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Texto do artigo · p. 4 Associação do Templo de Mongao
Texto do artigo · p. 4 Certifico para efeitos de publicação da Associação do Templo de Mongao, matriculada sob NUEL 105070851, entre:
Texto do artigo · p. 4 Primeiro: Lifang Leng, solteira, maior, natural de Hubei – República Popular da
Texto do artigo · p. 4 China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portadora do Passaporte n.º ED5324424, emitido a 21 de Junho de 2018, na República Popular da China.
Texto do artigo · p. 4 Segundo: Xiaosan Tao, solteiro, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portador do DIRE n.º 11CN00003033Q, emitido a 31 de Março de 2023, pelos Serviços de Migração de Sofala.
Texto do artigo · p. 4 Terceiro: Qilin Wang, solteira, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portadora do Passaporte n.º EK0631665, emitido a 21 de Fevereiro de 2024, na Embaixada da República Popular da China em Maputo.
Texto do artigo · p. 4 Quarto: Qingsong Wu, solteira, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portadora do Passaporte n.º EH1063287, emitido a 5 de Agosto de 2019, na República Popular da China.
Texto do artigo · p. 4 Quinto: Wen Zhou, solteiro, maior, natural de Sichuan – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portadora do Passaporte n.º EJ3201475, emitido a 6 de Janeiro de 2023, na República Popular da China.
Texto do artigo · p. 4 Sexto: Qiufeng Liang, solteira, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portadora do Passaporte n.º EB5565149, emitido a 23 de Outubro de 2017, na República Popular da China.
Texto do artigo · p. 4 Sétimo: Zhi Tao, solteiro, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portadora do Passaporte n.º EJ4995309, emitido a 1 de Setembro de 2021, na República Popular da China.
Texto do artigo · p. 4 Oitavo: Hong Wang, solteiro, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portador do Passaporte n.º EF5984198, emitido a 17 de Julho de 2019, na Embaixada da República Popular da China em Maputo.
Texto do artigo · p. 4 Nono: Qiang Yan, solteiro, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portador do Passaporte n.º EG8195812, emitido a 5 de Julho de 2019, na República Popular da China.
Texto do artigo · p. 4 Décimo: Shiquan He, solteiro, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da
Texto do artigo · p. 4 Beira, portador do Passaporte n.º EP5852690, emitido a 21 de Abril de 2025, na República Popular da China.
Texto do artigo · p. 4 Constituem a presente associação, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 4 A associação adopta a designação de Associação do Templo de Mongao. É uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia patrimonial e financeira, e rege-se pelos presentes Estatutos e, em caso de omissão, pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, duração e sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação tem âmbito provincial, concretamente na Província de Sofala, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, ampliar esse âmbito para outras regiões.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Associação existe por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua Carlos Pereira, recinto do Golden Peacock Resort Hotel, 1.º Bairro – Macuti, zona do Estoril, Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede social para outro local, dentro ou fora da província, sempre que considere conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A Associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) promover a cultura chinesa;
Número ou marcador · p. 4 b) promover a cooperação e o intercâmbio cultural entre a China e Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 c) promover a integração social e comunitária;
Número ou marcador · p. 4 d) prestar apoio directo e cuidados às crianças órfãs e vulneráveis;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar o acolhimento, protecção e defesa dos direitos das crianças órfãs e carentes;
Número ou marcador · p. 4 f) promover a educação, formação e diversos tipos de treinamento;
Número ou marcador · p. 4 g) capacitar as famílias de acolhimento e tutores;
Número ou marcador · p. 5 h) promover o empoderamento da mulher na comunidade;
Número ou marcador · p. 5 i) promover a criação de novos postos de trabalho nas comunidades locais; e
Número ou marcador · p. 5 j) coordenar com demais entidades, públicas ou privadas, nas diversas áreas sociais e culturais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Parceiras e filiação)
Texto do artigo · p. 5 Para prosseguir os seus objectivos, a Associação estabelece parcerias com outras entidades, singulares ou colectivas, que tenham objectivos idênticos ou conexos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da Associação todas
Texto do artigo · p. 5 as pessoas singulares ou colectivas que sejam admitidas para colaborar na prossecução dos seus fins estatutários, não havendo limite máximo de membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação tem duas categorias de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) membros fundadores;
Número ou marcador · p. 5 b) novos membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Membros fundadores são todas as pessoas singulares ou colectivas que participam na criação da Associação e subscrevem a acta de constituição e os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Novos membros são todas as pessoas singulares ou colectivas admitidas após a constituição da Associação, nos termos definidos pelos presentes estatutos e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Ambas as categorias de membros gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres previstos nos presentes Estatutos, salvo disposições específicas aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A distinção entre as categorias de membros não confere privilégios especiais, excepto quando expressamente deliberado pela Assembleia Geral para efeitos de representação histórica, administrativa ou cerimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) A admissão de membros faz-se mediante proposta escrita de dois membros fundadores, acompanhada da manifestação de interesse do candidato, ou mediante proposta do próprio candidato acompanhada de manifestação de interesse por escrito, caso em que a sua idoneidade é comprovada por membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral rectifica a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral estabelece os requisitos de admissão dos candidatos a membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os requisitos de admissão, uma vez estabelecidos, podem ser alterados por deliberação da Assembleia Geral, devendo ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) os que apresentam renúncia por escrito; b)os que não pagam as respectivas quotas por período superior a seis meses, salvo apresentação de justificação válida; c)os que infringem, de forma reiterada ou grave, os deveres sociais; e
