidos para a revisão de pares e posterior publicação pela SMEAM, ou para alocação em apresentações;
Número ou marcador · p. 5 d) Definir e propôr à Assembleia Geral, a periodicidade, formas e tipos de publicações (boletins, artigos, revistas, livros), bem como os tipos de eventos artísticos e científicos;
Número ou marcador · p. 5 e) Propôr, recolher e apreciar, e decidir sobre as propostas para key-note speakers nos eventos científicos organizados pela SMEAM;
Número ou marcador · p. 5 f) Esboçar e propôr grupos temáticos de estudo;
Número ou marcador · p. 5 g) Esboçar os editais de chamadas de projectos, resumos, posters, artigos, e resenhas, para submissão à SMEAM;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor ao Conselho de Direcção as taxas a serem cobradas por pessoas interessadas em submeter as suas propostas de apresentação, por nãomembros da SMEAM;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar propostas de projectos e de pedidos de financiamentos, em articulação com o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Ao Conselho Técnico e Científico compete também realizar outras actividades não descritas nos presentes estatutos, mas que pela sua índole são de carácter puramente artístico, técnico, e/ou académico, sob a proposta deste conselho, ou a apreciação ou solicitação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 Fundos
Número ou marcador · p. 5 Um) Os fundos da SMEAM provêm de:
Número ou marcador · p. 5 a) Pagamento da joia e das quotas pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuições sociais feitas pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou instituições, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;
Número ou marcador · p. 5 d) Receitas provenientes dos serviços prestados, das eventuais vendas de publicações, produtos audiovisuais ou outros materiais, realizadas como meio para consecução dos objectivos estatutários, bem como as fundos patrimoniais;
Número ou marcador · p. 5 e) Receitas provenientes de contractos, convénios e termos de parceria celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
Número ou marcador · p. 5 f) Rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação não pode receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer a sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou colaboradores.
Número ou marcador · p. 5 Três) A associação aplica integralmente as suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção e desenvolvimento dos objectivos institucionais.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A associação pode por deliberação da Assembleia Geral instituir remuneração para os titulares dos órgãos que trabalhem efectivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados no mercado local e/ou regional, em função das suas áreas de actuação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 Património
Número ou marcador · p. 5 Um) O património da SMEAM é tangível e intangível, constituído por bens móveis, imóveis, acções e títulos da dívida pública, publicações, e conhecimento.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A SMEAM não distribui entre seus membros, conselheiros, titulares dos órgãos sociais, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património.
Número ou marcador · p. 6 Três) No caso de dissolução da associação e devidamente aprovada pela Assembleia Geral, deve se proceder ao levantamento do património, que obrigatoriamente será destinado à outras instituições legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que tenham objectivos sociais semelhantes.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A SMEAM fará observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência, e adoptará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou colectiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 6 Casos omissos
Texto do artigo · p. 6 Todo o caso omisso é regulado nas disposições do Código Civil e em especial a legislação relativa às associações e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 6 Extinção e liquidação
Texto do artigo · p. 6 A associação não deve ser extinta ou liquidada por morte, interdição ou inabilitação dos membros que a integram ou venham a integrá-la e nem passa para os herdeiros ou representantes do membro falecido ou interdito.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana de Educação em Artes Musicais (SMEAM)
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana de Educação em Artes Musicais, designada por SMEAM, é uma pessoa colectiva de carácter sociocultural, científica, e técnico-profissional sem fins lucrativos e dotada de autonomia jurídica, administrativa, patrimonial e financeira.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 2: Sede e duração
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A SMEAM é de âmbito nacional e tem a sua sede na Escola de Comunicação e Artes, Campus Principal da Universidade Eduardo Mondlane, Avenda Julius Nyerere, n.º 3453, na cidade de Maputo, República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) A SMEAM pode abrir delegações ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional.
