Associação Khulupira

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Associação Khulupira

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Texto do artigo · p. 3 Associação Khulupira
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede, natureza, âmbito, duração, objecto e finalidades
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação
Texto do artigo · p. 3 A associação denomina-se Associação Khulupira – é uma associação de pessoas vivendo com HIV e SIDA e simpatizantes, de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, sem fins lucrativos, constituída nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Sede
Texto do artigo · p. 3 A Associação Khulupira tem a sua sede na cidade da Beira, na rua da Chota n.º S/N, 7.º bairro - Matacuane, Beira, Moçambique Tel: 873722589 /844061410.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Natureza e âmbito
Texto do artigo · p. 3 A Associação Khulupira é uma associação de solidariedade social, e inter-ajuda, sem fins lucrativos, abrangendo a sua acção em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 A Associação Khulupira é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura publica da constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Objecto
Texto do artigo · p. 3 A associação tem por objecto apoiar por todas as formas as pessoas vivendo com HIV/SIDA, promovendo a informação e prevenção no âmbito das infecções sexualmente transmissíveis, nomeadamente a reinfecção pelo VIH, hepatites e outras doenças relacionadas como a tuberculose e diabetes, estimular o apoio, a solidariedade e o sentido de auto-ajuda às pessoas atingidas por estas doenças, bem como prover serviços polivalentes de apoio a pessoas infectadas ao acesso e tratamento antiretroviral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Finalidade
Texto do artigo · p. 3 Os fins da associação traduzem-se no apoio à comunidade, promovendo a informação e
Texto do artigo · p. 3 prevenção, apoio e inserção psicossocial dos indivíduos infectados ou afectados pelo VIH e SIDA, para tal, procurará:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar o respeito integral dos direitos humanos das pessoas que vivem com VIH/SIDA;
Número ou marcador · p. 3 b) Aumentar o poder de envolvimento das pessoas que vivem com VIH/ SIDA no controle e na supervisão das decisões que os afectem;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover programas e acções de prevenção primária, dirigidos para grupos vulneráveis ao VIH/SIDA;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover uma maior união e solidariedade que permita a inclusão das pessoas que vivem com VIH/SIDA;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover um serviço permanente de apoio inter-pessoal, psicológico, social e jurídico para pessoas infectadas e afectadas pelo VIH/ SIDA, incluindo a sensibilização do pessoal médico e para-médico;
Número ou marcador · p. 3 f) Facilitar o acesso das pessoas vivendo com VIH/SIDA – aos cuidados de saúde e ao tratamento antiretroviral, bem como a actividades de geração de rendimentos de modo a reduzir casos de desistência ao tratamento por insuficiência de alimentos;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover acções com vista a aliviar o estigma e discriminação das pessoas vivendo com HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 3 h) Contribuir para uma melhor na adesão à terapêutica instituída e para um maior conhecimento sobre a mesma;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover intercâmbios de conhecimento e experiencias com outras organizações similares a nível nacional e internacional e colaborar com todas as iniciativas que possam contribuir para a prossecução dos fins da Associação Khulupira;
Número ou marcador · p. 3 j) Garantir a aplicação dos compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Estado Moçambicano nestas matérias.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos associados
Texto do artigo · p. 3 Artigo sétimo Capacidades
Texto do artigo · p. 3 Podem ser associados, todas as pessoas singulares ou colectivas interessadas, directa ou indirectamente, na prossecução dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Tipos de associados e categorias
Texto do artigo · p. 3 A qualidade de associados adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação do estatuto e programa da associação, depois de observadas as formalidades legais constante dos presentes estatutos, sendo que, são as seguintes as categorias dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Honorários; e