Número ou marcador · p. 5 d) os que adoptam conduta contrária aos objectivos da Associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A perda da qualidade de membro está sujeita à instauração de processo disciplinar, garantindo-se ao membro o direito de defesa e de recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A perda da qualidade de membro é deliberada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 5 a) votar nas assembleias gerais e noutras reuniões em que seja necessária à sua decisão;
Número ou marcador · p. 5 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 d) participar nos trabalhos da Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo-as e votando as matérias constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 e) recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que determine a sua exclusão;
Número ou marcador · p. 5 f) participar nas iniciativas promovidas pela Associação; e
Número ou marcador · p. 5 g) colaborar na realização dos fins prosseguidos pela Associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar os estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) participar nas assembleias gerais e demais reuniões para as quais sejam convocados;
Número ou marcador · p. 5 c) pagar a quota anual;
Número ou marcador · p. 5 d) exercer os cargos para os quais sejam eleitos;
Número ou marcador · p. 5 e) contribuir para a realização das actividades da Associação; e
Número ou marcador · p. 5 f) prestar à Associação do Templo de Mongao as informações que lhes sejam solicitadas e que se relacionem com as actividades.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 5 A Associação goza de plena autonomia financeira e, na prossecução dos seus fins, pode:
Número ou marcador · p. 5 e) aceitar doações, heranças, legados ou qualquer outra iniciativa destinada ao enriquecimento do património da Associação;
Número ou marcador · p. 5 f) adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras dentro da província.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos da Associação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação tem a sua estrutura orgânica composta por:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nenhum membro de um órgão da Associação pode acumular funções em dois órgãos sociais diferentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) O cargo de Presidente da Assembleia Geral, bem como os restantes membros da sua mesa e todos os demais cargos sociais, são exercidos com ou sem remuneração, conforme deliberação da Assembleia Geral, sem prejuízo de a Associação suportar as despesas de viagem ou de representação decorrentes do exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros dos órgãos sociais da Associação exercem as suas funções por um período de dois anos, podendo ser reeleitos por iguais períodos, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O mandato inicia se com a tomada de posse dos membros eleitos e mantém se em vigor até à posse dos novos membros que os substituam.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de vacatura de qualquer cargo durante o mandato, a Assembleia Geral procede à eleição de substituto, cujo mandato vigorará apenas pelo período remanescente.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A continuidade do funcionamento dos órgãos sociais deve ser assegurada, devendo os membros cessantes manter se em funções
Texto do artigo · p. 6 até à efectiva transmissão de poderes aos seus sucessores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Impedimentos dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) Não podem exercer funções em qualquer órgão social os membros que se encontrem em situação de conflito de interesses relativamente à Associação, designadamente quando os seus interesses pessoais, profissionais ou patrimoniais possam influenciar, directa ou indirectamente, o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Consideram se igualmente impedidos de exercer cargos sociais os membros que:
Número ou marcador · p. 6 a) sejam declarados insolventes ou tenham sido condenados por crimes dolosos, enquanto não ocorrer a reabilitação;
Número ou marcador · p. 6 b) tenham sido suspensos ou expulsos de outras associações por motivos disciplinares graves, salvo deliberação expressa da Assembleia Geral em sentido contrário;
Número ou marcador · p. 6 c) se encontrem em situação de incompatibilidade legal ou estatutária com o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros dos órgãos sociais não podem participar em deliberações que envolvam assuntos nos quais tenham interesse directo ou indirecto, devendo declarar o impedimento antes da discussão da matéria.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O incumprimento do dever de declaração de impedimento constitui infracção disciplinar grave, sujeita às penalidades previstas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Compete à Assembleia Geral apreciar e decidir sobre situações de impedimento, mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou de qualquer membro.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação, detendo poderes deliberativos e de orientação estratégica, competindo-lhe decidir sobre todas as matérias não atribuídas a outros órgãos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é composta pela universalidade dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, o vice presidente e um vogal eleito de entre os membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os membros da mesa da Assembleia Geral têm mandato renovável.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A Assembleia Geral realiza anualmente reuniões ordinárias para aprovação do balanço e das contas da Associação, mediante convocação do seu Presidente, ouvidos o Conselho de Direcção, e reúne extraordinariamente sempre que necessário, podendo ser convocada por dois membros fundadores com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 6 Seis) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas por anúncio nos jornais, ou por correio electrónico e físico dirigido aos membros e fundadores, com um mês de antecedência.
Número ou marcador · p. 6 Sete) De cada reunião da Assembleia Geral é lavrada acta em livro próprio, devidamente homologado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias, nos termos previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral funciona com a presença da maioria simples dos membros na primeira convocatória. Caso não se verifique quórum, a Assembleia reúne validamente em segunda convocatória, trinta minutos depois, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Cada membro dispõe de um voto, não sendo admitido o voto por procuração, salvo deliberação expressa da Assembleia Geral que o permita em situações excepcionais.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os trabalhos da Assembleia Geral seguem a ordem de trabalhos constante da convocatória, podendo ser incluídos outros assuntos mediante aprovação da maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos, assegurar o cumprimento da ordem de trabalhos, manter a disciplina das sessões e garantir o regular exercício do direito de intervenção e de voto dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Sete) De cada reunião é lavrada acta, assinada pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, contendo o resumo dos assuntos discutidos, as deliberações tomadas e os resultados das votações.
