III SÉRIE — n.º 102
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 102/2021
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- Número ou marcador, página 8: Três) O membro da Assembleia Geral que tenha interesse em qualquer contrato ou matéria a ser decidida pela Assembleia Geral, será obrigado a divulgar tal interesse perante a Assembleia Geral. O membro não deve votar em relação a qualquer contrato ou matéria em que tenha interesse. Qualquer votação sobre um contrato ou matéria em que um ou mais membros da Assembleia Geral tenham interesse deve ser aprovada por pelo menos dois terços dos restantes membros da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Das reuniões da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 8: o secretário lavrará actas, das quais constarão os nomes e obrigatoriamente as assinaturas dos membros presentes e/ou representados com direito a voto e as deliberações que forem tomadas.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração é um órgão de gestão, constituído por um número ímpar de administradores, com um mínimo de três e um máximo de nove administradores, incluindo o seu presidente.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros do Conselho de Administração não podem ser membros da Assembleia Geral, nem trabalhadores da Associação Moçambicana de Segurança e serão designados pela Assembleia Geral, de entre personalidades de reconhecida idoneidade moral, cultural e/ou científica e capazes de realizar as tarefas inerentes às competências do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: Três) O presidente será eleito pelos Administradores, através de escrutínio secreto, de entre os seus membros e o seu mandato é de três (3) anos renováveis.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros do Conselho de Administração podem ser exonerados por deliberação da Assembleia Geral por falta de cumprimento dos seus deveres e obrigações enquanto membros ou adopção de conduta manifestamente contrária aos fins da Associação Moçambicana de Segurança.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) O Conselho de Administração terá um secretário designado de entre os seus membros, rotativamente, que elaborará as actas das respectivas reuniões dentro de um prazo de 3 dias úteis depois da data da reunião do Conselho de Administração, as quais deverão ser assinadas por todos os membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração reúne-se uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou a pedido do Director Geral ou do Presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar por outro membro mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Nenhum membro poderá representar mais do que um membro do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: Três) A agenda da reunião deve ser elaborada pelo Presidente do Conselho de Administração, incluindo na agenda todos os temas sugeridos pelos membros do Conselho de Administração, pela Assembleia Geral e pelo Director-Geral da C-Saúde até a data da convocatória da reunião do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A convocatória para as reuniões do Conselho de Administração será feita por escrito via email ou carta endereçadas aos membros do Conselho de Administração, e ao director-geral com antecedência mínima de quinze dias de calendário, excluindo o dia da emissão da convocatória e o próprio dia da reunião, para as reuniões ordinárias, e de dois dias uteis para as reuniões extraordinárias.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Da convocatória deverá constar a agenda de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião. Em regra, as reuniões do Conselho de Administração da Associação Moçambicana de Segurança realizam-se na sua sede, salvo outro local indicado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 8: Seis) A reunião do Conselho de Administração considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrem presentes fisicamente ou via teleconferência ou representados a maioria dos seus membros e, em segunda convocação, qualquer que seja
- Texto do artigo, página 8: o número dos membros presentes fisicamente ou via teleconferência ou representados.