  10. Número ou marcador, página 2: Três) A SMEAM tem como duração tempo indeterminado com o seu início a partir da data da aprovação da sua constituição em Assembleia Geral Constitutiva e pelo seu registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  13. Texto do artigo, página 2: A SMEAM tem por objectivos:
  14. Número ou marcador, página 2: a) Congregar os profissionais do ensino de música, investigadores, docentes, e praticantes de música com interesse no seu ensino, sejam pessoas singulares ou colectivas de carácter público ou privado;
  15. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir na identificação, análise e solução de problemas da educação musical e de outras formas de educação em artes musicais em Moçambique;
  16. Número ou marcador, página 2: c) Advogar a concepção de políticas para a educação em música através da investigação e do ensino das artes musicais; d)Incentivar o intercâmbio e a cooperação entre as pessoas e instituições que se dedicam à investigação e ao ensino de música e artes afins, no país e no estrangeiro;
  17. Número ou marcador, página 2: e) Promover a qualidade da investigação, da publicação e do ensino das artes em geral e das artes musicais em particular; f)Promover o ensino das artes musicais no contexto das Ciências da Educação e da vida social e cultural;
  18. Número ou marcador, página 2: g) Publicar uma revista de especialidade da SMEAM;
  19. Número ou marcador, página 2: h) Organizar eventos científicos como colóquios, mesas redondas, congressos, jornadas, encontros, ou conferências de especialidade.
  20. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  22. Texto do artigo, página 2: Admissão de membros
  23. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da SMEAM, pessoas singulares maiores de dezoito anos de idade, individualmente ou em grupo, bem como pessoas colectivas nacionais e estrangeiras, que se identificam com o objecto desta associação e dos presentes estatutos.
  24. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão de novos membros efectivos é mediante a solicitação do interessado por escrito ou por subscrição em plataforma electrónica apropriada, sendo que o mesmo deve reunir os requisitos exigidos e juntar os comprovativos das quallidades para a adesão. Os processos são apreciados pelo Conselho Fiscal, orgão que delibera sobre a admissão ou rejeição de candidaturas, justificando a sua decisão e por escrito.
  25. Número ou marcador, página 2: Três) A admissão de um novo membro efectivo deve ser baseada na identificação do candidato com os objectivos da SMEAM.
  26. Número ou marcador, página 2: Quatro) A deliberação sobre a admissão dos candidatos a membro efectivo deve ser apresentada no prazo de trinta dias para, devendo a mesma ser ratificada posteriormente pelo Conselho de Direcção.
  27. Número ou marcador, página 2: Cinco) A admissão de membros honorários é decidida pela Assembleia Geral, mediante proposta justificada de qualquer membro.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  29. Texto do artigo, página 2: Categorias dos membros
  30. Texto do artigo, página 2: Os membros da SMEAM têm as seguintes categorias:
  31. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – são todas as pessoas físicas signatárias dos actos constitutivos da associação;
  32. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – são todas as pessoas singulares ou colectivas que se identificam com os objectivos da associação e cumpram com as disposições do presente estatuto, tendo sido admitidas;
  33. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários – são todas as pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, e instituições que se destacam ou destacaram no apoio e suporte das actividades da SMEAM, ou ainda julgadas merecedoras de tal qualidade e que uma vez propostas por um ou mais membros efectivos, a Assembleia Geral tenha deliberado atribuir tal distinção.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  35. Texto do artigo, página 2: Perda da qualidade de membros
  36. Número ou marcador, página 2: Um) As condições para a perda de qualidade de membro são:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Por solicitação do membro;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Por incumprimento das disposições dos estatutos;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Pela prática de qualquer acto contrário aos objectivos da associação;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Por provocar prejuízo moral ou material à associação.
  41. Número ou marcador, página 3: Dois) Os pedidos de exclusão de membros devem ser feitos por pelo menos três membros fundadores ou efectivos ou pela maioria simples dos membros do Conselho de Direcção.
  42. Número ou marcador, página 3: Três) A deliberação sobre a exclusão de um membro compete à Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  44. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  45. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros:
  46. Número ou marcador, página 3: a) Participar e tomar parte, com direito a voz e voto, da Assembleia Geral e de todas as actividades associativas;
  47. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;
  48. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar propostas, programas e projectos de acção para a associação; d)Ter acesso a todos os planos, relatórios, prestações de contas e livros de natureza financeira;
  49. Número ou marcador, página 3: e) Receber gratuitamente ou a preços bonificados os materiais produzidos para publicação pela SMEAM ou em nome desta;
  50. Número ou marcador, página 3: f) Participar dos eventos científicos organizados ou patrocinados pela SMEAM, como oradores, perfomers ou como audiência; g)Formular propostas de modificação dos estatutos e regulamentos;