Número ou marcador · p. 6 Oito) As actas são obrigatoriamente arquivadas em livro próprio e podem ser consultadas pelos membros mediante solicitação escrita dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) apreciar e aprovar o plano trimestral e anual de actividades da Associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) apresentar sugestões e formular recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção, pronunciando se sobre todas as questões submetidas à sua deliberação por qualquer órgão, membro ou fundador;
Número ou marcador · p. 6 c) eleger os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal e recomendar a exoneração de qualquer membro do Conselho de Direcção, quando exista motivo fundamentado;
Número ou marcador · p. 6 d) aprovar os relatórios de contas do exercício da Associação apresentados pelo Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 e) aprovar regulamentos internos, normas de funcionamento, directrizes e quaisquer outros actos normativos necessários à prossecução dos fins da Associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros: o presidente, o vice presidente e o vogal, eleitos pela Assembleia Geral entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 6 a) dirigir e coordenar os trabalhos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) verificar a regularidade das convocatórias e a existência de quórum;
Número ou marcador · p. 6 c) conceder a palavra aos membros, assegurar a ordem dos debates e garantir o cumprimento da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 d) proceder à abertura e encerramento das sessões; e
Número ou marcador · p. 6 e) assinar as actas e todos os documentos que resultem das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos, exercendo, nesse caso, todas as competências que lhe são atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete ao vogal: f) apoiar o presidente e o vice-presidente na condução dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 g) proceder ao registo das presenças;
Número ou marcador · p. 7 h) elaborar as actas das reuniões e assegurar o seu arquivo em livro próprio.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Os membros da Mesa da Assembleia Geral exercem as suas funções com imparcialidade, devendo garantir o regular funcionamento das sessões e o pleno exercício dos direitos dos membros.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Em caso de vacatura de qualquer cargo da Mesa, a Assembleia Geral elege um substituto para completar o mandato em curso.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Mesa Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, com a seguinte constituição:
Número ou marcador · p. 7 a) presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) vice presidente; e
Número ou marcador · p. 7 c) vogal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros da Mesa exercem as suas funções pelo período correspondente ao mandato dos órgãos sociais, podendo ser reeleitos nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em caso de vacatura de qualquer cargo da Mesa, a Assembleia Geral procede à eleição de um substituto para completar o mandato em curso.
Número ou marcador · p. 7 SECÇAO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo e de administração da Associação, responsável pela definição e implementação da política geral, pela gestão corrente e pela execução das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção é composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, com a seguinte constituição:
Número ou marcador · p. 7 a) presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 7 c) director executivo.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros do Conselho de Direcção exercem as suas funções pelo período correspondente ao mandato dos órgãos sociais, podendo ser reeleitos nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Em caso de vacatura de qualquer cargo, a Assembleia Geral procede à eleição de um substituto para completar o mandato em curso.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre, para apreciação das actividades em curso,
Texto do artigo · p. 7 avaliação da execução do plano de actividades e deliberação sobre matérias de gestão corrente da Associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria, ou a pedido de dois dos seus membros, devendo a convocatória indicar a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 7 Três) As reuniões do Conselho de Direcção realizam se com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O presidente dirige os trabalhos, assegura o cumprimento da ordem de trabalhos e garante o regular funcionamento das reuniões.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O director executivo apresenta relatórios de actividades, propostas de acção e informações relevantes para a gestão da Associação, colaborando na execução das deliberações do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Seis) De cada reunião é lavrada acta, assinada pelos membros presentes, contendo o resumo das matérias discutidas, as deliberações tomadas e os resultados das votações.
Número ou marcador · p. 7 Sete) As actas são arquivadas em livro próprio e podem ser consultadas pelos membros da Associação mediante solicitação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) definir a política e a estratégia da Associação, em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 7 b) definir as orientações gerais de funcionamento da Associação e a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos de acordo com a conveniência e os fins da instituição;
Número ou marcador · p. 7 c) avaliar, controlar e adequar a política geral da Associação em função do seu desenvolvimento; e
Número ou marcador · p. 7 d) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais, bem como as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) representar institucionalmente a Associação perante entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 7 b) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção, assegurando o cumprimento da agenda e das deliberações; e
Número ou marcador · p. 7 c) supervisionar a execução das decisões estratégicas e garantir o bom funcionamento dos órgãos da Associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 7 a)coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 b) substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos, com plenos poderes de representação e decisão; e
Número ou marcador · p. 7 c) acompanhar a execução dos projectos e actividades da Associação, assegurando a articulação entre os diferentes órgãos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Compete ao director executivo:
Número ou marcador · p. 7 a) executar as deliberações do Conselho de Direcção e assegurar a gestão administrativa e operacional da Associação;
Número ou marcador · p. 7 b) coordenar os serviços, programas e actividades, garantindo a sua implementação eficiente e alinhada com os objectivos institucionais; e
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar relatórios periódicos de actividades e de gestão financeira, submetendo-os ao Conselho de Direcção para apreciação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação da Associação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação obriga se pela assinatura conjunta de dois dos membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatória a assinatura do presidente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nos assuntos correntes, a Associação vincula se pela assinatura do director ou de quem este delegar.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Direcção pode delegar, no director executivo, poderes de representação da Associação, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do director, o Conselho de Direcção reúne se e nomeia temporariamente um director.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna da Associação, responsável pelo controlo da legalidade dos actos de gestão, pela verificação da regularidade da escrituração e pela apreciação da situação financeira e patrimonial da Associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, com a seguinte constituição:
Número ou marcador · p. 7 a) presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 7 c) vogal.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros do Conselho Fiscal exercem as suas funções pelo período
Texto do artigo · p. 8 correspondente ao mandato dos órgãos sociais, podendo ser reeleitos nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Em caso de vacatura de qualquer cargo, a Assembleia Geral procede à eleição de um substituto para completar o mandato em curso.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal representar o órgão junto da Assembleia Geral e assegurar a coordenação dos trabalhos internos do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por semestre, para análise da situação financeira da Associação, verificação da regularidade da escrituração e apreciação dos relatórios apresentados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, ou a pedido de dois dos seus membros, devendo a convocatória indicar a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 8 Três) As reuniões do Conselho Fiscal realizam se com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal dirige os trabalhos, assegura o cumprimento da ordem de trabalhos e garante o regular funcionamento das reuniões.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Direcção todos os documentos, informações e esclarecimentos necessários ao exercício das suas funções, devendo estes ser fornecidos em prazo razoável.
