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Texto do artigo · p. 18 Instituto Técnico e Industrial Evanjáfrica, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105044059, a cargo de Inocencio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Instituto Técnico e Industrial Evanjáfrica, Limitada, constituída entre os sócios: Fundação Evanjáfrica, instituição sem fins lucrativos, com uma dotação de um milhão de meticais, sedeada na Cidade da Nampula, registada sob NUEL 105017178, titiular do NUIT 700248372, que se institui com uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social; e Force One Mozambique – Segurança Privada, sociedade de capitais nacionais, com sede na Cidade de
Texto do artigo · p. 18 Nampula, registada sob NUEL 105018277, com capital social de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) titular do NUIT 401728171, que segue a sua instituição com uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais) o que correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do capital. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação Instituto Técnico e Industrial Evanjáfrica, abreviadamente designado de (ITIE), sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constitui-se por tempo indeterminado, rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O instituto constitui-se, nos termos da lei, como uma pessoa colectiva de direito privado de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, e goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Texto do artigo · p. 18 O Instituto Técnico e Industrial Evanjáfrica tem a sua sede no Bairro de Mutauanha, Cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Finalidade)
Texto do artigo · p. 18 O Instituto Técnico e Industrial Evanjáfrica insere-se no conjunto das políticas nacionais de educação e formação profissional, enquanto serviço específico à comunidade humana, competindo-lhe particularmente:
Número ou marcador · p. 18 a) a oferta formativa no campo da educação profissional, nas áreas de ciências exactas e tecnológicas, engenharia e ciências económicas;
Número ou marcador · p. 18 b) a preparação de quadros para a sociedade, mediante a adequada formação científica, profissional e deontológica inspirada nos princípios de cidadania e espírito patriótico.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é no valor de vinte mil meticais correspondentes à soma de duas (02) quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 18 a) Fundação Evanjáfrica, organização sem fins lucrativos, registada sob NUEL 105017178, com sede na Cidade de Nampula, titular do NUIT 700248372, com uma quota com valor nominal de quinze mil
Texto do artigo · p. 19 meticais, o correspondente a setenta e cinco por cento (75%) do capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) Force One Mozambique – Segurança Privada, sociedade unipessoal de capitais nacionais, com sede na Cidade de Nampula, registada sob NUEL 105018277, titular do NUIT 401728171, com uma quota com valor nominal de cinco mil meticais, o correspondente a vinte e cinco por cento (25%) do capital social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A transmissão de quotas para terceiros depende do prévio consentimento da sociedade, em deliberação para o efeito tomada em assembleia geral, gozando a sociedade em primeiro lugar os sócios na proporção das respectivas quotas, em segundo, do direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Gestão do capital)
Número ou marcador · p. 19 Um) Não poderão exigir-se prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral sob proposta dos mesmos.
Número ou marcador · p. 19 Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 19 A assembleia geral é composta por todos os sócios, que reunir-se-ão ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou alteração dos estatutos, balanço de contas do exercício e apenas para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa dos sócios ou da gerência.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente eleito, podendo o mesmo substabelecer assinaturas sempre que achar necessário, competindo-lhe ainda, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticar todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservarem a assembleia geral, assinar em nome da sociedade, nomear e demitir os órgãos de gestão do instituto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Símbolos e formas de uso)
Texto do artigo · p. 19 Constituem símbolos do Instituto Técnico e Industrial Evanjáfrica, o emblema, a bandeira e o hino, a aprovar pela assembleia geral, onde dela farão parte os órgãos de direcção, constituídos do Instituto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Selo e abreviatura)
Número ou marcador · p. 19 Um) O selo do Instituto reproduzirá os motivos do emblema e exibirá forma gráfica idêntica.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Instituto Técnico e Industrial Evanjáfrica usa a abreviatura (ITIE).
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e gestão)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e gestão das actividades correntes do instituto, é assegurada por um colégio executivo permanente composto pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 19 a) direcção geral;
Número ou marcador · p. 19 b) direcção pedagógica;
Número ou marcador · p. 19 c) direcção de administração e finanças.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A nomeação e demissão dos órgãos de direcção do Instituto são da competência da assembleia geral, exercida através do representante legal e gerente, conforme o estabelecido no artigo oitavo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Três) A estrutura, atribuições e competências dos órgãos de direcção do Instituto são definidas pelo regulamento geral do Instituto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Departamentos)
Número ou marcador · p. 19 Um) A par das unidades básicas, ou dentro destas, pode haver no instituto departamentos, centros de estudo e núcleos culturais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para efeitos dos presentes estatutos, entende-se por departamento um grupo de docentes de uma ou mais disciplinas, de investigadores e de técnicos dedicados ao estudo e à investigação no domínio de uma disciplina científica ou de um conjunto de disciplinas científicas afins.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Omissões)
Texto do artigo · p. 19 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no
Texto do artigo · p. 19 Código Comercial e outra legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Nampula, 25 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Instituto Técnico e Industrial Evanjáfrica, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Março de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105044059, a cargo de Inocencio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Instituto Técnico e Industrial Evanjáfrica, Limitada, constituída entre os sócios: Fundação Evanjáfrica, instituição sem fins lucrativos, com uma dotação de um milhão de meticais, sedeada na Cidade da Nampula, registada sob NUEL 105017178, titiular do NUIT 700248372, que se institui com uma quota no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social; e Force One Mozambique – Segurança Privada, sociedade de capitais nacionais, com sede na Cidade de
  3. Texto do artigo, página 18: Nampula, registada sob NUEL 105018277, com capital social de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) titular do NUIT 401728171, que segue a sua instituição com uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais) o que correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do capital. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: (Denominação, natureza e duração)
  6. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação Instituto Técnico e Industrial Evanjáfrica, abreviadamente designado de (ITIE), sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constitui-se por tempo indeterminado, rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 18: Dois) O instituto constitui-se, nos termos da lei, como uma pessoa colectiva de direito privado de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, e goza de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
  8. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 18: O Instituto Técnico e Industrial Evanjáfrica tem a sua sede no Bairro de Mutauanha, Cidade de Nampula.