  51. Número ou marcador, página 3: h) Frequentar a sede da SMEAM e quaisquer eventos por esta produzidos.
  52. Número ou marcador, página 3: Dois) Os direitos sociais previstos neste estatuto são intransmissíveis.
  53. Número ou marcador, página 3: Três) As instituições que sejam membros honorárias gozam dos seus direitos através dos seus representantes legais.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  55. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  56. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres de todos os associados:
  57. Número ou marcador, página 3: a) Observar estritamente os estatutos, regulamentos, deliberações e resoluções dos órgãos sociais da associação;
  58. Número ou marcador, página 3: b) Colaborar para o desenvolvimento e maior prestígio da SMEAM, difundir seus objectivos e actividades;
  59. Número ou marcador, página 3: c) Pagar a jóia no acto de inscrição e as quotas anuais, dentro dos períodos de cobrança regulamentados.
  60. Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem deveres específicos dos membros fundadores e efectivos, para além dos apresentados no artigo anterior:
  61. Número ou marcador, página 3: a) Participar das reuniões da Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 3: b) Empenhar-se, por todos os meios, para que os objectivos da SMEAM sejam realizados;
  63. Número ou marcador, página 3: c) Fazer contribuições sociais, sejam financeiras, ou de outra natureza.
  64. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  66. Texto do artigo, página 3: Órgãos da sociais
  67. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação:
  68. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  69. Número ou marcador, página 3: b) A Conselho de Direcção;
  70. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal;
  71. Número ou marcador, página 3: d) O Conselho Técnico e Científico.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  73. Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
  74. Texto do artigo, página 3: Os mandatos dos titulares de cargos nos orgãos socias da SMEAM têm a duração de três anos podendo os seus titulares serem reeleitos uma única vez, perfazendo dois mandatos consecutivos.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  76. Texto do artigo, página 3: Incompatibilidade
  77. Número ou marcador, página 3: Um) Os cargos de membro de todos os órgãos sociais da SMEAM são incompatíveis entre si.
  78. Número ou marcador, página 3: Dois) Membros da mesma família por laços de sangue ou de matrimónio não exercem cargos nos órgãos sociais da SMEAM num mesmo mandato.
  79. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  81. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição da Assembleia Geral
  82. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, sendo constituída por todos os associados no pleno gozo de seus direitos estatutários.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  84. Número ou marcador, página 3: Três) As assembleias gerais são convocadas por propostas do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Técnico e Científico, do Conselho Fiscal, ou do Conselho de Direcção, sendo garantido a um terço dos associados o direito de promovê-la.
  85. Número ou marcador, página 3: Quatro) A convocação das assembleias gerais é feita através de informação (circular, comunicado ou outro) afixada na sede da SMEAM, ou por carta ou email, enviada aos membros, ou por qualquer outro meio eficiente, com antecedência mínima de quinze dias.
  86. Número ou marcador, página 3: Cinco) A convocatória para as reuniões da Assembleia Geral deve indicar o local, a data, a hora e a agenda de trabalho.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  88. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
  89. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reune-se em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados com direito a voto presentes e, em segunda convocação, trinta minutos depois, seja qual for o número de associados presentes.
  90. Número ou marcador, página 3: Dois) Todas as deliberações da Assembleia Geral devem ser aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes.
  91. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa a quem também compete redigir as respectivas actas.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  93. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
  94. Texto do artigo, página 3: Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o relatório anual de actividades tanto sociais como científicas, o balanço anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Ratificar a proposta de atribuição da categoria de membro honorário, conforme disposto nestes estatutos;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Eleger os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Direcção;
  98. Número ou marcador, página 3: d) Analisar os processos de candidatura para membros do Conselho Técnico e Científico e deliberar conforme os requisitos e as necessidades da associação;
  99. Número ou marcador, página 3: e) Conferir posse aos membros dos órgãos eleitos; f)Destituir ou excluir, quando necessário, os membros do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Técnico e Ciéntifico e outros membros associados;
  100. Número ou marcador, página 3: g) Efectuar as alterações dos estatutos;
  101. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar as ordens normativas para funcionamento interno da SMEAM, propostas pelo Conselho Fiscal e/ou Conselho de Direcção;
  102. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar a título excepcional as bonificações e remunerações dos membros em geral e dos membros órgãos sociais;
  103. Número ou marcador, página 3: j) Aprovar o plano anual de trabalho e o orçamento para o novo exercício;
  104. Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre a extinção desta associação e o destino do património social;
  105. Número ou marcador, página 3: l) Dirimir conflitos entre os associados e deliberar sobre os casos omissos e não previstos nestes estatutos.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  107. Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia Geral
  108. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que convoca, preside as reuniões da Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 4: Dois) A Mesa da Assembleia Geral produz os relatórios e actas das reuniões da Assembleia da Geral.