- Número ou marcador, página 9: Sete) O director-geral da C-Saúde terá direito de assistir as reuniões do Conselho de administração sem direito de voto e os membros do Conselho de Administração poderão convocar membros do Conselho Fiscal, da Assembleia Geral ou da Direcção Executiva a assistirem determinadas sessões, mas também sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 9: Oito) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, tendo o seu presidente, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 9: Nove) O Presidente do Conselho de Administração pode determinar que assuntos submetidos para a deliberação do Conselho de Administração podem ser decididos via email. Nesses casos o Presidente do Conselho de Administração deverá partilhar o assunto em causa via email com todos os membros do Conselho de Administração, devendo cada um manifestar de forma expressa o seu voto sobre a matéria em discussão. As deliberações tomadas pelo Conselho de Administração via email serão válidas se forem aprovadas via email pela maioria dos membros.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da associação, dispondo de poderes de gestão administrativa, financeira e dos recursos humanos, nos termos delimitados nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Para a execução do disposto no número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 9: a) Garantir a implementação do objecto e fins da Associação Moçambicana de Segurança e das recomendações e deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Estabelecer orientações gerais e específicas com vista a alcançar o objectivo referido na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 9: c) Aprovar os Regulamentos Internos da Associação;
- Número ou marcador, página 9: d) Aprovar uma estrutura funcional adequada para o melhor funcionamento da Associação Moçambicana de Segurança apresentada pela direcção executiva;
- Número ou marcador, página 9: e) Administrar o património da Associação Moçambicana de Segurança;
- Número ou marcador, página 9: f) Aprovar a candidatura da Associação Moçambicana de Segurança para oportunidades de financiamento;
- Número ou marcador, página 9: g) Aprovar o orçamento e os planos de actividade, bem como o relatório, o balanço e contas do exercício, antes da submissão destes à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: h) Analisar e aprovar contratos e/ou convénios com entidades financiadoras de projectos, nacionais ou estrangeiras, de direito público ou privado;
- Número ou marcador, página 9: i) Aprovar o estabelecimento de delegações, escritórios provinciais ou outras representações da Associação Moçambicana de Segurança;
- Número ou marcador, página 9: j) Aprovar a abertura e fecho de contas bancárias da Associação Moçambicana de Segurança e indicar os assinantes das mesmas;
- Número ou marcador, página 9: k) Participar no painel da selecção do director-geral, aprovar a contratação e indicar o término do contrato do director-geral;
- Número ou marcador, página 9: l) Delegar ao director-geral os poderes necessários para a execução das suas atribuições e delimitar o seu âmbito;
- Número ou marcador, página 9: m) Aprovar, sob proposta da Assembleia Geral, a designação dos membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 9: n) Promover uma vez por ano uma auditoria aos livros e registo, por empresa independente de auditoria de representação internacional;
- Número ou marcador, página 9: o) Prestar contas à Assembleia Geral anualmente, submetendo à sua aprovação um relatório sobre a situação financeira e programática da Associação Moçambicana de Segurança; e
- Número ou marcador, página 9: p) Exercer outras competências previstas por lei geral, no espírito do desenvolvimento do objecto e fins da associação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 9: a) Convocar e presidir as reuniões do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 9: b) Elaborar a agenda de trabalhos das reuniões;
- Número ou marcador, página 9: c) Aprovar as actas das reuniões elaboradas pelo secretário.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão económica e financeira da Associação Moçambicana de Segurança, sendo constituído por três membros, designados pela Assembleia Geral com a aprovação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir formação superior nas áreas de contabilidade, administração, Direito, economia ou informática.
- Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho Fiscal designará entre os membros o presidente, que terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, sempre que for necessário, ou a pedido da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem fazer-se representar neste órgão, por qualquer dos membros por simples carta dirigida ao seu presidente.
- Número ou marcador, página 9: Três) Nenhum membro poderá representar mais do que um membro do Conselho de Fiscal bem como este não poderá deliberar sem a presença de pelo menos, dois terços dos membros que o compõem.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 9: a) Verificar se a administração da Associação Moçambicana de Segurança é exercida de acordo com as leis em vigor no país e os estatutos da Associação Moçambicana de Segurança;
- Número ou marcador, página 9: b) Emitir parecer sobre o balanço anual, as contas e os actos económicos, financeiros e administrativos do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 9: c) Examinar os registos e documentos legais da Associação Moçambicana de Segurança; d)Registar em livros, actas e pareceres do Conselho Fiscal, os resultados das revisões de registos e documentos legais da Associação Moçambicana de Segurança, tomando por base as contas do balanço da Associação Moçambicana de Segurança e as informações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 9: e) Assessorar-se, quando necessário, de empresa de consultoria e auditoria independente, após aprovação expressa do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 9: f) Prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 10: Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, tendo o seu Presidente voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede da Associação Moçambicana de Segurança, ou noutro local, conforme carta convocatória, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses da Associação Moçambicana de Segurança.
- Número ou marcador, página 10: Três) Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas num prazo de três dias, nas quais constarão os nomes e obrigatoriamente as assinaturas dos membros presentes ou representados e as deliberações que forem tomadas.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 10: (Fundos e património)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Associação Moçambicana de Segurança é instituída por um fundo inicial no valor de três milhões meticais.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Constituem ainda Património da Associação Moçambicana de Segurança:
- Número ou marcador, página 10: a) Contribuições dos seus membros, doações, legados, subvenções, donativos, contribuições e auxílios de qualquer natureza que venha a receber de pessoas singulares ou colectivas, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 10: b) Quaisquer importâncias ou receitas que legalmente ou contratualmente lhe couberem;
- Número ou marcador, página 10: c) Bens móveis e imóveis adquiridos por doação ou compra;
- Número ou marcador, página 10: d) Todos os rendimentos provenientes da gestão dos seus activos;
- Número ou marcador, página 10: e) Receitas oriundas de royalties, patentes, bem como direitos de autor e industriais; e
- Número ou marcador, página 10: f) As receitas ou rendimentos resultantes das actividades desenvolvidas no âmbito do seu objecto e fins.