Número ou marcador · p. 8 Seis) De cada reunião é lavrada acta, assinada pelos membros presentes, contendo o resumo das matérias analisadas, as conclusões alcançadas e as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 8 Sete) As actas são arquivadas em livro próprio e podem ser consultadas pelos membros da Associação mediante solicitação escrita dirigida ao Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da Associação, verificando a legalidade e regularidade dos actos praticados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) examinar a escrituração contabilística, os documentos de receita e despesa, os registos patrimoniais e todos os demais elementos necessários ao exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 8 c) emitir parecer sobre o relatório de contas, o balanço anual e demais documentos financeiros
Texto do artigo · p. 8 apresentados pelo Conselho de Direcção, antes da sua apreciação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) acompanhar a execução do orçamento e verificar a conformidade das despesas com as deliberações da Assembleia Geral e com os objectivos estatutários da Associação;
Número ou marcador · p. 8 e) solicitar ao Conselho de Direcção quaisquer informações, documentos ou esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções, devendo estes ser fornecidos em prazo razoável; e
Número ou marcador · p. 8 f) comunicar à Assembleia Geral quaisquer irregularidades detectadas no exercício das suas funções e propor as medidas correctivas que considere adequadas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Infracções disciplinares e penas)
Número ou marcador · p. 8 Um) Toda a conduta que ofende os preceitos estatutários, os regulamentos internos ou as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Às infracções disciplinares aplicam se as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo resultante:
Número ou marcador · p. 8 a) censura proferida em Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 8 b) expulsão.
Número ou marcador · p. 8 Três) Nenhuma pena disciplinar é aplicada sem prévia defesa escrita do membro, que, notificado da infracção, dispõe de dez dias para se defender e apresentar as provas que considere pertinentes.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da Associação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Alteração dos estatutos e transformação da Associação)
Texto do artigo · p. 8 Qualquer alteração dos estatutos, transformação da Associação ou a sua dissolução é deliberada em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 8 Um) A dissolução da Associação faz se extraordinariamente, competindo à Assembleia Geral deliberar a dissolução, mediante voto favorável de três quartos do número total de membros, devendo ser observados os pressupostos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A liquidação realiza se no prazo de seis meses após a deliberação de dissolução.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em caso de dissolução, o património da Associação é distribuído pelos membros e, caso tal não seja possível, é doado à instituição pública determinada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Em caso de partilha do património entre os membros, cabe à Assembleia Geral determinar os respectivos termos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos e lacunas)
Texto do artigo · p. 8 Em todos os casos não expressamente previstos nos presentes estatutos, aplicam se as deliberações da Assembleia Geral e a legislação em vigor no País.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 O presente estatuto entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral constitutiva e posterior registo nas entidades competentes.
Texto do artigo · p. 8 Beira, 14 de Abril de 2026. A conservadora, ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação do Templo de Mongao
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico para efeitos de publicação da Associação do Templo de Mongao, matriculada sob NUEL 105070851, entre:
  3. Texto do artigo, página 4: Primeiro: Lifang Leng, solteira, maior, natural de Hubei – República Popular da
  4. Texto do artigo, página 4: China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portadora do Passaporte n.º ED5324424, emitido a 21 de Junho de 2018, na República Popular da China.
  5. Texto do artigo, página 4: Segundo: Xiaosan Tao, solteiro, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portador do DIRE n.º 11CN00003033Q, emitido a 31 de Março de 2023, pelos Serviços de Migração de Sofala.
  6. Texto do artigo, página 4: Terceiro: Qilin Wang, solteira, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portadora do Passaporte n.º EK0631665, emitido a 21 de Fevereiro de 2024, na Embaixada da República Popular da China em Maputo.
  7. Texto do artigo, página 4: Quarto: Qingsong Wu, solteira, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portadora do Passaporte n.º EH1063287, emitido a 5 de Agosto de 2019, na República Popular da China.
  8. Texto do artigo, página 4: Quinto: Wen Zhou, solteiro, maior, natural de Sichuan – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portadora do Passaporte n.º EJ3201475, emitido a 6 de Janeiro de 2023, na República Popular da China.
  9. Texto do artigo, página 4: Sexto: Qiufeng Liang, solteira, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portadora do Passaporte n.º EB5565149, emitido a 23 de Outubro de 2017, na República Popular da China.
  10. Texto do artigo, página 4: Sétimo: Zhi Tao, solteiro, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portadora do Passaporte n.º EJ4995309, emitido a 1 de Setembro de 2021, na República Popular da China.
  11. Texto do artigo, página 4: Oitavo: Hong Wang, solteiro, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portador do Passaporte n.º EF5984198, emitido a 17 de Julho de 2019, na Embaixada da República Popular da China em Maputo.
  12. Texto do artigo, página 4: Nono: Qiang Yan, solteiro, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da Beira, portador do Passaporte n.º EG8195812, emitido a 5 de Julho de 2019, na República Popular da China.
  13. Texto do artigo, página 4: Décimo: Shiquan He, solteiro, maior, natural de Anhui – República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade da
  14. Texto do artigo, página 4: Beira, portador do Passaporte n.º EP5852690, emitido a 21 de Abril de 2025, na República Popular da China.
  15. Texto do artigo, página 4: Constituem a presente associação, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  16. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  17. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  18. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  19. Texto do artigo, página 4: A associação adopta a designação de Associação do Templo de Mongao. É uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia patrimonial e financeira, e rege-se pelos presentes Estatutos e, em caso de omissão, pela legislação aplicável.
  20. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  21. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, duração e sede)
  22. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação tem âmbito provincial, concretamente na Província de Sofala, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, ampliar esse âmbito para outras regiões.