  110. Número ou marcador, página 4: Três) A Mesa da Assembleia de Geral é presidida pelo Presidente da mesa a quem compete:
  111. Número ou marcador, página 4: a) Convocar as reuniões das assembleias gerais nos termos do presente estatuto e demais disposições legais;
  112. Número ou marcador, página 4: b) Mediar as reuniões da Assembleia Geral; c)Dirigir as cerimónias de empossamento dos órgãos sociais.
  113. Número ou marcador, página 4: Quatro) O regulamento interno da SMEAM determina as demais competências do Presidente da mesa da Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  115. Texto do artigo, página 4: Composição de Mesa da Assembleia Geral
  116. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, e dois vogais que dividem as suas funções conforme lhes convier.
  117. Número ou marcador, página 4: Dois) O Presitente da Messa da Assembleia Geral, o vice-presidente, o secretário e os dois vogais são todos eleitos por voto aberto.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  119. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  120. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral define a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reúne-se exrraordinariamente sempre que tal se justificar.
  121. Número ou marcador, página 4: Dois) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
  122. Número ou marcador, página 4: a) Convocar a Assembleia Geral e presidir os trabalhos;
  123. Número ou marcador, página 4: b) Elaborarar a proposta da ordem de trabalhos e garantir a sua distribuição atempada;
  124. Número ou marcador, página 4: c) Dar posse aos órgãos sociais nos oito (8) dias seguintes ao da respectiva eleição;
  125. Número ou marcador, página 4: d) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas do livro dos actos;
  126. Número ou marcador, página 4: e) Exercer todas as outras funções que mostrem necessárias ao bom funcionamento da SMEAM.
  127. Número ou marcador, página 4: Três) Ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o Presidente da Mesa da Assembleia nas suas ausências e impedimentos temporários, e coadjuvá-lo no exercício das suas funções.
  128. Número ou marcador, página 4: Quatro) Ao secretário compete secretariar as sessões, elaborar as actas das reunões da Assembleia Geral. Nas suas ausências e impedimento é substituido por um dos vogais.
  129. Número ou marcador, página 4: Cinco) Aos vogais compete assessorar a Mesa da Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  132. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  133. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela direcção e execução das actividades da associação, como definidas nestes estatutos.
  134. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por três membros efectivos: um Presidente do Conselho de Direcção, um secretário e um vogal, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente do Conselho de Direcção tem poderes para representar a SMEAM em juízo ou fora dele, isoladamente e/ou em conjunto, activa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo delegar um dos membros do Conselho de Direcção, ou outro dos órgãos sociais, sempre que a situação assim o permitir ou exigir.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  137. Texto do artigo, página 4: Funcincionamnto do Conselho de Direcção
  138. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário. A convocatória é feita pelo Presidente do Conselho de Direcção, pelo secretário ou pelo vogal se se justificar.
  139. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  140. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por consenso.
  141. Número ou marcador, página 4: Quatro) Em caso de divergência, a maioria dos votos dos membros será deliberativa.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  143. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
  144. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos e demais normas internas da SMEAM;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar e dirigir as actividades gerais e específicas da associação;
  147. Número ou marcador, página 4: c) Representar a SMEAM em eventos e reuniões, e demais actividades de interesse da associação;
  148. Número ou marcador, página 4: d) Celebrar convénios, contratos ou termos de parceria e realizar a filiação da SMEAM a instituições ou organizações congéneres;
  149. Número ou marcador, página 4: e) Promover e realizar a captação de recursos e toda e qualquer movimentação financeira e bancária necessária à administração da SMEAM com a anuência do Conselho Fiscal;
  150. Número ou marcador, página 4: f) Efectuar o controlo sistemático e contábil dos recursos financeiros e patrimoniais da SMEAM, bem como das despesas efectuadas em razão do exercício de suas actividades;
  151. Número ou marcador, página 4: g) Ractificar as deliberações do Conselho de Direcção quanto a admissão de novos membros ou aplicação do disposto no número dois, do artigo oitavo.