- Número ou marcador, página 10: Três) O património, bens e direitos da Associação Moçambicana de Segurança deverão ser utilizados única e exclusivamente na execução dos seus objectivos estatutários.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 10: (Director-geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) As actividades correntes da Associação Moçambicana de Segurança serão exercidas por um director-geral, aprovado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O director-geral subordina-se ao Conselho de Administração e participa nas sessões deste órgão, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 10: Três) O director-geral exercerá as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 10: (Modificação dos estatutos)
- Texto do artigo, página 10: A modificação dos presentes estatutos deve ser aprovada por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 10: (Extinção e destino do património)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Associação Moçambicana de Segurança extingue-se nos casos previstos na lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral e desde que comprovada a impossibilidade de realização do seu fim ou da sua modificação.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Ocorrendo a sua extinção, o património da Associação Moçambicana de Segurança, após o cumprimento de quaisquer obrigações da Associação Moçambicana de Segurança, será transmitido a outras entidades com fins similiares aos seus e nos termos definidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 10: (Balanço e contas de resultado)
- Número ou marcador, página 10: Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil, salvo para efeitos fiscais, que será de Outubro à Setembro, desde que a Associação Moçambicana de Segurança obtenha as autorizações para o efeito, nos termos da legislação fiscal aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício carecem de aprovação do Conselho de Administração para serem submetidos a parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) Cabe ao Conselho de Administração a aprovação da aplicação integral de fundos de Associação Moçambicana de Segurança que não estejam alocados a um determinado projecto.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 10: Em tudo o que não estiver regulado nos presente estatutos aplicar-se-ão as disposições da legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique e o que tiver sido estabelecido nos regulamentos internos aprovados em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 10: Associação Love The Oceans
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Abril de dois mil e vinte e um, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101514927, a entidade legal supra, constituída entre:
- Texto do artigo, página 10: Primeira. Francesca Grace Vickery Trotman, nacionalidade britânica, residente em Guinjata, localidade de Massavana, distrito de Jangamo,
- Texto do artigo, página 10: província de Inhambane, portadora do DIRE n.º 08GB00113018, emitido pelos Serviços Nacionais de Migração, a 28 de Agosto de 2020;
- Texto do artigo, página 10: Segundo. Pascoal Bernardo Nhamússua, de nacionalidade moçambicana, residente em Guinjata, localidade de Massavana, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 0801003585559F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, a 22 de Novembro
- Texto do artigo, página 10: de 2019; Terceira. Cornelia Johanna Labuschagne, de nacionalidade sul-africana, residente em Guinjata, localidade de Massavana, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portadora do DIRE n.º 08ZA00025314C, emitido pelos Serviços Nacionais de Migração, a 1 de Outubro de 2020; Quarta. Petronella Jacoba Lamprecht,
- Texto do artigo, página 10: de nacionalidade sul-africana, residente em Guinjata, localidade de Massavana, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portadora do DIRE n.º 08ZA00106357P, emitido pelos Serviços Nacionais de Migração, a 23 de Março de 2020;
- Texto do artigo, página 10: Quinto. Silva Guicoho Cumbi, de nacionalidade moçambicana, residente em Guinjata, localidade de Massavana, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador do BIilhete de n.º 0080700530871C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 5 de Fevereiro de 2020;
- Texto do artigo, página 10: Sexto. Mário Gemo Guilamba, de nacionalidade moçambicana, residente em Guinjata, localidade de Massavana, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 0801206312233Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 20 de Outubro de 2016;
- Texto do artigo, página 10: Sétimo. Jacobus Johannes Lamprecht, de nacionalidade sul-africana, residente em Guinjata, localidade de Massavana, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portadora do DIRE n.º 08ZA00103342B, emitido pelos Serviços Nacionais de Migração, a 11 de Fevereiro de 2020;
- Texto do artigo, página 10: Oitavo. Mário Armando Nhaguilunguana, de nacionalidade moçambicana, residente na localidade de Massavana, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 0080100392277F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane a 15 de Fevereiro de 2016;
- Texto do artigo, página 10: Nono. Roeloph Johannes Van Zyl, de nacionalidade sul-africana, residente na localidade de Massavana, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portadora do DIRE n.º 08ZA00049000I, emitido pelos Serviços Nacionais de Migração, a 28 de Agosto de 2020;
- Texto do artigo, página 11: Décimo. Bento Armando Nhamussua, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 0801003585559F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 21 de Outubro de 2016, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 11: A Love The Oceans, adiante designada por LTO, é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e administrativa, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos demais preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Sede, âmbito)
- Número ou marcador, página 11: Um) LTO esta sedeada no bairro de Guinjata, distrito de Jangamo, província de Inhambane, depois da antena da Vodacom, na rua que da acesso a praia de Guinjata, a direita do Super Mercado Taurus, concretamente nas instalações da empresa Jays Palm Resort, Limitada, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto da província, quando circunstâncias objectivas assim o justifiquem.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A associação é de âmbito provincial.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 11: A LTO desenvolverá as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 11: a) Promover actividades de educação e desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 11: b) Promover a actividades de gestão de recursos marinhos nas comunidades;
