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Texto do artigo · p. 10 Briquette Moz Company – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por acto de vinte dias do mês de Março de dois mil e vinte e cinco, pelas oito e trinta minutos, reuniu-se em assembleia geral ordinária a sociedade Briquette Moz Company – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede em Maputo,
Texto do artigo · p. 10 Bairro Central, Rua da Resistência, 3.º andar, Casa n.º 1, em consequência do deliberado em assembleia efetuada, os estatutos, passam a ter a redacção abaixo:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade é comercial por quotas designada Briquette Moz Company – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede social no Bairro Central, Rua da Resistência n.º 3° andar n.° 2, Cidade da Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá, igualmente, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação e ainda transferir a sede para qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) produção e comercialização de biocombustíveis (briquetes), formações e workshops;
Número ou marcador · p. 10 b) recolha e reciclagem de resíduos sólidos (papel e finos de carvão);
Número ou marcador · p. 10 c) importação e exportação de bens, equipamentos e serviços.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, não proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social é de vinte mil meticais (20,000,00MT), correspondem a uma quota pertencente ao sócio único, Manuel Pastor Francisco Conjo. A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 10 A administração e gerência da sociedade pertencerão ao sócio Manuel Pastor Francisco Conjo, desde já nomeado administrador, podendo ou não auferir remuneração. A sociedade fica obrigada nos seus actos e contrato pela assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Omissões)
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e pelas disposições acordadas na assembleia geral da sociedade.
Texto do artigo · p. 10 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Briquette Moz Company – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por acto de vinte dias do mês de Março de dois mil e vinte e cinco, pelas oito e trinta minutos, reuniu-se em assembleia geral ordinária a sociedade Briquette Moz Company – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede em Maputo,
  3. Texto do artigo, página 10: Bairro Central, Rua da Resistência, 3.º andar, Casa n.º 1, em consequência do deliberado em assembleia efetuada, os estatutos, passam a ter a redacção abaixo:
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: (Denominação, sede e duração)
  6. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade é comercial por quotas designada Briquette Moz Company – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede social no Bairro Central, Rua da Resistência n.º 3° andar n.° 2, Cidade da Maputo.
  7. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá, igualmente, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação e ainda transferir a sede para qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  10. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
  11. Número ou marcador, página 10: a) produção e comercialização de biocombustíveis (briquetes), formações e workshops;
  12. Número ou marcador, página 10: b) recolha e reciclagem de resíduos sólidos (papel e finos de carvão);
  13. Número ou marcador, página 10: c) importação e exportação de bens, equipamentos e serviços.
  14. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, não proibidas por lei.
  15. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
  16. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 10: O capital social é de vinte mil meticais (20,000,00MT), correspondem a uma quota pertencente ao sócio único, Manuel Pastor Francisco Conjo. A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades.
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 10: (Administração e gerência)
  21. Texto do artigo, página 10: A administração e gerência da sociedade pertencerão ao sócio Manuel Pastor Francisco Conjo, desde já nomeado administrador, podendo ou não auferir remuneração. A sociedade fica obrigada nos seus actos e contrato pela assinatura do administrador.
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 10: (Omissões)
  24. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e pelas disposições acordadas na assembleia geral da sociedade.
  25. Texto do artigo, página 10: O Técnico, Ilegível.
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