Número ou marcador · p. 3 d) Beneméritos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Definição das categorias de associados
Número ou marcador · p. 3 Um) São associados fundadores, as pessoas singulares a quem competiu a fundação da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São associados efectivos todas as pessoas homem ou mulher, maior de 18 anos, singulares ou colectivas que se proponham colaborar na realização dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os associados honorários são pessoas singulares ou colectivas, públicas e/ou privadas, que se distingam pelo seu mérito social ou através de serviços ou donativos prestados à associação, para realização dos seus fins.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) São associados beneméritos personalidades ou colectividades, a quem, por relevantes serviços e donativos contribuam para o alcance dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Admissão
Texto do artigo · p. 3 A admissão dos associados efectivos será feita mediante proposta sua e subscrita por dois associados em pleno gozo dos seus direitos, a qual será apresentada em reunião de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Inscrição
Texto do artigo · p. 3 A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo que a associação obrigatoriamente possuirá.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos associados fundadores e efectivos
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos associados fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 c) Requerer a convocação de assembleia extraordinária;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor a admissão de novos associados;
Número ou marcador · p. 4 e) Beneficiar e utilizar os serviços que a associação venha a prestar ou criar;
Número ou marcador · p. 4 f) Receber os estatutos e regulamentos internos, bem como todas as publicações informativas da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O direito de voto nas assembleias gerais só pode ser exercido decorrido um ano, sobre a data de admissão.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os associados só poderão ser eleitos para órgãos sociais desde que tenha decorrido um ano sobre a data da sua admissão.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Assiste aos associados o direito de se fazerem representar nas assembleias gerais, podendo o seu representante exercer também o seu direito de voto desde que comprove estar legalmente mandatado para tal e seja ele próprio associado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Dever dos associados
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir os estatutos e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 4 b) Pagar pontualmente a jóia, aquando da admissão e quotas mensalmente;
Número ou marcador · p. 4 c) Colaborar em todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Associados honorários/benemérito
Texto do artigo · p. 4 Os associados honorários e beneméritos têm o direito de participar nas assembleias gerais, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Perda da qualidade de associados
Número ou marcador · p. 4 Um) Perdem os direitos e qualidade de associados:
Número ou marcador · p. 4 a) Os associados que pedirem a sua demissão de associados;
Número ou marcador · p. 4 b) Os associados que deixem de cumprir as obrigações de associados, incluindo a falta de pagamento injustificado de quotas;
Número ou marcador · p. 4 c) Os associados que pratiquem condutas que sejam contrárias ao objecto e finalidades da associação ou que, de qualquer modo lesem os seus interesses.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para efeitos de exclusão de associados, por força de conduta que integre as alíneas b) e c) do número anterior, caberá à Direcção tomar a respectiva deliberação mediante prévia instrução do processo.
Número ou marcador · p. 4 Três) Da deliberação da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Direitos de regresso
Texto do artigo · p. 4 O associado que deixar de pertencer à associação não tem o direito de reaver a jóia e quotizações que haja pago, mantendo, contudo, a obrigação de pagar todos os débitos que tenha para com a associação até à data da sua saída.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Enumeração
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Mandato
Número ou marcador · p. 4 Um) O mandato dos órgãos sociais é de quatro anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último triénio.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar até ao trigésimo dia posterior ao das eleições.