- Número ou marcador, página 11: c) Estabelecer relações de cooperação com as entidades que se destinem à prossecução de fins idênticos ou conexos aos da associação, quer a nível nacional, quer internacional.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Da qualidade e das condições de membros
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Membros)
- Texto do artigo, página 11: Poderão ser membros fundadores/ efectivos e/ou honorários da LTO quaisquer pessoas singulares de nacionalidade moçambicana ou estrangeira que se encontrem dispostas
- Texto do artigo, página 11: a colaborar com a LTO no âmbito das suas actividades e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos seus fins associativos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Categoria de membros)
- Número ou marcador, página 11: Um) LTO tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 11: a) Membros fundadores – São membros fundadores pessoas singulares ou colectivasaderentes a data da aprovação dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 11: b) Membros efectivos – Pessoas singulares ou colectivas que se comprometam a desenvolvermos actividades a favor da associação, admitidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Directivo, e que aceitem e subscrevam os presentes estatutos, assim como a realização dos respectivos fins associativos.
- Número ou marcador, página 11: c) Membros honorários – Entidades ou personalidades, a quem for atribuída tal distinção pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Directivo, em reconhecimento de serviços prestados de relevante utilidade para os fins da LTO.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A qualidade de membro é intransmissível.
- Número ou marcador, página 11: Três) A decisão sobre a admissão de um novo membro deverá ser apreciada e comunicada ao interessado por escrito no prazo de 30 (trinta) dias.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 11: São direitos dos membros da LTO:
- Número ou marcador, página 11: a) Eleger e serem eleitos em votação para o preenchimento de qualquer cargo social;
- Número ou marcador, página 11: b) Receber da LTO apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 11: c) Usufruir dos serviços prestados pela LTO, com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
- Número ou marcador, página 11: d) Solicitar as informações que julgar convenientes sobre as actividades da LTO;
- Número ou marcador, página 11: e) Examinar os livros e registos da LTO dentro dos prazos para tal definidos pela Assembleia Geral, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis;
- Número ou marcador, página 11: f) Solicitar, por escrito, informações que julgar convenientes sobre as actividades da associação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 11: Um) São deveres dos membros da LTO:
- Número ou marcador, página 11: a) Pagar as jóias e quotas estabelecidas por Regulamento Interno da LTO;
- Número ou marcador, página 11: b) Contribuir activamente na prossecução dos objectivos da LTO;
- Número ou marcador, página 11: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e dos órgãos para os quais foram eleitos;
- Número ou marcador, página 11: d) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária para a prossecução das funções e objetivos da LTO;
- Número ou marcador, página 11: e) Aceitar os cargos para os quais foram eleitos, caso se tenham candidatado para tal;
- Número ou marcador, página 11: f) Promover a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 11: g) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos da LTO;
- Número ou marcador, página 11: h) Observar os princípios da associação e respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos seus órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros honorários ficam dispensados da obrigatoriedade do cumprimento do dever previsto na alínea a) e e) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objetivos da LTO.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Sanções)
- Número ou marcador, página 11: Um) As violações aos estatutos e regulamentos da LTO e dos deveres de membro poderão ser punidas pelo Conselho Directivo com as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 11: a) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 11: b) Multa num montante não superior ao correspondente a seis meses de quotas;
- Número ou marcador, página 11: c) Suspensão por um período não superior a seis meses;
- Número ou marcador, página 11: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As regras de processo e a tipificação das situações em que terão aplicação as sanções previstas no número anterior constarão de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Três) Incorrerá, porém, sempre na pena de expulsão o membro da LTO que:
- Número ou marcador, página 11: a) Tenha as suas quotas em dívida por um período de duração superior a 6 (seis) meses;
- Número ou marcador, página 11: b) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da LTO, que ofendam gravemente o prestígio da LTO;
- Número ou marcador, página 12: c) De forma reiterada, viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da LTO e não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) O processo para aplicação das sanções disciplinares previstas no presente artigo é independente, e não prejudica a eventual instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a LTO hajam resultado.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) As sanções previstas no artigo anterior não poderão ser aplicadas sem prévia convocação e audição do membro em causa.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Da decisão de expulsão caberá sempre recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da respectiva notificação.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Enumeração)
- Número ou marcador, página 12: Um) São órgãos sociais da LTO:
- Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Só poderão ser eleitos para os órgãos directivos da LTO os membros em pleno gozo dos seus direitos, contanto que tenham regularizado as suas quotas ou não estejam em falta por um período superior a 2 (dois) meses.
