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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 6: A.C Consultores & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 101719294, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada A.C Consultores & Serviços, Limitada, constituída entre os sócios: Caimo Assumane Chafe, solteiro, natural de Nampula, província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Nampula, no bairro de Namutequeliua, portador de Bilhete de Identidade n.º 030104267150M, emitido pelos Serviços de Identificação de Nampula, a 21 de Dezembro de 2018 e Arsénio António Taveira, solteiro, Natural de Nampula, província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Nampula, no bairro de Namicopo, portador de Bilhete de Identidade n.º 03010470810J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula, a 8 de Maio de 2022. Celebram o presente contracto de sociedade que na sua vigência reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação A.C Consultores & Serviços, Limitada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Sede)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, bairro Urbano Central, podendo por
- Texto do artigo, página 6: deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, delegação ou filiais em qualquer ponto do país ou no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas por lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 6: a) Actividade de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal;
- Número ou marcador, página 6: b) Actividades de aluguer de viaturas (rent car);
- Número ou marcador, página 6: c) Pulverização e fumigação;
- Número ou marcador, página 6: d) Actividades de limpeza geral de edifícios;
- Número ou marcador, página 6: e) Actividades de instalação eléctrica; canalização; pintura e jardinagem;
- Número ou marcador, página 6: f) Venda de material e mobiliário de escritórios;
- Número ou marcador, página 6: g) Actividade de consultoria para os negócios e a gestão;
- Número ou marcador, página 6: h) Perfuração e captação de água;
- Número ou marcador, página 6: i) Aluguer de máquinas e equipamentos;
- Número ou marcador, página 6: j) Actividades das empresas de selecção e colocação de pessoal;
- Número ou marcador, página 6: k) Actividade especializadas de apoio administrativo;
- Número ou marcador, página 6: l) Promoção imobiliária e actividades imobiliária;
- Número ou marcador, página 6: m) Acessória jurídica.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 6: (Capital)
- Texto do artigo, página 6: O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a soma de duas quotas na seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 6: a) Uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente à 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Arsénio António Taveira;
- Número ou marcador, página 6: b) Outra quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente à 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Caimo Assumane Chafe, respectivamente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Administração e representação da sociedade)
- Texto do artigo, página 6: A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, fica a cargo dos dois sócios senhores Arsénio António Taveira e Caimo Assumane Chafe, que desde já ficam nomeados administradores da sociedade com dispensa de caução, sendo obrigatória a assinatura dos dois para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Texto do artigo, página 6: Nampula, 14 de Março de 2022. — O Conservador, Ilegível.
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