Número ou marcador · p. 4 Três) Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Vacatura
Número ou marcador · p. 4 Um) Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, deverão realizarse eleições para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês a contar da vacatura e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O termo do mandato dos membros eleitos nas condições anteriores, coincidirá com o dos inicialmente eleitos, completando o mandato em curso.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Voto
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros dos orgãos sociais não poderão votar em assuntos, que directamente, lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges e respectivos ascendentes, descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros dos orgãos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo órgão social.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Constituição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação Khulupira e é constituída por todos os associados fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa constituída por um presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros da Mesa serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos associados escolhidos por quem estiver presente na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Competência da Assembleia
Texto do artigo · p. 4 À Assembleia Geral compete deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da associação e em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da mesa de Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e a coordenação;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar e alterar o programa geral de actividades, o regulamento interno e o regulamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 c) Alterar os estatutos e sobre a cisão ou fusão da associação, por maioria de três quartos do número de associados presentes na reunião em que tal vier a ser deliberado;
Número ou marcador · p. 4 d) Atribuir a qualidade de associado honorário sob proposta da Direcção ou de, pelo menos vinte associados;
Número ou marcador · p. 4 e) Fixar e alterar os montantes da jóia e das quotas;
Número ou marcador · p. 4 f) Apreciar e votar anualmente o orçamento e programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas, a apresentar pela Direcção, com parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre a filiação da associação em organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 h) Apreciar e decidir os recursos interpostos nos termos destes estatutos e dos demais regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 i) Votar a dissolução da Associação KHULUPIRA, quando aprovada, eleger a comissão liquidatária;
Número ou marcador · p. 5 j) Resolver as dúvidas solicitadas na aplicação do presente estatuto e deliberar sobre todos e qualquer assuntos de interesse para que tenha sido convocada;
Número ou marcador · p. 5 k) Deliberar na atribuição de louvor aos associados que se destaquem de alguma forma na persecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 5 l) Deliberar sobre a dissolução da associação, devendo tal deliberação ser aprovada por três quartos do número de associados presentes na reunião que for especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:
Número ou marcador · p. 5 a) No final de cada mandato, até ao final do mês de Dezembro para a eleição dos titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 5 b) Até 31 de Março de cada ano para aprovação do relatório e contas do exercício e do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de acção e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa desta, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, no mínimo, de 1/3 dos membros no pleno gozo dos seus direitos com indicação dos motivos para que a convocação é feita.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A reunião realizar-se-á no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido ou requerimento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Convocação da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A convocatória é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia, pessoalmente, por meio de carta ou correio electrónico, para cada associado e através de anúncio publicado nos jornais de maior circulação da área onde se situe a sede da associação, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião, devendo igualmente
Texto do artigo · p. 5 a convocatória ser afixada na sede e, noutros locais de acesso público e ser publicitada no sítio institucional da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A convocação é feita com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Da Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Composição
Número ou marcador · p. 5 Um) A Direcção é o órgão executivo e de gestão da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Direcção é composta por 3, 5 ou 7 membros dos quais, um presidente, um secretário, um tesoureiro e os restantes são vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Competências
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete à Direcção administrá-la, gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas da gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da lei, elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover a organização e elaboração da contabilidade; f)Zelar pelo cumprimento da lei, estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Direcção reunirá mensalmente, bem como em reuniões extraordinárias, em qualquer caso por convocação do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Presidente da Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente da Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços:
Número ou marcador · p. 5 b) Convocar e presidir às reuniões de Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 c) Representar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Competências do secretário
Texto do artigo · p. 5 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
Número ou marcador · p. 5 c) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
Número ou marcador · p. 5 d) Superintender nos serviços de secretaria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Competências do tesoureiro
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 5 a) Receber e guardar os valores da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
Número ou marcador · p. 5 d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminam as receitas e despesas do mês anterior;
Número ou marcador · p. 5 e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As competências dos vogais são as que lhe forem conferidas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Assinaturas
Número ou marcador · p. 5 Um) Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do presidente com qualquer dos restantes membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 Três) Nos actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Composição
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Competência
Texto do artigo · p. 5 Ao Conselho Fiscal compete vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos incumbindolhe designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Exercer a fiscalização dos documentos da Instituição, sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 6 b) Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões de Direcção depois de anunciadas, sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 6 c) Dar parecer sobre os relatórios, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão de Direcção submeta à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Coordenador
Número ou marcador · p. 6 Um) O coordenador será contratado por decisão do Conselho de Direcção, na base de um concurso público.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao coordenador:
Número ou marcador · p. 6 a) Criar e organizar os serviços da associação Khulupira, e contratar o pessoal administrativo necessário para a efectivação das actividades da mesma;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar as actividades da associação com vista ao alcance dos objectivos definidos nos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Praticar actos de gestão corrente da associação que a lei e os estatutos não reservem para outros órgãos e os que for incumbido pela Assembleia Geral, Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Das finanças e património da associação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Receitas
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) As jóias e quotas, pagas pelos associados;
Número ou marcador · p. 6 b) Subsídios, doações, heranças aceite pela associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Rendimentos de bens ou capitais próprios.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Despesas
Texto do artigo · p. 6 Constituem despesas da associação os encargos indispensáveis à realização dos seus objectivos de acordo com o plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Património
Texto do artigo · p. 6 A aquisição e a alienação de bens dependem de autorização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução
Número ou marcador · p. 6 Um) A dissolução da associação só poderá ser deliberada com o voto favorável de três quartos do número de associados, em Assembleia Geral especialmente convocado para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cabe à Assembleia Geral decidir sobre o destino dos bens, devendo estes, preferencialmente, reverter a favor de entidades que não prossigam fins lucrativos e que se tenham especializado no tratamento de doenças, directa ou indirectamente, conexas com a problemática do HIV e conexas.
