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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: HSM – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Fevereiro de dois mil e vinte e três, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101923738, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada HSM –
- Texto do artigo, página 18: Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio Hélder Alfredo Mula, natural de Nampula, solteiro, maior, de 34 anos de idade, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I. n.º 030104668855N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 10 de Novembro de 2020. Celebra entre si o presente contrato de sociedade unipessoal que se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PERIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação HSM – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Cidade de Nampula, Bairro de Marrere-Expansão, próximo ao campo da Unilúrio, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
- Texto do artigo, página 18: .............................................................
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Objecto)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade tem por objecto principal, comércio a grosso de máquinas e de equipamentos de escritório (inclui móveis,) excepto computadores:
- Número ou marcador, página 18: a) aluguer de viaturas;
- Número ou marcador, página 18: b) reparação e manutenção de equipamento eléctrico e instalação eléctrico;
- Número ou marcador, página 18: c) outras actividades de serviços pessoais, n.e e fornecimento de bens e serviços com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 18: d) actividade de consultoria e programação informática;
- Número ou marcador, página 18: e) comércio a retalho e a grosso de todo tipo de material consumível e não consumível com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 18: f) actividades de consultoria científica, técnicas e similares, N.E.;
- Número ou marcador, página 18: g) comércio a retalho e a grosso de material informático e seus acessórios;
- Número ou marcador, página 18: h) aluguer de máquinas e equipamentos para construção e engenharia;
- Número ou marcador, página 18: i) actividade de consultoria para os negócios e a gestão; j)fornecimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 18: k) actividades relacionadas com a gestão de edifícios; l)aluguer de máquinas e equipamentos para escritório e outros N.E;
- Número ou marcador, página 18: m) actividade de contabilidade e auditoria, consultoria fiscal;
- Número ou marcador, página 18: n) actividades imobiliárias;
- Número ou marcador, página 18: o) prestação de serviços em varias arcas N.E;
- Número ou marcador, página 18: p) fornecimento de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 18: q) agenciamento.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a única quota equivalente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Hélder Alfredo Mula.
- Texto do artigo, página 18: ...........................................................
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Administração)
- Texto do artigo, página 18: A administração da sociedade e sua representação em juízo será exercida pelo sócio:
- Número ou marcador, página 18: a) Hélder Alfredo Mula;
- Número ou marcador, página 18: b) para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contractos é suficiente a assinatura do sócio-gerente podendo delegar total ou parcialmente os poderes aos mandatários;
- Número ou marcador, página 18: c) em caso algum do sócio ou seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade em actos ou contractos alheios as suas operações sociais, letras de favor finanças ou avales que possam directamente ou indirectamente afectarem os interesses da sociedade.
- Texto do artigo, página 18: Nampula, 6 de Fevereiro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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