- Número ou marcador, página 12: Três) A organização pode criar órgãos de caracter consultivos ou temporários, tais como um Conselho Consultivo ou Comités de Trabalho.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: (Composição)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é composta pela totalidade dos membros da LTO, sendo que a cada um dos membros efectivos corresponde um voto, e é responsável pela supervisão da organização.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente e um Secretário, eleitos anualmente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Competências)
- Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral tem por competências:
- Número ou marcador, página 12: a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 12: b) Apreciar o relatório anual das catividades da LTO e aprovar as contas do respectivo exercício;
- Número ou marcador, página 12: c) Deliberar sobre o próximo plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
- Número ou marcador, página 12: d) Fixar as jóias e quotas devidas pelos membros da LTO;
- Número ou marcador, página 12: e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que considerem necessários; f)Apreciar, votar e aprovar o regulamento interno elaborado pelo Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 12: g) Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatutários;
- Número ou marcador, página 12: h) Conceder o estatuto de membro honorário a entidades, organizações ou individualidades propostas pelo Conselho Directivo; e
- Número ou marcador, página 12: i) Decidir em última instância sobre os recursos que lhe sejam presentes nos termos do n.º 6 do artigo 8.º, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da LTO e aprovação de contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e/ou ordem de trabalhos e, extraordinariamente, sempre que for convocada nos termos do n.º 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de carta, correio eletrónico, fax ou por outro meio que deixe prova escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que poderá ser reduzida para no mínimo 5 (cinco) dias no caso de reuniões extraordinárias.
- Número ou marcador, página 12: Três) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando requeridas por escrito por um terço dos membros efectivos, com um mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia Geral só pode deliberar sobre assuntos propostos na respectiva convocatória e/ou ordem de trabalhos, ou cuja apreciação seja aprovada por unanimidade pelos membros presentes em reunião da Assembleia Geral regularmente constituída.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Quórum)
- Número ou marcador, página 12: Um) O quórum necessário para que a AssembleiaGeral possa reunir e deliberar validamente é de metade mais um do total dos membros da LTO com as quotas em dia.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Se à hora marcada para o início da Assembleia Geral não estiverem presentes ou representado o número mínimo de membros requerido no número anterior, os trabalhos da Assembleia Geral poderão iniciar-se meia hora mais tarde, seja qual for o número de membros então presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Tomada de deliberações)
- Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, as decisões da Assembleia Geral serão aprovadas por maioria simples de votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se das matérias a que se referem as alíneas e) e i) do artigo 11.º, para as quais será exigido o voto favorável de um mínimo de três quartos dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As votações efetuar-se-ão por escrutínio aberto, salvo tratando-se de eleição dos órgãos sociais, caso em que a votação efetuar-se-á por escrutínio secreto, ou quando a própria Assembleia Geral decidir diferentemente por maioria simples de votos dos membros presentes ou legalmente representados, caso em que a votação será efectuada pela forma então deliberada.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Composição)
- Número ou marcador, página 12: Um) A gestão corrente dos assuntos da LTO será confiada a um Conselho Directivo, constituído por um número ímpar de 5 (cinco) membros, eleitos pela Assembleia Geral para um período de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Directivo elegerá anualmente dois dos seus membros para o desempenho das funções de Presidente e vice-presidente.