Número ou marcador · p. 6 Três) As dúvidas resultantes da interpretação do presente estatuto serão resolvidas pelos órgãos sociais da associação com recursos a este estatuto e lei em vigor.
Texto do artigo · p. 6 Beira, 6 de Janeiro de 2023.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação Khulupira
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, natureza, âmbito, duração, objecto e finalidades
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 3: Denominação
  5. Texto do artigo, página 3: A associação denomina-se Associação Khulupira – é uma associação de pessoas vivendo com HIV e SIDA e simpatizantes, de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, sem fins lucrativos, constituída nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 3: Sede
  8. Texto do artigo, página 3: A Associação Khulupira tem a sua sede na cidade da Beira, na rua da Chota n.º S/N, 7.º bairro - Matacuane, Beira, Moçambique Tel: 873722589 /844061410.
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 3: Natureza e âmbito
  11. Texto do artigo, página 3: A Associação Khulupira é uma associação de solidariedade social, e inter-ajuda, sem fins lucrativos, abrangendo a sua acção em todo o território nacional.
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 3: Duração
  14. Texto do artigo, página 3: A Associação Khulupira é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura publica da constituição.
  15. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 3: Objecto
  17. Texto do artigo, página 3: A associação tem por objecto apoiar por todas as formas as pessoas vivendo com HIV/SIDA, promovendo a informação e prevenção no âmbito das infecções sexualmente transmissíveis, nomeadamente a reinfecção pelo VIH, hepatites e outras doenças relacionadas como a tuberculose e diabetes, estimular o apoio, a solidariedade e o sentido de auto-ajuda às pessoas atingidas por estas doenças, bem como prover serviços polivalentes de apoio a pessoas infectadas ao acesso e tratamento antiretroviral.