  152. Número ou marcador, página 4: h) Exercer o poder disciplinar sobre os membros fundadores e efectivos;
  153. Número ou marcador, página 4: i) Contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da associação;
  154. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar e submeter à Assembleia Geral os planos de trabalho e orçamento do exercício do ano seguinte;
  155. Número ou marcador, página 4: k) Apresentar, nas sessões anuais e ordinárias da Assembleia Geral, os relatórios de actividades, relatórios financeiros e demonstrativos contabilísticos das despesas administrativas e de projectos;
  156. Número ou marcador, página 4: l) Adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis desta associação, após aprovação em Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 4: m) Outorgar procuração em nome da associação, estabelecendo poderes específicos com validade não superior ao mandato;
  158. Número ou marcador, página 4: n) Propor regulamentos internos da associação à Assembleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 4: o) Propor aos membros em Assembleia Geral alterações dos presentes estatutos;
  160. Número ou marcador, página 4: p) Propor aos membros em Assembleia Geral a fusão, incorporação ou extinção da SMEAM, observandose as regras dos presentes estatutos, quanto ao destino de seu património;
  161. Número ou marcador, página 4: q) Propor a convocação da Assembleia Geral conforme o previsto nestes estatutos e o Conselho Fiscal sempre que julgar necessário;
  162. Número ou marcador, página 4: r) Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente nestes estatutos.
  163. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  165. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  166. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador da administração, contabilidade e finanças da SMEAM.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por dois membros de idoneidade reconhecida, convidados e nomeados por voto pela Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 4: Três) O presidente e o vogal do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  170. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
  171. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao respectivo Presidente coordenar os trabalhos deste órgão.
  172. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal deliberará por consenso.
  173. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que solicitado pela Assembleia Geral, Conselho de Direcção, ou por pelo menos três associados.
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  175. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  176. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  177. Texto do artigo, página 5: a)Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da SMEAM, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
  178. Número ou marcador, página 5: b) Opinar sobre qualquer matéria que envolva o património da SMEAM, sempre que necessário;
  179. Número ou marcador, página 5: c) Requisitar ao Conselho de Direcção, a qualquer momento, a apresentação da documentação comprovatória das operações económicofinanceiras realizadas por esta associação;
  180. Número ou marcador, página 5: d) Dar anuência ao Conselho de Direcção sobre matérias relactivas à movimentacão contas bancárias e outras operações financeiras;
  181. Número ou marcador, página 5: e) Apreciar e deliberar sobre as candidaturas de novos membros efectivos.
  182. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Técnico e Científico
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  184. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho Técnico e Científico
  185. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Técnico e Científico é o órgão responsável pela gestão artístico-
  186. Texto do artigo, página 5: -cultural, técnica e científica da associação.
  187. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Técnico e Científico é composto por membros efectivos: um presidente do conselho; um secretário; e três vogais:
  188. Número ou marcador, página 5: a) O Presidente do Conselho Técnico e Científico e o secretário deste órgão são admitidos mediante candidaturas aprovadas pelo Conselho de Direcção em coordenação com o Conselho Fiscal;
  189. Número ou marcador, página 5: b) Os vogais deste órgão são propostos pelo Presidente do órgão e ractificados pela Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Técnico e Científico é composto por membros com reconhecida autoridade artística, técnica, e científica, respondendo a requisitos previamente estabelecidos que dentre estes poderão ser relevantes o grau académico e a (s) área (s) de interesse em pesquisa, docência, ou performance.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  192. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho Técnico e Científico
  193. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Técnico e Científico reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário. A convocatória é feita pelo Presidente do Conselho, pelo secretário, ou pelos vogais se se justificar.
  194. Número ou marcador, página 5: Dois) Este conselho somente delibera estando presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  195. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho Técnico e Científico são tomadas por consenso, verificada a clareza, pertinência, e rigor nos processos e respectivas decisões.