- Número ou marcador, página 12: Três) Na ausência do presidente, o vice-presidente assumirá as funções da presidência.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) O presidente, o vice-presidente e demais membros do Conselho Directivo, não serão remunerados pelo exercício das suas funções, mas terão direito ao reembolso das despesas incorridas na prossecução das mesmas, desde que devidamente aprovadas pelo Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Atribuições do Conselho Directivo)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 12: a) Definir a linha e direção estratégicas da Organização, na sequência das directrizes emanadas da Assembleia Geral, e aprovar políticas, manuais de procedimentos e regulamentos;
- Número ou marcador, página 13: b) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral; c)Representar legalmente a LTO, perante quaisquer instituições públicas ou privadas, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 13: d) Celebrar acordos, parcerias, convénios e contratos;
- Número ou marcador, página 13: e) Preparar o plano anual de actividades da LTO, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: f) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou honorários;
- Número ou marcador, página 13: g) Exercer a supervisão dos distintos serviços que integrem o funcionamento da LTO;
- Número ou marcador, página 13: h) Constituir comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 13: i) Preparar o regulamento interno e apresentá-lo à Assembleia Geral para sua apreciação e aprovação;
- Número ou marcador, página 13: j) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social; k)Negociar, celebrar e rescindir contratos de trabalho com trabalhadores da LTO, bem como fixar as respectivas funções e remunerações;
- Número ou marcador, página 13: l) Decidir sobre o estabelecimento de representações ou delegações da LTO, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Reuniões do Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Directivo reunirá sempre que for convocado pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O membro do Conselho temporariamente impedido de participar nas reuniões poderá fazer-se representar por outro dos membros do conselho, mediante simples carta ou e-mail dirigido ao presidente.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Deliberações do Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 13: Um) Para que o Conselho Directivo possa validamente deliberar deverão estar presentes ou representados pelo menos 3 (três) dos seus membros.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 13: Três) O presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Funcionamento da LTO)
- Texto do artigo, página 13: A LTO obriga-se por duas assinaturas, sendo uma do Presidente do Conselho Directivo e outra de um dos restantes membros do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: (Composição)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, prorrogável por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na LTO de qualquer outro cargo ou função.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Função do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal terá por funções o controlo e a inspeção das contas da LTO, a verificação do cumprimento dos estatutos, e
- Texto do artigo, página 13: o exercício das demais atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos estatutos ou regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Reuniões do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por trimestre, por convocatória escrita do seu Presidente ou da maioria dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias sobre a data da reunião.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As decisões do Conselho Fiscal serão aprovadas por maioria simples dos votos dos seus membros.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Do regime juridico patrimonial e financeiro
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Fundos da LTO)
- Texto do artigo, página 13: As receitas da LTO têm carácter ordinário ou extraordinário e provêm de:
- Número ou marcador, página 13: a) Pagamento das joias e quotas devidas pelos seus membros;
- Número ou marcador, página 13: b) Juros de depósitos bancários;
- Número ou marcador, página 13: c) Outros rendimentos ou valores resultantes da sua actividade, que por acordo ou contrato lhe sejam atribuídos; e,
- Número ou marcador, página 13: d) Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário, que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Património)
- Texto do artigo, página 13: Todos bens que constituem o património da LTO não poderão de nenhuma forma serem alienados sem o prévio consentimento da associação por via da Assembleia Geral da LTO.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Exercício social)
- Texto do artigo, página 13: O exercício social decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 13: Um) A LTO dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar nos termos do n.º 2 deste artigo
- Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações sobre a dissolução da LTO requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da LTO.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 13: Casos omissos serão regulados pelas disposições legais vigentes no país.
- Texto do artigo, página 13: Está conforme.