  18. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 3: Finalidade
  20. Texto do artigo, página 3: Os fins da associação traduzem-se no apoio à comunidade, promovendo a informação e
  21. Texto do artigo, página 3: prevenção, apoio e inserção psicossocial dos indivíduos infectados ou afectados pelo VIH e SIDA, para tal, procurará:
  22. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o respeito integral dos direitos humanos das pessoas que vivem com VIH/SIDA;
  23. Número ou marcador, página 3: b) Aumentar o poder de envolvimento das pessoas que vivem com VIH/ SIDA no controle e na supervisão das decisões que os afectem;
  24. Número ou marcador, página 3: c) Promover programas e acções de prevenção primária, dirigidos para grupos vulneráveis ao VIH/SIDA;
  25. Número ou marcador, página 3: d) Promover uma maior união e solidariedade que permita a inclusão das pessoas que vivem com VIH/SIDA;
  26. Número ou marcador, página 3: e) Promover um serviço permanente de apoio inter-pessoal, psicológico, social e jurídico para pessoas infectadas e afectadas pelo VIH/ SIDA, incluindo a sensibilização do pessoal médico e para-médico;
  27. Número ou marcador, página 3: f) Facilitar o acesso das pessoas vivendo com VIH/SIDA – aos cuidados de saúde e ao tratamento antiretroviral, bem como a actividades de geração de rendimentos de modo a reduzir casos de desistência ao tratamento por insuficiência de alimentos;
  28. Número ou marcador, página 3: g) Promover acções com vista a aliviar o estigma e discriminação das pessoas vivendo com HIV e SIDA;
  29. Número ou marcador, página 3: h) Contribuir para uma melhor na adesão à terapêutica instituída e para um maior conhecimento sobre a mesma;
  30. Número ou marcador, página 3: i) Promover intercâmbios de conhecimento e experiencias com outras organizações similares a nível nacional e internacional e colaborar com todas as iniciativas que possam contribuir para a prossecução dos fins da Associação Khulupira;
  31. Número ou marcador, página 3: j) Garantir a aplicação dos compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Estado Moçambicano nestas matérias.
  32. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos associados
  33. Texto do artigo, página 3: Artigo sétimo Capacidades
  34. Texto do artigo, página 3: Podem ser associados, todas as pessoas singulares ou colectivas interessadas, directa ou indirectamente, na prossecução dos fins da associação.
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 3: Tipos de associados e categorias
  37. Texto do artigo, página 3: A qualidade de associados adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação do estatuto e programa da associação, depois de observadas as formalidades legais constante dos presentes estatutos, sendo que, são as seguintes as categorias dos associados:
  38. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores;
  39. Número ou marcador, página 3: b) Efectivos;
  40. Número ou marcador, página 3: c) Honorários; e
  41. Número ou marcador, página 3: d) Beneméritos.
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 3: Definição das categorias de associados
  44. Número ou marcador, página 3: Um) São associados fundadores, as pessoas singulares a quem competiu a fundação da associação.
  45. Número ou marcador, página 3: Dois) São associados efectivos todas as pessoas homem ou mulher, maior de 18 anos, singulares ou colectivas que se proponham colaborar na realização dos fins da associação.
  46. Número ou marcador, página 3: Três) Os associados honorários são pessoas singulares ou colectivas, públicas e/ou privadas, que se distingam pelo seu mérito social ou através de serviços ou donativos prestados à associação, para realização dos seus fins.
  47. Número ou marcador, página 3: Quatro) São associados beneméritos personalidades ou colectividades, a quem, por relevantes serviços e donativos contribuam para o alcance dos objectivos da associação.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 3: Admissão
  50. Texto do artigo, página 3: A admissão dos associados efectivos será feita mediante proposta sua e subscrita por dois associados em pleno gozo dos seus direitos, a qual será apresentada em reunião de Direcção.
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 3: Inscrição
  53. Texto do artigo, página 3: A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo que a associação obrigatoriamente possuirá.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 3: Direitos dos associados fundadores e efectivos
  56. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos associados fundadores e efectivos:
  57. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  58. Número ou marcador, página 3: b) Participar e votar nas assembleias gerais;
  59. Número ou marcador, página 3: c) Requerer a convocação de assembleia extraordinária;
  60. Número ou marcador, página 4: d) Propor a admissão de novos associados;
  61. Número ou marcador, página 4: e) Beneficiar e utilizar os serviços que a associação venha a prestar ou criar;
  62. Número ou marcador, página 4: f) Receber os estatutos e regulamentos internos, bem como todas as publicações informativas da associação.
  63. Número ou marcador, página 4: Dois) O direito de voto nas assembleias gerais só pode ser exercido decorrido um ano, sobre a data de admissão.
  64. Número ou marcador, página 4: Três) Os associados só poderão ser eleitos para órgãos sociais desde que tenha decorrido um ano sobre a data da sua admissão.