  196. Número ou marcador, página 5: Quatro) Em caso de divergências, a deliberação será tomada em Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito e por voto da maioria.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  198. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Técnico e Científico
  199. Número ou marcador, página 5: Um) São competências deste conselho:
  200. Número ou marcador, página 5: a) Conceber, coordenar, e promover eventos artísticos e científicos no escopo do objecto e objectivos da SMEAM;
  201. Número ou marcador, página 5: b) Identificar, estabelecer e manter ou facilitar contactos com profissionais de especialidade para a revisão por pares dos trabalhos submetidos à SMEAM para publicação e/ou apresentação públicas;
  202. Número ou marcador, página 5: c) Seleccionar, agrupar por linhas temáticas, e distribuir os trabalhos submetidos para a revisão de pares e posterior publicação pela SMEAM, ou para alocação em apresentações;
  203. Número ou marcador, página 5: d) Definir e propôr à Assembleia Geral, a periodicidade, formas e tipos de publicações (boletins, artigos, revistas, livros), bem como os tipos de eventos artísticos e científicos;
  204. Número ou marcador, página 5: e) Propôr, recolher e apreciar, e decidir sobre as propostas para key-note speakers nos eventos científicos organizados pela SMEAM;
  205. Número ou marcador, página 5: f) Esboçar e propôr grupos temáticos de estudo;
  206. Número ou marcador, página 5: g) Esboçar os editais de chamadas de projectos, resumos, posters, artigos, e resenhas, para submissão à SMEAM;
  207. Número ou marcador, página 5: h) Propor ao Conselho de Direcção as taxas a serem cobradas por pessoas interessadas em submeter as suas propostas de apresentação, por nãomembros da SMEAM;
  208. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar propostas de projectos e de pedidos de financiamentos, em articulação com o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  209. Número ou marcador, página 5: Dois) Ao Conselho Técnico e Científico compete também realizar outras actividades não descritas nos presentes estatutos, mas que pela sua índole são de carácter puramente artístico, técnico, e/ou académico, sob a proposta deste conselho, ou a apreciação ou solicitação do Conselho de Direcção.
  210. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Dos fundos e património
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  212. Texto do artigo, página 5: Fundos
  213. Número ou marcador, página 5: Um) Os fundos da SMEAM provêm de:
  214. Número ou marcador, página 5: a) Pagamento da joia e das quotas pelos membros;
  215. Número ou marcador, página 5: b) Contribuições sociais feitas pelos membros;
  216. Número ou marcador, página 5: c) Doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou instituições, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;
  217. Número ou marcador, página 5: d) Receitas provenientes dos serviços prestados, das eventuais vendas de publicações, produtos audiovisuais ou outros materiais, realizadas como meio para consecução dos objectivos estatutários, bem como as fundos patrimoniais;
  218. Número ou marcador, página 5: e) Receitas provenientes de contractos, convénios e termos de parceria celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
  219. Número ou marcador, página 5: f) Rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.
  220. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação não pode receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer a sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou colaboradores.
  221. Número ou marcador, página 5: Três) A associação aplica integralmente as suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção e desenvolvimento dos objectivos institucionais.
  222. Número ou marcador, página 5: Quatro) A associação pode por deliberação da Assembleia Geral instituir remuneração para os titulares dos órgãos que trabalhem efectivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados no mercado local e/ou regional, em função das suas áreas de actuação.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  224. Texto do artigo, página 5: Património
  225. Número ou marcador, página 5: Um) O património da SMEAM é tangível e intangível, constituído por bens móveis, imóveis, acções e títulos da dívida pública, publicações, e conhecimento.
  226. Número ou marcador, página 6: Dois) A SMEAM não distribui entre seus membros, conselheiros, titulares dos órgãos sociais, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património.
  227. Número ou marcador, página 6: Três) No caso de dissolução da associação e devidamente aprovada pela Assembleia Geral, deve se proceder ao levantamento do património, que obrigatoriamente será destinado à outras instituições legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que tenham objectivos sociais semelhantes.
  228. Número ou marcador, página 6: Quatro) A SMEAM fará observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência, e adoptará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou colectiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
  229. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  230. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E NOVE
  231. Texto do artigo, página 6: Casos omissos
  232. Texto do artigo, página 6: Todo o caso omisso é regulado nas disposições do Código Civil e em especial a legislação relativa às associações e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA
  234. Texto do artigo, página 6: Extinção e liquidação
  235. Texto do artigo, página 6: A associação não deve ser extinta ou liquidada por morte, interdição ou inabilitação dos membros que a integram ou venham a integrá-la e nem passa para os herdeiros ou representantes do membro falecido ou interdito.
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