- Texto do artigo, página 13: Inhambane, 13 de Abril de 2021. — A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 13: Acampamento Filipe Mandlate – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Janeiro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101469948, uma entidade denominada Acampamento Filipe Mandlate – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes. Filipe Ricardo Samuel Mandlate, portador do
- Texto do artigo, página 13: Bilhete de Identidade n.º 110107843167C, residente na cidade de Maputo, Distrito Kapfumo, na Avenida 24 de Julho n.º 1183, 5.º andar, flat 29, cria uma sociedade unipessoal que se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas unipessoal e a firma Acampamento Filipe Mandlate – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Sede)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede em Chibuto, na localidade de Alto-Changane no povoado de Mpiane.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante decisão escrita do sócio único, a sociedade poderá ainda, transferir a sede para qualquer outro local dentro do território nacional, abrir novos escritórios ou outras formas de representação nos termos que forem julgados convenientes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício da actividade agro-pecuária, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 14: a)Criação de gado bovino, ovino, cabrino e cavalar;
- Número ou marcador, página 14: b) Criação de aves;
- Número ou marcador, página 14: c) Produção agrícola de suplementos alimentares para o gado e aves;
- Número ou marcador, página 14: d) Desenvolvimento da piscicultura.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O objecto da sociedade abrange ainda o exercício da actividade de compra e venda de animais, de sua carne e derivados, bem como o exercício de actividade profissional relacionada com a actividade pecuária.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos sócios
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Capital social e identificação profissional dos sócios)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em especie é de um milhão de meticais (1.000. 000,00MT), representado por uma quota única de igual valor, o correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Único Filipe Ricardo Samuel Mandlate, Advogado, com domicílio profissional actual na rua 1.233, n.º 72C, edifício da Hollard, cidade de Maputo, titular da Carteira Profissional n.º 195, emitida pela Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio único pode, por escrito, decidir o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Admissão de novos sócios)
- Número ou marcador, página 14: Um) Podem ser admitidos na sociedade novos sócios, mediante decisão do sócio único,
- Número ou marcador, página 14: Dois) A admissão poderá ser efectuada mediante o aumento de capital ou divisão e cessão de quotas.
- Texto do artigo, página 14: .......................................................................
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 14: Os órgãos sociais da sociedade são o sócio único e a administração.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Decisões que competem ao sócio único)
- Texto do artigo, página 14: Compete ao sócio único decidir sobre: a) Aprovação do balanço anual e contas do exercício;
- Número ou marcador, página 14: b) A aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 14: c) Designação dos administradores da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: d) A fusão, cisão, transformação e liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: e) Alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: f) Qualquer alteração do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: g) Participação em associação de empresas; e
- Número ou marcador, página 14: h) Quaisquer outros aspectos que por lei estejam reservados a decisão do sócio único ou órgão equiparado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Administração e representação)
- Texto do artigo, página 14: A administração e representação da sociedade competem ao sócio único, ou a um ou mais administradores que este designar, nos termos do número anterior.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade fica obrigada mediante:
- Número ou marcador, página 14: a) Assinatura do sócio único;
- Número ou marcador, página 14: b) Assinatura de dois administradores, quando exista mais de um, e de um administrador no caso contrário;
- Número ou marcador, página 14: c) Assinatura do procurador, que o sócio único ou os administradores tenham conferido poderes, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei, pelos presentes estatutos e de outra forma conforme a decisão escrita do sócio único.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de morte do sócio único, a sociedade dissolve-se, salvo se os herdeiros forem também criadores.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Omissões)
- Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto fica omisso nos presentes Estatutos, regular-se-á pelas disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor aplicável.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, 27 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 14: Afrivac Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezanove de Maio de dois mil vinte e um, lavrada de folhas noventa e um a folhas cento e um do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e quarenta e nove traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo, conservador e notário superior deste cartório, foi constituída entre, Bruno Miguel Ferreira Morgado, Nágida Ardichir Issufo Abdul Amaral e Azarias Pedro Mpfumo, foi constituída uma sociedade anonima denominada Afrivac Moçambique, S.A., e tem sede na Avenida do Zimbabwe, n.º 688, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Firma e duração)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Afrivac Moçambique, S.A., e é constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade anónima, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável (doravante somente referida por a sociedade).
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Sede)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida do Zimbabwe, n.º 688, cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A administração poderá a todo o tempo deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 14: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 14: Um) O objecto social da sociedade consiste na concepção, preparação, fabrico, comercialização, importação, exportação e investigação, em qualquer das suas fases, de vacinas e de toda a classe de produtos farmacêuticos, tanto de uso humano como veterinário, produtos, marcas e/ou aparelhos destinados à alimentação, identificação e cuidado de pessoas e animais, serviços de diagnóstico de doenças, realização de exames analíticos em animais e pessoas, testes de laboratório, bem como a prestação de serviços conexos ou a realização de outras actividades relacionadas, acessórias, necessárias à concretização do seu
- Texto do artigo, página 15: objecto com a máxima amplitude permitida por lei, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas pelos accionistas e pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode adquirir ou deter quotas ou acções de quaisquer sociedades, participar em consórcios e constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação temporária ou permanente entre sociedades e/ou entidades de direito público ou privado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representado por 1.000 (mil) acções nominativas, ordinárias e registadas, cada com o valor nominal de 50,00MT (cinquenta meticais).