  65. Número ou marcador, página 4: Quatro) Assiste aos associados o direito de se fazerem representar nas assembleias gerais, podendo o seu representante exercer também o seu direito de voto desde que comprove estar legalmente mandatado para tal e seja ele próprio associado.
  66. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 4: Dever dos associados
  68. Texto do artigo, página 4: São deveres dos associados:
  69. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir os estatutos e regulamentos internos;
  70. Número ou marcador, página 4: b) Pagar pontualmente a jóia, aquando da admissão e quotas mensalmente;
  71. Número ou marcador, página 4: c) Colaborar em todas as actividades da associação;
  72. Número ou marcador, página 4: d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
  73. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 4: Associados honorários/benemérito
  75. Texto do artigo, página 4: Os associados honorários e beneméritos têm o direito de participar nas assembleias gerais, mas sem direito a voto.
  76. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 4: Perda da qualidade de associados
  78. Número ou marcador, página 4: Um) Perdem os direitos e qualidade de associados:
  79. Número ou marcador, página 4: a) Os associados que pedirem a sua demissão de associados;
  80. Número ou marcador, página 4: b) Os associados que deixem de cumprir as obrigações de associados, incluindo a falta de pagamento injustificado de quotas;
  81. Número ou marcador, página 4: c) Os associados que pratiquem condutas que sejam contrárias ao objecto e finalidades da associação ou que, de qualquer modo lesem os seus interesses.
  82. Número ou marcador, página 4: Dois) Para efeitos de exclusão de associados, por força de conduta que integre as alíneas b) e c) do número anterior, caberá à Direcção tomar a respectiva deliberação mediante prévia instrução do processo.
  83. Número ou marcador, página 4: Três) Da deliberação da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 4: Direitos de regresso
  86. Texto do artigo, página 4: O associado que deixar de pertencer à associação não tem o direito de reaver a jóia e quotizações que haja pago, mantendo, contudo, a obrigação de pagar todos os débitos que tenha para com a associação até à data da sua saída.
  87. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  88. Texto do artigo, página 4: Dos órgãos sociais
  89. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  90. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 4: Enumeração
  92. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da associação são:
  93. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  94. Número ou marcador, página 4: b) Direcção;
  95. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 4: Mandato
  98. Número ou marcador, página 4: Um) O mandato dos órgãos sociais é de quatro anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último triénio.
  99. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar até ao trigésimo dia posterior ao das eleições.
  100. Número ou marcador, página 4: Três) Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.
  101. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  102. Texto do artigo, página 4: Vacatura
  103. Número ou marcador, página 4: Um) Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, deverão realizarse eleições para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês a contar da vacatura e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
  104. Número ou marcador, página 4: Dois) O termo do mandato dos membros eleitos nas condições anteriores, coincidirá com o dos inicialmente eleitos, completando o mandato em curso.
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  106. Texto do artigo, página 4: Voto
  107. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos orgãos sociais não poderão votar em assuntos, que directamente, lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges e respectivos ascendentes, descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.
  108. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros dos orgãos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.
  109. Número ou marcador, página 4: Três) Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo órgão social.
  110. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Assembleia Geral
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  112. Texto do artigo, página 4: Constituição da Assembleia Geral
  113. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação Khulupira e é constituída por todos os associados fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  114. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa constituída por um presidente e dois secretários.