  23. Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação existe por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua Carlos Pereira, recinto do Golden Peacock Resort Hotel, 1.º Bairro – Macuti, zona do Estoril, Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede social para outro local, dentro ou fora da província, sempre que considere conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  24. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  26. Texto do artigo, página 4: A Associação tem como objectivos:
  27. Número ou marcador, página 4: a) promover a cultura chinesa;
  28. Número ou marcador, página 4: b) promover a cooperação e o intercâmbio cultural entre a China e Moçambique;
  29. Número ou marcador, página 4: c) promover a integração social e comunitária;
  30. Número ou marcador, página 4: d) prestar apoio directo e cuidados às crianças órfãs e vulneráveis;
  31. Número ou marcador, página 4: e) assegurar o acolhimento, protecção e defesa dos direitos das crianças órfãs e carentes;
  32. Número ou marcador, página 4: f) promover a educação, formação e diversos tipos de treinamento;
  33. Número ou marcador, página 4: g) capacitar as famílias de acolhimento e tutores;
  34. Número ou marcador, página 5: h) promover o empoderamento da mulher na comunidade;
  35. Número ou marcador, página 5: i) promover a criação de novos postos de trabalho nas comunidades locais; e
  36. Número ou marcador, página 5: j) coordenar com demais entidades, públicas ou privadas, nas diversas áreas sociais e culturais.
  37. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 5: (Parceiras e filiação)
  39. Texto do artigo, página 5: Para prosseguir os seus objectivos, a Associação estabelece parcerias com outras entidades, singulares ou colectivas, que tenham objectivos idênticos ou conexos.
  40. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  41. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  43. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da Associação todas
  44. Texto do artigo, página 5: as pessoas singulares ou colectivas que sejam admitidas para colaborar na prossecução dos seus fins estatutários, não havendo limite máximo de membros.
  45. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 5: (Categorias de membros)
  47. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação tem duas categorias de membros:
  48. Número ou marcador, página 5: a) membros fundadores;
  49. Número ou marcador, página 5: b) novos membros.
  50. Número ou marcador, página 5: Dois) Membros fundadores são todas as pessoas singulares ou colectivas que participam na criação da Associação e subscrevem a acta de constituição e os presentes estatutos.
  51. Número ou marcador, página 5: Três) Novos membros são todas as pessoas singulares ou colectivas admitidas após a constituição da Associação, nos termos definidos pelos presentes estatutos e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 5: Quatro) Ambas as categorias de membros gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres previstos nos presentes Estatutos, salvo disposições específicas aprovadas pela Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 5: Cinco) A distinção entre as categorias de membros não confere privilégios especiais, excepto quando expressamente deliberado pela Assembleia Geral para efeitos de representação histórica, administrativa ou cerimonial.
  54. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
  56. Número ou marcador, página 5: Um) A admissão de membros faz-se mediante proposta escrita de dois membros fundadores, acompanhada da manifestação de interesse do candidato, ou mediante proposta do próprio candidato acompanhada de manifestação de interesse por escrito, caso em que a sua idoneidade é comprovada por membros.
  57. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral rectifica a admissão de membros.
  58. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral estabelece os requisitos de admissão dos candidatos a membros.
  59. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os requisitos de admissão, uma vez estabelecidos, podem ser alterados por deliberação da Assembleia Geral, devendo ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
  60. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
  62. Número ou marcador, página 5: Um) Perdem a qualidade de membros:
  63. Número ou marcador, página 5: a) os que apresentam renúncia por escrito; b)os que não pagam as respectivas quotas por período superior a seis meses, salvo apresentação de justificação válida; c)os que infringem, de forma reiterada ou grave, os deveres sociais; e
  64. Número ou marcador, página 5: d) os que adoptam conduta contrária aos objectivos da Associação.
  65. Número ou marcador, página 5: Dois) A perda da qualidade de membro está sujeita à instauração de processo disciplinar, garantindo-se ao membro o direito de defesa e de recurso à Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 5: Três) A perda da qualidade de membro é deliberada pelo Conselho de Direcção.
  67. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  69. Texto do artigo, página 5: Os membros têm direito a:
  70. Número ou marcador, página 5: a) votar nas assembleias gerais e noutras reuniões em que seja necessária à sua decisão;
  71. Número ou marcador, página 5: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  72. Número ou marcador, página 5: c) requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
  73. Número ou marcador, página 5: d) participar nos trabalhos da Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo-as e votando as matérias constantes da ordem de trabalhos;
  74. Número ou marcador, página 5: e) recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que determine a sua exclusão;
  75. Número ou marcador, página 5: f) participar nas iniciativas promovidas pela Associação; e
  76. Número ou marcador, página 5: g) colaborar na realização dos fins prosseguidos pela Associação.
  77. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  78. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  79. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros:
  80. Número ou marcador, página 5: a) cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar os estatutos;
  81. Número ou marcador, página 5: b) participar nas assembleias gerais e demais reuniões para as quais sejam convocados;
  82. Número ou marcador, página 5: c) pagar a quota anual;
  83. Número ou marcador, página 5: d) exercer os cargos para os quais sejam eleitos;
  84. Número ou marcador, página 5: e) contribuir para a realização das actividades da Associação; e
  85. Número ou marcador, página 5: f) prestar à Associação do Templo de Mongao as informações que lhes sejam solicitadas e que se relacionem com as actividades.
  86. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
  87. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 5: (Administração financeira)
  89. Texto do artigo, página 5: A Associação goza de plena autonomia financeira e, na prossecução dos seus fins, pode:
  90. Número ou marcador, página 5: e) aceitar doações, heranças, legados ou qualquer outra iniciativa destinada ao enriquecimento do património da Associação;
  91. Número ou marcador, página 5: f) adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras dentro da província.
  92. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  93. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 5: (Órgãos da Associação)
  95. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação tem a sua estrutura orgânica composta por:
  96. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção; e
  98. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  99. Número ou marcador, página 5: Dois) Nenhum membro de um órgão da Associação pode acumular funções em dois órgãos sociais diferentes.