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os títulos serão representativos de 1 (uma) ou mais acções, deverão conter a seguinte indicação: As acções representadas por este título (e qualquer acto de disposição, transmissão ou penhor das mesmas) estão sujeitas ao disposto nos estatutos da sociedade, e ser assinados por um ou dois administradores, consoante a sociedade seja gerida e representada por um ou mais administradores.
- Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries, devendo as condições de remissão serem as fixadas na deliberação de emissão, podendo haver prémio, com o valor que aquela estabelecer ou cujo critério fixar.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) O penhor das acções da sociedade deverá ser averbado no respectivo título e no livro de registo de acções nos termos acordados no respectivo contrato de penhor de acções.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Emissão de obrigações, prestações acessórias e suprimentos)
- Número ou marcador, página 15: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por ¾ (três quartos) dos accionistas com direito de voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por ¾ (três quartos) dos accionistas com direito de voto, poderá ser exigida a realização de prestações para além das entradas, com carácter oneroso, por parte de todos os accionistas, que terão a natureza de prestações acessórias.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Mediante deliberação da Assembleia Geral, os accionistas poderão efectuar prestações voluntárias à sociedade, a título gratuito, até ao montante máximo global de dez vezes o capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por ¾ (três quartos) dos accionistas com direito de voto, poderá ser aprovada a realização de suprimentos pelos accionistas à sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os accionistas têm direito de preferência na transmissão de acções a terceiros.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A transmissão de acções a terceiros deverá obedecer às seguintes condições:
- Número ou marcador, página 15: a) No caso de um dos accionistas pretender alienar a totalidade ou parte das suas acções na sociedade a um terceiro, deverá comunicá-lo previamente e por escrito aos restantes accionistas, indicando nessa comunicação a identidade do proposto adquirente de boa-fé, o preço, o número de acções a transmitir, o prazo previsto para a conclusão do negócio, o qual não poderá em caso algum ser inferior a 30 (trinta) dias a contar da data da recepção pelos demais accionistas da referida notificação, bem como os demais termos e condições da projectada transmissão de acções sob a forma de uma proposta de aquisição assinada pelo proposto adquirente, acompanhada de prova de que o mesmo dispõe dos meios financeiros necessários para concluir a transacção nos termos previstos na proposta de aquisição;
- Número ou marcador, página 15: b) No prazo de 15 (quinze) dias após a recepção da comunicação referida no número anterior, os demais accionistas deverão notificar o accionista transmitente,
- Texto do artigo, página 15: se pretendem ou não exercer o direito de preferência. Se os demais accionistas não remeterem qualquer notificação ao accionista transmitente até ao final daquele prazo entender-se-á que não exerceram o direito de preferência, podendo as acções ser transmitidas a um terceiro;
- Número ou marcador, página 15: c) Se mais de um dos demais accionistas exercer o direito de preferência, as acções ser-lhes-ão atribuídas na proporção das respectivas participações.
- Número ou marcador, página 15: Três) Não se encontra sujeita a qualquer restrição prevista nos números antecedentes a transmissão de acções efectuada por um accionista a favor de qualquer afiliada. Para este efeito, afiliada significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
- Número ou marcador, página 15: a) Na qual um dos accionistas da sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade;
- Número ou marcador, página 15: b) Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na assembleia geral ou órgão equivalente de qualquer dos accionistas da sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destas; ou
- Número ou marcador, página 15: c) Na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva assembleia geral ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral ou órgão equivalente de um dos accionistas da sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Amortização de acções)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista nos termos da lei e nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 16: a) O accionista tenha vendido as suas acções ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 16: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
- Número ou marcador, página 16: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios; ou
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- Certidão de registo Weemirror Softwares Aplicativos e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Governo da Província de Inhambane
- Diploma Associação Moçambicana de Educação em Artes Musicais (SMEAM)
- Diploma Associação Moçambicana de Segurança
- Certidão de registo Associação Love The Oceans
- Certidão de registo Acampamento Filipe Mandlate – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Afrivac Moçambique, S.A.
- Certidão de registo Armazens de Capulana, Limitada