  115. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros da Mesa serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos associados escolhidos por quem estiver presente na Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  117. Texto do artigo, página 4: Competência da Assembleia
  118. Texto do artigo, página 4: À Assembleia Geral compete deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da associação e em especial:
  119. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da mesa de Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e a coordenação;
  120. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar e alterar o programa geral de actividades, o regulamento interno e o regulamento eleitoral;
  121. Número ou marcador, página 4: c) Alterar os estatutos e sobre a cisão ou fusão da associação, por maioria de três quartos do número de associados presentes na reunião em que tal vier a ser deliberado;
  122. Número ou marcador, página 4: d) Atribuir a qualidade de associado honorário sob proposta da Direcção ou de, pelo menos vinte associados;
  123. Número ou marcador, página 4: e) Fixar e alterar os montantes da jóia e das quotas;
  124. Número ou marcador, página 4: f) Apreciar e votar anualmente o orçamento e programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas, a apresentar pela Direcção, com parecer do Conselho Fiscal;
  125. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre a filiação da associação em organizações nacionais e internacionais;
  126. Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e decidir os recursos interpostos nos termos destes estatutos e dos demais regulamentos;
  127. Número ou marcador, página 5: i) Votar a dissolução da Associação KHULUPIRA, quando aprovada, eleger a comissão liquidatária;
  128. Número ou marcador, página 5: j) Resolver as dúvidas solicitadas na aplicação do presente estatuto e deliberar sobre todos e qualquer assuntos de interesse para que tenha sido convocada;
  129. Número ou marcador, página 5: k) Deliberar na atribuição de louvor aos associados que se destaquem de alguma forma na persecução dos fins da associação;
  130. Número ou marcador, página 5: l) Deliberar sobre a dissolução da associação, devendo tal deliberação ser aprovada por três quartos do número de associados presentes na reunião que for especialmente convocada para o efeito.
  131. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 5: Reuniões da Assembleia Geral
  133. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  134. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:
  135. Número ou marcador, página 5: a) No final de cada mandato, até ao final do mês de Dezembro para a eleição dos titulares dos órgãos associativos;
  136. Número ou marcador, página 5: b) Até 31 de Março de cada ano para aprovação do relatório e contas do exercício e do parecer do Conselho Fiscal;
  137. Número ou marcador, página 5: c) Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de acção e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do Conselho Fiscal.
  138. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa desta, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, no mínimo, de 1/3 dos membros no pleno gozo dos seus direitos com indicação dos motivos para que a convocação é feita.
  139. Número ou marcador, página 5: Quatro) A reunião realizar-se-á no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido ou requerimento.
  140. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 5: Convocação da Assembleia Geral
  142. Número ou marcador, página 5: Um) A convocatória é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia, pessoalmente, por meio de carta ou correio electrónico, para cada associado e através de anúncio publicado nos jornais de maior circulação da área onde se situe a sede da associação, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião, devendo igualmente
  143. Texto do artigo, página 5: a convocatória ser afixada na sede e, noutros locais de acesso público e ser publicitada no sítio institucional da associação.
  144. Número ou marcador, página 5: Dois) A convocação é feita com antecedência de quinze dias.
  145. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Da Direcção
  146. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  147. Texto do artigo, página 5: Composição
  148. Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção é o órgão executivo e de gestão da associação.
  149. Número ou marcador, página 5: Dois) A Direcção é composta por 3, 5 ou 7 membros dos quais, um presidente, um secretário, um tesoureiro e os restantes são vogais.
  150. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 5: Competências
  152. Número ou marcador, página 5: Um) Compete à Direcção administrá-la, gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
  153. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
  154. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas da gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
  155. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da lei, elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados;
  156. Número ou marcador, página 5: d) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da associação;
  157. Número ou marcador, página 5: e) Promover a organização e elaboração da contabilidade; f)Zelar pelo cumprimento da lei, estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
  158. Número ou marcador, página 5: Dois) A Direcção reunirá mensalmente, bem como em reuniões extraordinárias, em qualquer caso por convocação do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  160. Texto do artigo, página 5: Competências do Presidente da Direcção
  161. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente da Direcção:
  162. Número ou marcador, página 5: a) Superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços:
  163. Número ou marcador, página 5: b) Convocar e presidir às reuniões de Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