  100. Número ou marcador, página 5: Três) O cargo de Presidente da Assembleia Geral, bem como os restantes membros da sua mesa e todos os demais cargos sociais, são exercidos com ou sem remuneração, conforme deliberação da Assembleia Geral, sem prejuízo de a Associação suportar as despesas de viagem ou de representação decorrentes do exercício das respectivas funções.
  101. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato dos órgãos sociais)
  103. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos sociais da Associação exercem as suas funções por um período de dois anos, podendo ser reeleitos por iguais períodos, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 5: Dois) O mandato inicia se com a tomada de posse dos membros eleitos e mantém se em vigor até à posse dos novos membros que os substituam.
  105. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de vacatura de qualquer cargo durante o mandato, a Assembleia Geral procede à eleição de substituto, cujo mandato vigorará apenas pelo período remanescente.
  106. Número ou marcador, página 6: Quatro) A continuidade do funcionamento dos órgãos sociais deve ser assegurada, devendo os membros cessantes manter se em funções
  107. Texto do artigo, página 6: até à efectiva transmissão de poderes aos seus sucessores.
  108. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 6: (Impedimentos dos membros dos órgãos sociais)
  110. Número ou marcador, página 6: Um) Não podem exercer funções em qualquer órgão social os membros que se encontrem em situação de conflito de interesses relativamente à Associação, designadamente quando os seus interesses pessoais, profissionais ou patrimoniais possam influenciar, directa ou indirectamente, o exercício das suas funções.
  111. Número ou marcador, página 6: Dois) Consideram se igualmente impedidos de exercer cargos sociais os membros que:
  112. Número ou marcador, página 6: a) sejam declarados insolventes ou tenham sido condenados por crimes dolosos, enquanto não ocorrer a reabilitação;
  113. Número ou marcador, página 6: b) tenham sido suspensos ou expulsos de outras associações por motivos disciplinares graves, salvo deliberação expressa da Assembleia Geral em sentido contrário;
  114. Número ou marcador, página 6: c) se encontrem em situação de incompatibilidade legal ou estatutária com o exercício do cargo.
  115. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros dos órgãos sociais não podem participar em deliberações que envolvam assuntos nos quais tenham interesse directo ou indirecto, devendo declarar o impedimento antes da discussão da matéria.
  116. Número ou marcador, página 6: Quatro) O incumprimento do dever de declaração de impedimento constitui infracção disciplinar grave, sujeita às penalidades previstas nos presentes estatutos.
  117. Número ou marcador, página 6: Cinco) Compete à Assembleia Geral apreciar e decidir sobre situações de impedimento, mediante proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou de qualquer membro.
  118. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  119. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  121. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação, detendo poderes deliberativos e de orientação estratégica, competindo-lhe decidir sobre todas as matérias não atribuídas a outros órgãos.
  122. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é composta pela universalidade dos membros.
  123. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, o vice presidente e um vogal eleito de entre os membros.
  124. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os membros da mesa da Assembleia Geral têm mandato renovável.
  125. Número ou marcador, página 6: Cinco) A Assembleia Geral realiza anualmente reuniões ordinárias para aprovação do balanço e das contas da Associação, mediante convocação do seu Presidente, ouvidos o Conselho de Direcção, e reúne extraordinariamente sempre que necessário, podendo ser convocada por dois membros fundadores com antecedência mínima de quinze dias.
  126. Número ou marcador, página 6: Seis) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas por anúncio nos jornais, ou por correio electrónico e físico dirigido aos membros e fundadores, com um mês de antecedência.
  127. Número ou marcador, página 6: Sete) De cada reunião da Assembleia Geral é lavrada acta em livro próprio, devidamente homologado pelas autoridades competentes.
  128. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  130. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias, nos termos previstos nos presentes estatutos.
  131. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral funciona com a presença da maioria simples dos membros na primeira convocatória. Caso não se verifique quórum, a Assembleia reúne validamente em segunda convocatória, trinta minutos depois, com qualquer número de membros presentes.
  132. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  133. Número ou marcador, página 6: Quatro) Cada membro dispõe de um voto, não sendo admitido o voto por procuração, salvo deliberação expressa da Assembleia Geral que o permita em situações excepcionais.
  134. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os trabalhos da Assembleia Geral seguem a ordem de trabalhos constante da convocatória, podendo ser incluídos outros assuntos mediante aprovação da maioria dos membros presentes.
  135. Número ou marcador, página 6: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos, assegurar o cumprimento da ordem de trabalhos, manter a disciplina das sessões e garantir o regular exercício do direito de intervenção e de voto dos membros.
  136. Número ou marcador, página 6: Sete) De cada reunião é lavrada acta, assinada pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, contendo o resumo dos assuntos discutidos, as deliberações tomadas e os resultados das votações.
  137. Número ou marcador, página 6: Oito) As actas são obrigatoriamente arquivadas em livro próprio e podem ser consultadas pelos membros mediante solicitação escrita dirigida ao Presidente da Mesa.
  138. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  139. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  140. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  141. Número ou marcador, página 6: a) apreciar e aprovar o plano trimestral e anual de actividades da Associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  142. Número ou marcador, página 6: b) apresentar sugestões e formular recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção, pronunciando se sobre todas as questões submetidas à sua deliberação por qualquer órgão, membro ou fundador;
  143. Número ou marcador, página 6: c) eleger os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal e recomendar a exoneração de qualquer membro do Conselho de Direcção, quando exista motivo fundamentado;
  144. Número ou marcador, página 6: d) aprovar os relatórios de contas do exercício da Associação apresentados pelo Conselho de Direcção; e
  145. Número ou marcador, página 6: e) aprovar regulamentos internos, normas de funcionamento, directrizes e quaisquer outros actos normativos necessários à prossecução dos fins da Associação.
  146. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  147. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  148. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros: o presidente, o vice presidente e o vogal, eleitos pela Assembleia Geral entre os seus membros.
