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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 13: Cooperativa Kazi, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia sete de Março de dois mil vinte e três, foi constituída uma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa Kazi CRL:, com o NUEL 101959503, pelos cooperativistas Mamudo Erache, Antoninho Cheia Inglês Abuchir, João José Muhai, Jorge Ezequias Munjovo, Juvência Isabel Saice Nhamutucua, Carolina Allany, Alson Vinho Banze, Lopes João Magaia, Manuel Gabriel, Mussa Alfredo e Chemuchi Issa, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa adota a denominação de Cooperativa Kazi, Limitada, abreviadamente designada por CoopKazi, Lda.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A cooperativa tem a sua sede na cidade de Pemba, na rua Jerónimo Romero, n.º 162, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 13: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto)
- Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa tem por objecto principal a actividade de produção, comercialização de bens e serviços.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A cooperativa também vai desenvolver outras actividades, tais como: Agropecuária; pesca; construção civil; indústria turística (hotelaria, restauração, criativa cultural); consultoria em várias áreas; formação profissional em vários domínios e outros serviços.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital inicial é de 22.000,00MT (vinte e dois mil meticais), representado por 110 títulos, de 200,00MT cada, correspondente à soma das seguintes participações iguais, de cada membro.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social é variável e ilimitado quanto ao máximo, não podendo, porém, ser inferior ao inicial.
- Número ou marcador, página 13: Três) Para efeito de integralização de quotas-partes ou de aumento de capital social, poderá a cooperativa receber bens previamente avaliados, após homologação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Subscrição e realização do capital social)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social pode ser realizado quer em dinheiro, quer bens, direitos ou serviços.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As subscrições mínimas são de dez títulos.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os títulos de capital devem ser registados em livro próprio.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) O capital social subscrito deve ser realizado no ato de admissão.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia Geral poderá autorizar aos novos membros uma realização inicial correspondente a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do valor total da respetiva subscrição, devendo o remanescente ser integralmente realizado no prazo máximo de 3 (três) anos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Requisitos de admissão)
- Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e, de portas abertas, podendo ser cooperativistas todas as pessoas, singulares ou coletivas, sem qualquer tipo de discriminação.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A admissão é condicionada às pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades na
- Texto do artigo, página 14: província de Cabo Delgado, independentemente de ser nacional ou estrangeira.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Direitos e deveres)
- Texto do artigo, página 14: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda:
- Número ou marcador, página 14: a) Devem cumprir com o estabelecido pela cooperativa para a gestão do objeto social;
- Número ou marcador, página 14: b) Obrigam-se a respeitar o plano comercial adotado pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 14: c) Devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam visitas e acompanhamento da produção;
- Número ou marcador, página 14: d) Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Direção; e
- Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO (Deliberações)
- Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da lei das cooperativas, obedecendo ao princípio da democracia interna, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, com a presença de mais de metade dos seus membros efetivos, excetuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa, que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito, e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Nenhum membro, de um órgão social, poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa e, dentro dos limites da lei e destes estatutos, tomará toda e qualquer decisão de interesse da cooperativa e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos pelos cooperativistas pelo período de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Competências)
- Texto do artigo, página 14: As competências da Assembleia Geral constam do regulamento interno, que constitui parte integrante dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Conselho de Direção)
- Número ou marcador, página 14: Um) A cooperativa é administrada por um Conselho de Direcção composto por um presidente, um vice-presidente, um administrativo-financeiro, um secretário e dois conselheiros, eleitos democraticamente, com mandato de três anos, renováveis, podendo inicialmente dispensar-se a figura de conselheiros.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A eleição do Conselho de Direcção será feita por votação secreta em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária.
- Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho de Direcção rege-se pelas seguintes normas:
- Número ou marcador, página 14: a) Reúne-se ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Assembleia Geral, Presidente do Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 14: b) As deliberações serão consignadas em actas circunstanciadas, lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas, no final dos trabalhos pelos membros presentes, ou num prazo não superior a 15 (quinze) dias.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) As competências do Conselho de Direcção e dos seus órgãos serão definidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Número ou marcador, página 14: Um) A cooperativa fica obrigada com duas assinaturas conjuntas, sendo a do presidente e de qualquer um dos seguintes membros, designadamente, o administrativo-financeiro e/ou secretário.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários, mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respetivo mandato.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os actos de mero expediente, e em geral, os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção, ou procurador, a quem tenham sido delegados poderes necessários, ou empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Número ou marcador, página 14: Um) A cooperativa poderá se dissolver quando:
- Número ou marcador, página 14: a) Houver deliberação espontânea dos cooperativistas, manifestada em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: b) A assembleia extraordinária, especialmente convocada para o efeito de dissolução ou liquidação, assim o deliberar;
- Número ou marcador, página 14: c) Em caso de insolvência;
- Número ou marcador, página 14: d) Ocorrer a paralisação de atividades, por mais de 120 dias;
- Número ou marcador, página 14: e) Por alteração da sua forma jurídica.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A dissolução da cooperativa importará no cancelamento do seu registo, junto aos Serviços de Registo e Notariado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial, regulamento interno da cooperativa e, demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 14: Pemba, 29 de Março de 2023. — A Técnica, Ilegível.
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