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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 18: Fukuyama Logistics, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia nove de Fevereiro de dois mil e vinte e três, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101928985, denominada Fukuyama Logistics, Limitada, pelos sócios Alberto José Nhate e Feliz Isidro Nhacila Júnior, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a firma Fukuyama Logistics, Limitada, com sede no bairro Alto Gingone, em Pemba, província de Cabo Delgado e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A gerência poderá deslocar a sede social dentro da mesma Província ou para outra província, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, sem necessidade de consentimento da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: Objecto social
- Texto do artigo, página 18: A sociedade tem por objecto o exercício da actividade:
- Número ou marcador, página 18: a) Procurement: adquirir bens e serviços para a empresa ou clientes, garantindo a qualidade, preço e prazo de entrega;
- Número ou marcador, página 18: b) Gestão de estoques: gerenciar os estoques de bens e materiais para garantir a disponibilidade para entrega aos clientes;
- Número ou marcador, página 18: c) Planeamento de transporte: planejar e executar o transporte de mercadorias e de pessoal de maneira eficiente e segura;
- Número ou marcador, página 18: d) Gestão de relacionamento com fornecedores: desenvolver e manter relacionamentos positivos com fornecedores para garantir a continuidade do suprimento;
- Número ou marcador, página 18: e) Atendimento ao cliente: fornecer atendimento excepcional aos clientes, garantindo a satisfação com os bens e serviços adquiridos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: Capital social
- Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalentes a 100% do capital social, correspodente a duas quotas, uma de valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), pertencente ao sócio Alberto José Nhate, outra de valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), pertencente ao sócio Feliz Isidro Nhacila Júnior.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: Gerência e administração da sociedade
- Número ou marcador, página 18: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pelo sócio Feliz Isidro Nhacila Júnior que desde já fica nomeado diretor-geral.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura do gerente.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 18: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: Dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 18: Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
- Número ou marcador, página 19: Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
- Número ou marcador, página 19: Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
- Número ou marcador, página 19: Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
- Número ou marcador, página 19: Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
- Número ou marcador, página 19: Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: Casos omissos
- Texto do artigo, página 19: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 19: Pemba, 9 de Fevereiro, de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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