  149. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
  150. Número ou marcador, página 6: a) dirigir e coordenar os trabalhos da Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 6: b) verificar a regularidade das convocatórias e a existência de quórum;
  152. Número ou marcador, página 6: c) conceder a palavra aos membros, assegurar a ordem dos debates e garantir o cumprimento da ordem de trabalhos;
  153. Número ou marcador, página 6: d) proceder à abertura e encerramento das sessões; e
  154. Número ou marcador, página 6: e) assinar as actas e todos os documentos que resultem das deliberações da Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos, exercendo, nesse caso, todas as competências que lhe são atribuídas.
  156. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao vogal: f) apoiar o presidente e o vice-presidente na condução dos trabalhos;
  157. Número ou marcador, página 7: g) proceder ao registo das presenças;
  158. Número ou marcador, página 7: h) elaborar as actas das reuniões e assegurar o seu arquivo em livro próprio.
  159. Número ou marcador, página 7: Cinco) Os membros da Mesa da Assembleia Geral exercem as suas funções com imparcialidade, devendo garantir o regular funcionamento das sessões e o pleno exercício dos direitos dos membros.
  160. Número ou marcador, página 7: Seis) Em caso de vacatura de qualquer cargo da Mesa, a Assembleia Geral elege um substituto para completar o mandato em curso.
  161. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  162. Texto do artigo, página 7: (Composição da Mesa Assembleia Geral)
  163. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, com a seguinte constituição:
  164. Número ou marcador, página 7: a) presidente;
  165. Número ou marcador, página 7: b) vice presidente; e
  166. Número ou marcador, página 7: c) vogal.
  167. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros da Mesa exercem as suas funções pelo período correspondente ao mandato dos órgãos sociais, podendo ser reeleitos nos termos dos presentes estatutos.
  168. Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de vacatura de qualquer cargo da Mesa, a Assembleia Geral procede à eleição de um substituto para completar o mandato em curso.
  169. Número ou marcador, página 7: SECÇAO II Do Conselho de Direcção
  170. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  171. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  172. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo e de administração da Associação, responsável pela definição e implementação da política geral, pela gestão corrente e pela execução das deliberações da Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção é composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, com a seguinte constituição:
  174. Número ou marcador, página 7: a) presidente;
  175. Número ou marcador, página 7: b) vice-presidente; e
  176. Número ou marcador, página 7: c) director executivo.
  177. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros do Conselho de Direcção exercem as suas funções pelo período correspondente ao mandato dos órgãos sociais, podendo ser reeleitos nos termos dos presentes estatutos.
  178. Número ou marcador, página 7: Quatro) Em caso de vacatura de qualquer cargo, a Assembleia Geral procede à eleição de um substituto para completar o mandato em curso.
  179. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  181. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre, para apreciação das actividades em curso,
  182. Texto do artigo, página 7: avaliação da execução do plano de actividades e deliberação sobre matérias de gestão corrente da Associação.
  183. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria, ou a pedido de dois dos seus membros, devendo a convocatória indicar a ordem de trabalhos.
  184. Número ou marcador, página 7: Três) As reuniões do Conselho de Direcção realizam se com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.
  185. Número ou marcador, página 7: Quatro) O presidente dirige os trabalhos, assegura o cumprimento da ordem de trabalhos e garante o regular funcionamento das reuniões.
  186. Número ou marcador, página 7: Cinco) O director executivo apresenta relatórios de actividades, propostas de acção e informações relevantes para a gestão da Associação, colaborando na execução das deliberações do Conselho de Direcção.
  187. Número ou marcador, página 7: Seis) De cada reunião é lavrada acta, assinada pelos membros presentes, contendo o resumo das matérias discutidas, as deliberações tomadas e os resultados das votações.
  188. Número ou marcador, página 7: Sete) As actas são arquivadas em livro próprio e podem ser consultadas pelos membros da Associação mediante solicitação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Direcção.
  189. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  190. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho de Direcção)
  191. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  192. Número ou marcador, página 7: a) definir a política e a estratégia da Associação, em conformidade com os seus fins;
  193. Número ou marcador, página 7: b) definir as orientações gerais de funcionamento da Associação e a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos de acordo com a conveniência e os fins da instituição;
  194. Número ou marcador, página 7: c) avaliar, controlar e adequar a política geral da Associação em função do seu desenvolvimento; e
  195. Número ou marcador, página 7: d) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais, bem como as deliberações da Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  197. Número ou marcador, página 7: a) representar institucionalmente a Associação perante entidades públicas e privadas;
  198. Número ou marcador, página 7: b) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção, assegurando o cumprimento da agenda e das deliberações; e
  199. Número ou marcador, página 7: c) supervisionar a execução das decisões estratégicas e garantir o bom funcionamento dos órgãos da Associação.
  200. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção:
  201. Texto do artigo, página 7: a)coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
  202. Número ou marcador, página 7: b) substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos, com plenos poderes de representação e decisão; e
  203. Número ou marcador, página 7: c) acompanhar a execução dos projectos e actividades da Associação, assegurando a articulação entre os diferentes órgãos.
  204. Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete ao director executivo:
  205. Número ou marcador, página 7: a) executar as deliberações do Conselho de Direcção e assegurar a gestão administrativa e operacional da Associação;
  206. Número ou marcador, página 7: b) coordenar os serviços, programas e actividades, garantindo a sua implementação eficiente e alinhada com os objectivos institucionais; e
  207. Número ou marcador, página 7: c) elaborar relatórios periódicos de actividades e de gestão financeira, submetendo-os ao Conselho de Direcção para apreciação.
  208. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 7: (Vinculação da Associação)
  210. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação obriga se pela assinatura conjunta de dois dos membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatória a assinatura do presidente.
  211. Número ou marcador, página 7: Dois) Nos assuntos correntes, a Associação vincula se pela assinatura do director ou de quem este delegar.