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 18: (Finalidade)
  13. Texto do artigo, página 18: O Instituto Técnico e Industrial Evanjáfrica insere-se no conjunto das políticas nacionais de educação e formação profissional, enquanto serviço específico à comunidade humana, competindo-lhe particularmente:
  14. Número ou marcador, página 18: a) a oferta formativa no campo da educação profissional, nas áreas de ciências exactas e tecnológicas, engenharia e ciências económicas;
  15. Número ou marcador, página 18: b) a preparação de quadros para a sociedade, mediante a adequada formação científica, profissional e deontológica inspirada nos princípios de cidadania e espírito patriótico.
  16. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é no valor de vinte mil meticais correspondentes à soma de duas (02) quotas desiguais assim distribuídas:
  19. Número ou marcador, página 18: a) Fundação Evanjáfrica, organização sem fins lucrativos, registada sob NUEL 105017178, com sede na Cidade de Nampula, titular do NUIT 700248372, com uma quota com valor nominal de quinze mil
  20. Texto do artigo, página 19: meticais, o correspondente a setenta e cinco por cento (75%) do capital social;
  21. Número ou marcador, página 19: b) Force One Mozambique – Segurança Privada, sociedade unipessoal de capitais nacionais, com sede na Cidade de Nampula, registada sob NUEL 105018277, titular do NUIT 401728171, com uma quota com valor nominal de cinco mil meticais, o correspondente a vinte e cinco por cento (25%) do capital social.
  22. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 19: (Divisão e cessão de quotas)
  24. Número ou marcador, página 19: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre.
  25. Número ou marcador, página 19: Dois) A transmissão de quotas para terceiros depende do prévio consentimento da sociedade, em deliberação para o efeito tomada em assembleia geral, gozando a sociedade em primeiro lugar os sócios na proporção das respectivas quotas, em segundo, do direito de preferência na sua aquisição.
  26. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 19: (Gestão do capital)
  28. Número ou marcador, página 19: Um) Não poderão exigir-se prestações suplementares de capital.
  29. Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral sob proposta dos mesmos.
  30. Número ou marcador, página 19: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
  33. Texto do artigo, página 19: A assembleia geral é composta por todos os sócios, que reunir-se-ão ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou alteração dos estatutos, balanço de contas do exercício e apenas para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa dos sócios ou da gerência.
  34. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 19: (Obrigações)
  36. Texto do artigo, página 19: A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente eleito, podendo o mesmo substabelecer assinaturas sempre que achar necessário, competindo-lhe ainda, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticar todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservarem a assembleia geral, assinar em nome da sociedade, nomear e demitir os órgãos de gestão do instituto.
  37. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 19: (Símbolos e formas de uso)
  39. Texto do artigo, página 19: Constituem símbolos do Instituto Técnico e Industrial Evanjáfrica, o emblema, a bandeira e o hino, a aprovar pela assembleia geral, onde dela farão parte os órgãos de direcção, constituídos do Instituto.
  40. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 19: (Selo e abreviatura)
  42. Número ou marcador, página 19: Um) O selo do Instituto reproduzirá os motivos do emblema e exibirá forma gráfica idêntica.
  43. Número ou marcador, página 19: Dois) O Instituto Técnico e Industrial Evanjáfrica usa a abreviatura (ITIE).
  44. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 19: (Administração e gestão)
  46. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e gestão das actividades correntes do instituto, é assegurada por um colégio executivo permanente composto pelos seguintes órgãos:
  47. Número ou marcador, página 19: a) direcção geral;
  48. Número ou marcador, página 19: b) direcção pedagógica;
  49. Número ou marcador, página 19: c) direcção de administração e finanças.
  50. Número ou marcador, página 19: Dois) A nomeação e demissão dos órgãos de direcção do Instituto são da competência da assembleia geral, exercida através do representante legal e gerente, conforme o estabelecido no artigo oitavo dos presentes estatutos.
  51. Número ou marcador, página 19: Três) A estrutura, atribuições e competências dos órgãos de direcção do Instituto são definidas pelo regulamento geral do Instituto.
  52. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 19: (Departamentos)
  54. Número ou marcador, página 19: Um) A par das unidades básicas, ou dentro destas, pode haver no instituto departamentos, centros de estudo e núcleos culturais.
  55. Número ou marcador, página 19: Dois) Para efeitos dos presentes estatutos, entende-se por departamento um grupo de docentes de uma ou mais disciplinas, de investigadores e de técnicos dedicados ao estudo e à investigação no domínio de uma disciplina científica ou de um conjunto de disciplinas científicas afins.
  56. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  58. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  59. Número ou marcador, página 19: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  60. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 19: (Omissões)
  62. Texto do artigo, página 19: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no
  63. Texto do artigo, página 19: Código Comercial e outra legislação em vigor na República de Moçambique.
  64. Texto do artigo, página 19: Nampula, 25 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
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