  164. Número ou marcador, página 5: c) Representar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção.
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  166. Texto do artigo, página 5: Competências do secretário
  167. Texto do artigo, página 5: Compete ao secretário:
  168. Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
  169. Número ou marcador, página 5: b) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
  170. Número ou marcador, página 5: c) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
  171. Número ou marcador, página 5: d) Superintender nos serviços de secretaria.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  173. Texto do artigo, página 5: Competências do tesoureiro
  174. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao tesoureiro:
  175. Número ou marcador, página 5: a) Receber e guardar os valores da associação;
  176. Número ou marcador, página 5: b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
  177. Número ou marcador, página 5: c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
  178. Número ou marcador, página 5: d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminam as receitas e despesas do mês anterior;
  179. Número ou marcador, página 5: e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
  180. Número ou marcador, página 5: Dois) As competências dos vogais são as que lhe forem conferidas pela Direcção.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  182. Texto do artigo, página 5: Assinaturas
  183. Número ou marcador, página 5: Um) Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do presidente com qualquer dos restantes membros da Direcção.
  184. Número ou marcador, página 5: Dois) Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
  185. Número ou marcador, página 5: Três) Nos actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.
  186. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  188. Texto do artigo, página 5: Composição
  189. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  191. Texto do artigo, página 5: Competência
  192. Texto do artigo, página 5: Ao Conselho Fiscal compete vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos incumbindolhe designadamente:
  193. Número ou marcador, página 5: a) Exercer a fiscalização dos documentos da Instituição, sempre que o julgue conveniente;
  194. Número ou marcador, página 6: b) Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões de Direcção depois de anunciadas, sempre que o julgue conveniente;
  195. Número ou marcador, página 6: c) Dar parecer sobre os relatórios, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão de Direcção submeta à sua apreciação.
  196. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 6: Coordenador
  198. Número ou marcador, página 6: Um) O coordenador será contratado por decisão do Conselho de Direcção, na base de um concurso público.
  199. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao coordenador:
  200. Número ou marcador, página 6: a) Criar e organizar os serviços da associação Khulupira, e contratar o pessoal administrativo necessário para a efectivação das actividades da mesma;
  201. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar as actividades da associação com vista ao alcance dos objectivos definidos nos estatutos;
  202. Número ou marcador, página 6: c) Praticar actos de gestão corrente da associação que a lei e os estatutos não reservem para outros órgãos e os que for incumbido pela Assembleia Geral, Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal.
  203. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Das finanças e património da associação
  204. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 6: Receitas
  206. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas da associação:
  207. Número ou marcador, página 6: a) As jóias e quotas, pagas pelos associados;
  208. Número ou marcador, página 6: b) Subsídios, doações, heranças aceite pela associação;
  209. Número ou marcador, página 6: c) Rendimentos de bens ou capitais próprios.
  210. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 6: Despesas
  212. Texto do artigo, página 6: Constituem despesas da associação os encargos indispensáveis à realização dos seus objectivos de acordo com o plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
  213. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  214. Texto do artigo, página 6: Património
  215. Texto do artigo, página 6: A aquisição e a alienação de bens dependem de autorização da Assembleia Geral.
  216. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  217. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  218. Texto do artigo, página 6: Dissolução
  219. Número ou marcador, página 6: Um) A dissolução da associação só poderá ser deliberada com o voto favorável de três quartos do número de associados, em Assembleia Geral especialmente convocado para o efeito.
  220. Número ou marcador, página 6: Dois) Cabe à Assembleia Geral decidir sobre o destino dos bens, devendo estes, preferencialmente, reverter a favor de entidades que não prossigam fins lucrativos e que se tenham especializado no tratamento de doenças, directa ou indirectamente, conexas com a problemática do HIV e conexas.
  221. Número ou marcador, página 6: Três) As dúvidas resultantes da interpretação do presente estatuto serão resolvidas pelos órgãos sociais da associação com recursos a este estatuto e lei em vigor.
  222. Texto do artigo, página 6: Beira, 6 de Janeiro de 2023.
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