  212. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção pode delegar, no director executivo, poderes de representação da Associação, em juízo e fora dele.
  213. Número ou marcador, página 7: Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do director, o Conselho de Direcção reúne se e nomeia temporariamente um director.
  214. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  215. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  217. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna da Associação, responsável pelo controlo da legalidade dos actos de gestão, pela verificação da regularidade da escrituração e pela apreciação da situação financeira e patrimonial da Associação.
  218. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, com a seguinte constituição:
  219. Número ou marcador, página 7: a) presidente;
  220. Número ou marcador, página 7: b) vice-presidente; e
  221. Número ou marcador, página 7: c) vogal.
  222. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros do Conselho Fiscal exercem as suas funções pelo período
  223. Texto do artigo, página 8: correspondente ao mandato dos órgãos sociais, podendo ser reeleitos nos termos dos presentes estatutos.
  224. Número ou marcador, página 8: Quatro) Em caso de vacatura de qualquer cargo, a Assembleia Geral procede à eleição de um substituto para completar o mandato em curso.
  225. Número ou marcador, página 8: Cinco) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal representar o órgão junto da Assembleia Geral e assegurar a coordenação dos trabalhos internos do Conselho Fiscal.
  226. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  227. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  228. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por semestre, para análise da situação financeira da Associação, verificação da regularidade da escrituração e apreciação dos relatórios apresentados pelo Conselho de Direcção.
  229. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, ou a pedido de dois dos seus membros, devendo a convocatória indicar a ordem de trabalhos.
  230. Número ou marcador, página 8: Três) As reuniões do Conselho Fiscal realizam se com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.
  231. Número ou marcador, página 8: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal dirige os trabalhos, assegura o cumprimento da ordem de trabalhos e garante o regular funcionamento das reuniões.
  232. Número ou marcador, página 8: Cinco) O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Direcção todos os documentos, informações e esclarecimentos necessários ao exercício das suas funções, devendo estes ser fornecidos em prazo razoável.
  233. Número ou marcador, página 8: Seis) De cada reunião é lavrada acta, assinada pelos membros presentes, contendo o resumo das matérias analisadas, as conclusões alcançadas e as deliberações tomadas.
  234. Número ou marcador, página 8: Sete) As actas são arquivadas em livro próprio e podem ser consultadas pelos membros da Associação mediante solicitação escrita dirigida ao Presidente do Conselho Fiscal.
  235. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  236. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
  237. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
  238. Número ou marcador, página 8: a) fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da Associação, verificando a legalidade e regularidade dos actos praticados pelo Conselho de Direcção;
  239. Número ou marcador, página 8: b) examinar a escrituração contabilística, os documentos de receita e despesa, os registos patrimoniais e todos os demais elementos necessários ao exercício das suas funções;
  240. Número ou marcador, página 8: c) emitir parecer sobre o relatório de contas, o balanço anual e demais documentos financeiros
  241. Texto do artigo, página 8: apresentados pelo Conselho de Direcção, antes da sua apreciação pela Assembleia Geral;
  242. Número ou marcador, página 8: d) acompanhar a execução do orçamento e verificar a conformidade das despesas com as deliberações da Assembleia Geral e com os objectivos estatutários da Associação;
  243. Número ou marcador, página 8: e) solicitar ao Conselho de Direcção quaisquer informações, documentos ou esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções, devendo estes ser fornecidos em prazo razoável; e
  244. Número ou marcador, página 8: f) comunicar à Assembleia Geral quaisquer irregularidades detectadas no exercício das suas funções e propor as medidas correctivas que considere adequadas.
  245. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
  246. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  247. Texto do artigo, página 8: (Infracções disciplinares e penas)
  248. Número ou marcador, página 8: Um) Toda a conduta que ofende os preceitos estatutários, os regulamentos internos ou as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
  249. Número ou marcador, página 8: Dois) Às infracções disciplinares aplicam se as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo resultante:
  250. Número ou marcador, página 8: a) censura proferida em Assembleia Geral; e
  251. Número ou marcador, página 8: b) expulsão.
  252. Número ou marcador, página 8: Três) Nenhuma pena disciplinar é aplicada sem prévia defesa escrita do membro, que, notificado da infracção, dispõe de dez dias para se defender e apresentar as provas que considere pertinentes.
  253. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da Associação
  254. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  255. Texto do artigo, página 8: (Alteração dos estatutos e transformação da Associação)
  256. Texto do artigo, página 8: Qualquer alteração dos estatutos, transformação da Associação ou a sua dissolução é deliberada em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  257. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  258. Texto do artigo, página 8: (Dissolução, liquidação e partilha)
  259. Número ou marcador, página 8: Um) A dissolução da Associação faz se extraordinariamente, competindo à Assembleia Geral deliberar a dissolução, mediante voto favorável de três quartos do número total de membros, devendo ser observados os pressupostos legais aplicáveis.
  260. Número ou marcador, página 8: Dois) A liquidação realiza se no prazo de seis meses após a deliberação de dissolução.
  261. Número ou marcador, página 8: Três) Em caso de dissolução, o património da Associação é distribuído pelos membros e, caso tal não seja possível, é doado à instituição pública determinada pela Assembleia Geral.
  262. Número ou marcador, página 8: Quatro) Em caso de partilha do património entre os membros, cabe à Assembleia Geral determinar os respectivos termos.
  263. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  264. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos e lacunas)
  265. Texto do artigo, página 8: Em todos os casos não expressamente previstos nos presentes estatutos, aplicam se as deliberações da Assembleia Geral e a legislação em vigor no País.
  266. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  267. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  268. Texto do artigo, página 8: O presente estatuto entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral constitutiva e posterior registo nas entidades competentes.
  269. Texto do artigo, página 8: Beira, 14 de Abril de 2026. A conservadora, ilegível.
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